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Despacho 4715/2003, de 11 de Março

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Texto do documento

Despacho 4715/2003 (2.ª série). - Após conclusão dos respectivos processos eleitorais, os órgãos de gestão da Faculdade de Arquitectura reassumiram a normalidade do seu funcionamento estatutário, pelo que determinei, por meu despacho 2/2003, de 24 de Janeiro, a extinção das diferentes Comissões até então incumbidas de assegurar o governo daquela Faculdade.

Cumpre, deste modo, em termos paralelos aos adoptados para as demais Escolas da UTL, conferir aos presidentes dos órgãos de gestão da Faculdade de Arquitectura os poderes necessários à eficaz execução dos procedimentos administrativos.

Assim e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, de 1 de Agosto de 1989, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, nos artigos 17.º e 27.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de Junho, no artigo 50.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária no que respeita aos artigos 40.º e 41.º do mesmo Estatuto, e nos do despacho 13 861/2002 (2.ª série), de 6 de Maio, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, delego e subdelego as seguintes competências:

I - Na presidente do conselho directivo da Faculdade de Arquitectura Prof.ª Doutora Margarida Paula Pinto Cardoso Moreira:

1.1 - A de autorizar, nos termos legais e obedecendo aos despachos reitorais que fixam, para cada uma das unidades orgânicas desta Universidade, as dotações máximas de efectivos de pessoal docente e não docente, o recrutamento, a nomeação, o provimento e a exoneração de funcionários, bem como o recrutamento e contratação de agentes e a prorrogação, renovação, rescisão e denúncia dos respectivos contratos, com ressalva do estatuído na alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa;

1.2 - A que me é atribuída por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.3 - A de conceder a equiparação a bolseiro;

1.4 - A de atribuir remunerações e abonos;

1.5 - A de conceder licenças e dispensas de serviço;

1.6 - A de autorizar transferências, permutas, requisições e destacamentos a que se refere o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.7 - A de prorrogar o prazo de aceitação, nos termos do Decreto-Lei 427/89;

1.8 - A de autorizar as despesas resultantes de acidentes em serviço;

1.9 - A de autorizar, nos termos do Decreto-Lei 50/78, a deslocação em serviço, com utilização de veículo próprio;

1.10 - A de aprovar as tabelas de preços de trabalhos realizados em institutos, departamentos, centros, núcleos ou laboratórios, nos termos do Decreto com força de lei 18 649, de 21 de Julho de 1930, e demais legislação aplicável, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade dos serviços, os respectivos custos indirectos e os preços correntes do mercado;

1.11 - A de aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de equipamento, quando realizados a coberto do orçamento da escola;

1.12 - A de emitir o parecer necessário à instrução do processo de adiamento de incorporação a que se refere a Lei do Serviço Militar;

1.13 - A de autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial sempre que desse sistema resultem benefícios para os serviços;

1.14 - A de autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de acção social escolar;

1.15 - A que me é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 108/88, em conceder apoio aos estudantes no quadro das actividades circum-escolares.

2 - Subdelego ainda, nos termos da alínea b) do n.º 2 do despacho 13 861/2002, as seguintes competências:

2.1 - Autorizar a deslocação por via área, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

2.2 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes, docentes incluídos, desde que tenham cobertura orçamental;

2.3 - Autorizar, na condição de em caso nenhum o valor global dos mesmos poder ultrapassar os quantitativos máximos abaixo fixados, as despesas:

Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 2 500 000;

Com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite Euro 1 000 000.

II - Na presidente do conselho científico da Faculdade de Arquitectura, desta Universidade, Prof.ª Doutora Maria Clara Teles Mendes, as seguintes competências:

1.1 - A de aprovação e nomeação dos júris de provas de aptidão pedagógica e capacidade científica e de mestrados;

1.2 - A de aprovação e nomeação dos júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;

1.3 - A de aprovação e nomeação de júris de equivalência ao grau de mestre;

1.4 - A de decidir sobre pedidos de suspensão da contagem de prazos para a entrega e a defesa da dissertação de mestrado, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro;

1.5 - A de decidir alterações a designações de disciplinas dos cursos de licenciatura e mestrado;

1.6 - A de decidir alterações dentro da mesma área científica de disciplinas, nomeadamente a criação de umas e extinção ou redução de outras, desde que se mantenha o número de créditos fixado para essa área científica;

1.7 - A de decidir desdobramentos de disciplinas anuais em semestrais, ou vice-versa, que não envolvam uma alteração do tipo de organização do curso;

1.8 - A de decidir alterações às limitações quantitativas nas inscrições em curso de mestrado;

A de decidir os prazos de candidatura, de matrícula e inscrição e calendário lectivo dos cursos de mestrado.

O presente despacho produz efeitos a partir de 24 de Janeiro de 2003, considerando-se ractificados os actos entretanto praticados até à presente data.

20 de Fevereiro de 2003. - O Reitor, José Dias Lopes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2100256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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