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Portaria 121/79, de 16 de Março

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda ao consumidor dos adubos compostos 7-14-14 c/B e 12-24-8 e as margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores.

Texto do documento

Portaria 121/79

de 16 de Março

Considerações de natureza agronómica levaram uma das empresas adubeiras a substituir a totalidade da sua produção de adubo 10-15-15 c/B pela de adubo 7-14-14 c/B, que produzirá pela primeira vez, a metade da sua produção de adubo 12-24-12 por adubo 12-24-8, que já tinha produzido anteriormente.

Resulta daí a necessidade de definir o regime de preços máximos para o adubo que vai ser produzido pela primeira vez e de fixar os preços máximos de venda ao consumidor dos adubos que não foram incluídos na Portaria 548/78, de 14 de Setembro.

O encargo do Fundo de Abastecimento não sofre agravamento, porque as quantidades substituídas são as mesmas e os subsídios, por tonelada dos novos adubos, são inferiores aos dos anteriores.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno:

1.º A venda de adubo 7-14-14 c/B fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao consumidor dos adubos compostos 7-14-14 c/B e 12-24-8 e as margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) são os constantes do quadro anexo.

3.º Aplicam-se aos adubos referidos na presente portaria as disposições constantes dos n.os 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da Portaria 548/78, de 14 de Setembro.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 20 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Quadro a que se refere o n.º 2.º

(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/16/plain-209675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-14 - Portaria 548/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-16 - Despacho Normativo 54/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços aos fabricantes dos adubos compostos 7-14-14 c/B e 12-24-8.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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