Tendo em conta as conclusões do grupo de trabalho de adubos:
Ao abrigo do n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e em consequência dos preços máximos de venda ao consumidor fixados pela Portaria 121/79, de 16 de Março, determina-se o seguinte:
1.º São aprovados aos fabricantes dos adubos compostos 7-14-14 c/B e 12-24-8 os preços constantes do mapa I anexo ao presente despacho.
2.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido para o mercado interno, os subsídios constantes do mapa II anexo a este despacho.
3.º A Direcção-Geral da Coordenação Comercial procederá ao apuramento das quantias a pagar a cada um dos fabricantes, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.
4.º Este despacho produz efeitos a partir da data de publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 20 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.
MAPA I
Preços aprovados aos fabricantes dos adubos compostos 7-14-14 c/B e 12-24-8
Unidade: escudos por tonelada
(ver documento original)
MAPA II
Subsídios a pagar aos fabricantes dos adubos compostos 7-14-14 c/B e 12-24-8,
por tonelada de adubo vendida desde 16 de Março de 1979 até 30 de Junho de
1979 para o continente e ilhas adjacentes.
unidade: escudos por tonelada
(ver documento original) O Secretário de Estado do Orçamento, João Pinto Ribeiro. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.