Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 488/79, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Liberaliza o preço de venda da batata de consumo e revoga a Portaria n.º 347/79, de 13 de Julho.

Texto do documento

Portaria 488/79

de 8 de Setembro

Decorrendo nesta época do ano os arranques da batata nas principais zonas do País, arranques que se prolongarão por todo o próximo mês de Setembro e que representam uma parte substancial da produção nacional da batata de consumo, este facto tem como efeito importante aumento da oferta e consequentemente permitirá a garantia do abastecimento e a regularização natural do preço daquele produto.

Assim, considerando o Governo que estão criadas as condições para que a regularização dos preços seja feita através dos mecanismos naturais do mercado, entendeu liberalizar o preço de venda da batata de consumo, mantendo simplesmente as margens de comercialização, esperando por este modo evitar a retenção aos vários níveis do circuito de distribuição que não só é lesiva dos interesses do consumidor como ainda implicaria desequilíbrio na economia deste produto.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º A batata de consumo fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma:

Margem máxima e total ... 2$50 Margem mínima do retalhista:

Quando adquirida a granel ... $90 Quando adquirida já pré-embalada ... $60 3.º Fica revogada a Portaria 347/79, de 13 de Julho.

4.º Esta portaria aplica-se apenas no continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Agosto de 1979. - O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/08/plain-209584.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209584.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-13 - Portaria 347/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda ao público da batata de consumo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Portaria 68/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos e respectivas margens de comercialização da batata de consumo importada e determina a cobrança do diferencial pela Junta Nacional das Frutas com destino ao Fundo de Abastecimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda