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Portaria 104/79, de 8 de Março

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Sumário

Cria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, o Centro de Gestão Financeira da Logística, no âmbito do Exército.

Texto do documento

Portaria 104/79

de 8 de Março

Na sequência do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 524/77, de 21 de Dezembro, e considerando a necessidade de promover o exacto conhecimento dos meios precisos para uma mais eficaz gestão dos recursos empregues na logística do Exército;

Considerando ainda o disposto na Portaria 101/78, de 21 de Fevereiro, e constatando-se a premência da existência de um órgão executivo capaz de desenvolver o conjunto de actividades para a já referida gestão:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1 - É criado, a partir de 1 de Janeiro de 1979, o Centro de Gestão Financeira da Logística.

2 - Ao Centro de Gestão Financeira da Logística, na dependência directa do quartel-mestre-general, compete, numa primeira fase:

a) Elaborar as propostas orçamentais no âmbito da logística;

b) Promover a gestão orçamental e económica das verbas postas à disposição do departamento respectivo;

c) Organizar e prestar contas de todas as despesas realizadas no âmbito da função logística;

d) Executar gradualmente um sistema de contabilidade geral, orçamental e analítica, segundo métodos racionais e científicos, de modo a assegurar desde já a informação de gestão necessária;

e) Apoiar tecnicamente, em termos de gestão económico-financeira, os órgãos da sua área e fornecer, com oportunidade, informações que contribuam para uma mais eficaz e esclarecida acção de comando, direcção ou chefia;

f) Prestar, de acordo com as normas fixadas superiormente, informações de gestão, através de relatórios de actividades financeiras, complementados com mapas de gestão, estatísticas e outros documentos julgados convenientes;

g) Exercer superintendência técnica sobre os órgãos das unidades, estabelecimentos e outros da sua área de apoio;

h) Desenvolver outras actividades que no campo administrativo-financeiro lhe venham a ser superiormente determinadas.

Estado-Maior do Exército, 16 de Fevereiro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/08/plain-209470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 949/76 - Conselho da Revolução

    Aprova a organização superior do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-21 - Decreto-Lei 524/77 - Conselho da Revolução

    Define a competência dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-21 - Portaria 101/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Estabelece as normas de funcionamento dos centros de gestão financeira previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-28 - Portaria 302/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Adita a Portaria n.º 104/79, de 8 de Março, que cria o Centro de Gestão Financeira da Logística.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-14 - Portaria 40/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o n.º 2 da Portaria n.º 104/79, de 8 de Março. (Cria, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, o Centro de Gestão Financeira da Logística.).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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