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Despacho 3442/2003, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3442/2003 (2.ª série). - Pelo despacho 13 861/2002 (2.ª série), de 6 de Maio (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002), do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, foram delegadas competências nos reitores das universidades, autorizando a subdelegação de algumas das competências delegadas nos directores das unidades orgânicas.

Assim, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, na alínea g) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 11.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 35/2001, de 28 de Agosto, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 28 de Agosto de 2001, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, no despacho 13 861/2002 (2.ª série), de 6 de Maio, do Ministro da Ciência e do Ensino Superior (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 19 de Junho de 2002), e na parte que é aplicável a cada uma das delegações e subdelegações adiante mencionadas:

1 - Delego e subdelego nos directores das unidades orgânicas desta Universidade as seguintes competências:

1.1 - Autorizar a abertura de concursos para pessoal não docente, mediante reserva de cabimento orçamental e encargos advenientes;

1.2 - Autorizar destacamentos, requisições, transferências e permutas a que se refere o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

1.3 - Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo e solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

1.4 - Conceder ao pessoal as licenças e dispensas previstas na lei, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público, da licença sem vencimento de longa duração e da licença sem vencimento para o exercício de funções em organismos internacionais;

1.5 - Conceder equiparação a bolseiro;

1.6 - Autorizar a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras actividades levadas a efeito no País e no estrangeiro;

1.7 - Autorizar a passagem ao regime de tempo parcial, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e demais legislação complementar;

1.8 - Emitir parecer necessário à instrução do processo de adiamento de incorporação a que se refere a Lei do Serviço Militar;

1.9 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar as respectivas despesas, desde que observadas as formalidades legais;

1.10 - Decidir em matéria de aplicação do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sobre horários de trabalho, trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, bem como autorizar o processamento de remunerações decorrentes desse serviço, com excepção do disposto no n.º 5 do artigo 33.º desse diploma legal (pessoal dirigente e de chefia);

1.11 - Decidir todos os assuntos relativos a férias e faltas no âmbito do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como autorizar o abono de vencimentos de exercício perdido;

1.12 - Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional, com possibilidade de utilização de veículo próprio, via aérea ou outro meio de transporte, bem como o processamento dos respectivos abonos legais;

1.13 - Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para a utilização de transportes relativamente a deslocações em serviço oficial, sempre que desse sistema resultem benefícios económicos e funcionais para os serviços;

1.14 - Aprovar as tabelas de preços de trabalhos realizados em institutos, departamentos, centros, núcleos ou laboratórios, nos termos do Decreto com força de lei 18 649, de 30 de Julho de 1921, e demais legislação aplicável, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados, a qualidade dos serviços, os respectivos custos indirectos e os preços correntes do mercado;

1.15 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de equipamento, quando realizados a coberto do orçamento da unidade ou estabelecimento;

1.16 - Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e de acção social escolar;

1.17 - Homologar as classificações de serviço do pessoal não docente;

1.18 - Autorizar que profiram os despachos de abertura dos procedimentos para celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, bem como os despachos de abertura dos procedimentos para aquisição de bens e serviços, e que pratiquem os actos interlocutórios, tendo em vista a submissão ao reitor do procedimento, para despacho de adjudicação e estabelecimento do contrato por parte deste, desde que os citados procedimentos digam respeito a verbas inscritas no PIDDAC para desenvolvimento de acções inseridas em programas específicos das suas unidades orgânicas.

2 - Delego ainda nos presidentes dos conselhos científicos:

2.1 - Presidir aos júris de provas para obtenção do grau de doutor;

2.2 - Aprovar os júris de provas de mestrado e de aptidão pedagógica e capacidade científica;

2.3 - Aprovar os júris de equivalência aos graus de mestre e de doutor;

2.4 - Decidir sobre a suspensão da contagem dos prazos nas situações previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Consideram-se ratificados todos os actos praticados pelos directores e presidentes dos conselhos científicos das unidades orgânicas, definidos no âmbito deste despacho, desde 31 de Janeiro de 2003 e até à data da sua publicação.

4 de Fevereiro de 2003. - O Reitor, Leopoldo J. M. Guimarães.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2094025.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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