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Edital 179/2003, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 179/2003 (2.ª série) - AP. - Major Valentim dos Santos de Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Gondomar:

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 12 de Dezembro de 2002, a Assembleia Municipal de Gondomar, em reunião de 20 de Dezembro de 2002, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE), que estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como compensações, no município de Gondomar, cujo texto é como abaixo segue.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos e de estilo deste município.

E eu, Maria Manuela Ferreira Bessa, chefe de repartição, o subscrevi.

30 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Valentim dos Santos de Loureiro.

Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (RMUE)

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Nestes termos, foi elaborado o presente Regulamento, atento o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, e artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, cujo projecto foi aprovado por deliberação do executivo da Câmara Municipal em 3 de Outubro de 2002, que aprovou a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões, por um período de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo.

Em cumprimento desta deliberação, foi o projecto de Regulamento publicado na íntegra, no apêndice n.º 132-A ao Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro.

Assim, nos termos conjugados do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual, a Assembleia Municipal de Gondomar, reunida em 20 de Dezembro de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e Liquidação de Taxas de Compensação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Gondomar.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Unidade de ocupação - parte de uma edificação susceptível de constituir uma fracção autónoma;

g) Telas finais - peças escritas e desenhadas que descrevem e representam a obra a executar, sintetizando todos os projectos de arquitectura e especialidades, ou da obra executada;

h) Projecto de execução - conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução da obra, com pormenorização, em escala adequada, de acordo com as normas em vigor, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar nas mesmas.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização administrativa e de licença administrativa relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Nos procedimentos de autorização das edificações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, poderá o interessado, desde que expressamente o requeira, solicitar a prévia apreciação do projecto de arquitectura, ficando, neste caso, obrigado à apresentação dos projectos das especialidades necessárias à execução da obra, nas condições previstas para o procedimento de licenciamento das obras a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 do mesmo preceito.

3 - Deverão ainda ser juntos ao pedido:

a) Plantas topográficas fornecidas pela Câmara Municipal;

b) Duas fotografias do local da obra;

c) Outros elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - Quando tal se justifique, poderá ser exigida a apresentação de levantamento topográfico da área de intervenção, com o rigor próprio da escala 1/1000 ou 1/500, consoante os casos.

5 - Do pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados um exemplar e tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

6 - A título facultativo e quando solicitado pela Câmara Municipal, poderá ser apresentado o projecto em suporte informático - disquete, CD ou ZIP - em formato DWG ou DXF.

Artigo 4.º

Isenção de licença

1 - Para efeitos do n.º 2 do 6.º do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de autorização ou de licença administrativa e sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Construções, cuja altura relativamente ao solo não seja superior a 1 m e ou cuja área não exceda 3 m2;

b) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, pérgolas, ramadas;

c) Vedações com prumos e rede até à altura máxima de 2 m, a não menos de 4m do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 m do eixo das estradas municipais.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística obedece ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado, pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização e extracto das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Fotografia do local.

4 - Os pedidos de destaque de parcela deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Certidão de registo do prédio na conservatória do registo predial;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/500 ou 1/1000, na qual se deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;

c) Indicação dos confrontantes da parcela a destacar.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior será referenciado ao valor do último censo da população residente na freguesia em que se insere a pretensão.

Artigo 6.º

Impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção, com mais de 1250 m2 de área bruta, que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 11 ou mais fracções, com excepção das destinadas exclusivamente a aparcamento;

c) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas fracções habitacionais com acessos directos e independentes a partir do exterior;

d) Todas aquelas construções e edificações que impliquem a construção ou remodelação de arruamentos públicos de acesso, excepto as que forem motivadas por correcção de alinhamentos;

e) Todas as construções destinadas a indústria e ou armazenagem que disponham de 3 ou mais unidades de ocupação independentes.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução e de especialidades

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura as obras de escassa relevância urbanística, referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 8.º

Telas finais dos projectos de especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

Artigo 9.º

Autoria de projectos de loteamento urbano

Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, fixam-se os seguintes limites:

a) Loteamentos até 200 fogos ou 20 000 m2 de área bruta de construção;

c) Loteamentos até 5 ha de área de intervenção.

CAPÍTULO III

Isenção e redução de taxas

Artigo 10.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente Regulamento reduzidas até 50%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente mediante declaração de IRS.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás e suas prorrogações

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e ou obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de unia parte fixa e de outra variável erre função do número de unidades de ocupação, do custo das obras e dos prazos d execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Os aditamentos ao alvará de licença ou autorização de loteamento e ou obras de urbanização estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas referidas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

Artigo 13.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função das características da área a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, infra-estruturas de telecomunicações ou outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área total de construção, ou sua extensão, e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 15.º

Licenças ou autorização de utilização e de alteração do uso

A emissão de alvarás de licença ou autorização de utilização ou suas alterações, nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de unidades de ocupação e sua área.

Artigo 16.º

Licenças ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de alvarás de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares, não alimentares ou de serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, privados ou rurais, empreendimentos de turismo em espaço rural e de natureza, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 17.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento de 30% da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, com exclusão da parcela referente ao prazo, sendo os restantes 70% liquidados na emissão da licença definitiva.

2 - A parcela referente ao prazo será liquidada em conformidade com calendarização aprovada.

Artigo 18.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, na emissão do alvará referente à primeira fase serão liquidadas as taxas que lhe correspondam de acordo com o presente Regulamento.

2 - A cada fase subsequente corresponderá um aditamento ao alvará, cuja emissão está sujeita ao pagamento das taxas que lhe correspondam no faseamento aprovado, de acordo com a tabela que estiver em vigor à data da mesma.

Artigo 19.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão de novo alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para a emissão do alvará caducado, reduzidas na percentagem de 50%, com exclusão da parcela referente ao prazo que será liquidada integralmente.

Artigo 20.º

Prorrogações

1 - Na primeira prorrogação dos alvarás de licença ou autorização, será liquidada a taxa referente ao prazo da prorrogação solicitada.

2 - Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de um adicional correspondente a 10% das taxas que seriam devidas pela emissão do alvará a prorrogar, acrescido da parcela referente ao novo prazo que será liquidada integralmente.

Artigo 21.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos quadros I ou III, consoante os casos, reduzidas em 50%, com exclusão da parcela referente ao prazo que será paga integralmente.

Artigo 22.º

Licença ou autorização especial relativa à legalização de obras

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de legalização de obras, está sujeita ao pagamento do quíntuplo da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso, se até ao momento da emissão do alvará não tiver sido paga coima em sede de processo de contra-ordenação.

2 - Para o cálculo do valor da taxa referida no número anterior na parte referente ao prazo, este será determinado por estimativa pelos serviços técnicos da autarquia em função da dimensão e características da obra executada.

Artigo 23.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de edificação, nomeadamente as referentes a construções, reconstruções, ampliações ou alterações, nos termos do previsto no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e ou obras de urbanização em que se integrem.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si e nas construções fora de loteamentos urbanos.

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (abreviadamente designada por TMU) é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o Plano Plurianual de Investimentos Municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (A x Ta + N x Tn) x U x L

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) A - é a área bruta de construção prevista na operação urbanística, tal como é definida nos regulamentos dos PMOT em vigor.

c) N - é o número de unidades de ocupação previstas na operação urbanística, considerando-se como unidades de ocupação as partes da construção susceptíveis de serem constituídas como fracções autónomas.

d) Ta = (0.01 x V) + (0.1 x P).

e) Tn = 1.2 x V.

f) V - o custo por metro quadrado de construção definida anualmente por portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para o município.

g) P = PPI/AUM.

h) PPI (programa plurianual de investimentos) - é o valor médio anual, em euros, do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados aos últimos quatro anos.

i) AUM (área urbana ou urbanizável do município) - é o somatório das áreas classificadas nos PMOT em vigor como urbanas ou urbanizáveis, em metros quadrados.

j) U - é o coeficiente relacionado com a utilização prevista para a(s) unidade(s) de ocupação prevista(s) e tomará os seguintes valores:

1 - Habitação e seus anexos;

1.5 - Comércio, escritórios e serviços;

1 - Indústrias ou armazéns.

l) L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:

1 - Nas freguesias de Baguim, Fânzeres, Gondomar (São Cosme), Rio Tinto e Valbom;

0.75 - nas freguesias de Jovim e São Pedro da Cova;

0.5 - nas freguesias de Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas e Melres.

m) O valor de Ta e Tn será calculado anualmente pela Câmara Municipal de acordo com as respectivas fórmulas.

Artigo 26.º

Alterações

1 - Nas alterações de edificações ou loteamentos já licenciados ou devidamente legalizados será devida TMU calculada de acordo a fórmula respectiva para a situação resultante da alteração, deduzida do valor que seria actualmente devido antes da mesma e calculada de acordo com a mesma fórmula.

2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções pré-existentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

3 - No caso de alteração de loteamentos anteriormente aprovados, nos quais não tenha sido fixado o número de unidades de ocupação por uso e lote, considerar-se-á que o número de unidades de ocupação anteriormente aprovadas correspondem ao número inteiro que resultar do quociente da respectiva área bruta afecta à respectiva finalidade dividida por 125 m2.

4 - Caso o valor resultante da aplicação do disposto no parágrafo anterior seja negativo, não há lugar a devolução de qualquer quantia.

Artigo 27.º

Renovações

1 - A emissão de novo alvará na sequência da renovação de licença ou autorização nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não implica o pagamento da TMU prevista neste Regulamento.

2 - Nos restantes casos em que seja devida será liquidada a TMU calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de TMU, TMI, Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas ou nos termos da Portaria 230/85, de 24 de Abril, pela operação urbanística em causa.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si nas condições referidas no artigo 6.º deste Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto em PMOT em vigor.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Só será aceite a cedência de áreas para zonas verdes ou equipamento desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam uma efectiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes que constituam meros jardins de enquadramento ou embelezamento das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respectivos lotes.

Artigo 30.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva no mesmo prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Quando a compensação seja paga em espécie, os prédios cedidos integram-se no domínio privado do município.

4 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - O valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (A1 - A2) x 0.115 x V x I x L

sendo:

A1 - é o valor, em metros quadrados, da totalidade da área que deveria ser cedida para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelos PMOT em vigor;

A2 - é o valor, em metros quadrados, da área efectivamente cedida para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos;

V - o custo por metro quadrado de construção definida anualmente por portaria, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para o município;

I - é o valor ponderado dos índices de utilização previstos em PMOT para a totalidade da área de intervenção. No caso de operações urbanísticas abrangidas por Plano de Urbanização, nos quais não estejam definidos aqueles índices, far-se-á a seguinte correspondência:

I = 1.3 nas zonas residenciais mistas;

I = 1.0 nas zonas residenciais tipo III;

I = 0.7 nas zonas residenciais tipo II e I;

I = 0.75 nas zonas industriais ou de armazenagem.

L - é o coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística em áreas geográficas diferenciadas, o qual tomará os seguintes valores:

1 - nas freguesias de Baguim, Fânzeres, Gondomar (São Cosme), Rio Tinto e Valbom;

0.75 - nas freguesias de Jovim e São Pedro da Cova;

0.5 - nas freguesias de Covelo, Foz do Sousa, Lomba, Medas e Melres.

3 - Cálculo do valor de C2 em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar sejam servidas exclusivamente por acessos directos a estabelecer para arruamento(s) existente(s) e pavimentado(s) será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = 0.5 x TMU (calculada de acordo com o artigo 25.º)

4 - Quando o valor de C for negativo, não será devido ao promotor qualquer compensação.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de um impacto semelhante a um loteamento.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, manter-se-á o pagamento em numerário calculado.

Artigo 34.º

Alterações

1 - Nas alterações de loteamentos já licenciados ou devidamente legalizados e dos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si geradores de um impacto semelhante a um loteamento será devida compensação calculada de acordo a fórmula respectiva para a situação resultante da alteração, deduzida do valor que seria actualmente devido antes da mesma e calculada de acordo com a mesma fórmula.

2 - No cômputo das deduções não serão tidas em consideração as construções preexistentes em estado de ruína nem as que se destinem a ser demolidas no âmbito da operação urbanística em apreço.

Artigo 35.º

Serventias de acesso ao interior dos lotes ou parcelas

1 - Por cada lote ou parcela destinada a edificação poderá ser estabelecida uma serventia de acesso automóvel ao seu interior, com a extensão máxima de 5,00 ml, frente ao arruamento.

2 - Por cada acesso, ou fracção, além do referido no número anterior, desde que tal seja permitido, será devida uma compensação equivalente ao custo por metro quadrado de construção definido anualmente por portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, para o município.

Artigo 36.º

Renovações

1 - A emissão de novo alvará na sequência da renovação de licença ou autorização nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não implica o pagamento de qualquer compensação prevista neste Regulamento.

2 - Nos restantes casos em que seja devida será liquidada a compensação calculada nos termos dos artigos anteriores, deduzida dos montantes eventualmente pagos a título de compensação, nos termos deste Regulamento ou de regulamentos anteriores, pela operação urbanística em causa.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 37.º

Pedido de licença ou autorização

Os pedidos de licença ou autorização no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Pedido de informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Operações de destaque

O pedido autónomo de destaque de parcela, ou a sua reapreciação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

4 - A Câmara Municipal poderá negar ou condicionar a ocupação do domínio público por motivo da realização de obras quando tal for susceptível de causar incómodo ou embaraço ao trânsito de veículos ou peões.

Artigo 41.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização no âmbito do previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - A realização de vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização no âmbito do previsto em legislação específica está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - A realização de vistorias para efeito de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Verificação de alinhamentos e cotas de soleira

1 - Não poderá ser iniciada a construção de qualquer obra sem o prévio fornecimento ou verificação do respectivo alinhamento e cota de soleira.

2 - Quando estiverem reunidas no local da obra as necessárias condições para ser efectuada aquela verificação ou fornecimento, o director técnico da obra contactará os respectivos serviços técnicos da autarquia, dando conta desse facto, sendo então marcado dia e hora para o efeito.

3 - O fornecimento ou a verificação do alinhamento e cota de soleira da obra será feita por topógrafo municipal na presença do director técnico da obra, lavrando-se auto subscrito por ambas as partes, no qual se mencionará de forma resumida e explícita, o alinhamento e a cota de soleira fornecida com referência a pontos fixos existentes no local ou por referência ao projecto aprovado. A verificação ou fornecimento de cota de soleira terá de ser devidamente registada no livro de obra.

4 - Antes da emissão da licença de utilização, será verificado o cumprimento do alinhamento e cota de soleira fornecidos, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o processo fixado no número anterior.

Artigo 43.º

Inscrição de técnicos

1 - Nenhum técnico poderá ser autor de projectos e responsável pela direcção técnica de operações urbanísticas sujeitos a comunicação prévia, autorização ou licença administrativa, na área deste concelho sem que se encontre inscrito:

a) Na Câmara Municipal e a sua inscrição esteja válida; ou

b) Em associação pública profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - A inscrição dos técnicos referidos no número anterior está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Poderão ficar inibidos de subscrever projectos para a área do município, por um período a fixar pela Câmara Municipal, os técnicos referidos nos números anteriores quando:

a) Apresentem projectos com erros ou omissões que possam prejudicar ou induzir em erro a sua apreciação;

b) Não cumpram, durante a execução da obra, o projecto aprovado no que diz respeito à implantação e cota de soleira, volumetria a cérceas, composição exterior e natureza dos materiais e acabamentos;

c) Aos técnicos que incorram nas situações referidas nas alíneas a) e b) do presente número, deverá ser sempre assegurado o direito de defesa nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 44.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 45.º

Prazos

Para os efeitos previstos neste Regulamento e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, os prazos contam-se da seguinte forma:

a) Quando fixados em anos, meses ou semanas os prazos são contados de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil;

b) Quando fixados em dias, os prazos contam-se de acordo com o artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 46.º

Apresentação de pedidos de prorrogação do prazo de alvarás de licença ou autorização

Os pedidos de prorrogação do prazo dos alvarás de licença ou autorização, previstos no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, poderão ser apresentados até ao oitavo dia sucessivo posterior ao término da respectiva validade.

Artigo 47.º

Actualização

As taxas previstas nos quadros anexos ao presente Regulamento serão actualizadas anualmente, por aplicação do coeficiente de actualização do arrendamento urbano.

Artigo 48.º

Arredondamentos

O valor global das taxas a liquidar será sempre arredondado, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 cêntimos.

Artigo 49.º

Pagamento diferido

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento diferido em prestações do valor das taxas e compensações devidas.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respectivo alvará nem prolongar-se para data posterior à da emissão, respectiva licença de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Com a emissão da licença ou autorização será liquidada a primeira prestação;

c) Deve ser prestada garantia bancária, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara Municipal, sobre os valores em dívida;

d) A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos acordados implica o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 52.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados todos os regulamentos municipais, bem como todas as outras disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Gondomar em data anterior à aprovação do presente Regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamentos e obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para remodelação de terrenos

... Valor (euros) ... Valor (escudos)

1 - Pela emissão do alvará de licença ou autorização ... 40,00 ... 8 019$30

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada 100 m2 ou fracção de área de terreno remodelada ... 20,00 ... 4 009$60

b) Prazo - por cada mês ou fracção ... 7,50 ... 1 503$60

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO IV

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO V

Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Valor (euros) ... Valor (escudos)

1 - Por cada alvará com uma unidade de ocupação ... 15,00 ... 3 007$20

2 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada unidade de ocupação a mais ... 10,00 ... 2 004$80

b) Por cada metro quadrado ou fracção da área total de pavimentos ... 0,60 ... 120$30

QUADRO VI

Alvarás de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO VII

Pedidos de licença ou autorização e destaques de parcela

(ver documento original)

QUADRO VIII

Pedidos de informação prévia

(ver documento original)

QUADRO IX

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO X

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XI

Inscrição de técnicos

... Valor (euros) ... Valor (escudos)

1 - Inscrição dos técnicos referidos no artigo 43.º do RMUE, por cada inscrição ... 125,00 ... 25 060$30

QUADRO XII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2093847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-24 - Portaria 230/85 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social

    Fixa as compensações a atribuir às câmaras municipais pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objecto da operação de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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