de 22 de Fevereiro
O n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, permitem a omissão nos bilhetes de identidade da menção das freguesias urbanas da naturalidade e da residência. Tal possibilidade tem mostrado oferecer mais inconvenientes do que vantagens designadamente para efeitos de recenseamento eleitoral.Também se mostra actualmente injustificada a actualização manual de certos bilhetes de identidade, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, na medida em que prejudica a manutenção actualizada dos ficheiros automatizados.
Nestes termos:
O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - A naturalidade será inscrita no bilhete de identidade mediante menção, sempre que possível sob a designação actual, da freguesia e da sede do concelho correspondentes ao local do nascimento.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Março de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.