Portaria 268/90
de 10 de Abril
Considerando a necessidade, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, de aprovar o Regulamento das Licenças de Pilotagem:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio, o seguinte:
1.º - 1 - A licença de pilotagem consiste na autorização concedida pelo Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) a comandantes de embarcações das marinhas de comércio e de pesca que preencham os requisitos fixados no n.º 2.º para poderem navegar e manobrar dentro da área de pilotagem obrigatória de determinado porto, ou parte dele, sem presença do piloto.
2 - Os tipos de embarcações e áreas de cada porto para onde podem ser concebidas licenças de pilotagem serão definidos nos regulamentos locais de pilotagem.
3 - O modelo da licença de pilotagem é o constante do anexo 1 à presente portaria.
2.º O comandante interessado na obtenção de uma licença de pilotagem deverá:
a) Fazer prova de que nos últimos nove meses frequentou o porto pelo menos duas vezes por mês, sendo obrigado a manter a mesma regularidade após a obtenção da licença;
b) Ser considerado fisicamente apto, através de exames médicos e psicotécnicos em tudo idênticos aos exigidos aos candidatos a piloto dos quadros do INPP;
c) Obter informação positiva em exame profissional relacionado com a pilotagem, a navegação e a manobra de embarcações no porto para o qual é requerida a licença de pilotagem, a realizar por um júri nomeado pelo presidente do conselho de gestão do INPP;
d) Possuir os conhecimentos de língua portuguesa necessários para a condução e manobra de embarcações.
3.º - 1 - A prova referida na alínea a) do n.º 2.º será efectuada através de declaração comprovativa passada pela autoridade marítima com jurisdição no porto para o qual a licença de pilotagem é requerida.
2 - Se o comandante interessado na obtenção de uma licença de pilotagem não for de nacionalidade portuguesa ou de qualquer país de expressão oficial portuguesa, deverá comprovar o requisito exigido na alínea d) do n.º 2.º através de declaração emitida por entidade considerada idónea, para o efeito, pelo INPP.
4.º O requerimento a solicitar a atribuição da licença de pilotagem será dirigido ao presidente do conselho de gestão do INPP, através do departamento de pilotagem com jurisdição na área geográfica para a qual se pretende a licença, devendo identificar o requerente e ser acompanhado das declarações referidas no n.º 3.º
5.º O júri referido na alínea c) do n.º 2.º será composto por um vogal do conselho de gestão do INPP, que presidirá, pelo chefe do departamento de pilotagem local e por três pilotos com 10 ou mais anos de efectividade de serviço, que deverão pertencer, sempre que possível, ao quadro desse departamento de pilotagem.
6.º - 1 - A licença de pilotagem será concedida por um período de dois anos, renovável se o titular continuar a preencher os requisitos necessários para a sua atribuição.
2 - A licença de pilotagem não dispensa o recurso aos serviços de pilotagem quando obrigatório, nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o seu titular comandar embarcações que transportem produtos químicos, combustíveis líquidos ou gasosos, explosivos ou outras cargas que, pelas suas características, possam ser consideradas perigosas;
b) Quando o seu titular comandar embarcações que não obedeçam às características específicas definidas no regulamento local de pilotagem de cada porto.
7.º Em caso de acidente marítimo em área de pilotagem obrigatória que envolva o titular da licença de pilotagem, o INPP, através do departamento de pilotagem local, procederá às averiguações preliminares que, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, possam conduzir à suspensão da respectiva licença.
8.º - 1 - A licença de pilotagem será cancelada quando o seu titular incorra em qualquer das seguintes situações:
a) Deixar de preencher qualquer dos requisitos estabelecidos no n.º 2.º da presente portaria;
b) Ter a licença cancelada por sentença condenatória proferida em processo crime e já transitada em julgado, na sequência de acidente ocorrido nas circunstâncias previstas no n.º 7.º da presente portaria;
c) Desrespeitar, de forma reiterada, as normas de segurança e as normas de funcionamento do porto.
2 - Incorre também em situação de desrespeito, de forma reiterada, das normas mencionadas na alínea c) do número anterior o titular da licença que:
a) Não informe a autoridade marítima, o departamento de pilotagem local e a autoridade portuária de qualquer irregularidade verificada, nomeadamente as que se relacionem com a segurança da navegação e com a preservação do meio marinho;
b) Não informe, com a antecedência mínima de uma hora, o departamento do pilotagem local na hora do início de qualquer manobra que se proponha executar, assim como da hora em que a mesma foi dada como terminada;
c) Não mantenha escuta permanente em VHF, no canal a indicar pelos serviços de pilotagem, durante todo o tempo de execução de qualquer manobra.
3 - É considerado desrespeito, de forma reiterada, das normas de segurança e funcionamento do porto o seu não cumprimento pelo titular da licença por três ou mais vezes durante um ano.
9.º O INPP, através dos seus departamentos de pilotagem, manterá a autoridade marítima competente informada sobre:
a) As licenças de pilotagem concedidas, com a menção do nome do seu titular e do respectivo prazo de validade;
b) As licenças suspensas ou canceladas.
10.º - 1 - As taxas devidas ao INPP pela concessão ou renovação da licença de pilotagem são as constantes do anexo II da presente portaria.
2 - Os quantitativos das taxas referidas no número anterior são revistos anualmente, mediante proposta do conselho de gestão do INPP.
3 - As taxas dos exames a realizar nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2.º são pagas no acto da entrega do requerimento referido no n.º 4.º
4 - As taxas de emissão e renovação da licença são satisfeitas nos actos respectivos.
5 - A falta de comparência do candidato aos exames mencionados no n.º 3 anterior corresponde, para efeitos de taxas, a um serviço efectuado, salvo se for apresentada justificação válida num período de cinco dias úteis após a data marcada para a sua realização, devendo o candidato pagar, neste caso, 25% das taxas respectivas desde que o exame seja efectuado no prazo de 90 dias contados a partir da data em que apresentou a justificação.
11.º Compete à chefia do departamento de pilotagem local pronunciar-se sobre o cumprimento ou não, por parte do titular da licença de pilotagem, das normas de segurança e funcionamento em vigor no respectivo porto, informando o conselho de gestão do INPP, assim como a autoridade marítima com jurisdição na área, de quaisquer infracções cometidas.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 19 de Março de 1990.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Alfredo Luís da Conceição Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas de licenciamento de pilotagem
1 - Taxas de exames:
a) Médico ... 25000$00
b) Psicotécnico ... 25000$00
c) Profissional ... 25000$00
2 - Taxas de emissão e de renovação da licença:
a) Emissão ... 50000$00
b) Renovação ... 25000$00