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Aviso 1270/2003, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1270/2003 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Viana do Alentejo torna público o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, aprovado pela Câmara Municipal em 28 de Novembro de 2002 e pela Assembleia Municipal em 13 de Dezembro de 2002.

21 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Estêvão Manuel Machado Pereira.

Nota justificativa

Por força da entrada em vigor, em 2 de Outubro de 2001, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o qual consagra o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, foram revogados vários diplomas, nomeadamente, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, o Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, o Decreto-Lei 83/94, de 14 de Março, o Decreto-Lei 92/95, de 9 de Maio, bem como os artigos 9.º, 10.º e 165.º a 168.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio, pois, introduzir alterações profundas aos tradicionais procedimentos de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda normas aplicáveis à urbanização e edificação e ao estabelecimento de medidas de fiscalização do cumprimento quer do presente Regulamento, quer das disposições legais no âmbito do urbanismo e construção, mormente do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

As regras aplicáveis às licenças e ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como as compensações, assim como a tabela relativa às mesmas, matéria que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e ulteriores alterações, também remete para Regulamento Municipal, constam do respectivo Regulamento.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pelo determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações conferidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi o presente Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Alentejo, em sua reunião ordinária de 28 de Novembro de 2002, e em reunião de Assembleia Municipal de 13 de Dezembro de 2002.

CAPÍTULO I

Licenças e requerimentos

Artigo 1.º

Tipos de licenciamento

Fora os diversos tipos de licenciamento e autorização previstos por lei, será de considerar:

a) Pedido de legalização de obras - é um licenciamento em que se declara, com a apresentação de um levantamento, a existência de obras executadas ilegalmente, e se requer a sua legalização;

b) Licença de ocupação da via pública - é um licenciamento em que o requerente solicita que a Câmara Municipal o autorize a ocupar a via pública por motivos de obras, com resguardos, apetrechos, acessórios, materiais para obras ou delas resultantes, ou para a construção de tapumes, amassadouros ou andaimes;

c) Pedido de informação - não se tratando de informação prévia, conforme a lei define, por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, é possível obter informação sobre qualquer obra ou trabalhos que se pretenda executar. Aconselha-se vivamente este tipo de pedido sempre que a obra ou trabalhos que se pretenda realizar, quer pela sua natureza, quer pela sua qualidade, não seja frequente ou possa levantar qualquer tipo de dúvida. Este tipo de pedido não corresponde a nenhum licenciamento prévio;

d) Pedido de alinhamento e cota de nível - quando se tratar de obras de construção nova, aconselha-se o requerente, quando do início da mesma, a requerer que a Câmara defina em obra tanto o alinhamento como a cota de soleira, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, na redacção actual.

Artigo 2.º

Aprovação dos projectos

Os projectos submetidos à apreciação da Câmara podem ser objecto, além de deferimento ou indeferimento, de deferimento condicionado, quando as alterações entendidas necessárias pela Câmara não impliquem alterações substanciais às peças do projecto, devendo nesse caso o respectivo título de licença ou autorização conter essas mesmas condicionantes.

Artigo 3.º

Obras complementares

A licença ou autorização para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.

Artigo 4.º

Dispensa de licença

Fora os casos explicitamente definidos por lei, estão dispensadas de licenciamento municipal as seguintes obras, desde que situadas nas seguintes zonas, e nunca as desobrigando de qualquer outra necessidade ou cumprimento de normas gerais, bem como de comunicação por escrito à Câmara, sem prejuízo do regime de comunicação prévia nos termos da lei.

1 - Em todo o concelho:

a) Alteração da cor das fachadas, quando se tratar da passagem de cor não branco para branco.

b) Abertura de vãos que já se encontrem inequivocamente marcados nas fachadas de edifícios, ou que outrora tenham sido assinalados em projecto anterior devidamente licenciado;

c) Construções em tijolo furado, desde que as suas dimensões não sejam superiores a 3 m em nenhuma delas, e que não suportem lajes de betão (maciças ou aligeiradas);

2 - Dentro do perímetro urbano:

a) Construção de muretes dentro de jardins e logradouros privados, desde que não ultrapassem 0,50 m de altura e não constituam de qualquer forma divisão por vários ocupantes do mesmo espaço;

b) Reconstrução de muros de vedação, desde que a altura não ultrapasse 1,50 m e a extensão seja inferior a 5 m;

c) Construções em tijolo furado, desde que as suas dimensões não sejam superiores a 3 m em nenhuma delas, e que não suportem lajes de betão (maciças ou aligeiradas);

d) Abertura ou alargamento de portões cujos vãos sejam inferiores a 2,5 m, e apenas quando situados em muros de vedação.

3 - Fora do perímetro urbano:

a) Reconstrução de muros de vedação, desde que a sua altura e extensão sejam inferiores, respectivamente a 1,50 m e 5 m;

b) Capoeiras, galinheiros, e outros anexos agrícolas, desde que se situem a uma distância mínima de 50 m do perímetro urbano, e que a altura e área não excedam, respectivamente 2 m e 10 m2.

CAPÍTULO II

Dos projectos e da sua execução

Artigo 5.º

Apresentação

1 - Todos os projectos constarão de peças gráficas e de memória descritiva. Em nenhum caso se poderá aceitar peças desenhadas que não sejam acompanhadas de peças escritas, que as descrevam e justifiquem.

2 - Todas as peças desenhadas deverão ser apresentadas em folhas regulares de papel de reprodução, que não deverão ser de formato superior a A1, sendo sempre dobradas no formato A4, a furação sendo feita dentro do formato.

3 - Os projectos rasurados ou emendados só poderão ser aceites quando as rasuras ou emendas sejam devidamente ressalvadas na memória descritiva e justificativa, e sejam rubricadas pelo autor.

4 - A Câmara poderá fornecer plantas de localização, mediante o pagamento da respectiva taxa, mas competirá ao requerente aditar-lhe os elementos exigidos.

5 - Na generalidade, quando da entrega dos projectos, será exigida a apresentação de três exemplares, acrescentando mais dois exemplares por cada entidade estranha ao município que deva ser consultada.

Artigo 6.º

Elementos a apresentar

1 - Qualquer projecto deverá relatar a obra que se pretenda executar de forma clara e explícita. Fora os elementos de projecto a que as normas legais obriguem, poderá a Câmara requerer a apresentação de quaisquer outros, com vista ao completo esclarecimento do pretendido, sendo o requerente, nesse caso, devidamente informado.

2 - Os projectos deverão sempre indicar a integração de todos os dispositivos que afectem a volumetria da construção, nomeadamente de antenas parabólicas, sistemas de aproveitamento de energia solar, ou sistemas de ar condicionado, bem como indiquem os limites da parcela e dos prédios confinantes, assinalando a localização de todos os elementos urbanos relevantes, tais como postes de iluminação pública ou de telefones, contentores de lixo, etc.

3 - Fora os elementos exigidos por lei, todos os projectos de arquitectura deverão incluir uma folha de medições (com todos os elementos necessários ao cálculo das taxas) e um mapa de áreas (caso seja requerido o alvará de licença de utilização), conforme impressos normalizados fornecidos gratuitamente pela Câmara Municipal, e a preencher pelo técnico responsável pelo projecto, bem como os impressos normalizados fornecidos pelo INE.

4 - Todos os projectos de arquitectura deverão conter um desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde será directamente apontado o tipo e cor do revestimento, materiais e cores da cobertura, caixilharia, portas e guarnecimento dos vãos. Não sendo branca, a cor da tinta será comprovada por amostra de catálogo. No caso de aplicação de materiais cuja descrição e expressão gráfica não for considerada suficiente, poderá ser pedida amostra, para conveniente apreciação.

5 - Para o cálculo da estimativa orçamental exigida por lei, serão aplicados os valores definidos na Tabela de Taxas e Licenças em vigor no concelho, e consoante o tipo de obra a que diga respeito. Qualquer alteração ao valor obtido por esse meio deverá ser devidamente justificado através de medições e orçamento.

Artigo 7.º

Ficha electrotécnica

Quando por exigência da lei for necessário apresentar ficha electrotécnica (caso de instalações eléctricas incluídas na 5.ª categoria e para potências inferiores a 50 kWA), e se verificar a situação de o prédio já se encontrar alimentado em energia eléctrica, a referida ficha poderá ser substituída por uma declaração assinada pelo dono da obra em que seja referida essa situação e que face a qualquer ampliação, renovação ou modificação da mesma será dado cumprimento ao artigo 13.º do Decreto-Lei 507/80, de 31 de Outubro. Esta declaração obstará à consulta, para parecer, da entidade concessionária de fornecimento de energia eléctrica.

Artigo 8.º

Projecto RITA

Quando se tratar de edificações que já possuem instalações telefónicas, e, por exigência da lei geral, for necessário pedir parecer à entidade concessionária, poderá a referida consulta ser dispensada se o dono da obra apresentar uma declaração em que se compromete a tratar junto da entidade concessionária de qualquer alteração que porventura a lei obrigue a comunicação ou autorização.

Artigo 9.º

Dispensa de projecto

1 - A dispensa de projecto não dispensa o pagamento de qualquer taxa a que houver lugar.

2 - Quando se trate de trabalhos de construção diminuta ou de pequenas obras de reparação ou conservação, que seja fácil relatar numa simples indicação gráfica, memória ou petição, a Câmara poderá dispensar a apresentação do projecto. Nesses casos, os requerimentos deverão referir todos os elementos necessários ao cálculo das eventuais taxas.

3 - Também ficam expressamente incluídas nas obras referidas no ponto anterior, e portanto isentas de apresentação de elementos de projecto, as seguintes obras:

a) Alterações de fachada que consistam em construção de platibandas, ou em ligeiro aumento das mesmas para regularização das águas dos telhados;

b) Arranjos de telhados que consistam na utilização de ripas pré-fabricadas para suporte de telhas, em substituição de estruturas de madeira, desde que as mesmas não tenham entre apoios mais de 3,50 m;

c) Execução de lajes pré-fabricadas de tecto quando o vão a cobrir (associado à direcção da armadura principal) não ultrapassar o valor de 2,50 m entre apoios.

Artigo 10.º

Técnicos responsáveis

1 - Competências e obrigações - sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos responsáveis deverão:

a) Cumprir e fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos deste Regulamento e demais imposições legais a que seja de atender com especial incidência nos aspectos relacionados com a segurança nos trabalhos, assim como todas as intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização camarária;

b) Dirigir, técnica e efectivamente as obras sob sua responsabilidade;

c) Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionem com essas obras, junto dos serviços camarários e da fiscalização, não podendo ser atendidas quaisquer informações, petições ou reclamações de carácter meramente técnico a não ser por seu intermédio, sem prejuízo do disposto no artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

d) Avisar de imediato os serviços municipais, se for detectado no decorrer da obra qualquer elemento que possa ser considerado de valor histórico ou arquitectónico.

e) Visitar frequentemente as obras da sua responsabilidade e proceder a registos no livro de obra com periodicidade não superior a um mês.

2 - Penalidades - poderão ser aplicadas penalidades aos técnicos quando, nomeadamente:

a) Subscrevam projectos em desconformidade com as normas e regulamentos em vigor, bem como com erros ou omissões que possam prejudicar a sua apreciação;

b) Não cumpram, durante a execução da obra, o projecto aprovado no que diz respeito à implantação e cota de soleira, volumetria e cérceas, composição exterior e natureza dos materiais e acabamentos;

c) Não seja dado cumprimento às indicações que, no decorrer da obra, lhe sejam transmitidas pela fiscalização camarária; neste caso, o técnico responsável poderá contestar por escrito as indicações recebidas, mas não contrariá-las em obra enquanto não se verificar decisão da Câmara sobre o assunto;

d) Não seja preenchido o livro de obra, conforme a alínea e) do número anterior;

e) A prática de qualquer contra-ordenação prevista neste Regulamento que não seja explicitamente imputável ao dono da obra, será imputada ao técnico responsável pela obra.

Artigo 11.º

Livro de obra

O extravio do livro de obra ou a falta de entrega do mesmo no prazo de 30 dias após o termo do alvará de licença de construção, constitui contra-ordenação imputável ao dono da obra.

Artigo 12.º

Alterações ao projecto

No decorrer da execução da obra, permite-se alterações ao projecto inicialmente aprovado desde que as mesmas tenham sido devidamente licenciadas, através da apresentação do respectivo aditamento ao projecto, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 13.º

Edifício concluído

Para efeitos de concessão de alvará de licença de utilização, e tratando-se de construções destinadas a habitação, considera-se a obra concluída quando as fachadas exteriores se encontrarem totalmente finalizadas, nomeadamente quanto à pintura e caiação, e estiverem garantidas todas as condições interiores de higiene e salubridade, nomeadamente quanto à conclusão das instalações sanitárias e zona de cozinha.

Artigo 14.º

Telas finais

É obrigatório, após a conclusão da obra, num prazo de 30 dias, e quando existiram alterações no decorrer da obra, a apresentação de telas finais que tanto digam respeito à arquitectura quanto aos projectos de especialidades.

Artigo 15.º

Legalização

Um pedido de legalização é subscrito por um técnico habilitado e deverá ser acompanhado por:

a) Declaração atestando que a referida construção não apresenta deficiências visíveis e que se encontram garantidas as boas condições de estabilidade;

b) Levantamento do edificado (com peças escritas e desenhadas);

c) Indicação da data da execução, do prazo utilizado e da ocupação do espaço público.

Artigo 16.º

Destaque

O pedido de destaque a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, deve ser instruído com todos os elementos que constituem um processo de licenciamento, devendo-se indicar as confrontações da parcela a destacar.

Artigo 17.º

Discussão pública

Usando da faculdade que confere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ficam dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

CAPÍTULO III

Condições gerais da construção

Artigo 18.º

Protecção de obras

1 - Tapumes - em todas as obras de importância, que requeiram grandes recuperações na frente ou no telhado, confinantes com a via pública, é obrigatório construir tapumes, cuja distância à fachada será determinada pela Câmara. Neste caso, o amassadouro e o depósito de entulhos ficarão no interior do tapume.

2 - Balizas - em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com a via pública e para os quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede, devidamente seguras.

Artigo 19.º

Andaimes e materiais

Não é permitido obstruir a via pública ao trânsito automóvel, com andaimes, materiais ou entulhos, sem que a Câmara o tenha previamente autorizado.

Artigo 20.º

Preparação de argamassas

1 - É proibido caldear cal na via pública, bem como manipular quaisquer outros produtos que possam prejudicar os transeuntes.

2 - É proibida a preparação de argamassas de cal ou cimento directamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou metal.

Artigo 21.º

Entulhos

1 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas, directamente para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

2 - Os entulhos nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito, e serão removidos diariamente a cargo dos proprietários para local a indicar pela Câmara.

3 - O dono da obra responderá sempre pela reposição dos pavimentos que fiquem danificados no decurso da mesma, mantendo-se a sua configuração sólida e alinhamento anterior.

4 - Concluída qualquer obra, mesmo que não tenha terminado o respectivo prazo de licença, serão removidos imediatamente da via pública o amassadouro e o entulho, e no prazo de cinco dias o tapume e os materiais respectivos.

Artigo 22.º

Tapamento de roços

Só é permitido tapar as redes de água e esgotos depois da fiscalização camarária assinar o livro de obra. Competirá ao técnico responsável pela execução da obra avisá-la.

Artigo 23.º

Responsabilidade

O incumprimento do disposto nos artigos 18.º a 22.º inclusive deste Regulamento constitui contra-ordenação, imputável ao empreiteiro industrial de construção civil.

Artigo 24.º

Acto público

1 - Quando para a celebração de qualquer acto público, for incompatível a existência de materiais, tapumes ou andaimes, a Câmara, depois de avisar o dono da obra ou seu representante, poderá remover à sua custa esses materiais, tapumes ou andaimes, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o acto público, que tornar incompatível a existência dos materiais, tapumes ou andaimes, cessarão, no todo ou em parte, os respectivos trabalhos exteriores, sendo para isso devidamente notificado por escrito o dono da obra ou seu representante.

Artigo 25.º

Achados arqueológicos

1 - Sempre que em qualquer obra forem encontrados elementos arquitectónicos ou construtivos, ou achados arqueológicos, a mesma deverá imediatamente parar e o facto ser comunicado à Câmara, que procederá conforme a legislação sobre a matéria.

2 - Será da responsabilidade do técnico responsável pela obra o aviso à Câmara mencionado no ponto anterior.

CAPÍTULO IV

Normas urbanísticas e arquitectónicas

Artigo 26.º

Conjuntos edificados semelhantes a loteamentos

Nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, todos os conjuntos que integrem mais de seis fogos.

Artigo 27.º

Construções pré-fabricadas

1 - As construções pré-fabricadas obedecem ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e demais legislação aplicável, excepto naquilo que for manifestamente impossível de aplicar.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o processo de licenciamento deverá ser instruído com:

a) Toda a documentação técnica fornecida pela empresa construtora/vendedora;

b) Termo de responsabilidade da firma montadora garantindo as necessárias condições de segurança;

c) Outros documentos, nomeadamente de homologação, que-a Câmara entenda necessários à apreciação do pedido.

Artigo 28.º

Altura dos edifícios

1 - Na generalidade, nenhuma construção poderá ter uma volumetria superior a dois pisos acima da cota de soleira, estipulando-se como cérceas máximas os valores de 3,5 m e 6,5 m, para volumetrias respectivamente de 1 e 2 pisos.

2 - Exceptuam-se do ponto anterior as construções situadas fora do perímetro urbano, para as quais só é permitida uma volumetria de um piso.

3 - O número de pisos é definido somente em relação à fachada principal.

3 - Em situações em que a topografia do terreno assim o permita, e desde que na fachada principal se cumpra o disposto no ponto anterior, será permitida a construção de caves.

4 - A cota do piso de acesso não poderá exceder em mais de 20 cm a cota de soleira.

5 - Quando se verificar a situação de um edifício ter uma volumetria de dois pisos, e ser possível a construção de uma cave, deverá a mesma ser saliente em relação ao plano da fachada posterior.

6 - A volumetria definida conjuntamente pelo n.º 1 deste artigo e no pelo n.º 1 do artigo 32.º deste Regulamento não pode ser ultrapassada por nenhum elemento construído à excepção das chaminés.

Artigo 29.º

Alinhamento das fachadas

1 - Na generalidade, os alinhamentos das construções seguirão a tendência da vizinhança imediata, salvaguardando-se situações previsíveis para circulação de veículos e peões.

2 - O alinhamento será definido pelo limite fronteiro dos lotes, devendo o beirado situar-se no limite do plano fronteiro da fachada, assim como o eventual guarda-fogo deverá manter o alinhamento das empenas.

Artigo 30.º

Caves

Nas caves das edificações, é permitida a instalação de cozinhas, de sanitários ou de qualquer dispositivo que careça de escoamento, quando a ligação à rede pública puder ser conseguida por gravidade.

Artigo 31.º

Tanques

Considera-se tanque um reservatório de água que sirva única e exclusivamente para rega, e que seja construído acima do nível do solo.

Artigo 32.º

Coberturas

1 - Inclinação - a inclinação das coberturas das edificações não poderá exceder:

a) 40% (0,40 por metro) no caso de coberturas de duas águas;

b) 30% (0,30 por metro) no caso de cobertura de água única.

2 - Tipo de telha - são permitidas coberturas de barro vermelho de tipo lusa (aba e canudo), ou meia-cana (mourisca), sendo o uso desta última telha obrigatório nas zonas de protecção.

3 - Telha de beirado:

a) É obrigatório o uso de telha de canudo para a execução do beirado, nos casos de fachadas confinantes com a via pública.

b) Exceptua-se a obrigatoriedade da alínea anterior quando se tratar de uma ampliação de fachada sem telha de beirado cuja extensão seja inferior à existente.

4 - Outros materiais de cobertura:

1) Permite-se o uso de chapas metálicas ou de fibrocimento pintadas na cor da telha nas seguintes condições:

a) Quando a obra se situe fora das zonas de protecção, não se trate de edifícios destinados a habitação, garagens ou outros anexos, e seja construída platibanda em alvenaria;

b) Quando a obra se situe em zonas industriais ou oficinais, desde que seja construída platibanda, não sendo no entanto obrigatório que seja em alvenaria, podendo assim ser em chapa metálica pintada;

c) Quando a obra se situe fora do perímetro urbano, não sendo então de todo obrigatório a construção de platibanda.

2) É expressamente proibido o uso de chapas metálicas ou de plástico, bem como de chapas de fibrocimento, qualquer delas na sua cor natural.

5 - Alterações de coberturas - nas zonas de protecção, serão permitidas alterações nas águas das coberturas, ou a sua substituição por terraços, apenas quando se provar que é manifestamente impossível resolver de outra forma os problemas básicos de organização espacial do fogo, sem prejuízo dos pedidos de pareceres ou autorização ou aprovação a que legalmente houver lugar.

6 - Forma das coberturas:

a) Na generalidade, as coberturas deverão ter duas águas, sendo permitido o seu número aumentar até ao número de fachadas visíveis;

b) Duas águas opostas deverão ter cumeeira comum, impedindo que as águas fiquem desencontradas;

c) Permite-se a constituição de várias águas paralelas quando se tratar de águas viradas ao interior do logradouro, ou, dentro do perímetro urbano, quando se tratar da marcação da entrada principal;

d) É permitida a cobertura de água única apenas para edifícios suja empena seja inferior a 4 m.

7 - Acessos exteriores e iluminação - permite-se a utilização de mirantes ou trapeiras apenas quando se tratar de acesso exterior ao sótão. A iluminação e arejamento natural dos sótãos dever-se-á fazer preferencialmente através do uso de clarabóias, que não poderão ter uma área superior a 1 m2, por unidade.

8 - Algerozes e tubos de queda

a) Permite-se o uso de algerozes exteriores quando as fachadas não sejam confinantes com a via pública;

b) Quando devidamente justificado e aceite, é permitida a colocação de tubos de queda exteriores nas fachadas confinantes com a via pública.

Artigo 33.º

Revestimento de fachadas

1 - Cor:

a) Ficando definida como corbase o branco, permite-se como cor complementar a utilização de outra, desde que consagrada pelas arquitecturas de tipo popular;

b) Todos os elementos decorativos que se encontrem marcados na fachada, nomeadamente os socos, platibandas, barras, alizares e cunhais, deverão ser pintados com a mesma cor;

c) Interdita-se a utilização de tintas texturadas ou sistemas tipo karapas.

2 - Aplicação de materiais cerâmicos - permite-se a aplicação de materiais cerâmicos nas fachadas, desde que a obra se situe fora da zona de protecção e satisfaça as seguintes condições:

a) O material seja de cor unida, sem enfeites, manchas, desenhos, degradés, etc., excepto quando se tratar de material cerâmico que imite pedra;

b) O material seja baço, não vidrado, reflectindo o mínimo de luz;

c) O material seja de forma quadrada ou rectangular;

d) Seja aplicado o mesmo material em todos os elementos decorativos existentes na fachada;

e) As juntas não sejam realçadas, limitando-se ao mínimo possível;

f) Quando solicitado pela Câmara, seja apresentada uma amostra do material escolhido.

3 - Aplicação de material cerâmico imitando pedra - aplica-se o definido no ponto anterior, tendo em consideração o material aplicado.

4 - Aplicação de mármore ou outra pedra

a) Permite-se a aplicação de mármores, ou outra pedra, nas fachadas, desde que a obra se situe fora da zona de protecção, satisfaça as condições do ponto anterior, alíneas c) a g), bem como seja despolido, bujardado fino ou escassilhado;

b) É dada preferência ao mármore dito de Viana e no granito rosa da região de Alcáçovas;

c) É expressamente proibido o uso de revestimentos exteriores com desperdícios de mármore.

5 - Reboucos - os reboucos deverão ter fraca rugosidade, do tipo roscone fino ou areado fino, proibindo-se expressamente a realização de acabamentos rugosos tipo tirolês.

Artigo 34.º

Vãos

1 - Material - para vãos confinantes ou visíveis da via pública, e situando-se em zonas de protecção permite-se a utilização de madeira pintada ou ferro pintado. Caso se situem fora dessas zonas também se permite madeira envernizada, sendo o verniz baço e de tonalidade escura, ou alumínio termolacado.

2 - Cores - recomenda-se o uso das cores castanho, verde e branco, esta última cor eventualmente destinada ao caixilho móvel.

3 - Proporções:

a) As proporções dos vãos novos ou remodelados deverão seguir as proporções evidentes no seu ambiente imediato;

b) Na generalidade, e nas fachadas confinantes ou visíveis da via pública, a largura dos vãos nunca poderá ser superior à sua altura.

4 - Guarnecimento

a) O guarnecimento de vãos poderá ser feito por simples pintura em torno das aberturas, emolduramento saliente em massa, ou aro de pedra despolida ou bujardada fino, com um mínimo de 12 cm de largura à face exterior do vão;

b) Em zonas de protecção, tratando-se de obras de reconstrução ou remodelação, não serão permitidas alterações aos vãos existentes; tratando-se de construções novas ou de ampliações, os vãos deverão ter guarnecimentos conforme definido na alínea anterior;

c) Na generalidade, em obras de reconstrução ou remodelação de edificações, é obrigatório a recuperação e manutenção das cantarias existentes;

d) Permite-se o guarnecimento de vãos em laje de pedra polida a cutelo desde que não se encontre saliente em relação ao plano da fachada mais de 2 cm;

e) Permite-se a colocação de parapeitos em pedra despolida, desde que não se trate de alteração de vão situado em zona de protecção, e que a sua saliência não seja superior a 2 cm em relação ao plano da fachada.

5 - Desenho:

a) As portas confinantes com a via pública nunca poderão ter partes laterais fixas;

b) Permite-se a colocação de postigo (móvel ou não) nas portas, desde que a sua área não exceda um terço da superfície total;

c) O desenho dos gradeamentos de protecção dos vãos confiantes com a via pública deverão ser regulares com quadrículas alinhadas.

6 - Estores - recomendando-se o uso de portadas interiores, sendo no entanto permitido a colocação de estores, de correr, desde que de cor branca e ficando a caixa interior.

Artigo 35.º

Prédios confinantes com a via pública

1 - Nas frontarias dos prédios confinantes com a via pública não são permitidos:

a) Canos, regos ou orifícios para esgotos de águas pluviais ou de qualquer líquido que não sejam os tubos de queda de água dos algerozes, ou pequenos orifícios destinados à saída das águas das varandas e parapeitos das janelas;

b) Pinturas ou caiações em socos ou ombreiras de cantaria;

c) A colocação de aparelhos de ar condicionado, excepto quando imbutidos na parede e com grelha de protecção;

d) A colocação de antenas parabólicas, as quais deverão ficar colocadas para o interior dos lotes, nunca ultrapassando em altura a cumeeira;

e) Outras inscrições, para além dos números de polícia e identificação das ruas, sem prejuízo daquelas que forem definidas por lei ou regulamento.

2 - Exceptuando-se as zonas correspondentes aos portões ou portas de acesso, os muros, bem como os muretes, confinantes com a via pública, deverão respeitar as seguintes condições

a) Terem um limite superior rectilíneo e de nível;

b) Serem constituídos por alvenaria, com eventual junção de elementos em ferro pintado;

c) Aceita-se a utilização de pilastras de pedra.

Artigo 36.º

Balcões e sacadas

Nas fachadas confinantes com a via pública é proibida a execução de balcões contínuos de qualquer largura, sendo apenas permitidas janelas de sacadas cuja saliência em relação ao plano da fachada não seja superior a 30 cm, e cuja protecção seja constituída por gradeamento de ferro pintado, de desenho adequado, salvaguardando-se situações previsíveis de circulação automóvel.

CAPÍTULO V

Sanções e disposições finais

Artigo 37.º

Dispensa de licença

O incumprimento do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com a coima de 150 euros.

Artigo 38.º

Técnicos

1 - O incumprimento do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com a coima de 100 euros.

2 - O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com a coima de 250 euros.

3 - O incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com a coima de 100 euros.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, em função da gravidade e da culpa do agente, a seguinte sanção acessória: interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade.

Artigo 40.º

Livro de obra

O incumprimento do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com a coima de 150 euros.

Artigo 41.º

Tapumes, balizas e argamassas

O incumprimento do estipulado nos artigos 18.º, 19.º e 20.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com a coima de 100 euros.

Artigo 42.º

Entulhos

O incumprimento do estipulado no artigo 21.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com a coima de 250 euros.

Artigo 43.º

Achados arqueológicos

O incumprimento do estipulado no artigo 25.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação punida com a coima de 100 euros.

Artigo 44.º

Ocupação do espaço público

A ocupação do espaço público sem licença ou em desconformidade com ela constitui contra-ordenação punida com a coima de 100 euros.

Artigo 45.º

Contra-ordenações não previstas

A violação de disposições deste Regulamento para que não se preveja sanção especial será sancionada com a coima de 50 euros a 250 euros.

Artigo 46.º

Contagem de prazos

Todos os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 47.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada toda a regulamentação camarária que contenha disposições em contrário, nomeadamente o Regulamento Municipal de Edificações Urbanas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de Agosto de 1995, e republicado, com alterações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 1998, sob o aviso 233/98 (2.ª série).

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2091720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 507/80 - Ministério da Defesa Nacional

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 105/72, de 30 de Março, que criou uma Comissão Directiva no Departamento da Defesa Nacional actividades (CDAM) e regulou a prática dessas mesmas artes.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-14 - Decreto-Lei 83/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O REGIME DO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO PROJECTO DE OBRAS SUJEITAS A LICENCIAMENTO MUNICIPAL, PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 445/91, DE 20 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PARTICULARES. DISPOE SOBRE A FINALIDADE, CONTEUDO, EFEITOS E RECONHECIMENTOS PELAS ENTIDADES EMISSORAS DO REFERIDO CERTIFICADO DE CONFORMIDADE, ASSIM COMO SOBRE AS RESPECTIVAS CONDICOES DO RECONHECIMENTO, REQUERIMENTO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO. ESTABELECE NORMAS SOBRE A EVENTUAL ALTER (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 92/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ESTABELECE REGRAS DE EXECUÇÃO DE ORDENS DE EMBARGO, DE DEMOLIÇÃO OU DE REPOSIÇÃO DE TERRENO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. DISPÕE SOBRE A PROTECÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS INCUMBIDOS DE PROCEDER A EXECUÇÃO DAS REFERIDAS ORDENS, QUE SERÁ ASSEGURADA PELA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA OU PELA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. DETERMINA OS PROCEDIMENTOS A EMPREENDER EM CADA UMA DAS ORDENS - EMBARGO, DEMOLIÇÃO E REPOSIÇÃO DE TERRENO, E NA RESPECTIVA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO. COMETE AS ENTIDADE (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Aviso 233/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que, nos termos do artigo 31º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, a Embaixada de Espanha na Haia, por nota de 26 de Agosto de 1997, informou o depositário de uma declaração.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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