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Aviso 1201/2003, de 12 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1201/2003 (2.ª série) - AP. - Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público que o Regulamento Municipal sobre os Resíduos Sólidos Urbanos e de Higiene e Limpeza Pública do Município de Pampilhosa da Serra, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra tomada em reunião ordinária realizada em 16 de Outubro de 2002, foi submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado no apêndice n.º 149 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 25 de Novembro de 2002.

Decorrido que foi esse acto, e não tendo sido apresentada qualquer reclamação ou objecção, foi o mesmo aprovado em definitivo pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 26 de Dezembro de 2002 e pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada em 28 de Dezembro de 2002.

Estando cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir se publica na íntegra o mencionado Regulamento, o qual entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

16 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, Hermano Manuel Gonçalves Nunes de Almeida.

Regulamento Municipal sobre os Resíduos Sólidos Urbanos e de Higiene e Limpeza Pública do Município de Pampilhosa da Serra.

Preâmbulo

Considerando o teor das alíneas d) e f) do artigo 16.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Considerando que as melhorias introduzidas na remoção de resíduos sólidos obrigam a encargos de investimentos avultados.

Considerando que os novos circuitos de remoção selectiva das diferentes fileiras de resíduos sólidos obrigam a elevados investimentos.

Considerando que o custo destes serviços não deve ser suportado só pela edilidade mas também pelos próprios produtores.

Considerando que o regulamento visa motivar a população para o respeito das normas estipuladas para um melhor ambiente na área do município.

Considerando o desenvolvimento tecnológico das várias actividades económicas, evolução dos hábitos de vida e o aumento do consumo, potenciadores da produção de grandes quantidades de resíduos sólidos, impõe-se uma adequada regulamentação tendente à disciplina da gestão dos resíduos sólidos, de modo a obviar a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.

Com este instrumento normativo pretende-se adoptar medidas que visem:

a) Despertar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos;

b) Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RSU;

c) Promover uma política baseada no aproveitamento sustentado dos recursos renováveis, segundo o princípio reduzir, reutilizar e reciclar;

d) Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor-pagador;

e) Incentivar a redução da produção dos RSU.

Assim, no exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos e de Higiene e Limpeza Pública do Município de Pampilhosa da Serra.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os resíduos sólidos urbanos produzidos e recolhidos no concelho de Pampilhosa da Serra, bem como à higiene e limpeza dos lugares públicos do município de Pampilhosa da Serra, e tem por objectivo definir as normas relativas à gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 2.º

Competência da Câmara Municipal

1 - É da exclusiva competência da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, através dos respectivos serviços, planificar, organizar e promover a recolha, o transporte e o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no município de Pampilhosa da Serra.

2 - Sempre que circunstâncias e condições específicas o aconselhem, poderá a Câmara Municipal ser substituída no exercício das suas competências por entidades que para tal sejam autorizadas, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 3.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei 177/01, de 4 de Junho, Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto, e Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO II

Definição e tipos de resíduos

Artigo 4.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Consideram-se resíduos sólidos urbanos os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor.

2 - Os resíduos sólidos urbanos compreendem os seguintes tipos:

a) Resíduos domésticos - os que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados à habitação, a eles se assemelhem;

b) Resíduos domésticos volumosos - os objectos provenientes de habitação que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos de jardim - os resultantes da conservação de jardins particulares, tais como aparas, ramos, troncos e folhas;

d) Resíduos comerciais - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios e similares, cuja produção diária por unidade não seja superior a 11001;

e) Resíduos industriais - todos os resíduos de características semelhantes aos previstos nas alíneas a) e d) e os abrangidos pelo artigo 7.º do Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio, que possam ser objecto de remoção normal, e cujo volume diário por produtor não exceda os 1100 l;

f) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias ou outros espaços públicos.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

Consideram-se resíduos sólidos especiais os seguintes tipos:

a) Resíduos comerciais - aqueles que, embora com características semelhantes aos do artigo anterior, atinjam uma produção diária por unidade que seja superior a 1100 l;

b) Resíduos industriais - os gerados em actividades industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos hospitalares - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas;

d) Resíduos perigosos - os que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a lista dos resíduos perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia;

e) Entulhos - os restos de construção, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;

f) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas ou as emissões para a atmosfera de partículas que se sujeitam a legislação própria de prevenção da poluição da água e do ar;

g) Todos os resíduos que vierem a ser excluídos da categoria de resíduos sólidos urbanos por legislação específica, ou os que vierem a ser referidos pela Câmara Municipal, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente.

CAPÍTULO III

Sistema municipal de resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sistema municipal de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos, viaturas, recipientes e ainda os recursos humanos, institucionais e financeiros necessários para garantir em condições de segurança, eficiência e inocuidade a eliminação dos resíduos sólidos urbanos.

Artigo 8.º

Fases do sistema

1 - O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba as seguintes fases:

a) Produção - conjunto de actividades geradores de materiais considerados desperdício pelos respectivos produtores;

b) Deposição - conjunto de operações de manuseamento e acondicionamento dos resíduos desde a sua produção até à sua apresentação em condições de serem colocados em contentores;

c) Remoção ou recolha - conjunto de operações tendentes à transferência dos resíduos dos recipientes de deposição, com ou sem a inclusão destes, para as viaturas de transporte;

d) Transporte - conjunto de operações que visam transferir os resíduos urbanos dos locais de deposição até aos de tratamento, valorização ou eliminação;

e) Tratamento - conjunto de operações e processos tendentes ao acondicionamento, transformação, valorização ou rentabilização dos resíduos, com ou sem recuperação de materiais;

f) Destino final - localização, utilização ou eliminação final dos resíduos, de uma forma correcta do ponto de vista sanitários e ambiental;

g) Gestão de resíduos - conjunto de operações de gestão do sistema após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

2 - A limpeza pública integra-se na fase da remoção e é constituída por um conjunto de actividades executadas pelos serviços municipais, tendo por objectivo a remoção dos resíduos da via pública, nomeadamente através da varredura, lavagem e desinfecção das vias e outros espaços públicos, despejos, lavagem e desinfecção de papeleiras, corte de matos e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros e remoção de cartazes e outra publicidade indevidamente colocada.

CAPÍTULO IV

Deposição

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - A deposição dos resíduos sólidos urbanos, nas condições definidas no presente Regulamento, é da responsabilidade dos respectivos produtores.

2 - Os resíduos urbanos devem ser convenientemente acondicionados em sacos de papel ou plástico, em condições de estanquidade e higiene, e colocados dentro dos contentores de forma a evitar o seu espalhamento pela via pública.

Artigo 10.º

Deposição selectiva

1 - Com o objectivo de promover a recolha e valorização de resíduos recicláveis, serão colocados, em locais a designar pela Câmara Municipal, contentores para deposição e recolha selectiva.

2 - Os contentores destinados à deposição selectiva de resíduos cuja recolha venha a ser implementada serão devidamente assinalados com dístico indicativo dos resíduos que ali devam ser colocados.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal. aplicando-se-lhe o disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Retenção dos resíduos sólidos

1 - Os responsáveis pela deposição de resíduos sólidos urbanos devem reter os mesmos nos locais de produção sempre que os recipientes de depósito tenham a capacidade esgotada.

2 - Sempre que, por motivo programado e sem carácter de urgência, a recolha não seja feita nos dias determinados pela Câmara Municipal, os serviços informarão previamente os utentes.

Artigo 12.º

Contentores e outros recipientes

1 - Para a deposição dos resíduos urbanos, a Câmara Municipal coloca à disposição dos utentes os seguintes recipientes, que não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinam:

a) Contentores com capacidade variável entre os 90 e os 1100 l, devidamente adequados à viatura de recolha, colocados na via pública, para uso geral e para deposição dos resíduos sólidos urbanos;

b) Vidrões destinados à recolha selectiva de vidro;

c) Outros recipientes que a Câmara Municipal venha a adoptar para a recolha normal selectiva.

2 - Poderão ainda ser utilizados pelos produtores outros tipos de recipientes para deposição dos resíduos urbanos, desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal, sendo aqueles responsáveis pela aquisição e manutenção em bom estado do respectivo recipiente.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda adquirir embalagens próprias para o acondicionamento de resíduos domésticos, colocando-as posteriormente à disposição da população ao preço do custo, acrescido dos custos com a sua distribuição.

Artigo 13.º

Capacidade e localização dos contentores

Compete aos serviços de higiene e limpeza da Câmara Municipal, depois de ouvida a junta de freguesia da área, decidir sobre a capacidade e localização dos contentores e outros recipientes normalizados, tendo em conta as quantidades de resíduos urbanos e a possibilidade de acesso das viaturas de recolha, não podendo os mesmos ser deslocados dos respectivos locais.

Artigo 14.º

Distribuição, substituição e uso dos contentores

1 - Com excepção dos recipientes mencionados no n.º 2 do artigo 12.º, os contentores distribuídos para deposição de resíduos urbanos são propriedade da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

2 - A substituição de contentores deteriorados pelo seu uso normal é da responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - A substituição de contentores deteriorados por razões imputáveis aos utentes é efectuada pela Câmara Municipal, mediante o pagamento do seu custo, sem prejuízo da aplicação da coima prevista.

4 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pela Câmara Municipal é passível de coima e de processo crime.

Artigo 15.º

Equipamentos de deposição em loteamentos

1 - O projecto de loteamento deverá, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de resíduos sólidos, calculado por forma a satisfazer as necessidades do loteamento de acordo com os seguintes índices:

a) Produção média, por habitante e por dia - 1 kg;

b) Densidade dos resíduos urbanos em contentores, por metro cúbico - 250 kg.

2 - Para a vistoria definitiva do loteamento, é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto esteja instalado em conformidade com o projecto aprovado.

Artigo 16.º

Deposição de animais mortos

É proibida, em qualquer local do concelho de Pampilhosa da Serra, a deposição de animais mortos, bem como de resíduos sólidos ou líquidos, provenientes de suinicultura, aviários e semelhantes.

Artigo 17.º

Estrumeiras

Não é permitida a existência de estrumeiras em terrenos situados dentro dos perímetros urbanos dos aglomerados do concelho de Pampilhosa da Serra.

Artigo 18.º

Depósitos de resíduos em terrenos privados

Quando se verifique a existência de resíduos sólidos depositados irregularmente em terrenos privados, serão os respectivos proprietários notificados para proceder à sua remoção no prazo indicado, sob pena de serem removidos pela Câmara Municipal a expensas daqueles, sem prejuízo da coima correspondente.

CAPÍTULO V

Artigo 19.º

Responsabilidade da Câmara Municipal

A recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos é da exclusiva responsabilidade da Câmara Municipal, salvaguardando-se a possibilidade da autarquia poder autorizar outras entidades a executar serviços neste domínio, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 20.º

Tipos de remoção

A remoção dos resíduos urbanos pode ser classificada nas seguintes categorias:

a) Remoção normal - efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos contidos nos recipientes colocados na via pública;

b) Remoção especial - efectuada a pedido dos utentes, sem itinerário pré-definido e com periodicidade aleatória, destinando-se, fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso e dimensões, não possam ser objecto de recolha normal.

Artigo 21.º

Remoção especial

1 - A remoção especial é efectuada a pedido dos produtores, em data e hora a acordar entre os interessados e o serviço competente, ficando expressamente proibida a colocação dos mesmos em qualquer local do município, sem previamente se obter a confirmação de que se realiza a remoção.

2 - A colocação de objectos domésticos fora de uso, objecto de remoção especial, é feita junto dos contentores de recolha de resíduos sólidos, ou em outros locais que venham a ser indicados pelos serviços da Câmara Municipal.

3 - A remoção especial poderá ser efectuada pelo produtor, desde que efectue a deposição dos resíduos no ecocentro situado no concelho de Pampilhosa da Serra.

CAPÍTULO VI

Destino final

Artigo 22.º

Destino final dos resíduos urbanos

Sem prejuízo de outras infra-estruturas de saneamento básico que a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra venha a criar, o destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho é o aterro sanitário da ERSUC, S. A. (Empresa de Resíduos Sólidos do Centro).

Artigo 23.º

Utilização do aterro sanitário

A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares deve ser efectuada de acordo com as condições e normativos das entidades gestionárias.

CAPÍTULO VII

Remoção e destino final de outros resíduos

SECÇÃO I

Resíduos semelhantes aos resíduos domésticos, provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais de produção diária superior a 1100 l.

Artigo 24.º

Responsabilidade

Os produtores dos resíduos sólidos previstos na presente secção são responsáveis por dar um destino adequado aos seus resíduos.

Artigo 25.º

Acondicionamento

Os proprietários ou gerentes dos estabelecimentos comerciais são os responsáveis pelo bom acondicionamento destes resíduos, bem como pela conservação e limpeza dos seus contentores, que deverão adquirir de acordo com os modelos aprovados pela própria Câmara.

SECÇÃO II

Resíduos industriais

Artigo 26.º

Responsabilidade

O produtor ou detentor de resíduos industriais é responsável pelo destino adequado destes resíduos devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao meio ambiente, podendo, no entanto, acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal ou com empresas para tal autorizadas.

Artigo 27.º

Acondicionamento

A deposição e armazenamento de resíduos sólidos industriais deve efectuar-se sempre no interior das instalações e de forma a não causar riscos para a saúde pública e para o ambiente.

SECÇÃO III

Resíduos hospitalares

Artigo 28.º

Responsabilidade

O detentor de resíduos hospitalares é responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação de forma a evitar perigo para a saúde pública e para o ambiente e segurança aos operadores.

Artigo 29.º

Acondicionamento

Os produtores de resíduos hospitalares são, para efeitos do artigo anterior, responsáveis pelo acondicionamento destes resíduos de forma a permitir a deposição e armazenamento adequados no interior das instalações, em condições de higiene e segurança.

SECÇÃO IV

Resíduos perigosos

Artigo 30.º

Responsabilidade

O detentor de resíduos perigosos, referidos no anexo II da Portaria 818/97, de 5 de Setembro, é responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação de forma a evitar perigo para a saúde pública e para o ambiente.

SECÇÃO V

Entulhos

Artigo 31.º

Responsabilidade

1 - Os produtores de entulhos resultantes de construção civil são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final, previamente comunicado e autorizado pela Câmara Municipal, podendo acordar a prestação dos serviços referidos com empresas para tal autorizadas.

2 - É expressamente proibido o despejo indiscriminado de entulhos em toda a área do município.

3 - Na definição dos locais para deposição de entulhos, a Câmara Municipal ouvirá previamente as juntas de freguesia.

4 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique o tipo de solução que irá adoptar para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar para a sua remoção.

5 - Para a deposição de entulhos serão utilizados, preferencialmente, contentores ou caixas de carga, devidamente identificadas e colocadas em local que não perturbe o trânsito.

6 - A deposição e o transporte dos entulhos deverá ser efectuada de modo a evitar o seu espalhamento na via pública.

7 - A deposição de entulhos de obras de construção civil em terreno privado, para além da autorização da Câmara Municipal, carece de prévia autorização do proprietário.

CAPÍTULO VIII

Viaturas abandonadas, sucatas de automóvel e pneus

Artigo 32.º

Proibições

1 - Nas ruas, praças, estradas municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar veículos automóveis em estado de degradação e impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios, bem como pneus usados que de algum modo, prejudiquem a higiene e limpeza dos locais públicos em que se encontrem.

2 - É ainda proibido o abandono ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública ou em qualquer outro espaço público.

3 - Os veículos considerados abandonados, nos termos da legislação em vigor, serão removidos pelos serviços competentes da Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação da coima ao proprietário e da responsabilização do mesmo pelo pagamento das taxas devidas pela remoção e depósito de veículos.

CAPÍTULO IX

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 33.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais, nomeadamente, esplanadas de bares, restaurantes, pastelarias, geladarias e outros estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, bem como a limpeza diária das áreas exteriores confinantes, quando existirem resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

2 - É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e ramais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem total ou parcialmente obstruídos pelo resultado da sua própria actividade.

CAPÍTULO X

Tarifas

Artigo 34.º

Tarifas

1 - Pela remoção, transporte e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, no concelho de Pampilhosa da Serra, é devida a tarifa, que será liquidada no mínimo uma vez de dois em dois meses, sendo o seu valor estabelecido por metro cúbico de água consumida, e que consta do anexo I ao presente Regulamento.

2 - A cobrança das importâncias referidas na tabela em anexo, far-se-á simultaneamente com a cobrança do serviço de distribuição/abastecimento de água.

Artigo 35.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e locais estabelecidos na factura, designadamente:

a) Tesouraria da Câmara Municipal;

b) Por débito em conta bancária;

c) Leitores-cobradores;

d) Multibanco.

2 - O não pagamento de facturas no prazo nelas fixado implicará o envio, por parte da Câmara Municipal, de um segundo aviso da cobrança e conferirá automaticamente a esta, o direito a juros de mora à taxa legal em vigor, ou a qualquer outra penalização fixada pela Câmara Municipal.

3 - O não pagamento das facturas para além do prazo de oito dias após a data de emissão do 2.º aviso, conferirá à Câmara Municipal, o poder de recorrer aos meios legais em vigor para o efeito.

CAPÍTULO XI

Disposições penais

Artigo 36.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência da Guarda Nacional Republicana, da autoridade sanitária e demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções mencionadas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta, com a brevidade possível, a respectiva ocorrência.

Artigo 37.º

Contra-ordenações e coimas

A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas seguintes:

1 - Com coima de 24,94 euros a 99,76 euros:

a) O despejo de resíduos urbanos fora dos contentores;

b) A deposição dos resíduos urbanos nos contentores não acondicionados em sacos de papel ou plástico ou sem garantir a respectiva estanquidade e higiene;

c) Colar cartazes, autocolantes e similares nos recipientes de recolha de resíduos colocados à disposição dos utentes;

d) Deixar os contentores abertos;

e) A falta de limpeza diária nas áreas das esplanadas;

f) A falta de limpeza diária da área exterior confinante ao estabelecimento, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

g) Lançar nas valetas, sumidouros ou sarjetas óleos, águas de cimento ou outros resíduos sólidos ou líquidos;

h) Retirar ou remexer os resíduos colocados nos recipientes;

i) A deposição de animais mortos em qualquer local do concelho.

2 - Com coima de 49,88 euros a 249,40 euros:

a) A deslocação dos contentores referidos no n.º 1 do artigo 11.º dos locais fixados pela Câmara Municipal;

b) A deposição de pedras, terras e entulhos nos contentores destinados a resíduos sólidos urbanos;

c) Abandonar na via pública objectos domésticos fora de uso ou resíduos de jardim particulares sem autorização prévia da Câmara Municipal;

d) Depositar nos contentores situados na via pública restos de carne e as carcaças de animais, provenientes de talhos e salsicharias, que não estejam devidamente acondicionados por forma a evitar derrames;

e) Depositar nos contentores situados na via pública restos de alimentos produzidos em restaurantes ou estabelecimentos similares de utilização colectiva que não estejam devidamente acondicionados por forma a evitar derrames;

f) Depositar, por iniciativa própria ou permitir a utilização de terrenos, fora dos perímetros urbanos, para deposição de resíduos em vazadouros a céu aberto ou por qualquer forma prejudicial ao meio ambiente e à saúde pública.

3 - Com coima de 249,40 euros a 2493,99 euros:

a) A destruição total ou parcial dos contentores;

b) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal;

c) O depósito nos contentores destinados aos resíduos sólidos urbanos de cinzas de lareiras ou braseiros;

d) A queima não autorizada de resíduos sólidos;

e) O derrame, por negligência, na via pública de quaisquer materiais transportados em veículos;

f) Quem, por negligência, não fizer a limpeza e desmatação regular de propriedades integradas em aglomerados urbanos ou permitir a utilização das mesmas para depósito de resíduos.

4 - Com coima de 498,80 euros a 4987,98 euros:

a) O despejo de resíduos industriais nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

b) O despejo de resíduos hospitalares nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

c) O despejo de resíduos perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;

d) O despejo não autorizado de entulhos em qualquer área do município.

5 - Com coima de 498,80 euros a 4987,98 euros:

a) O despejo ou abandono de resíduos perigosos em qualquer área do município;

b) O despejo ou abandono de resíduos industriais em qualquer área do município;

c) O despejo ou abandono de resíduos hospitalares em qualquer área do município;

Artigo 38.º

Graduação e limites das coimas

1 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro, quando as infracções sejam cometidas por pessoas colectivas.

2 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração, a culpa e a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

3 - A negligência é sempre punível.

Artigo 39.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.

Artigo 40.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal, podendo esta delegar a competência em qualquer dos seus membros.

Artigo 41.º

Danos

Independentemente da verificação de ilícito criminal, ou da aplicação das sanções previstas no presente Regulamento, os danos, furtos ou extravios causados em qualquer dos bens afectos ao património municipal serão da responsabilidade dos utentes que lhe deram causa.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 42.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra.

Artigo 43.º

Actualização

1 - As taxas são actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de preços no consumidor, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contado de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização nos termos do número anterior, é feita até ao dia 30 de Novembro de cada ano, que após deliberação da Câmara Municipal, é afixada nos lugares de estilo, até ao dia 15 de Dezembro, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente regulamento e tabela anexa.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal e no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de Tarifas dos Resíduos Sólidos Urbanos

Tarifas

Artigo 1.º

Consumidores domésticos:

Até 10 m3 de água consumida - 1 euro.

Superior a 10 m3 de água consumida - 1,50 euros.

Artigo 2.º

Outros consumidores:

Autarquias locais, instituições de solidariedade e de organismos desportivos e culturais - 1 euro;

Indústria e comércio - 3 euros;

Serviços públicos do Estado - 3 euros;

Provisórios - 3 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2090889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Portaria 818/97 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente

    Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER) publicada em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 321/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a instalação e funcionamento de aterros para resíduos industriais banais (RIB).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

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