de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.) resulta da reestruturação do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), visando essencialmente uma maior precisão do âmbito de actuação deste Instituto em referência ao organismo a que sucede, sem que tal impeça que, na abordagem do sector cinematográfico e audiovisual e no apoio à criação, produção, exploração e divulgação e outras actividades no domínio do cinema sejam tidas em conta as novas formas e oportunidades de produção e de distribuição ou difusão de obras cinematográficas.
A missão e as atribuições gerais definidas para o ICA, I. P., colocam-no inequivocamente na continuidade dos organismos públicos que, a partir das bases estabelecidas pela Lei 7/71, de 7 de Dezembro, asseguraram a intervenção do Estado no sector da cinematografia em Portugal. De sublinhar, no entanto que a presente Reforma da Administração Central do Estado, em que se integra a reestruturação do instituto, concretiza-se ao mesmo tempo que se completa uma importante reforma do quadro legislativo e regulamentar da acção do Estado no que concerne ao fomento e desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais, expressa na Lei 42/2004, de 18 de Agosto, diploma que aprova a Lei da Arte Cinematográfica e do Audiovisual, bem como no Decreto-Lei 227/2006, de 15 de Novembro, que define as medidas relativas ao fomento, desenvolvimento e à protecção das artes cinematográficas e do audiovisual e cria o Fundo de Investimento para o Cinema e Audiovisual.
Concomitantemente, a evolução dos mercados e das tecnologias ocorrida desde a criação do ICAM veio mostrar, a nível nacional e global, que o conceito de multimédia adquiriu uma amplitude muito grande e uma dimensão transversal que não justifica o estabelecimento de uma tutela única para o mesmo, mas sugere, em vez disso, a tomada em conta sistemática das várias formas de comunicação multimédia nos diferentes sectores da cultura e da economia.
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - O Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O ICA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Cultura, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O ICA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O ICA, I. P., tem por missão fomentar e desenvolver as actividades cinematográficas e audiovisuais, contribuindo para a diversidade cultural e a qualidade nestes domínios, para uma circulação nacional e internacional alargada das obras e para a vitalidade das referidas actividades enquanto indústrias culturais.2 - São atribuições do ICA, I. P.:
a) Assessorar o MC na definição de política pública para os sectores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;
b) Propor programas, medidas e acções com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas em na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos sectores abrangidos;
c) Assegurar, directamente, em colaboração, ou através de outras entidades, a execução das políticas cinematográficas e audiovisuais;
d) Contribuir para um melhor conhecimento do sector, recolhendo, tratando e divulgando informação estatística, ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração com outras entidades vocacionadas para o efeito;
e) Gerir o Fundo do Cinema e do Audiovisual;
f) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa, da Cooperação Ibero-americana, na e da CPLP, bem como de outras plataformas de cooperação ou integração;
g) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais nos domínios cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros países.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O ICA, I. P., é dirigido por um Director, coadjuvado por um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.2 - É ainda órgão do ICA, I. P., o fiscal único.
Artigo 5.º Director
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director:a) Deliberar sobre as políticas, programas, acções e medidas executadas pelo ICA e propor alterações a estas, bem como, propor acções-piloto e novas iniciativas no âmbito das atribuições do ICA;
b) Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, co-produção, co-distribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;
c) Deliberar sobre a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro dos limites legais;
d) Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins similares, em articulação com o Gabinete de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais do Ministério da Cultura;
e) Deliberar sobre a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem como gerir as respectivas participações;
f) Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras entidades;
g) Pedir parecer ao Conselho Nacional de Cultura, sempre que considere necessário;
2 - Ao subdirector compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - O Director pode delegar competências em dirigentes e trabalhadores do ICA, I. P., e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 8.º
Estatuto do pessoal dirigente
Aos dirigentes do ICA, I. P., é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 9.º
Regime do pessoal
O pessoal do ICA, I. P, rege-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 10.º
Receitas
1 - O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibição bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as actividades do sector, em especial a lei das artes e actividades cinematográficas e do audiovisual;
b) O produto da venda de bens e serviços prestados;
c) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do ICA, I. P., e que pela lei lhe sejam consignados;
d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
e) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afecta nos termos da lei;
f) As doações, heranças ou legados;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da Cinemateca, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 12.º
Património
O património do ICA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 13.º
Criação e participação em outras entidades
O ICA, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia do membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 14.º
Regime transitório de função pública
1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.
2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.
3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 15.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do ICA, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Sucessão
O ICA, I. P., sucede nas atribuições do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 408/98, de 21 de Dezembro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 22 de Março de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.