de 29 de Março
No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernização administrativa e das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, veio aprovar a lei orgânica do Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica das direcções regionais de educação, em conformidade com a missão e atribuições que àqueles serviços desconcentrados são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação. Concebida como o serviço executivo que, no âmbito da circunscrição territorial respectiva, tem por missão desempenhar funções de administração periférica relativas às atribuições do ministério e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e a articulação com as autarquias locais no exercício das competências destas na área do sistema educativo, as Direcções Regionais de Educação são objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto.
De sublinhar que, no aprofundamento das políticas de proximidade e de desenvolvimento da autonomia dos estabelecimentos de ensino, é prevista a possibilidade de constituição de equipas de apoio às escolas, que complementarão a acção das unidades nucleares e flexíveis, bem como das equipas multidisciplinares, em que se estrutura a direcção regional.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.2 - As DRE exercem as suas atribuições e competências na respectiva circunscrição territorial que corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, para o território continental.
3 - As DRE do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve têm sede, respectivamente, no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - As DRE têm por missão desempenhar, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração periférica relativas às atribuições do ME e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e o apoio e informação aos utentes do sistema educativo, cabendo-lhe ainda assegurar a articulação com as autarquias locais no exercício das atribuições destas na área do sistema educativo, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.2 - As DRE prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
a) Assegurar a execução de forma articulada das orientações da política relativa ao sistema educativo;
b) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;
c) Participar no planeamento da rede escolar;
d) Promover a recolha de informações necessárias à concepção e execução das políticas de educação e formação;
e) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e da informação técnica às escolas;
f) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional;
g) Prestar apoio técnico aos municípios nas intervenções que estes realizem no parque escolar;
h) Acompanhar os procedimentos e as actividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao controlo da qualidade do ensino.
3 - As DRE prosseguem ainda as seguintes atribuições, no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extra-escolar:
a) Pronunciar-se sobre autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento e suas alterações;
b) Pronunciar-se sobre a concessão de autonomia e paralelismo pedagógico e sua alteração ou extinção;
c) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente, designadamente autorizações provisórias de leccionação, a acumulação de funções e a certificação do tempo de serviço;
d) Decidir sobre assuntos relativos a alunos, designadamente matrículas e avaliação;
e) Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei e promover o respectivo processamento.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - As DRE do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois directores regionais adjuntos, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.2 - As DRE do Alentejo e do Algarve são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um director regional adjunto, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 4.º
Director regional
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director regional:a) Promover a articulação com as outras direcções regionais de educação com vista à harmonização, conjugação e uniformização do exercício das respectivas competências;
b) Estabelecer ligações com os serviços centrais do ME e outras entidades.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios do planeamento e gestão da rede escolar, do apoio pedagógico, da organização escolar, dos recursos humanos, materiais e financeiros e administração geral, do apoio jurídico e contencioso e do ensino particular, cooperativo e solidário, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de actividade de desenvolvimento de projectos transversais relacionados com o acompanhamento e apoio à implementação das diferentes ofertas educativas, do estudo e monitorização do processo de autonomia das escolas, da interligação e articulação dos diferentes intervenientes no processo de reordenamento da rede escolar e na modernização administrativa e dos sistemas de processos de trabalho, é adoptado o modelo de estrutura matricial;
c) No domínio do apoio às escolas, o modelo de estrutura matricial, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 6.º
Equipas de apoio às escolas
1 - Por despacho do director regional, que define a área de intervenção de cada equipa e designa o respectivo coordenador, podem ser constituídas equipas de apoio às escolas, compostas por docentes ou técnicos superiores, no máximo de cinco que integrem o quadro privativo da respectiva DRE.2 - A dotação máxima de equipas a constituir é de:
a) 16, na DRE do Norte;
b) 9, na DRE do Centro;
c) 10, na DRE de Lisboa e Vale do Tejo;
d) 5, na DRE do Alentejo;
e) 2, na DRE do Algarve.
Artigo 7.º
Receitas
1 - As DRE dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - As DRE dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações;
c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DRE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas da DRE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.
Artigo 9.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
1 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo nas DRE do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo e a mais de uma chefia de equipa nas DRE do Centro, Alentejo e Algarve.
2 - Aos coordenadores de equipa de apoio às escolas é atribuído um acréscimo de 80 pontos indiciários do regime geral, não podendo a remuneração total exceder a remuneração do cargo de director de serviços, acrescida do montante do suplemento de despesas de representação.
Artigo 11.º
Juntas médicas regionais
1 - Para o desempenho das competências previstas na lei, funcionam, junto das DRE e na dependência dos respectivos directores regionais, juntas médicas regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro.2 - Cada junta médica regional é constituída por um representante da DRE, que preside, e por dois médicos, um designado pelo respectivo director regional e um pela competente entidade do Ministério da Saúde.
3 - Quando o volume de trabalho o justifique, pode o director regional de educação propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 41/90, de 29 de Novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respectivo limite temporal de funcionamento.
4 - O representante da direcção regional de educação é o respectivo director regional ou um funcionário por ele designado.
Artigo 12.º
Sucessão
A DRE de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições da Direcção Regional de Educação de Lisboa.
Artigo 13.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:a) O Decreto Regulamentar 7/2004, de 28 de Abril;
b) O Decreto Regulamentar 8/2004, de 28 de Abril;
c) O Decreto Regulamentar 9/2004, de 28 de Abril;
d) O Decreto Regulamentar 10/2004, de 28 de Abril;
e) O Decreto Regulamentar 11/2004, de 28 de Abril.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 9.º)