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Portaria 363/2007, de 30 de Março

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Sumário

Estabelece a estrutura nuclear da Direcção Regional de Educação do Centro e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Texto do documento

Portaria 363/2007

de 30 de Março

O Decreto Regulamentar 31/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna das direcções regionais de educação. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear da Direcção Regional de Educação do Centro e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direcção Regional de Educação do Centro

A Direcção Regional de Educação do Centro estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direcção de Serviços de Apoio Pedagógico e Organização Escolar;

b) Direcção de Serviços de Planeamento e de Gestão da Rede;

c) Direcção de Serviços de Gestão e Modernização.

Artigo 2.º

Direcção de Serviços de Apoio Pedagógico e Organização Escolar

À Direcção de Serviços de Apoio Pedagógico e Organização Escolar, abreviadamente designada por DSAPOE, compete, em articulação com os serviços centrais:

a) Assegurar a execução, de forma articulada, das medidas de política educativa;

b) Acompanhar e apoiar a organização e funcionamento pedagógico das escolas, potenciando o desenvolvimento do sucesso educativo;

c) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, sem prejuízo das competências dos serviços centrais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;

d) Promover e monitorizar processos de avaliação da organização escolar;

e) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação.

Artigo 3.º

Direcção de Serviços de Planeamento e de Gestão da Rede

À Direcção de Serviços de Planeamento e de Gestão da Rede, abreviadamente designada por DSPGR, compete, em articulação com os serviços centrais:

a) Participar no planeamento da rede escolar da região, promovendo, sem prejuízo das competências dos serviços centrais, acções de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem como as de educação e formação de adultos;

b) Promover a recolha de informações necessárias à concepção e execução das políticas de execução e formação;

c) Assegurar a divulgação das orientações dos serviços centrais e de informação técnica às escolas.

Artigo 4.º

Direcção de Serviços de Gestão e Modernização

À Direcção de Serviços de Gestão e Modernização, abreviadamente designada por DSGM, compete, em articulação com os serviços centrais:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos do respectivo quadro privativo de pessoal e, bem assim, a de todo o pessoal que exerça funções na Direcção Regional;

b) Assegurar a gestão patrimonial, orçamental e financeira, sem prejuízo das competências dos respectivos serviços centrais;

c) Assegurar a gestão administrativa e documental de todos os recursos afectos à Direcção Regional;

d) Assegurar o apoio logístico ao funcionamento da junta médica regional;

e) Promover, apoiar e adoptar processos de modernização, simplificação e inovação, de modo a garantir uma permanente avaliação do serviço prestado.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de Março de 2007.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/30/plain-209146.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209146.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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