de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, veio aprovar a lei orgânica do Ministério da Educação (ME), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Secretaria-Geral, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação. Concebida como o serviço executivo e central que tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos gabinetes dos membros do Governo e aos demais órgãos e serviços integrados no Ministério, nos mais amplos domínios, bem como assegurar a realização de actividades comuns aos vários serviços do mesmo ministério, a Secretaria-Geral é objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto.
De sublinhar que são conferidas a este serviço as atribuições que, de acordo com os princípios e normas que regem a organização da administração directa do Estado, devem ser cometidas às secretarias-gerais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Educação, abreviadamente designada por SG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME, e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, cabendo-lhe ainda assegurar a partilha de actividades comuns entre os vários serviços do ME.2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no ME, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados;
b) Assegurar as funções de apoio jurídico e contencioso dos serviços do ME cuja orgânica não contemple estruturas de apoio jurídico e contencioso próprias;
c) Preservar e valorizar o património histórico do ensino e da educação, de natureza arquivística, bibliográfica, museológica e arquitectónica sob a responsabilidade do ME;
d) Assegurar a realização de actividades comuns aos diversos serviços do ME de forma centralizada, designadamente as actividades comuns de natureza administrativa e logística, a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação, nos domínios da aquisição de bens e serviços, dos sistemas de informação e comunicação, da gestão de edifícios, dos serviços de segurança e limpeza, da gestão da frota automóvel e da gestão de recursos humanos e contabilidade, sem prejuízo das competências próprias e delegadas dos dirigentes máximos dos serviços, sendo o seu funcionamento enquadrado por protocolos com vista à definição das regras e dos procedimentos necessários à actuação de cada uma das partes;
e) Assegurar as actividades do ME no âmbito da comunicação e relações públicas;
f) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do ME na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
g) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos gerais;
h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do ME, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
i) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
j) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do ME e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixaram de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
l) Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos relativos ao registo das associações de pais e encarregados de educação e ao reconhecimento das associações de estudantes dos ensinos básico e secundário;
m) Assegurar o normal funcionamento do ME nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
2 - A SG integra o Gabinete Coordenador da Segurança nas Escolas, que tem por missão conceber, coordenar e executar as medidas de prevenção do risco e controlo da violência nas escolas, incluindo a formação de professores nesta área.
Artigo 3.º
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral adjunto.
Artigo 4.º
Secretário-Geral
1 - O secretário-geral exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.2 - Na directa dependência do secretário-geral funciona o Centro de Caparide.
3 - Ao secretário-geral adjunto compete substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade relacionadas, nomeadamente, com a prossecução de atribuições nos domínios da administração geral, da organização, planeamento e formação, da informação e da documentação, dos sistemas e tecnologias de informação, do apoio jurídico e contencioso, do aprovisionamento integrado e compras electrónicas, das instalações e gestão do património imobiliário e do funcionamento do Centro de Caparide, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições a que se referem as alíneas h) e l) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como com o desenvolvimento de projectos transversais nos domínios da modernização dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho e com a coordenação inter-serviços nos processos de gestão conjunta dos recursos do ME, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações;
c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º
Editorial do Ministério da Educação
O secretário-geral é, por inerência, presidente do conselho de administração da Editorial do ME.
Artigo 11.º
Gabinete Coordenador da Segurança nas Escolas
A composição, competências e funcionamento do Gabinete Coordenador da Segurança nas Escolas são definidos em diploma próprio.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 12/2004, de 28 de Abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)