de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.
Concebido como o serviço executivo central que assegura a produção e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, e a articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, e, ainda o apoio às relações internacionais no âmbito de actuação do Ministério, o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação é um serviço novo, que sucede nas atribuições do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo e do Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, os quais se extinguem.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, abreviadamente designado por GEPE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O GEPE tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, e uma adequada articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, cabendo lhe ainda assegurar o apoio às relações internacionais e à cooperação nos sectores de actuação do ministério.2 - O GEPE prossegue as seguintes atribuições:
a) Garantir a produção de informação adequada, em particular de natureza estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME;
b) Desempenhar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, I.
P., e assegurar, no quadro do sistema estatístico nacional, a articulação com os departamentos e organismos congéneres, a nível nacional e internacional;
c) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do ME;
d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do ME;
e) Coordenar o planeamento da rede escolar;
f) Gerir o sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO;
g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do ME, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei nesta matéria;
h) Coordenar a actividade do ME de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias;
i) Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema educativo;
j) Assegurar o desenvolvimento de sistema de informação e comunicação, no âmbito dos órgãos e serviços do ME e das escolas;
l) Assegurar o desempenho das actividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice.
3 - O GEPE integra um departamento que tem por missão apoiar a política de relações internacionais, designadamente no âmbito da União Europeia, bem como de cooperação nas matérias de tutela do ME, no respeito pelas orientações gerais de política externa e salvaguardadas as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 3.º
Órgãos
O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um director, cargos de direcção de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.2 - Ao director compete assegurar a superintendência do departamento com atribuições na área das relações internacionais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, bem como substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução de atribuições nos domínios da estatística, do planeamento, das relações internacionais, dos sistemas e tecnologias da informação e da administração geral, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de actividade de desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a modernização administrativa, a inovação e o desenvolvimento de processos, o acompanhamento e monitorização das políticas educativas, a auditoria e a interoperabilidade dos sistemas de informação e a difusão da informação, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º
Receitas
1 - O GEPE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O GEPE dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;
b) O produto da venda de publicações;
c) Quaisquer receitas que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GEPE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Despesas
Constituem despesas do GEPE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.
Artigo 10.º
Sucessão
O GEPE sucede nas atribuições do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais e do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, que se extinguem.
Artigo 11.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal:a) O exercício de funções no Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
b) O exercício de funções no Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto Regulamentar 14/2004, de 28 de Abril;
b) O Decreto Regulamentar 15/2004, de 28 de Abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)