Edital 127/2003 (2.ª série). - 1 - Faz-se público que, por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Lisboa de 7 de Janeiro de 2003, no uso de competência própria, nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do Despacho Normativo 181/91, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 192, de 22 de Agosto de 1991, e de acordo com o disposto nos artigos 6.º, 7.º, n.º 3, 10.º, n.os 1 e 2, 15.º, 23.º, 24.º, 26.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, se encontra aberto, pelo prazo de 30 dias úteis a partir da data da publicação do presente edital no Diário da República, concurso de provas públicas para provimento de uma vaga de professor-coordenador do quadro de pessoal docente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 389/88, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 373/96, de 20 de Agosto, do despacho 33/96-IPL, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 275, de 27 de Novembro de 1996, e do despacho 7/89/IPL, de 3 de Outubro, para a área científica de Engenharia Civil, para a disciplina de Química Geral.
2 - O concurso é válido apenas para o preenchimento dessa vaga, esgotando-se com o seu preenchimento.
3 - Ao presente concurso serão admitidos os candidatos que se encontram nas condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.
4 - Conteúdo funcional - o descrito no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.
5 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser dirigido ao presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa e ser entregue pessoalmente ou enviado pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao último dia do prazo fixado para a entrega das candidaturas, para o Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, Rua do Conselheiro Emídio Navarro, 1949-014 Lisboa, nele devendo constar os seguintes elementos: nome, filiação, naturalidade, bilhete de identidade, número, data e arquivo que o emitiu, data de nascimento, residência, telefone, graus académicos e respectivas classificações finais, bem como todos os elementos que sejam susceptíveis de interferir na apreciação do mérito dos candidatos.
6 - Os candidatos deverão fazer acompanhar os seus requerimentos, conforme o artigo 20.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo em como se encontra nas condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, se for caso disso;
b) Certificado de habilitações;
c) Certidão de nascimento;
d) Fotocópia do bilhete de identidade;
e) Certificado do registo criminal;
f) Atestado e certificado referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 48 359, de 27 de Abril de 1968;
g) Documento comprovativo de terem satisfeito a Lei do Serviço Militar, se for caso disso;
h) Seis exemplares do curriculum vitae detalhado, acompanhados dos trabalhos nele mencionados e que o candidato entenda deverem ser apreciados;
i) Seis exemplares da lição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;
j) Seis exemplares da tese de doutoramento ou da dissertação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.
6.1 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c), e), f) e g) aos candidatos que declarem no respectivo requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma daquelas alíneas.
6.2 - Aos candidatos que venham exercendo funções neste Instituto é dispensada a apresentação dos documentos e da declaração referida no número anterior, desde que possuam os documentos pedidos no seu processo individual.
6.3 - As provas do concurso e o regime da sua prestação seguirão o estipulado no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico já referido.
7 - Por decisão do conselho científico, nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, serão requisitos mínimos de admissão:
7.1 - Licenciatura em Engenharia Química;
7.2 - Doutoramento ou dissertação no âmbito da disciplina para que é aberto o concurso e a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.
8 - Requisitos preferenciais na apreciação curricular dos candidatos:
8.1 - Experiência de pelo menos cinco anos de docência no ensino superior, sendo três anos na categoria imediatamente anterior àquela para que é aberta vaga do concurso;
8.2 - Doutoramento em Engenharia Química;
8.3 - Experiência na interface com Engenharia Civil;
8.4 - Mérito científico na elaboração de trabalhos de investigação no âmbito da disciplina em que é aberto o concurso.
9 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:
Presidente - Mestre Luís Manuel Vicente Ferreira Simões, professor-coordenador do Instituto Superior de Engenharia, do Instituto Politécnico de Lisboa.
Vogais efectivos:
Doutor Fernando Manuel Ramôa Ribeiro, professor catedrático do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.
Doutor José Luís Cabral da Conceição Figueiredo, professor catedrático da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.
Doutora Maria da Graça Alfaro Lopes, professora-coordenadora do quadro do Instituto Superior de Engenharia, do Instituto Politécnico de Lisboa.
Doutora Maria Ana de Carvalho Viana Baptista, professora-coordenadora do quadro do Instituto Superior de Engenharia, do Instituto Politécnico de Lisboa.
Licenciado Manuel Eduardo de Almeida Vasques, professor-coordenador do quadro do Instituto Superior de Engenharia, do Instituto Politécnico de Lisboa.
Vogais suplentes:
Doutor José Manuel Madeira Lopes, professor associado do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.
Licenciado Pedro Manuel Palma Leal Figueira, professor-coordenador do quadro do Instituto Superior de Engenharia, do Instituto Politécnico de Lisboa.
16 de Janeiro de 2003. - Pelo Presidente do Conselho Directivo, Luís Manuel Vicente Ferreira Simões.