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Deliberação 175/2003, de 4 de Fevereiro

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Texto do documento

Deliberação 175/2003. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e ao abrigo do autorizado nos artigos 8.º, n.º 3, dos Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), aprovados pelo Decreto-Lei 248-A/2000, de 3 de Outubro, 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, reunido no dia 20 de Dezembro de 2002, deliberou:

I - Delegar no presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, António Luís Valadas da Silva, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Submeter à aprovação do membro do Governo competente os planos anuais e plurianuais de actividades, bem como os respectivos relatórios de execução e o balanço social, propor as formas de financiamento mais adequadas e definir e implementar o programa de desenvolvimento do serviço avaliando-o e corrigindo-o em função dos indicadores de gestão recolhidos;

2 - Submeter à aprovação do membro do Governo competente o orçamento anual do IGFSE e, bem assim, a respectiva execução e, quando for caso disso, os orçamentos suplementares;

3 - Submeter o relatório e contas do IGFSE à apreciação e aprovação das entidades competentes;

4 - Autorizar, dentro dos limites legais, a contratação com terceiros a prestação de serviços de apoio ao IGFSE, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

5 - Representar o Governo em quaisquer actos para que seja designado e, sempre que seja caso disso, praticar todos os actos preparatórios das decisões finais cuja competência caiba a membro do Governo;

6 - Representar o IGFSE em juízo, activa e passivamente, e conferir mandato, para cada representação em juízo, a mandatário especial;

7 - Apresentar queixas criminais em representação do IGFSE;

8 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;

9 - Despachar e decidir os assuntos relativos à Unidade Jurídica;

10 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços que superintende, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional.

II - Delegar na vogal do conselho directivo do IGFSE, Maria da Conceição Oliveira, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Despachar e decidir os assuntos relativos à Unidade de Coordenação e Avaliação e à Unidade de Comunicação;

2 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços que superintende, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional.

III - Delegar no vogal do conselho directivo do IGFSE, Ramiro Ribeiro de Almeida, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Despachar e decidir os assuntos relativos à Unidade de Controlo e à Unidade de Apoio à Gestão;

2 - Comunicar às instâncias competentes, nos termos dos normativos nacionais e comunitários aplicáveis, as situações de irregularidades detectadas;

3 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços que superintende, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional.

4 - Em matéria de gestão de recursos humanos vinculados ao regime da função pública ou ao contrato individual de trabalho:

4.1 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

4.2 - Elaborar e aprovar os planos de formação profissional;

4.3 - Autorizar a inscrição e participação de trabalhadores em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas que decorram em território nacional e o pagamento das despesas daí resultantes, bem como, o transporte e ajudas

de custo a que haja lugar desde que incluídos nos planos de formação interna;

4.4 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;

4.5 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de trabalho e de prestação de serviços, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos, após prévia autorização;

4.6 - Praticar todos os actos da competência do dirigente máximo do serviço no procedimento relativo à classificação de serviço dos funcionários e agentes;

4.7 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período até 90 dias;

4.8 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte dentro dos limites legais;

4.9 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

4.10 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

4.11 - Despachar os processos relativos à legislação especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

4.12 - Despachar os processos relativos à licença para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

4.13 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.14 - Confirmar as condições legais exigidas para o abono de escalões;

4.15 - Despachar os processos de acidente em serviço, o pagamento das ajudas de custo e o reembolso das despesas de transporte a que haja lugar;

4.16 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível a utilização de viaturas do IGFSE ou quando a de transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou delas resultem maiores encargos para o Instituto e, bem assim, a condução de viaturas afectas ao IGFSE, por motivos de serviço, por funcionários vinculados não integrados na carreira de motoristas;

4.17 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;

4.18 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito, nos termos da lei, bem como a reposição de dinheiros públicos em prestações;

4.19 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social.

5 - Em matéria de gestão financeira:

5.1 - Arrecadar as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do IGFSE, dentro dos limites constantes nos números seguintes;

5.2 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até Euro 25 000;

5.3 - Autorizar despesas devidamente discriminadas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial até Euro 37 500;

5.4 - Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até a montante de Euro 125 000;

5.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos casos e nos limites previstos nos artigos 79.º e 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

5.6 - Aprovar as minutas dos contratos e outorgar nos contratos escritos até aos montantes delegados, nos termos, respectivamente, dos artigos 62.º e 64.º do referido diploma;

5.7 - Assinar ordens de pagamento;

5.8 - Autorizar o pagamento antecipado e o pagamento parcial de fornecimentos adjudicados mediante a entrega de facturas correspondentes a bens ou serviços já recepcionados, nos termos previstos nos artigos 72.º e 76.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

5.9 - Autorizar, com observância da lei e do limite orçamentado, transferências inter-rubricas;

5.10 - Autorizar a constituição do fundo de maneio.

IV - Delegar no vogal do conselho directivo do IGFSE, Luís Costa, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:

1 - Despachar e decidir os assuntos relativos à Unidade de Gestão e à Subunidade SIIFSE;

2 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços que superintende, cumprindo as normas legais e de relacionamento interinstitucional.

V - No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora dele gadas podem ser objecto de subdelegação dentro dos limites previstos na lei.

VI - A delegação de poderes a que se refere o presente despacho entende-se sempre feita sem prejuízo dos poderes de avocação e supervisão.

VII - Ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do IGFSE, conferir mandato em representação do conselho directivo do IGFSE ao licenciado Ramiro Ribeiro de Almeida e, nas ausências ou impedimentos, sucessivamente aos licenciados António Luís Valadas da Silva e Luís Costa para a movimentação electrónica das contas abertas pelo IGFSE na Direcção-Geral do Tesouro em execução do regime da tesouraria do Estado aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, sem prejuízo da observância prévia das disposições legais em matéria de autorização de despesas.

VIII - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados no âmbito dos poderes ora delegados desde o dia 14 de Maio de 2002.

IX - A presente deliberação produz efeitos desde o dia 14 de Maio de 2002.

23 de Janeiro de 2003. - O Conselho Directivo: António Luís Valadas da Silva, presidente - Maria da Conceição Oliveira, vogal - Ramiro Ribeiro de Almeida, vogal - Luís Costa, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Decreto-Lei 248-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), que é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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