de 27 de Janeiro
Tendo sido recentemente decidido que a Secretaria de Estado da Cultura deixasse de estar integrada no Ministério da Educação e Investigação Científica, para ficar directamente dependente da Presidência do Conselho de Ministros, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos no que se refere à orgânica daquele Ministério, uma vez que se entende dever ser integrado na Secretaria de Estado da Cultura o Instituto de Cultura Portuguesa, que, de resto, tem vindo a estar na sua dependência funcional.Este ajustamento não representa, contudo, mais que a satisfação de uma necessidade urgente, uma vez que foram já iniciados os trabalhos destinados a fundamentar opções de fundo quanto à reestruturação geral da orgânica do Ministério da Educação e Investigação Científica, na qual não deixará de ser tomada em conta a criação de instituições adequadas para o desenvolvimento do ensino e da divulgação da língua portuguesa no estrangeiro.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto de Cultura Portuguesa deixa de depender do Ministério da Educação e Investigação Científica, ficando integrado na Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 2.º O pessoal do Instituto será o constante do quadro anexo ao Decreto 19/78, de 10 de Fevereiro, devendo ser abatido igual número de lugares nos quadros únicos constantes dos mapas anexos ao Decreto 69/78, de 15 de Julho.
Art. 3.º - 1 - O quadro de pessoal do Instituto será preenchido por funcionários dos quadros únicos dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica, através de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Cultura.
2 - Na elaboração da lista a que se refere o número anterior será observado o disposto nos artigos 4.º e seguintes do Decreto 69/78, de 15 de Julho.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1979, devendo todas as despesas do Instituto, a partir dessa data, ser pagas por verbas do orçamento da Secretaria de Estado da Cultura.
Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.