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Despacho Normativo 342/79, de 27 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à carteira de participações do Instituto das Participações do Estado.

Texto do documento

Despacho Normativo 342/79

1 - A experiência recente do Instituto das Participações do Estado permite afirmar que, para que ele tenha êxito na sua tarefa de prosseguir uma política concertada de participações do Estado através da fórmula da economia mista, são necessárias pelo menos as seguintes condições:

a) Adequado dimensionamento da carteira de participações directamente gerida pelo IPE, sem prejuízo de lhe competir, através do cadastro das participações do sector público, servir de instrumento de apoio a uma política global e coordenada de participações do sector público;

b) Perfeita caracterização de objectivos e metas sectoriais aos quais se subordine a política de gestão do IPE, concentrando-a em sectores nos quais se justifique a presença do sector público em concorrência ou até em ligação com o sector privado;

c) Manutenção de um clima de abertura e confiança do IPE em relação ao sector privado, sem o que as empresas participadas não realizarão a sua essencial função de articularem em concreto os sectores privado e público para um mesmo esforço de produção.

2 - De algum modo, o Despacho Normativo 169/79, ao delimitar a extensão da carteira de participações do IPE, abriu caminho para a concretização de alguns destes princípios.

Para isso, o referido despacho procedeu à listagem das participações do sector público no capital de sociedades que ficaram integradas, a título estável, no âmbito do Instituto, as quais, conjuntamente com as subscrições pelo IPE de aumentos de capital de sociedades e com as quotas e acções por ele detidas em sociedades criadas ex novo, constituem a sua carteira de participações.

Assim podem criar-se condições para reforçar a linha estratégica da acção futura do IPE na promoção de novos empreendimentos, designadamente em associações com a inicitava privada, assim contribuindo para a dinamização da economia, mediante o apoio e incentivo à criação de novas empresas em sectores estratégicos para o desenvolvimento económico-social ou para a melhor racionalização do sector empresarial do Estado.

3 - O Despacho Normativo 169/79, no seu n.º 8, arrolava um conjunto de sociedades que só um estudo posterior permitiria decidir em bom critério se as participações do sector público no respectivo capital social deveriam ou não vir a ser consolidadas na titularidade do IPE.

Nessa conformidade, o Despacho 50/79, de 5 de Setembro, do Ministro das Finanças, determinou a consulta, sem carácter vinculativo, das administrações das sociedades referidas no citado n.º 8 e, por via delas, dos accionista privados e trabalhadores. Simultaneamente se solicitava o parecer dos Ministérios mais directamente ligados aos sectores de actividade das mesmas sociedades. O próprio IPE foi já ouvido sobre a questão, tendo elaborado, na sequência do citado Despacho 169/79, um estudo que fundamentava, caso a caso, a sua tomada de posição sobre cada uma das sociedades envolvidas.

4 - A reunião de todos estes elementos permite tomar uma decisão ponderada acerca do âmbito definitivo das participações que devem finalmente acrescer ao rol do n.º 6 do Despacho 169/79 para integrarem a carteira de participações do IPE.

Levou-se em conta que o núcleo central da carteira de participações do IPE deve ser, tanto quanto possível, constituído por um conjunto de empresas racionalmente seleccionado, quer em termos de sinergias e complementaridades, quer como factor de concretização das linhas gerais de política económica e social, definidas a nível global e sectorial.

Nesta ordem de preocupações, é de salientar que a quase totalidade das empresas mencionadas no n.º 8 do Despacho 169/79 pertencem ao sector alimentar, justamente um daqueles onde importa, com mais alta prioridade, dispor de um instrumento eficaz para uma política sectorial, em termos de integração vertical da produção ao consumo; uma outra empresa, cujo objectivo é a indústria de trefilaria, tem igualmente importância estratégica significativa com o elemento dinamizador da coordenação interempresas e da manutenção de condições concorrenciais do sector.

No que respeita especificamente às empresas do sector alimentar, teve-se em especial atenção a relevância desta actividade para diversos fins: satisfazer as necessidades básicas da população, influir na contenção dos preços de bens essenciais, exercer efeitos demonstrativos na dinamização da iniciativa privada neste sector, alcançar novas tecnologias até agora não existentes e consolidar as já conhecidas, apoiar uma política de substituição de importações de bens alimentares e contribuir positivamente para a balança de pagamentos e apoiar uma política de racionalização das estruturas de produção e distribuição de produtos alimentares.

A fim de atingir as linhas de política estratégica antes definidas, é importante a contribuição efectiva do sector empresarial do Estado. A estabilização no IPE da maior parte do conjunto de empresas referido no n.º 8 do Despacho Normativo 169/79, em complemento das já inseridas na carteira de participações do IPE, é, de imediato, a única forma de ter possibilidades de actuação na indústria alimentar, nomeadamente apoiando iniciativas do sector privado ou promovendo novos projectos.

5 - Nestes termos, ouvidos os interessados, determino a inclusão, a título estável, na carteira de participações do IPE, das participações do sector público no capital das seguintes sociedades:

A.H. Serrano;

Alco;

Compal;

Proalimentar;

Sicel;

Socitrel.

6 - A Gelterra deixa de pertencer à carteira de participações do IPE, aplicando-se-lhe o disposto no despacho de 6 de Novembro de 1979.

7 - As seguintes duas empresas ficarão integradas, a título provisório, na carteira de participações do IPE, devendo, todavia, o IPE aprofundar os estudos tendentes à melhor justificação da sua inclusão definitiva na carteira estável de participações do IPE ou à afectação a outro destino das respectivas participações estaduais:

F. Mendes Godinho;

Tagol.

8 - Além das demais participações referidas no n.º 2 deste despacho, fica a ser a seguinte a composição da carteira estável de participações do IPE, referida à data deste despacho:

A. H. Serrano;

Abrigada;

Acta;

Alco;

Beralt Tin & Woifram;

Brisa;

Cabelte;

Carris;

Celbi;

Celsus;

Centrel;

Cimap;

Cinevoz;

Cive;

Cometna;

Compal;

Companhia do Cobre;

Companhia Portugal e Colónias;

Covina;

Companhia Portuguesa de Higiene;

Dialap;

Embamar;

Empresa Geral de Fomento;

Eni;

Equimental;

F. Mendes Godinho (ver nota 1);

Fosforeira Portuguesa;

Fundição de Oeiras;

Gertal;

Icosal;

Interforma;

Epetex;

Lisnave;

Mompor;

Norma;

Novopca;

Opca;

Petr. Mec. Alfa;

Proalimetal;

Profabril;

Rádio Marconi;

Siaf;

Sicel;

Sociedade Nacional de Fósforos;

Sociedade Portuguesa de Empreendimentos;

Socitrel;

Sogenave;

Soponata;

Sorefame;

Supa;

Supermercados Regedor;

Tagol (ver nota 1);

Unifa;

Utic.

(nota 1) A título provisório.

Ministério das Finanças, 5 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/27/plain-208821.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Despacho Normativo 169/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que sejam tidas como integrando o respectivo universo estabilizado as participações detidas pelo Instituto das Participações do Estado em determinadas empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 380/79 - Ministério das Finanças

    Determina que as instituições de crédito do sector público anteriores titulares das participações sociais no capital das sociedades elencadas nos nºs 6 e 7 do Despacho Nomativo nº 169/79 de 9 de Julho, deverão depositá-las em dossier em nome do Instituto das Participações do Estado (IPE).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-G1/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Autoriza o Instituto das Participações do Estado a estabelecer negociações bilaterais para acordo de contrapartidas pela transferência de acções ou quotas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-20 - Despacho Normativo 57/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Transfere do Instituto das Participações do Estado para os originários titulares a titularidade e a gestão das participações do sector público no capital das empresas F. Mendes Godinho e Tagol, com as consequências previstas no Despacho Normativo n.º 169/79, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-08 - Despacho Normativo 4/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Dá sem efeito o Despacho Normativo n.º 16/78, de 5 de Dezembro de 1977, na parte que refere a transferência das participações do Estado na Cires - Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, S. A. R. L., para a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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