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Edital 98/2003, de 31 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 98/2003 (2.ª série) - AP. - Tenente-Coronel Diamantino Ribeiro André, presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova:

Torna público que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, no uso das competências estabelecidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, em reunião ordinária de 27 de Dezembro de 2002, aprovou o Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças que a seguir se transcreve, conforme proposta aprovada em reunião de Câmara de 19 de Novembro de 2002.

O projecto do Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças foi publicado no apêndice n.º 129 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 3 de Outubro de 2002, e submetido a discussão pública nos termos da lei.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República, conforme determina o artigo 5.º do citado Regulamento.

Para constar se torna público o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Diamantino Ribeiro André.

Taxas e licenças

Artigo 1.º

É aprovada, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2000, de 11 de Janeiro, a nova Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova, bem como o respectivo Regulamento de que aquela fica a fazer parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas anualmente de acordo com os valores da inflação verificada no ano anterior.

2 - A actualização a que se refere o número anterior será igual à variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao mês de Novembro.

Artigo 3.º

Urgências

Nos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas, segundas vias e outros cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrada o dobro da taxa fixada nesta tabela, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de quarenta e oito horas (contadas em dias úteis), após a entrada do requerimento.

Artigo 4.º

Normas alteradas e revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 5.º

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 6.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação e de exoneração) - 15 euros.

2 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - 15 euros.

3 - Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca - 4 euros.

4 - Certidões:

Uma lauda - 25 euros;

Cada lauda a mais - 2,50 euros.

5 - Autenticação de documentos apresentados por particulares - por folha - 5 euros.

6 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados - 5 euros.

7 - Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos:

a) Por cada processo - 8 euros;

b) Acresce a cada folha escrita, reproduzida, copiada ou fotocopiada - 0,50 euros;

c) Acresce por cada folha desenhada - 5 euros.

8 - Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou que estejam em mau estado - cada - 10 euros.

9 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - cada - 10 euros

10 - Por cada confiança, requerida mesmo verbalmente por advogado, para exame no seu escritório:

a) Por um período de quarenta e oito horas - 25 euros;

b) Por cada período de vinte e quatro horas, além do referido na alínea anterior - 10 euros.

11 - Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizada (cada) - 5 euros.

12 - Licença de estabelecimento de pedreiras e inertes (ver nota 1) da Portaria 598/90, de 31 de Março.

13 - Entrada e apreciação de processos relativos a:

a) Loteamentos - 100 euros;

b) Obras de urbanização - 75 euros;

c) Obras particulares - 50 euros.

(nota 1) Taxas.

CAPÍTULO II

Armas de fogo e ratoeiras, furões e exercícios de caça e alvarás de armeiro, taxas e licenças

Artigo 7.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagens de ratoeiras:

a) As receitas a cobrar são fixadas pela legislação em vigor.

b) Cartões de uso e porte de arma de caça e recreio - 1 euro.

Artigo 8.º

Exercício de caça - zona de caça municipal

(ver documento original)

Outras receitas a cobrar, no exercício de caça são fixadas pela legislação nacional em vigor.

Artigo 9.º

Armeiros

1 - Concessão de alvarás - cada - 200 euros.

2 - Renovação de alvarás - cada - 100 euros.

CAPÍTULO III

Higiene e salubridade

Artigo 10.º

Emissão de alvarás

1 - Veículos destinados ao transporte de carnes, a efectuar na área do município - 100 euros.

2 - Outras inspecções higieno-sanitárias - 100 euros.

3 - Aditamento a alvarás de licenciamento sanitário por motivo de alteração da área dos estabelecimentos ou modificação das respectivas instalações - 50 euros.

Artigo 11.º

Serviços diversos

1 - Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal - por metro linear ou fracção:

a) Macadame alcatroado - 75 euros;

b) Calçada diversa - 25 euros

c) Quando a largura da danificação exceder 0,80 m de largura, os valores a aplicar por metro quadrado:

Macadame - 80 euros;

Calçada diversa - 30 euros.

2 - Recolha de lixo doméstico - 10% sobre o valor total do consumo de água e aluguer de contador.

CAPÍTULO III

Utilização do canil municipal

Artigo 12.º

Taxa de utilização do canil municipal

1 - Período até setenta e duas horas - 20 euros.

2 - Por cada vinte e quatro horas além das setenta e duas horas - 5 euros.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

Taxas

Artigo 13.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada - 50 euros.

2 - Sepulturas perpétuas - cada:

a) Em caixão de madeira - 50 euros;

b) Em caixão de chumbo ou zinco - 50 euros.

Artigo 14.º

1 - Inumação em jazigo particular - cada - 50 euros.

Artigo 15.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - cada - 500 euros.

2 - Para jazigo:

a) Jazigo térreo - 1250 euros;

b) Jazigo familiar aéreo - 2000 euros.

Artigo 16.º

Trasladações

1 - Em sepulturas perpétuas - no mesmo cemitério - cada - 150 euros.

2 - Em sepulturas perpétuas - para o interior ou exterior - 100 euros.

3 - Em jazigos - cada - 50 euros.

SECÇÃO II

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas

Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO V

Utilização das piscinas

ANEXO I

Artigo 17.º

Regime livre

a) Todos os dias da semana e por hora - 2 euros.

b) Caderneta de 10 entradas, válida pelo período de um ano - 17,50 euros.

c) Utilização de equipamentos (toalhas de banho/robe) - 1 euro.

d) Taxa de inscrição - 15 euros.

e) Duas aulas semanais - 20 euros.

ANEXO II

Ginásio de manutenção, sauna, hidromassagem e banhos a vapor

a) Utilização - cada hora - 2,50 euros.

b) Sauna, hidromassagem e banhos a vapor - 5 euros.

c) Caderneta de 10 entradas, válida pro um ano (ginásio de manutenção) - 17,50 euros.

d) Cadernetas de 10 entradas, válida pro um ano, sauna, hidromassagem e banhos a vapor - 40 euros.

CAPÍTULO VI

Utilização do pavilhão

Taxas de utilização por hora

(ver documento original)

CAPÍTULO VII

Artigo 18.º

Cinema

1 - Cada entrada - 2,50 euros.

2 - Estudantes (com apresentação de cartão) - 1 euro.

Artigo 19.º

Bibliotecas

1 - Fotocópias - cada - 0,10 euros.

2 - Segunda via de cartão de leitor - 1 euro.

CAPÍTULO VIII

Artigo 20.º

Bungalows

Aluguer das casas da praia fluvial de Aldeia Ruiva - por dia:

De Junho a Setembro - 50 euros;

De Outubro a Maio - 37,50 euros.

Ocupação do domínio público

Licenças

Artigo 21.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

Toldos - cada e por ano - 50 euros.

Artigo 22.º

Construções ou instalações especiais no solo

Instalações provisórias por motivos de festejos, pistas de circos, carrocéis e similares - por cada dia - 50 euros.

Artigo 23.º

Ocupações diversas

a) Esplanadas - por mesa e por ano - 25 euros.

b) Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por metro quadrado e por ano - 10 euros.

c) Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês - 5 euros.

Artigo 24.º

Parcómetros - por hora - das 8 às 20 horas - 0,50 euros.

Observação:

As licenças anuais previstas nos artigos do capítulo VII, terminam sempre no dia 31 de Dezembro e a renovação poderá ser solicitada, verbalmente, durante o mês de Janeiro, com entrega da respectiva licença. Fora deste período acresce ao respectivo custo o valor de 50%.

CAPÍTULO IX

Licenças de condução e registo de veículos

Artigo 25.º

Substituição de licença de condução de velocípedes com motor por licença de ciclomotores, conforme o estabelecido no artigo 47.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho - 15 euros.

Artigo 26.º

1 - Concessão de licença de condução de tractores agrícolas - 25 euros.

2 - Renovação de licença de condução de tractores agrícolas - 25 euros.

Artigo 27.º

Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete

1 - De ciclomotores - 50 euros;

2 - De motociclos - 50 euros;

3 - De veículos agrícolas - 50 euros;

4 - Segundas vias de licença de condução e de livretes - 30 euros;

5 - Transferência de propriedade de veículos - 30 euros;

6 - Cancelamento de registo - 20 euros;

7 - Averbamentos diversos - 30 euros.

CAPÍTULO X

Actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Artigo 28.º

Taxas

1 - Emissão de alvará - 250 euros.

2 - Averbamento de alvará - 100 euros.

CAPÍTULO XI

Publicidade

Artigo 29.º

1 - Publicidade sonora:

a) Aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda comercial:

1) Por semana - 20 euros;

2) Por mês - 50 euros.

2 - Publicidade em estabelecimentos - vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos ou prestação de serviços - por metro linear ou fracção e por ano - 50 euros.

3 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma - por cada anúncio ou reclamo:

a) Por dia - 5 euros;

b) Por semana - 20 euros;

c) Por ano - 300 euros.

CAPÍTULO XII

Mercados e feiras

Venda ambulante e feirantes

Artigo 30.º

1 - Exercício de venda ambulante:

a) Emissão do cartão de vendedor ambulante - 100 euros;

b) Renovação do cartão de vendedor ambulante - 75 euros;

c) Segunda via do cartão de vendedor ambulante - 25 euros.

2 - Exercício de actividade em feiras e mercados:

a) Emissão de cartão de feirante - 100 euros;

b) Renovação do cartão de feirante - 75 euros;

c) Segunda via do cartão de feirante - 25 euros.

3 - Acesso ao mercado grossista:

a) Concessão de cartão de acesso ao mercado grossista - 20 euros.

Artigo 31.º

Mercados e feiras

Ocupação de terrado - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros.

Artigo 32.º

Mercado municipal

a) Ocupação de bancas - por banca e por mês - 4 euros.

b) Ocupação de bancas - por banca e por dia - 1 euro.

CAPÍTULO XIII

Protecção ao relevo natural e revestimento florestal

Artigo 33.º

Licenças

Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas; acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo e das camadas de solo arável e de arborização ou de rearborização:

a) Com espécies de crescimento rápido - por cada artigo - 50 euros;

b) Com espécies de crescimento lento - por cada artigo - 25 euros;

c) Com espécies nobres - isenta de taxa.

CAPÍTULO XIV

Artigo 34.º

Taxas e tarifas diversas

Utilização de equipamento e viaturas:

a) Dumpers - por hora ou fracção - 25 euros;

b) Rectro-escavadora - por hora ou fracção - 100 euros;

c) Tractor para limpeza de fossas - por hora ou fracção - 35 euros;

d) Viaturas de carga - por hora ou fracção - 70 euros;

e) Autocarros - por quilómetro - 0,50 euros;

f) Mão-de-obra - por hora ou fracção - 10 euros;

g) Outros serviços de máquinas - por hora ou fracção - 25 euros.

CAPITULO XV

Remoção e recolha de veículos e sucatas

Artigo 35.º

As taxas aplicáveis à remoção de veículos e sucatas são as seguintes:

1) Remoção:

a) Automóveis ligeiros, por cada veículo - 100 euros;

b) Automóveis pesados, por cada veículo - 200 euros.

2) Recolha ou depósito:

a) Automóveis ligeiros, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 10 euros;

b) Automóveis pesados, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 30 euros;

c) Sucatas diversas, por cada metro cúbico e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 10 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2087775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - Portaria 598/90 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Estabelece o pagamento de taxas a que fica sujeito o exercício das actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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