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Aviso 727/2003, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 727/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. José Manuel Martins Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Fafe:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de submetido à apreciação pública e de aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 13 de Dezembro de 2002, o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Concelho de Fafe.

2 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Manuel Martins Ribeiro.

Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas

Introdução

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidos, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Fafe, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece as disposições normativas aplicáveis às operações de urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações no município de Fafe, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento de território ou em regulamentos específicos.

CAPÍTULO II

Situações especiais

Artigo 2.º

Dispensa de licença ou autorização

1 - Consideram-se obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização administrativas, sejam previamente comunicadas à Câmara e por esta estejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, sem prejuízo de outras que assim o forem consideradas e não sejam objecto de qualquer restrição de utilidade pública ou de qualquer outra prevista em legislação especifica, as seguintes:

a) Obras de construção ligeira de um só piso, entendendo-se por construção ligeira as edificações autónomas, tais como abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, estufas de jardim, desde que a sua área de implantação não ultrapasse 5 m2 e a altura total 1,50 m;

b) Construção de muros de vedação não confinantes com a via pública e afastados desta 5 m e com uma altura máxima, do ponto mais desfavorável, de 1 m;

c) Construção de muretes no interior de jardins e logradouros das construções que não ultrapassem 0,60 m de altura e não confinem com a via pública;

d) Arranjos dos logradouros das edificações, tais como ajardinamentos e pavimentações;

e) As obras executadas nos cemitérios administrados pelas juntas de freguesia, destinadas a construção ou reconstrução de sepultura perpétua ou a longo prazo.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística, além dos elementos referidos no artigo 35.º do Decreto-Lei 555/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Fotografia do local da intervenção urbanística;

b) Planta de localização a extrair do PDM;

c) Planta de implantação à escala 1:500.

Artigo 3.º

Da dispensa da discussão pública em operações de loteamento

Para efeito do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 4.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais fracções com acesso independente e directo a partir do espaço exterior;

c) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente nas redes públicas de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais e residuais, abastecimento de energia eléctrica, vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.

Artigo 5.º

Telas finais dos projectos

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

CAPÍTULO III

Autores dos projectos

Artigo 6.º

Competência

1 - Os projectos relativos a obras a realizar no concelho de Fafe devem ser elaborados e subscritos por técnicos que tenham, segundo a legislação em vigor, qualificação adequada para o efeito.

2 - Todos os projectos devem obedecer às normas técnicas e disposições regulamentares em vigor, tanto as de âmbito nacional, como as específicas deste concelho.

Artigo 7.º

Projectos de especialidade

1 - Os projectos de estabilidade e dimensionamento das estruturas das edificações, de redes de abastecimento de água, redes de drenagem de esgoto e águas pluviais, projecto térmico, projecto acústico, projectos de arruamentos e projecto de segurança contra incêndios, só poderão ser elaborados e apresentados de acordo com as disposições legais em vigor.

Artigo 8.º

Planos urbanísticos e projectos de loteamento

Os limites, em termos de número de fogos e área, a fixar, para efeito da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, são:

1) Os projectos de uma operação de loteamento que tenha por objecto a constituição de 80 ou mais fogos ou abranja mais de 15 000 m2 de área bruta de construção, independente do uso previsto, são elaborados por equipas pluridisciplinares, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro;

2) Os projectos de loteamento que tenham por objecto a constituição de menos fogos, ou abranjam uma área inferior aos limites estabelecidos no artigo anterior, podem ser elaborados individualmente por arquitecto, engenheiro civil, técnico urbanista licenciado ou engenheiro técnico.

Artigo 9.º

Condições

Só poderão inscrever-se na Câmara os técnicos que, de acordo com a legislação em vigor, para tal tenham qualificação e habilitações profissionais suficientes.

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nenhum técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sem estar validamente inscrito na Câmara Municipal de Fafe.

2 - Os técnicos que se encontrem inscritos em associações públicas de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição, aquando da apresentação do requerimento inicial do processo, estão isentos da inscrição a que se refere o número anterior.

3 - Os técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra deverão estar validamente inscritos ou apresentar os elementos a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Processamento da inscrição

1 - O pedido de inscrição deverá ser feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual deve constar o nome, data e local de nascimento, residência ou escritório, acompanhado dos seguintes documentos devidamente actualizados:

a) Documento comprovativo da habilitação profissional, emitido pela entidade competente;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Duas fotografias tipo passe.

2 - O presidente da Câmara Municipal pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 10 dias após a entrada do requerimento na Secção Administrativa de Obras Particulares.

3 - Após o deferimento do pedido, o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar as taxas devidas.

4 - A inscrição terá a validade de um ano, findo o qual caducará se não for renovada, a pedido do interessado.

5 - Para efeitos de toda actividade profissional na área do concelho, os técnicos inscritos usarão os títulos que lhes são conferidos por lei, designadamente em toda a documentação inerente a instrução de processos de licenciamento de obras, e acatarão as disposições do presente Regulamento.

6 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência, ou se verifique alteração dos elementos fornecidos à data da inscrição, deverá tal facto ser participado à Câmara Municipal no prazo de 15 dias.

Artigo 12.º

Registo dos técnicos

Os nomes, direcções e qualificações dos técnicos inscritos serão registados em livro, existente para o efeito na Secção Administrativa de Obras Particulares, podendo ser consultado por qualquer interessado.

Artigo 13.º

Anulações

1 - A inscrição de um técnico será anulada:

a) A requerimento do interessado;

b) A requerimento da associação profissional onde o técnico esteja inscrito, desde que devidamente fundamentada;

c) Por aplicação de sanção;

d) Se não for confirmada, ou actualizada, a inscrição no prazo de 30 dias, após notificação para o efeito efectuada pelos serviços municipais, através de carta registada dirigida à residência conhecida;

e) Pelo expirar do prazo indicado no n.º 4 do artigo 11.º

2 - A anulação da inscrição, por força da alínea b) do número anterior será sempre comunicada, no prazo de 20 dias, ao técnico.

3 - O cancelamento do registo por força da alínea c) do n.º 1 será comunicado imediatamente à ordem ou associação onde o respectivo técnico responsável estiver inscrito.

CAPÍTULO IV

SECÇÃO I

Instrução

Artigo 14.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Os pedidos de informação prévia deverão ser instruídos com os elementos previstos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, devendo ainda ser juntos os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, obedecendo aos seguintes requisitos:

a) Plantas (original e cópias) à escala 1:500, com a indicação precisa do local onde se pretende efectuar a obra, dos limites do prédio e da construção requerida;

b) Os projectos, que definirão claramente a obra a realizar, deverão ser apresentados em papel de cópia, formato mínimo e dobragem A4 (210 x 297 mm);

c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação de cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e cumeeiras;

d) Duas fotografias de enquadramento;

e) Todas as peças, escritas e desenhadas, constituintes do projecto, serão numeradas.

Artigo 15.º

Projecto de arquitectura

O projecto de arquitectura deverá ser instruído com os elementos constantes na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e ainda:

1 - Planta de implantação, à escala 1:500, sobre levantamento do terreno e área envolvente, numa extensão de 20 m a contar dos limites do prédio, com altimetria e cotas planimétricas, contendo a delimitação do prédio na sua totalidade, a implantação do edifício projectado, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, cotados em relação às extremas, as construções existentes, maciços arbóreos, indicação dos lugares de estacionamento sempre que estes não sejam criados no interior do edifício, inscrição de todas as confrontações e ainda as condicionantes existentes, designadamente linhas de água e infra-estruturas.

a) Quando se trate de construções que atinjam 50 m ou mais em qualquer das suas dimensões, poderão as plantas ser apresentadas à escala 1:200 desde que secundadas por desenhos parciais de pormenor à escala 1:100, e seja assegurada coerência nos mesmos termos relativa às restantes peças gráficas do projecto.

2 - Os alçados e cortes que deverão indicar os perfis natural e projectado do terreno, incluirão:

a) Desenhos dos alçados à escala 1:100, indicando na representação do alçado principal as fachadas dos prédios confinantes, quando existam, na extensão de, pelo menos, 5 m, tratando-se de moradias geminadas, e moradias em banda sempre que possível, devem ser apresentados alçados completos;

b) Excepcionam-se do disposto na alínea anterior, os projectos que sejam apresentados em conformidade com o disposto na alínea do número anterior;

c) Desenho dos cortes longitudinais e transversais, devidamente cotados, em número suficiente, que esclareça a concepção e possibilite uma perfeita leitura do projecto, sendo necessários cortes pelas escadas, sempre que existam e um corte perpendicular à linha da cumeeira.

3 - Os projectos de edifícios multifamiliares, terão de prever um espaço interior, próprio e autónomo para tratamento de roupa, com um mínimo de 4 m2.

4 - Não é permitida a construção de marquises nos alçados principais dos edifícios.

Igual impedimento é aplicável para as fachadas voltadas para arruamentos, se houver inconveniente do ponto de vista técnico e estético.

As marquises, onde sejam permitidas, deverão ser constituídas por estruturas materiais semelhantes aos já existentes no respectivo edifício, fachadas e vidro, nas cores a definir pelos serviços da Câmara.

5 - Nos projectos de loteamento, deverão ser previstos espaços destinados a recolha selectiva de resíduos, bem como a sua instalação, obedecendo às seguintes condições:

a) Ecoponto, de modelo a aprovar pela Câmara, um a partir de 10 lotes unifamiliares ou por cada 20 fracções, em edifício colectivos.

6 - Nas operações de loteamento urbano, o respectivo processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta onde conste o estudo do trânsito e respectivos sinais a instalar.

Artigo 16.º

Projectos de alterações de edifícios

Nos projectos de alterações de edifícios deverão ser apresentados, conforme os casos, os seguintes elementos:

1) Quando exista processo sem emissão de licença de utilização na Câmara, os desenhos de sobreposição e da situação final;

2) Quando referentes a construções ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo, simultaneamente, ser legalizado o edifício na sua totalidade;

3) Os desenhos de sobreposição deverão indicar a amarelo os elementos a demolir, a vermelho a construir e a preto a manter.

SECÇÃO II

Procedimento comum

Artigo 17.º

Informação prévia

1 - Será apresentada, no mínimo, uma cópia dos elementos que instruem os pedidos de informação prévia.

2 - Na eventualidade de, especial e excepcionalmente, se verificar a necessidade de outra cópia dos elementos a que se refere o presente artigo, poderão os serviços municipais solicitar nova cópia, sendo o requerente de tal notificado no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da entrega do requerimento inicial.

Artigo 18.º

Licença

1 - Serão apresentadas, no mínimo, duas cópias dos elementos que instruem os pedidos de licença, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Poderão ser exigidas cópias adicionais, consoante o número de entidades externas a consultar no âmbito do procedimento.

Artigo 19.º

Autorização, dispensa e comunicação prévia

1 - O número mínimo de cópias a apresentar pelos requerentes, no âmbito dos procedimentos de autorização, dispensa e comunicação prévia é de duas, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 18.º

CAPÍTULO V

Ocupação do espaço público

Artigo 20.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação do espaço público que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras está sujeita a prévia autorização ou licenciamento municipal.

2 - O requerimento para a autorização ou licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deve ser apresentado em duplicado.

3 - No mencionado requerimento indicar-se-á:

a) Prazo previsto para a ocupação;

b) Tipo de ocupação que se pretende;

c) Área de ocupação;

d) Planta de implantação à escala 1:500, cotada com a demarcação do espaço público que pretende ocupar.

4 - Ao requerimento juntar-se-á planta de localização, na qual se indique com precisão o local onde se pretende levar a efeito a ocupação.

Artigo 21.º

Da análise do pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - O interessado é notificado da decisão, nos termos legais, no prazo de oito dias após aquela ter sido proferida.

3 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas, sem o que não será emitido o correspondente alvará de autorização ou licenciamento de ocupação.

4 - O pedido de ocupação da via pública é recusado sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Cause graves prejuízos para o trânsito de pessoas e veículos;

b) Quando seja causa de manifestos prejuízos estéticos para os núcleos urbanos ou para a beleza das paisagens;

c) A obra ou trabalhos que determinam a ocupação estejam embargados;

d) A ocupação requerida viole outras normas legais e regulamentares em vigor.

5 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só será autorizada a pretensão com a execução de passagens provisórias através de barreiras protectoras.

Artigo 22.º

Prorrogação e caducidade

1 - O período de tempo pelo qual se concedeu o alvará de autorização ou licenciamento é prorrogável nos mesmos termos em que for prorrogável a licença de construção.

2 - O alvará de autorização ou licenciamento caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado ou com a conclusão da obra.

Artigo 23.º

Condições da ocupação

1 - A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo ainda ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.

2 - Por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior, observar-se-ão, entre outras, as disposições constantes dos artigos 27.º a 32.º do presente Regulamento.

3 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas no número anterior do presente artigo, deve a Câmara Municipal notificar o requerente para a sua observância.

4 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código do Procedimento Administrativo relativos à execução do acto administrativo.

Artigo 24.º

Publicitação das limitações ao trânsito

Os munícipes deverão ser avisados das restrições à circulação que se verifiquem nas vias municipais por motivo de obras directamente pelos seus promotores, devendo, das mesmas, ser dado conhecimento à Guarda Nacional Republicana e Polícia Municipal, conforme o local da obra.

Artigo 25.º

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, das redes viárias municipais, ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas, de electricidade, ou outras, fica sujeita a prévia autorização municipal.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas, deverão os requerimentos a solicitar a autorização municipal ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de implantação à escala 1:1000;

c) Mapa de medições e estimativa orçamental.

CAPÍTULO VI

Execução de obras

SECÇÃO I

Direcção técnica da obra

Artigo 26.º

Desistência do técnico responsável pela direcção técnica da obra

1 - Sempre que um técnico responsável pela direcção técnica de uma obra deixe, por qualquer circunstância devidamente justificada, de a dirigir, deve comunicar esse facto, de imediato à Câmara Municipal.

2 - Na falta da comunicação referida no número anterior, considera-se para todos os efeitos, que a obra continua a ser dirigida por aquele técnico.

3 - No caso previsto no n.º 1, a Câmara Municipal notifica, de imediato, o titular do alvará de licença de construção, para, no prazo de cinco dias contados do recebimento daquela notificação, indicar novo técnico.

SECÇÃO II

Normas de segurança

Artigo 27.º

Tapumes, painéis, móveis e balizas

1 - Sempre que devido a obras particulares se verifique a ocupação da via pública, devem aquelas obras ser vedadas com tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento, com as seguintes características:

a) Com um mínimo de 2 m de altura, sendo o restante, quando necessário, tapado com rede;

b) Compostos, na sua estrutura base, em madeira ou qualquer material metálico devidamente pintado que assegure a sua solidez.

2 - Na execução de obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão os seus agentes vedar o local da obra com painéis móveis colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos para fora da área de trabalhos.

3 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.

4 - As balizas a que se refere o número anterior serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras de 10 m no máximo e com inclinação entre 45º e 60º.

5 - Os tapumes e as balizas não poderão tapar o acesso a bocas-de-incêndio.

Artigo 28.º

Terraplenagens e movimentação de terras

1 - Os trabalhos de terraplenagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir:

a) A segurança de terceiros estranhos à obra;

b) A limpeza dos espaços públicos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções destinadas à segurança de terceiros.

3 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeçam aqueles materiais de se espalharem.

Artigo 29.º

Amassadouros, depósitos de entulhos e materiais

1 - Os amassadouros, depósitos de entulhos e materiais, só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 27.º do presente Regulamento.

2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento da disciplina vertida no número anterior, o depósito de entulhos poderá excepcionalmente e precedendo decisão favorável, ser colocado fora dos tapumes.

3 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

4 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

5 - Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular ou acumulados em contentores a serem vazados pelo proprietário logo que cheios.

Artigo 30.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados, e a sua montagem deverá observar rigorosamente as prescrições pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes, confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 31.º

Desocupação do espaço público

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de 10 dias, os tapumes e andaimes.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, devendo repará-los no prazo mais curto possível.

Artigo 32.º

Garantias de efectiva reposição

1 - Sempre que da execução da obra possam resultar danos para os pavimentos das vias municipais e sempre que qualquer circunstância especial, respeitante à necessidade de utilização de cada via em boas condições, o imponha, a Câmara Municipal fixará, conforme os danos potenciais que a obra possa originar, uma caução destinada a garantir a reposição dos pavimentos danificados.

2 - A caução referida no número anterior só é aplicada quando não exista possibilidade de recurso a outro tipo de garantia, que atinja a finalidade prevista no número anterior.

3 - Em caso de incumprimento do encargo de reposição, os pavimentos serão repostos, pela autarquia, a expensas do dono da obra, fazendo uso da caução prestada.

SECÇÃO III

Fiscalização das obras

Artigo 33.º

Competência para fiscalização

1 - A actividade fiscalizadora das obras particulares pode ser exercida pelos funcionários municipais detentores das categorias de técnico superior (engenheiro civil e arquitecto), técnico (engenheiro técnico civil), técnico-adjunto de construção civil, fiscal municipal e fiscal de obras.

2 - Os funcionários e agentes da Câmara Municipal devem participar às entidades fiscalizadoras as infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções em matéria de licenciamento de obras particulares, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar.

3 - As participações de infracções referidas no número anterior devem ser efectuadas no prazo de vinte e quatro horas, salvo motivo de força maior.

Artigo 34.º

Incidência da fiscalização

1 - A fiscalização das obras particulares deve incidir, em especial, nos seguintes aspectos:

a) Verificar se para a obra foi emitido o alvará de licença de construção e se está afixado o respectivo aviso de publicitação;

b) Verificar se os trabalhos estão a ser executados de acordo com os termos e condicionamentos do projecto licenciado;

c) Verificar se no prédio abrangido pelo projecto está afixado o aviso de publicitação do pedido de licenciamento;

d) Verificar e informar a existência de infra-estruturas, nomeadamente, acessos, rede de distribuição pública de água, sistema público de drenagem de águas residuais e electricidade;

e) Verificar se no local da obra está afixada placa com a indicação do técnico autor do projecto de arquitectura e do técnico responsável pela direcção técnica e execução da mesma;

f) Verificar a existência do competente livro de obra, registando no mesmo todas as observações que entender por convenientes;

g) Confirmar as marcações e referências de alinhamentos, cotas e todas as operações que conduzam à correcta implantação da construção;

h) Acompanhar as operações de instalação do estaleiro, tapumes e outras operações preliminares da obra, zelando pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis e das regras de higiene, limpeza e enquadramento urbano;

i) Verificar se na obra se encontram afixados os avisos com indicação do responsável técnico pela obra, alvarás necessários, nome e sede ou domicílio do dono da obra, bem como do construtor e técnicos projectistas;

j) Em caso de ocupação da via pública com tapumes, andaimes e gruas, verificar a sua conformidade com a respectiva licença;

k) Verificar outros aspectos relevantes e não discriminados neste artigo.

Artigo 35.º

Deveres dos funcionários com competência para acção fiscalizadora

1 - Os funcionários incumbidos da acção fiscalizadora encontram-se sujeitos às seguintes obrigações:

a) Usar de urbanidade nas relações com os donos das obras, técnicos, empreiteiros e demais pessoal que execute trabalhos nas obras;

b) Fiscalizar as obras particulares;

c) Alertar os responsáveis pela obra para as divergências entre o projecto aprovado e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento destes factos ao presidente da Câmara ou o vereador do urbanismo;

d) Participar todas as infracções constatadas no que se refere a obras particulares executadas sem licença ou em desconformidade com o projecto aprovado e elaborar os respectivos autos de notícia;

e) Dar execução aos despachos de embargo de obras emanados do presidente da Câmara;

f) Visitar regularmente as obras embargadas para verificação do cumprimento do auto de embargo, pelo menos de cinco em cinco dias;

g) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito da sua competência;

h) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pelos seus superiores hierárquicos no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, com fundamento em disposições legais e regulamentares em vigor;

i) Prestar aos seus colegas toda a colaboração possível e actuar, individual e colectivamente, com lealdade e isenção, contribuindo assim para o prestígio da profissão.

2 - Os funcionários incumbidos de acção fiscalizadora devem ainda verificar se em relação à colocação de vitrines, tabuletas, candeeiros, anúncios, toldos, palas, placas publicitárias ou quaisquer outros elementos e acessórios nos parâmetros dos edifícios, visíveis da via pública, foi emitido o respectivo licenciamento.

Artigo 36.º

Incompatibilidades

1 - Os funcionários incumbidos da fiscalização não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos relacionados com as obras, associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, ou representar empresas em actividade na área do município.

2 - É obrigação dos funcionários incumbidos da acção fiscalizadora, informar o presidente da Câmara, no prazo de oito dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, de que não se encontram abrangidos por qualquer das incompatibilidades a que se refere o número anterior.

Artigo 37.º

Responsabilidade disciplinar

O incumprimento do disposto nos artigos 34.º, 35.º e 36.º, bem como a prestação, pelos funcionários abrangidos pelo presente Regulamento, de informações falsas ou erradas sobre as infracções a disposições legais ou regulamentares relativas ao licenciamento municipal de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, constitui infracção disciplinar punível nos termos da legislação em vigor.

Incorrerá igualmente em infracção disciplinar, o agente da fiscalização municipal que, por favor, desleixo, incúria ou negligência, deixe de autuar qualquer infractor, que tiver presenciado infracção, prestar informações falsas ou erradas sobre as infracções a disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 38.º

Recurso à colaboração de autoridades policiais

Os funcionários incumbidos da acção fiscalizadora podem solicitar a colaboração das autoridades policiais, sempre que dela necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO VII

Compensações em loteamentos urbanos

Artigo 39.º

Compensações

1 - Nas operações de loteamento, se o prédio a lotear estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação, em numerário ou em espécie, nos termos referidos no presente Regulamento.

2 - À Câmara compete deliberar em cada caso, ponderadas as condicionantes, se no prédio a lotear há lugar à cedência de terrenos, de acordo com o disposto no número anterior.

3 - O dimensionamento das parcelas de terreno a ceder para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias, será estabelecido em conformidade com os parâmetros constante da Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, conjugados com o artigo 90.º do Regulamento do PDM.

Artigo 40.º

Valor da compensação em numerário

1 - A compensação pode ser paga em numerário, correspondente ao valor das parcelas de terreno dimensionadas com base nos parâmetros definidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e no Regulamento do PDM.

1.1 - O valor das parcelas será calculado nos moldes a seguir referidos:

Vc = Ap x Pc x Cl x Cd

em que:

Vc - valor da compensação;

Ap - área das parcelas de terreno definidas de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

Pc - preço da habitação por metro quadrado, a que se refere a estimativa orçamental, aprovada pela Câmara, para efeito do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março;

Cl - coeficiente de localização do terreno a lotear, cujo valor será, consoante os casos:

Cidade de Fafe (aglomerados n.os 57, 58, 64, 65 e 66) - 0.50;

Aglomerados n.os 11, 12, 13, 14, 39, 40, 43, 50, 59, 60, 62, 63, 72, 73, 75, 83, 85, 87, 91, 92, 93, 124, 128, 129, 132, 190 e 192 - 0.40;

Restantes aglomerados - 0.30;

Cd - Coeficiente destino, cujo valor será, consoante os casos:

Habitação isolada unifamiliar, dupla, geminada e em banda - 0.20;

Indústria, armazéns, oficinas e outras construções do tipo industrial - 0.20;

Habitação colectiva - 0.22;

Habitação colectiva mista (habitação e comércio) - 0.25;

Comércio - 0.27.

Artigo 41.º

Compensação nos edifícios e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 42.º

Compensações em espécie

1 - A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno. O valor das parcelas de terreno propostas para o efeito deve ser igual ao valor determinado em numerário, em conformidade com o número anterior. Caso se verifique que é superior, o promotor do loteamento não terá direito a qualquer indemnização. Caso se verifique que é inferior, e no caso da Câmara aprovar a proposta, terá o promotor de suprir a diferença em numerário.

1.1 - O valor das parcelas de terreno, propostas para ceder para o pagamento em espécie, será calculado nos moldes a seguir referidos:

a) Ve = Ac x Pc x Cl

em que:

Ve - valor da parcela de terreno proposta para ceder;

Ac - área total da construção permitida nas parcelas propostas;

Pc - tal como definido no n.º 1;

Cl - tal como definido no n.º 1;

b) Quando as parcelas propostas não permitirem construção, o valor será calculado de acordo com a avaliação efectuada pelos serviços técnicos e aprovada pela Câmara Municipal.

1.2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

1.3 - Quando a compensação for efectuada através da cedência de terrenos exteriores ao prédio a lotear, estes integrarão o domínio privado municipal, podendo ser afectados a qualquer fim julgado conveniente pela Câmara Municipal.

2 - Nas alterações às especificações do alvará de loteamento, a compensação será determinada pela aplicação do presente Regulamento à diferença resultante entre o projecto de loteamento inicial e do projecto de alteração, sempre que tal se justifique, e só no caso em que a Câmara deva ser compensada.

CAPÍTULO VIII

Taxas de urbanização e edificação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da Tabela anexa será efectuada com base nos seus indicadores e nos elementos fornecidos pelos interessados, que devem ser confirmados pelos serviços.

2 - O comportamento doloso no fornecimento de elementos pelos interessados para liquidação das taxas que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, constitui contra-ordenação punível com coima entre os valores de meio e dez salários mínimos nacionais.

Artigo 44.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação total.

2 - O contribuinte será notificado, por mandato presencial ou por correio registado, para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do serviço de execuções fiscais.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo implica a cobrança coerciva do competente serviço de execuções fiscais.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,49 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos da legislação aplicável em vigor.

6 - As inexactidões ou falsidades de elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das licenças ou autorizações e taxas, com variação de uma margem de erro de 5%, que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, serão punidas com coima de montante igual a três vezes o valor da importância cobrada a menos, mas sempre com um valor de, pelo menos, 99,75 euros.

Artigo 45.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento de todas as taxas previstas no presente Regulamento as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas ou recreativas e por comissões fabriqueiras ou benefícios paroquiais, quando se destinem directamente à realização dos correspondentes fins estatutários ou das atribuições que prossigam.

2 - Estarão também isentas de todas as taxas previstas no presente Regulamento as construções relacionadas com o desenvolvimento agro-industrial e agrícola do concelho, desde que:

a) O processo esteja técnica e formalmente bem instruído;

b) O requerente faça prova de ser ou vir a ser apoiado pelos fundos comunitários.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda isentar do pagamento de taxas o licenciamento de obras em edifícios de interesse patrimonial inseridos em zonas protegidas nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.

SECÇÃO II

Taxa de urbanização

Artigo 46.º

Taxa de urbanização

1 - A taxa de urbanização destina-se a ressarcir o município dos encargos com a realização, remodelação e ou reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes, directa ou indirectamente, de intervenções urbanísticas.

2 - Esta taxa será liquidada e paga conjuntamente com o alvará de licenciamento ou autorização da intervenção urbanística, de acordo com a Tabela anexa.

3 - Não poderá ser emitido alvará de licença ou autorização, sem ter sido paga a taxa de urbanização, quando devida.

Artigo 47.º

Reduções

1 - Será reduzida a 50% a taxa de urbanização de todas as indústrias localizadas nas zonas industriais como tal classificadas pelo PDM.

2 - Será reduzida a 50% a taxa de urbanização na zona turística do concelho e nos aglomerados rurais seleccionados e em todas as freguesias do concelho que perderam população nos últimos 10 anos (Aboim, Agrela, Ardegão, Armil, Arnozela, Felgueiras, Freitas, Gontim, Monte, Paços, Pedraído, Queimadela, Revelhe, Silvares São Clemente, Silvares São Martinho, São Gens, Seidões, Travassós, Várzea Cova, Vila Cova e Vinhós.

Artigo 48.º

Pagamento de prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento da taxa de urbanização em prestações, devendo, nesse caso, a forma e o plano de pagamento constar do próprio alvará.

2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos juntamente com cada prestação.

3 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

4 - Não será emitido o alvará de licença de utilização sem que a totalidade da dívida esteja paga.

SECÇÃO III

Taxas pela emissão de alvarás

Artigo 49.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para as intervenções urbanísticas

A emissão de alvará de licença ou autorização para as operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 50.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponder às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Tornando-se necessário, para o efeito de liquidação das taxas, efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso para a unidade ou fracção superior.

SECÇÃO IV

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 51.º

Pedido de informação

1 - Pela apreciação do pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realizar um loteamento será cobrada a taxa definida na tabela anexa.

2 - Ao pedido de reapreciação dos pedidos referidos no n.º 1 e com base em novos elementos é aplicável a taxa definida na tabela anexa.

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - Ao pedido de licenciamento ou autorização de loteamento e de obras de urbanização será aplicável a taxa de apreciação, calculada em função do número de unidades de ocupação previstas, de acordo com a tabela anexa.

2 - Ao pedido de alteração do projecto ou loteamento licenciado ou indeferido será aplicada a taxa de apreciação em função do número de lotes afectados pela alteração e do número de lotes e unidades a mais, conforme previsto na tabela anexa.

3 - Ao pedido de reapreciação de pedido indeferido com base em novos elementos, sem alteração do projecto inicial será aplicável a taxa prevista na tabela anexa.

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer alteração ao alvará de licença ou autorização de loteamento, e obras de urbanização, que titule o aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma no aumento autorizado.

Artigo 54.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa, em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer alteração ao alvará de licença ou autorização de loteamento, que titule o aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma no aumento autorizado.

Artigo 55.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização serão cobradas as taxas previstas na tabela anexa, em função dos prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer alteração ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização, que titule o aumento do prazo de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma no aumento autorizado.

SECÇÃO V

Remodelação de terrenos

Artigo 56.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO VI

Obras de edificação

Artigo 57.º

Apreciação do processo

1 - A apreciação de processos relativos a obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução, está sujeita ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela anexa.

2 - Idêntica taxa é devida pela reapreciação, entendida como uma apreciação após ter havido uma decisão anterior.

3 - Aos pedidos de alteração ao alvará de licença ou autorização será aplicada a taxa de apreciação correspondente ao número de unidades alteradas, calculada conforme o previsto na tabela anexa.

Artigo 58.º

Junção de especialidades, certificados e pareceres

1 - A junção de projectos de especialidade, quando apresentados na sua totalidade, fica isenta do pagamento de qualquer taxa.

2 - De igual forma fica isenta do pagamento de taxa a junção de pareceres, certificados e projectos visados por entidades externas.

3 - Quando apresentados parcialmente, os projectos de especialidades ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa estabelecida na tabela anexa.

Artigo 59.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de edificações

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela anexa, variando esta consoante o uso ou o fim a que se destina a área bruta a edificar e o prazo de execução.

2 - As taxas referidas no número anterior são também aplicáveis às obras cuja execução seja legitimamente imposta pela Câmara Municipal e ainda às obras em jazigos e sepulturas perpétuas.

3 - Quando a prorrogação for solicitada antes de terminado o prazo da validade da licença, cobrar-se-á apenas pela respectiva concessão a taxa em função do prazo.

Artigo 60.º

Reduções

1 - São reduzidas a 50% as taxas de licenciamento nos aglomerados inseridos na zona de interesse turístico e nos aglomerados rurais seleccionados, definidos no PDM e em todas as freguesias do concelho que perderam população nos últimos 10 anos (Aboim, Agrela, Ardegão, Armil, Arnozela, Felgueiras, Freitas, Gontim, Monte, Paços, Pedraído, Queimadela, Revelhe, Silvares São Clemente, Silvares São Martinho, São Gens, Seidões, Travassós, Várzea Cova, Vila Cova e Vinhós).

2 - Nos casos dos tapumes a utilizar serem de chapa termolacada ou pintada, o custo da licença será reduzida a 50%.

3 - São reduzidas a 50% todas as taxas de licenciamento de edificações com interesse turístico, desde que aprovadas pela Direcção-Geral de Turismo.

SECÇÃO VII

Utilização de edifícios

Artigo 61.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração de uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de uma taxa em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos, fixada na tabela anexa.

2 - Nos prédios onde esteja prevista mais de uma utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada um dos fins.

Artigo 62.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações relativas, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

Artigo 63.º

Cobrança de licenças ou autorizações e taxas

1 - As licenças ou autorizações e taxas por prestação de serviços deverão ser pagas na tesouraria da Câmara, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação aplicável em vigor.

3 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documentos, nos termos da legislação aplicável em vigor.

Artigo 64.º

Taxas e licenças ou autorizações liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das operações urbanísticas requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença ou autorização, quando o dono da obra as não pagar dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização, lhe seja fixado e notificado.

SECÇÃO VIII

Situações especiais

Artigo 65.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa cujo valor é igual a 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

Artigo 66.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 67.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado.

Artigo 68.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a prorrogação do prazo está sujeita ao pagamento de um adicional à taxa prevista para a licença ou autorização, correspondente a 50% do valor daquela.

Artigo 69.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 43.º a 60.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

SECÇÃO IX

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 70.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

Artigo 71.º

Licença de ocupação

1 - As licenças de ocupação da via pública por motivo de obras não podem terminar em data posterior à do termo do alvará de licença de obras a que respeitam, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 31.º

2 - Sem prejuízo do número anterior, haverá uma tolerância de cinco dias, desde que destinada a permitir os trabalhos de limpeza e desmantelamento de andaimes ou outros serviços semelhantes, sem agravamento da taxa correspondente.

SECÇÃO X

Serviços diversos

Artigo 72.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos para assinar projectos de operações urbanísticas e para dirigir obras está sujeita à taxa prevista na tabela anexa.

Artigo 73.º

Termo de responsabilidade

A substituição do termo de responsabilidade do técnico está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa.

Artigo 74.º

Averbamentos

Os averbamentos em nome de novo proprietário ou de alteração em alvarás e licenças devidamente emitidas estão sujeitos ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa.

Artigo 75.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo de realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa.

2 - Sempre que haja lugar à realização de vistorias serão os interessados e técnicos notificados com a antecedência mínima de oito dias.

3 - O pagamento das taxas para vistorias, previstas na tabela, inclui as despesas de deslocação e remuneração dos peritos e outras despesas decorrentes da execução do serviço.

4 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, terão estes a pagar novas taxas para que a mesma seja repetida.

5 - Se realizada a vistoria não for concedida a licença pretendida, devido a incumprimento dos requisitos exigidos e constantes dos processos, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

Artigo 76.º

Operações de destaque

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa.

77.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa.

Artigo 78.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa.

CAPÍTULO IX

Contra-ordenações

Artigo 79.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho, a violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja presente outra sanção será punível com a coima graduada de 249,39 euros até ao máximo de 99 750,57 euros, no caso de pessoa singular, ou até 249 398,94 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A apresentação de telas finais em desconformidade com a obra realizada;

b) Os técnicos que não prestem os esclarecimentos necessários, não dêem assistência ao titular da licença, nem acompanhem a obra nos termos definidos na lei;

c) Os técnicos, autor do projecto ou responsável pela obra, que não dêem cumprimento a prescrições da lei geral ou deste Regulamento, para quais não esteja prevista outra penalidade.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 são puníveis com a coima graduada de 249,39 euros, até ao máximo de 99 750,57 euros, no caso de pessoa singular, ou até 249 398,94 euros, no caso de pessoa colectiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

4 - Às contra-ordenações aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 80.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar quando a gravidade da infracção cometida o justifique a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente e utilizados como instrumento no cometimento da infracção;

b) Interdição do exercício da profissão ou de actividades conexas com a infracção cometida, no município, pelo período máximo de dois anos;

c) Privação do direito a subsídios atribuídos por entidades ou serviços públicos.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências, e seja esta a executá-las por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pagos voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, se outro prazo não decorrer da lei, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 82.º

Aplicação

As novas taxas são aplicadas aos actos praticados após a entrada em vigor deste Regulamento, ainda que respeitantes a processos iniciados anteriormente.

Artigo 83.º

Conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento os interessados poderão requerer, nos termos do estatuído no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a intervenção da comissão arbitral a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 84.º

Composição da comissão arbitral

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a comissão arbitral é composta pela autoridade administrativa que tiver a seu cargo o Sector do Urbanismo, um representante do interessado e um técnico cooptado por estes, que seja especialista na matéria sob que incide o litígio, o qual preside.

Artigo 85.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 86.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Taxas de Obras Particulares, Loteamento e Urbanização, aprovado em Assembleia Municipal de 12 de Abril de 1996, bem como todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Fafe em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Tabela anexa

QUADRO I

Inscrição de técnicos

Para assinar projectos e dirigir obras:

1) Inscrição - 55,71 euros;

2) Renovação anual da inscrição - 27,85 euros.

QUADRO II

Procedimento de informação prévia

1 - Pedido de informação prévia:

1.1 - Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terrenos com uma área inferior a 5000 m2 - 43,36 euros;

1.2 - Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terrenos com uma área compreendida entre 5000 m2 e 10 000 m2 - 70 euros;

1.3 - Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terrenos com uma área superior a 10 000 m2 - 100 euros.

2 - Relativa à possibilidade de realização de outras operações urbanísticas e demais obras de edificação:

2.1 - Habitação unifamiliar ou bifamiliar - 27 euros;

2.2 - Habitação colectiva - por 100 m2 de área bruta de construção proposta pretendida ou aprovada ou fracção - 27 euros;

2.3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins - por cada 100 m2 de área bruta de construção pretendida ou aprovada ou fracção - 15 euros.

QUADRO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - Ocupação da via pública, terrenos do domínio público ou do domínio privado municipal, por motivo de obras particulares, com:

1.1 - Tapumes ou outros resguardos:

1.1.1 - Por período de 30 dias ou fracção - 0,94 euros;

1.1.2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada - a acrescentar ao montante referido na alínea anterior - 0,94 euros;

1.1.3 - Por metro quadrado ou fracção de superfície, quando indique ocupações da faixa de rodagem - a acrescentar ao montante referido no n.º 1.1.1 - 36,20 euros.

1.2 - Andaimes - por período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado de superfície ocupada (mas só na parte não definida por tapumes) - 0,94 euros;

1.3 - Gruas, guindastes ou similares colocados - por período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado de superfície ocupada (mas só na parte não definida por tapumes) - 1 euro;

1.4 - Outras ocupações - por metro quadrado de superfície ocupada e por período de 30 dias ou fracção - 0,94 euros.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 83,55 euros;

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote - 14,41 euros;

1.1.2 - Por fogo - 7,16 euros;

1.1.3 - Outras utilizações - por cada 50 m2 - 7,16 euros;

1.1.4 - Prazo - por cada período de 30 dias ou fracção - 14,451 euros.

2 - Aditamento/Alteração ao alvará de licença ou autorização - 42 euros.

2.1 - Acrescem as taxas previstas no n.º 1 resultante do aumento autorizado.

QUADRO V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 83,55 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por cada lote - 14,41 euros;

1.1.2 - Por fogo - 7,16 euros;

1.1.3 - Outras utilizações - por cada 50 m2 - 7,16 euros.

2 - Aditamento/alteração ao alvará de licença ou autorização - 42 euros.

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1.1 - Por cada lote - 14,41 euros;

2.1.2 - Por fogo - 7,16 euros;

2.1.3 - Outras utilizações - por cada 50 m2 - 7,16 euros.

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 84 euros.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Prazo - por cada período de 30 dias ou fracção - 14,50 euros;

1.1.2 - Infra-estruturas - por cada tipo:

Rede de drenagem de águas residuais - 40 euros;

Rede de drenagem de águas pluviais - 40 euros;

Rede de abastecimento de água - 40 euros;

Arruamentos - 40 euros;

Infra-estruturas telefónicas - 40 euros;

Gás - 40 euros;

Outras - 40 euros.

2 - Aditamento/Alteração ao alvará de licença ou autorização:

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

2.1.1 - Prazo - por cada período de 30 dias ou fracção - 42 euros;

2.1.2 - Infra-estruturas - por cada tipo:

Rede de drenagem de águas residuais - 20 euros;

Rede de drenagem de águas pluviais - 20 euros;

Rede de abastecimento de água - 20 euros;

Arruamentos - 20 euros;

Infra-estruturas telefónicas - 20 euros;

Gás - 20 euros;

Outras - 20 euros.

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Pela emissão do alvará - 50 euros.

1.1 - Prazo - por cada período de 30 dias ou fracção a acrescentar ao montante referido no número anterior - 7 euros.

1.2. - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.2.1 - Área da operação urbanística até 1000 m2 - 72,50 euros;

1.2.1 - De 1000 m2 até 5000 m2 - 145 euros;

1.2.1 - De 5000 m2 até 10 000 m2 - 290 euros;

1.2.1 - Superior a 10 000 m2 - 580 euros.

2 - Terraplanagens:

2.1 - Para outras obras que, não estando integradas na área de edificação com o projecto aprovado, alterem a topografia local - 50 euros;

2.2 - Para impermeabilização de solos em espaços para uso comercial, por cada 100 m2 ou fracção - 10 euros;

2.3 - Para fins agrícolas ou florestais por cada 500 m2 ou fracção - 72,50 euros;

2.4 - A este número acresce o montante referido no n.º 1,1 - 3,55 euros.

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros.

1.1 - Habitação unifamiliar ou bifamiliar - por metro quadrado de área bruta - 0,34 euros.

1.2 - Habitação colectiva - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,34 euros;

1.3 - Comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de área bruta - 0,70 euros.

1.4 - Prazo - por períodos de 30 dias ou fracção - a acrescentar ao montante referido no número anterior - 7,16 euros.

2 - Corpos salientes - acrescentar ao montante referido no número anterior:

2.1 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros espaços públicos sob a administração municipal, destinados a aumentar a área útil da construção - por metro quadrado - 362,05 euros;

2.2 - Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros espaços públicos sob a administração municipal, designadamente, alpendres, varandas e similares - por metro quadrado - 7,16 euros.

QUADRO IX

Situações especiais

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - 50 euros.

2 - Outras construções, reconstruções, ampliações de edificações ligeiras tais como, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras não consideradas de escassa relevância urbanística, a acrescer ao montante referido no número anterior:

2.1 - Por metro quadrado de área bruta de construção - 0,34 euros;

2.2 - Prazo - por períodos de 30 dias ou fracção, a acrescentar ao montante referido no número anterior - 7,16 euros.

3 - Demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou autorização, a acrescer ao montante referido no n.º 1:

3.1 - Até 200 m2 - 7,16 euros;

3.2 - Mais de 200 m2 a acrescentar ao n.º 3.1 - 7,16 euros;

3.3 - Prazo - por períodos de 30 dias ou fracção - 7,16 euros.

4 - Muros de vedação ou suporte - construção, ampliação, reconstrução ou modificação, a acrescer ao montante referido no n.º 1:

4.1 - Prazo de execução - por períodos de 30 dias ou fracções - 7,16 euros;

4.2 - Confinante com a via pública - por metro linear ou fracção - 0,70 euros;

4.3 - Não confinante com a via pública - por metro linear ou fracção - 0,34 euros.

5 - Vedações provisórias - acresce ao montante referido no n.º 1:

5.1 - Prazo de execução - por períodos de 30 dias ou fracções - 7,16 euros;

5.2 - Confinante com a via pública - por metro linear ou fracção - 0,70 euros;

5.3 - Não confinante com a via pública - por metro linear ou fracção - 0,34 euros.

6 - Abertura e modificação de vãos de fachadas principais, quando não impliquem o pagamento das taxas anteriormente referidas, a acrescer ao montante referido no n.º 1:

6.1 - Prazo de execução - por períodos de 30 dias ou fracções - 7,16 euros;

6.2 - Por metro quadrado ou fracção de superfície alterada - 7,16 euros.

7 - Construção, ampliação e alteração e reconstrução, de terraços no prolongamento das edificações existentes ou quando sirvam de cobertura utilizáveis em logradouros - acresce ao montante referido no n.º 1:

7.1 - Prazo de execução - por períodos de 30 dias ou fracções - 7,16 euros;

7.2 - Por metro quadrado ou fracção - 0,34 euros.

8 - Obras de beneficiação exterior não previstas no n.º 2, a acrescer ao montante referido no n.º 1:

8.1 - Prazo de execução - por períodos de 30 dias ou fracções - 7,16 euros;

8.2 - Até dois pisos - 3,55 euros;

8.3 - Por cada piso a mais, a acrescer ao montante referido na alínea anterior - 1,73 euros.

9 - Abertura de poços, incluindo a construção e resguardos - cada, a acrescer ao montante referido no n.º 1:

9.1 - Prazo de execução - por períodos de 30 dias ou fracção - 7,16 euros.

10 - Rampas de passeio, a acrescer ao montante referido no n.º 1:

10.1 - Prazo de execução - por períodos de 30 dias ou fracção - 7,16 euros;

10.2 - Até 300 metros lineares, ou fracção - 26,94 euros;

10.3 - Mais de 300 metros lineares a acrescer ao montante referido no número anterior por cada metro linear a mais - 53,87 euros.

11 - Abertura de acessos para a via pública - por metro linear ou fracção - 16,16 euros.

QUADRO X

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alterações de uso

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de utilizações e suas alterações:

1.1 - Habitação - por fogo - 10,83 euros;

1.2 - Comércio, serviços e outros - por cada 50 m2 de área bruta ou fracção - 10,83 euros;

1.3 - Indústria, armazéns - 10,83 euros.

QUADRO XI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de utilização e de alterações de uso previstas em legislação específica.

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas - 161,61 euros;

1.2 - De restauração - 161,61 euros;

1.3 - De restauração e bebidas - 161,61 euros;

1.4 - De restauração e bebidas com dança - 727,25 euros;

1.5 - De restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria e panificação e gelados - 161,61 euros.

2 - Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de comércio e armazenagem de produtos alimentares e não alimentares e prestações de serviços:

2.1 - Com área não superior a 200 m2 - 162 euros;

2.2 - Com área superior a 200 m2 - 300 euros.

3 - Emissão do alvará de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro ou similar e não especificado anteriormente - 161,61 euros.

QUADRO XII

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - Emissão de licença parcial em caso de construção de estrutura - 30%(ver nota *)

(nota *)Percentagem calculada sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença definitiva.

QUADRO XIII

Operação de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - 50 euros.

2 - Pela emissão da certidão de destaque - 4,35 euros.

QUADRO XIV

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas - por cada período de 30 dias ou fracção - 100 euros.

QUADRO XV

Taxa de urbanização

1 - Obras de construção, ampliação, alteração e reconstrução:

1.1 - Habitação, indústria e armazéns - 1%(ver nota *);

1.2 - Comércio, serviços e estabelecimentos de restauração, de bebidas e dança - 1,15%(ver nota *);

1.3 - Se as obras se localizarem em loteamentos - 0,5%(ver nota *).

(nota *)Percentagem calculada em função da estimativa do custo das obras.

QUADRO XVI

Vistorias

1 - Pedido de vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:

1.1 - Para habitação:

1.1.1 - Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 41,77 euros;

1.1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - a acrescentar ao montante referido no número anterior - 13,92 euros.

2 - Para comércio, serviços:

2.1 - Por cada fracção de ocupação a acrescentar ao o montante referido no número anterior - 13,92 euros.

3 - Para indústrias, armazéns - 43,09 euros.

3.1 - Por cada fracção de ocupação a acrescentar ao o montante referido no número anterior - 50 euros.

4 - Para espaços destinados a estabelecimentos de restauração e bebidas, com ou sem dança - 43,09 euros.

4.1 - Por cada fracção de ocupação a acrescentar ao montante referido no número anterior - 50 euros.

5 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria e panificação e gelados - 43,09 euros.

5.1 - Por cada fracção de ocupação a acrescentar ao montante referido no número anterior - 50 euros.

6 - Para espaços destinados a estabelecimentos de comércio e armazenagem de produtos alimentares ou não alimentares e de prestação de serviços - 43,09 euros.

6.1 - Por cada fracção de ocupação a acrescentar ao montante referido no número anterior - 50 euros.

7 - Para espaços destinados a estabelecimentos hoteleiros e similares - 43,09 euros.

7.1 - Por cada fracção de ocupação a acrescentar ao montante referido no número anterior - 50 euros.

8 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de certidão de constituição de edificações em regime de propriedade horizontal - 41,79 euros.

8.1 - Por cada fracção a constituir - a acrescentar ao montante resultante do número anterior - 13,92 euros.

9 - Vistoria para efeito de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização - 20 euros.

9.1 - Por lote a acrescentar ao montante resultante do número anterior - 24,08 euros.

10 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 43,09 euros.

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

1 - Por cada auto de recepção provisória de obra de urbanização - 5 euros.

2 - Por cada auto de recepção definitiva de obra de urbanização - 5 euros.

QUADRO XVIII

Prorrogações

1 - Prorrogações para execução de obras - 50%(ver nota *)

(nota *)Percentagem calculada sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença ou autorização.

QUADRO XIX

Publicitação do alvará

1 - Edital, cada - 5 euros.

2 - Por cada aviso num jornal de âmbito local ou nacional - 5 euros.

Nota. - Acrescem as despesas de publicação no jornal.

QUADRO XX

Assuntos administrativos

1 - Apreciação ou reapreciação de processos de obras particulares e loteamentos:

1.1 - Processos de edificações:

1.1.1 - Habitação unifamiliar - 40,40 euros;

1.1.2 - Habitação colectiva até seis fogos - 40,40 euros;

1.1.3 - Habitação colectiva com mais de seis fogos - por cada fogo a mais a acrescentar ao montante resultante do número anterior - 5,39 euros;

1.1.4 - Comércio, serviços, estabelecimentos de restauração e bebidas - por cada 50 m2 ou fracção - 25 euros;

1.1.5 - Indústria e armazéns por cada 100 m2 de área bruta de construção ou fracção - 10 euros;

1.1.6 - Anexos e outras obras ligeiras - 18,86 euros.

1.1.7 - Operação de loteamento - 50 euros.

2 - Junção parcial de projectos de especialidade, referidos no artigo 58.º, n.º 3, do Regulamento - 26,94 euros.

3 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização - por cada acto - 22,28 euros.

4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 5 euros.

4.1 - Por fracção, a acumular com o número anterior - 5,39 euros.

5 - Outras certidões - por cada acto - 4,35 euros.

6 - Cópia simples de peças desenhadas:

6.1 - Formato A4 - 6 euros;

6.2 - Formato A3 - 8,65 euros;

6.3 - Formato superior - por metro quadrado - 16 euros.

7 - Cópia autenticada de peças desenhadas:

6.1 - Formato A4 - 8 euros;

6.2 - Formato A3 - 16 euros;

6.3 - Formato superior - por metro quadrado - 80 euros.

8 - Por cada da colecção de oito plantas de ordenamento e condicionantes do PDM, RAN e REN - 43,65 euros.

9 - Plantas topográficas - por cada uma e por cada 0,50 m2 ou fracção - 2,15 euros.

10 - Impressos - 0,50 euros.

11 - Fornecimento de cartazes de licenciamento/autorização de obras, por cada - 2,50 euros.

12 - Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada folha - 1 euro.

13 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeita a esta formalidade, cada - 2,50 euros.

14 - Substituição do termo de responsabilidade do técnico - 5,55 euros.

15 - Verificação de implantações de edificações e outras - 14,41 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2086956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 61/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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