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Edital 82/2003, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 82/2003 (2.ª série). - O Dr. Carlos Manuel Baptista Gomes de Abreu, presidente da Região de Turismo do Ribatejo, torna público, de harmonia com a deliberação da comissão executiva tomada em reunião ordinária, realizada no dia 9 de Abril, e em reunião ordinária da Comissão Regional, realizada no dia 23 de Abril 2002, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que o Regulamento do Sistema de Controlo Interno foi aprovado por unanimidade.

Para constarem os devidos efeitos passou-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

12 de Julho de 2002. - O Presidente, Carlos Abreu.

ANEXO

Sistema de controlo interno

Preâmbulo

I

O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante designado por POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, sendo posteriormente alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas no sector da administração autárquica e noutros organismos com estatutos equiparados.

Objectiva-se com o diploma a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos, numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias e a outros organismos com estatutos equiparados.

De acordo com o disposto no n.º 2.9.1 do POCAL, o sistema de controlo interno a adoptar pelos municípios ou outros organismos com estatutos equiparados engloba, designadamente, o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos ou de outros organismos com estatutos equiparados que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e a detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Segundo o n.º 2.9.3 do POCAL, o órgão executivo aprova e mantém em funcionamento o sistema de controlo interno adequado às actividades do município ou outros organismos com estatutos equiparados, assegurando o seu comportamento e avaliação permanente.

II

Em cumprimento do disposto no n.º 2.9.3 do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Região de Turismo do Ribatejo deliberou, em reunião ordinária realizada em 9 de Abril de 2002, aprovar o sistema de controlo interno, consubstanciado nas seguintes normas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O sistema de controlo interno previsto no POCAL, doravante designado por SCI, visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades atinentes à evolução patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e a detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

2 - O presente SCI visa ainda garantir o cumprimento de todas as disposições legais e normas internas existentes, tendo em vista a verificação da organização dos respectivos processos e documentos.

3 - Tendo em vista o que consta no POCAL, os métodos e procedimentos de controlo visam os seguintes objectivos:

a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A aprovação e controlo de documentos;

e) A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, a garantia da fiabilidade da informação produzida;

f) O incremento da eficiência das operações;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;

i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

j) O registo oportuno das operações pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que se referem, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O SCI é aplicável a todas as unidades orgânicas da Região de Turismo do Ribatejo, sob coordenação da comissão executiva.

2 - Compete à comissão executiva, dentro da respectiva unidade orgânica, implementar o cumprimento das normas definidoras no presente sistema e dos preceitos legais em vigor.

3 - Compete à comissão executiva, no âmbito do acompanhamento do SCI, a recolha de sugestões, de propostas e de contributos das restantes unidades orgânicas, tendo em vista a sua avaliação e revisão.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento das unidades orgânicas

Todas as unidades orgânicas que fazem parte integrante dos serviços da Região de Turismo do Ribatejo deverão fundamentar a sua organização e funcionamento nas normas constantes do presente SCI, tendo em conta as funções que a cada uma estão adstritas, assim como as competências inerentes a cada unidade orgânica, conforme o estabelecido no sistema de reorganização dos serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 273, de 25 de Novembro de 1997.

Artigo 4.º

Coordenação do SCI

1 - A unidade orgânica, à qual está cometida a coordenação do SCI, é a comissão executiva, a qual compreende:

a) A promoção;

b) A animação;

c) A administração.

2 - As competências de cada uma das unidades orgânicas que integram a Comissão Regional são as constantes na reorganização dos serviços da Região de Turismo do Ribatejo e respectivo quadro de pessoal, aprovados pela Comissão Regional, em sessão ordinária realizada em 24 de Abril de 1997 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 273, de 25 de Novembro de 1997.

3 - As funções e competências das diversas unidades orgânicas são as constantes do mapa anexo ao presente SCI.

CAPÍTULO II

Organização contabilística, orçamental e patrimonial

Artigo 5.º

Princípios, regras e procedimentos

Devem ser observados os princípios orçamentais, os princípios contabilísticos, as regras previsionais, bem como todos os procedimentos contabilísticos estabelecidos no POCAL.

Artigo 6.º

Execução orçamental

1 - Na elaboração e execução do orçamento da Região de Turismo do Ribatejo devem ser seguidos os princípios e regras previsionais definidos no POCAL.

2 - A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais formulados no POCAL devem conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental da Região de Turismo do Ribatejo.

Artigo 7.º

Princípios e regras orçamentais

Tendo em vista a elaboração e a execução do orçamento da Região de Turismo do Ribatejo, deverão ser tomados em consideração os seguintes princípios orçamentais:

1) Princípio da independência. - A elaboração, aprovação e execução do orçamento da Região de Turismo do Ribatejo é totalmente independente do Orçamento do Estado;

2) Princípio da anualidade. - Os montantes determinados no orçamento são anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil;

3) Princípio da unidade. - O orçamento da Região de Turismo do Ribatejo é único;

4) Princípio da universalidade. - O orçamento compreende todas as despesas e receitas em termos globais;

5) Princípio do equilíbrio. - O orçamento prevê que os recursos necessários para cobrir todas as despesas e as receitas correntes devem ser pelo menos de igual valor às despesas correntes;

6) Princípio da especificação. - O orçamento deverá discriminar suficientemente todas as despesas, assim como as receitas nele previstas;

7) Princípio da não consignação. - O produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for prevista por lei;

8) Princípio da não compensação. - Todas as despesas e receitas deverão ser inscritas pela sua importância integral, sem deduções de qualquer natureza.

Artigo 8.º

Princípios contabilísticos

A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais abaixo descritos devem levar à obtenção de uma imagem real e apropriada da situação financeira, assim como dos resultados e da respectiva execução orçamental da Região de Turismo do Ribatejo:

1) Princípio da entidade contabilística. - Constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e a apresentar contas de acordo com o POCAL. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central;

2) Princípio da continuidade. - Considera-se que a entidade opera continuamente, sendo a sua duração ilimitada;

3) Princípio da consistência. - Considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras;

4) Princípio da especialização (ou do acréscimo). - Os proveitos e os custos são reconhecidos, quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras a que respeitem;

5) Princípio do custo histórico. - Os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção;

6) Princípio da prudência. - Significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito, ou de passivos e custos por excesso;

7) Princípio da materialidade. - As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos órgãos dos municípios ou outros organismos com estatutos equiparados e dos interessados, em geral;

8) Princípio da não compensação. - Os elementos das rubricas do activo e do passivo (balanço), dos custos e perdas e de proveitos e ganhos (demonstração de resultados) são apresentados em separado, não podendo ser compensados.

CAPÍTULO III

Disponibilidades

Artigo 9.º

Saldo de caixa

1 - O saldo diário de caixa deve conter-se dentro dos limites definidos por um montante mínimo equivalente ao índice 100 da escala salarial da função pública e um máximo fixado em 30 vezes aquele.

2 - Compete ao presidente da comissão executiva promover a aplicação dos valores ociosos, sob a forma de uma aplicação segura e rentável para a Região de Turismo do Ribatejo.

Artigo 10.º

Contas bancárias

1 - Compete à Região de Turismo do Ribatejo, sob proposta do presidente da comissão executiva, deliberar sobre a abertura de contas bancárias tituladas pela Região de Turismo do Ribatejo.

2 - As contas bancárias previstas no número anterior são movimentadas com as assinaturas, em simultâneo, do presidente da comissão executiva e do tesoureiro da Região de Turismo do Ribatejo, ou dos seus substitutos previstos regulamentarmente.

3 - Compete à tesouraria da Região de Turismo do Ribatejo manter permanentemente actualizadas as contas correntes referentes a todas as contas bancárias tituladas em nome da Região de Turismo do Ribatejo.

4 - A tesouraria da Região de Turismo do Ribatejo diligenciará junto das instituições de crédito a obtenção dos extractos de todas as contas de que a Região de Turismo do Ribatejo seja titular.

Artigo 11.º

Fundos de maneio

1 - Em caso de reconhecida necessidade, constituir-se-ão fundos de maneio, por deliberação da comissão executiva e mediante proposta fundamentada.

2 - A constituição e regularização dos fundos de maneio previstos no POCAL constarão de SCI aprovado pela comissão executiva.

Artigo 12.º

Ordens de pagamento

1 - Compete aos serviços administrativos e contabilidade (SAC) emitir as ordens de pagamento, com base em documentos externos (facturas ou documentos equivalentes previamente conferidos por aquela secção, em matéria de facto e de direito) e internos (deliberações).

2 - As ordens de pagamentos são assinadas pelo presidente da comissão executiva, ou pelo seu representante legal; são emitidas pelo chefe dos SAC, que as assina, sendo conferidas por um funcionário que for designado, sempre que o quadro de pessoal o permita. Posteriormente, são submetidas a despacho do presidente da comissão executiva ou seu representante legal, acompanhadas do respectivo cheque, quando for caso disso, após o que são enviadas ao tesoureiro ou ao seu substituto previsto regulamentarmente para proceder ao pagamento.

3 - São anexados às ordens de pagamento os documentos que serviram de base à sua elaboração, bem como os recibos justificativos dos pagamentos efectuados.

Artigo 13.º

Meios de pagamento

1 - Os pagamentos de valor superior a 30% do índice 100 da escala salarial da função pública são feitos, em regra, por cheque.

2 - Os pagamentos de salários e ou vencimentos dos trabalhadores da Região de Turismo do Ribatejo são feitos por transferência bancária.

3 - Os cheques são emitidos pela contabilidade e enviados ao presidente da comissão executiva ou seu substituto legal para assinatura, seguindo depois para o tesoureiro ou para o seu substituto previsto regulamentarmente, que os assina e envia ao destinatário.

4 - Os cheques não preenchidos e ou não assinados ficam à guarda do chefe dos SAC.

5 - Os cheques anulados são, depois de devidamente inutilizados, arquivados, sequencialmente, pelo chefe dos SAC.

6 - O tesoureiro ou o seu substituto previsto regulamentarmente guardará os cheques devidamente assinados e ainda não enviados aos destinatários.

Artigo 14.º

Receitas virtuais

1 - A comissão executiva da Região de Turismo do Ribatejo define o tipo de receitas que devem ser virtualizadas.

2 - A virtualização da receita é evidenciada aquando da emissão do recibo para cobrança, sua cobrança e ou anulação.

Artigo 15.º

Cobrança de receitas

1 - Compete ao tesoureiro ou ao seu substituto previsto regulamentarmente proceder à cobrança das receitas da Região de Turismo do Ribatejo.

2 - Podem, mediante despacho do presidente da comissão executiva, ser efectuadas cobranças por entidades diversas do tesoureiro ou do seu substituto previsto regulamentarmente.

3 - As cobranças previstas no número anterior são entregues diariamente ao tesoureiro ou ao seu substituto previsto regulamentarmente, através de guias de recebimento, durante o horário de funcionamento da tesouraria, e são efectuadas através da emissão de documentos de receita com numeração sequencial, donde conste a identificação do serviço de cobrança.

4 - Os documentos de receita previstos no número anterior são fornecidos pelos respectivos serviços, durante o mês que antecede aquele em que se vai processar a respectiva cobrança.

5 - Nos primeiros três dias úteis de cada mês, os serviços de cobrança definidos no n.º 2 entregam à contabilidade uma relação das cobranças efectuadas e das entregas feitas ao tesoureiro ou seu substituto previsto regulamentarmente, bem como dos documentos que as suportam, durante o mês anterior.

6 - Na posse dos dados referidos pelo número anterior, a contabilidade procede à sua conferência, devendo comunicar superiormente a ocorrência de eventuais anomalias.

Artigo 16.º

Reconciliações bancárias

1 - As reconciliações bancárias são realizadas no final de cada mês por um funcionário designado para o efeito pelo presidente da comissão executiva, sempre que o quadro de pessoal o permita, e que não se encontre afecto à tesouraria e não tenha acesso às respectivas contas correntes, devendo ser confrontadas com os respectivos registos contabilísticos.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante despacho do presidente da comissão executiva, a exarar com base em informação fundamentada de um assessor ou de quem estiver nomeado para exercer as suas funções.

3 - Após cada reconciliação bancária, a contabilidade analisa a validade dos cheques em trânsito, promovendo o respectivo cancelamento, junto da instituição bancária respectiva, nas situações que o justifiquem, efectuando os necessários registos contabilísticos de regularização.

4 - A tesouraria, mediante relação de cheques cancelados, fornecida pela contabilidade no dia em que obtém a confirmação desse facto, procede à regularização das respectivas contas correntes.

Artigo 17.º

Responsabilidade do tesoureiro

1 - O tesoureiro ou o seu substituto regulamentarmente previsto responde directamente perante o órgão executivo pelo conjunto de documentos e importâncias que lhe são confiadas, assim como os outros funcionários e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro ou o seu substituto regulamentarmente previsto pelos seus actos e omissões, que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

2 - Não são imputáveis ao tesoureiro ou ao seu substituto regulamentarmente previsto as situações de alcance em que o mesmo seja estranho aos factos que as originaram ou mantêm, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, houver procedido com culpa.

3 - Com base no sistema em vigor nas tesourarias da fazenda pública ou em outros organismos com estatutos equiparados e com as necessárias adaptações, o tesoureiro ou o seu substituto regulamentarmente previsto deve estabelecer um sistema de apuramento diário de contas.

4 - O estado de responsabilidade do tesoureiro ou do seu substituto regulamentarmente previsto pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda é verificado na presença daquele ou do seu substituto, através de contagem física do numerário e dos documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelos responsáveis designados para o efeito pelo assessor ou por quem estiver nomeado para exercer as suas funções, nas seguintes situações:

a) Trimestralmente e sem pré-aviso;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso daquele ter sido dissolvido;

d) Quando for substituído o tesoureiro ou o seu substituto regulamentarmente previsto.

5 - São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro ou do seu substituto regulamentarmente previsto, assinados pelos seus intervenientes, pelo presidente da comissão executiva e pelo assessor ou quem estiver nomeado para exercer as funções e ainda pelo tesoureiro cessante ou pelo seu substituto regulamentarmente previsto, quando houver substituição do mesmo.

Artigo 18.º

Acções de inspecção

Sempre que, no âmbito de acções de inspecção, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do tesoureiro ou do seu substituto regulamentarmente previsto, o presidente da comissão executiva, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, deve dar instruções às instituições de crédito para que forneçam directamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Terceiros

Artigo 19.º

Contas correntes

1 - No final de cada mês, serão feitas por um funcionário designado pelo presidente da comissão executiva, sempre que o quadro de pessoal o permita, as seguintes reconciliações:

a) Entre os extractos de conta corrente dos clientes e fornecedores e as respectivas contas da Região de Turismo do Ribatejo;

b) Na conta de devedores e credores;

c) Nas contas de empréstimos bancários, calculando os juros e confrontando-os com os debitados pela instituição de crédito;

d) Nas contas "Estado e outros entes públicos".

Artigo 20.º

Controlo do endividamento

A decisão de contrair ou aumentar o endividamento deve ser tomada com base em informação do presidente da comissão executiva, a fim de prevenir a violação dos limites fixados pelo artigo 24.º da lei das finanças locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 21.º

Aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas

1 - Compete à comissão executiva promover a locação e aquisição de bens e serviços, bem como a contratação de empreitadas, com base em requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.

2 - A aquisição de imobilizado é condicionada a uma prévia verificação de conformidade com o plano plurianual de investimento (PPI).

3 - O original das requisições externas e dos contratos destina-se aos fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros, cabendo uma cópia à contabilidade e outra ao serviço requisitante.

Artigo 22.º

Recepção de bens

1 - A recepção de bens é feita pelo serviço requisitante.

2 - São serviços requisitantes:

a) Os armazéns da Região de Turismo do Ribatejo, no que se refere às existências;

b) As unidades orgânicas de destino dos bens, no que respeita ao imobilizado.

3 - Os serviços técnicos, tendo em consideração os aspectos quantitativos e qualitativos, conferem e confirmam a recepção dos bens, fazendo menção disso na guia de remessa ou documento equivalente, enviando-a de seguida para a contabilidade.

4 - A menção prevista no número anterior deve conter de forma bem legível:

a) A indicação de "Conferido" e de "Recebido";

b) A identificação do serviço;

c) A identificação do funcionário;

d) A rubrica do funcionário;

e) A data.

5 - Na posse da guia de remessa referida no n.º 3, a contabilidade procede:

a) À conferência da guia de remessa, com menção expressa nesse documento, através da confrontação com a requisição;

b) Ao registo da entrada em armazém, quando se tratar de existências;

c) Ao fornecimento de uma cópia ao património, quando respeitar ao imobilizado.

6 - A menção prevista na alínea a) do n.º 5 deve conter de forma bem legível:

a) A indicação de "Conferido";

b) A identificação do serviço;

c) A identificação do funcionário;

d) A rubrica do funcionário;

e) A data.

Artigo 23.º

Facturação de terceiros

1 - As facturas enviadas por terceiros dão entrada na contabilidade.

2 - Com base nas cópias das requisições ou contratos referidas no n.º 1 do artigo 21.º e das guias de remessa, em conformidade com os requisitos exigidos no n.º 6 do artigo 22.º, a contabilidade procede à conferência das facturas, tendo em conta as quantidades e valores requisitados e os efectivamente fornecidos ou prestados.

3 - Após a sua conferência, a contabilidade envia à comissão executiva as cópias das facturas que se referem a existências e as que respeitam ao imobilizado.

4 - Caso existam facturas recebidas com mais de uma via, é aposto nas cópias, de forma clara e evidente, um carimbo de "Duplicado".

CAPÍTULO V

Existências

Artigo 24.º

Gestão de armazéns

1 - Compete aos serviços técnicos ou a quem estiver nomeado para exercer tais funções efectuar os registos nas fichas de existências do armazém, no mais curto espaço de tempo possível, após a verificação dos factos a registar (entradas e saídas em armazém), a fim de garantir que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes no respectivo armazém, para além da obtenção de um nível óptimo que permita fazer face às necessidades, sem que existam nem artigos em excesso, nem rupturas de stocks.

2 - Compete ao presidente da comissão executiva designar o responsável pelo armazém, bem como os responsáveis por cada local de armazenagem.

3 - Compete ao responsável do armazém, na dependência da comissão executiva, a recepção, armazenamento e entrega de todas as existências necessárias ao regular funcionamento dos serviços da Região de Turismo do Ribatejo.

4 - A recepção far-se-á:

a) De acordo com o previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 22.º, para o caso de bens fornecidos por terceiros;

b) Mediante guia de devolução ao armazém, no que se refere aos bens devolvidos ao mesmo.

5 - O armazenamento será feito em instalações que garantam boas condições de conservação dos bens, segundo um sistema a implementar que permita facilidade no acesso, no manuseamento e no controle dos mesmos.

6 - As entregas serão efectuadas mediante a apresentação de requisição interna.

7 - As requisições internas serão assinadas pelos funcionários que levantam os bens e pelos seus mais imediatos superiores hierárquicos com cargos de chefia.

8 - As guias de devolução são assinadas pelos funcionários que devolvem os bens, bem como pelos que procedem à sua recepção.

9 - Após a entrega dos bens requisitados ou recepção dos bens devolvidos, o responsável pelo armazém assina, por sua vez, a requisição interna ou guia de devolução, envia o original para a contabilidade, entrega o duplicado ao requisitante e arquiva o triplicado.

Artigo 25.º

Controlo de existências

1 - Para cada local de armazenagem de existências, será nomeado pelo presidente da comissão executiva um responsável pela gestão e controlo dos bens aí depositados.

2 - As existências são sujeitas às seguintes inventariações físicas:

a) No final de cada mês, através de testes de amostragem;

b) No final do ano, através de contagem de todos os bens.

3 - Após as inventariações referidas no número anterior, proceder-se-á às necessárias regularizações e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.

4 - As inventariações previstas nos números anteriores são efectuadas por funcionários que não estejam ligados à recepção e entrega de bens, designados pelo assessor ou por quem estiver nomeado para desempenhar as funções, sempre que o quadro de pessoal o permita.

5 - É adoptado o sistema de inventário permanente.

CAPÍTULO VI

Imobilizado

Artigo 26.º

Identificação, caracterização e valorização

Compete à SAC manter as fichas do imobilizado permanentemente actualizadas, no que se refere à sua identificação, caracterização e valorização, tendo em conta as disposições aplicáveis, nomeadamente o Sistema de Inventário e Cadastro.

Artigo 27.º

Registo de propriedade

1 - Compete à SAC promover:

a) O registo de propriedade dos bens móveis a isso sujeitos;

b) A inscrição na matriz predial e respectivos registos na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis, adquiridos pelo município, no prazo de 15 dias a contar da celebração da respectiva escritura.

2 - Excepcionam-se do disposto na alínea b) do número anterior, as aquisições de imóveis sujeitas a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, casos em que os registos serão efectivados no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação, por parte do Tribunal de Contas, em como o processo se encontra visado.

3 - Se o imóvel constituir um prédio urbano, com excepção de terrenos destinados a construção urbana, deverá, ainda, a SAC requerer, junto das entidades competentes, o averbamento ou cancelamento, consoante os casos, dos contratos da água, saneamento, fornecimento de energia eléctrica ou de serviço de telefone, entre outros.

Artigo 28.º

Gestão dos imóveis

1 - Na comissão executiva existirão cópias de todas as chaves dos imóveis da Região de Turismo do Ribatejo, as quais ficarão à guarda do respectivo presidente.

2 - Em casos fundamentados e mediante autorização do presidente da comissão executiva, serão atribuídas chaves a funcionários, os quais serão responsáveis pelas mesmas.

3 - O procedimento preconizado no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis propriedade da Região de Turismo do Ribatejo que estejam a ser utilizados por entidades públicas ou privadas.

Artigo 29.º

Reconciliações das contas do imobilizado

Trimestralmente, o assessor ou quem estiver nomeado para desempenhar tais funções promove reconciliações no que se refere aos montantes de aquisição e respectivas amortizações entre as fichas de imobilizado e os registos contabilísticos.

Artigo 30.º

Controlo do imobilizado

1 - Durante os meses de Novembro e Dezembro de cada ano, os SAC fazem a verificação física de todos os bens do imobilizado, conferindo-a com os registos. Havendo diferenças, procede-se de imediato às necessárias regularizações e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.

2 - Em Janeiro de cada ano, os SAC enviarão a cada funcionário um inventário patrimonial actualizado da sua responsabilidade, a fim de o mesmo ser devidamente subscrito.

3 - Cada funcionário é responsável pelos bens e equipamentos que lhe estejam distribuídos, para o que subscreverá documento de posse no momento da entrega eventual de cada bem ou equipamento constante do inventário.

4 - Relativamente aos bens e equipamentos colectivos, o dever consignado no número anterior é cometido ao responsável da secção ou sector em que se integram.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Violação de normas do sistema de controlo interno

1 - A violação das normas estabelecidas no presente SCI determina a instauração de processo disciplinar, nos termos legais, sempre que haja indícios que o justifiquem.

2 - Qualquer informação de serviço referente a violações das regras definidas pelo presente SCI deve ser devidamente comprovada, passando a fazer parte integrante do processo individual do funcionário visado, devendo ainda servir de base para a tomada de decisão, aquando da atribuição da classificação de serviço relativa ao ano a que respeitem.

Artigo 32.º

Norma supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente previsto ao presente SCI, aplicar-se-ão as disposições legais enunciadas no POCAL, bem como a demais legislação aplicável à Região de Turismo do Ribatejo.

Artigo 33.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares, actualmente em vigor, na parte em que contrariem todas as regras e princípios estabelecidos no presente SCI.

Artigo 34.º

Cópias do SCI

Do presente SCI, bem como de todas as alterações que lhe venham a ser introduzidas, serão remetidas cópias à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral da Administração do Território, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva aprovação.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente SCI entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Mapa anexo ao n.º 3 do artigo 4.º

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2085200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

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