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Aviso 436/2003, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 436/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Luís Manuel Barbosa Marques Leal, presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho:

Torna público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão extraordinária realizada no dia 2 de Dezembro de 2002, ao abrigo das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião ordinária de 8 de Novembro de 2002, foi aprovado o Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização, precedido de consulta e apreciação pública.

O presente Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização

Nota introdutória

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, adiante designado Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação RJUE, introduziu alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras Particulares, procedendo à sua unificação num só diploma.

Face às disposições deste diploma legal, e em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respectivos regulamentos municipais, possibilitando que sejam ajustadas às suas especificidades algumas das regras gerais consignadas pelo RJUE.

O presente Regulamento pretende, antes de mais, proceder à adaptação de regras relativas à urbanização e edificação, bem como regular o lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização das respectivas operações urbanísticas e respectivas compensações.

As regras de urbanização e edificação passarão por introduzir um conjunto de conceitos que servirão para facilitar o enquadramento das pretensões dos munícipes, regras de instrução dos processos e dispensa de procedimentos, nas situações em que seja possível a sua desformalização e não sejam contrariadas as disposições do diploma base.

Como critério de cálculo das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas locais foi tida em consideração apenas a diferenciação das taxas em função de áreas geográficas, a área bruta de construção a licenciar e já licenciada, e o valor das infra-estruturas urbanísticas a efectuar pelo promotor. As fórmulas de cálculo baseadas nestes parâmetros permitem um cálculo sem discricionaridade e com uma grande previsibilidade no apuramento dos valores a pagar pelo promotor.

Assim, considera o presente Regulamento as disposições já referidas da Lei Constitucional, o novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, em especial o seu artigo 3.º, as determinações do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e alterações posteriores, o consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e os artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo que a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização e da correspondente Tabela de Taxas e Compensações Urbanísticas do concelho de Montemor-o-Velho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à instrução e tramitação dos processos de licença, autorização e comunicação prévia da urbanização e da edificação, e à adaptação de critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no concelho de Montemor-o-Velho.

Artigo 2.º

Definições

1 - Consideram-se neste Regulamento as definições contidas no artigo 2.º do RJUE.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se ainda por:

Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios que define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam, estando normalmente relacionado com a distância ao eixo das vias;

Anexos - edifício afecto a uma edificação principal, como utilização complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional independente;

Área bruta de construção - a soma das áreas de todos os pisos incluindo pavimentos e paredes, situados acima e abaixo do solo e incluindo alpendres e anexos.

Não são considerados para este cálculo: varandas e terraços não fechados e elementos decorativos;

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal, no alinhamento da fachada até a linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo elementos acessórios - chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;

Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal referida ao arruamento;

Infra-estruturas internas - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em planos municipais de ordenamento do território PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

Infra-estruturas especiais - as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanísticas em si, sendo o respectivo montante considerando como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

Frente urbana - dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo a paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;

Número de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado;

Pormenores notáveis - os elementos da construção que, pelo seu valor, quer artístico, quer arquitectónico, quer pelo material que os constituem, merecem especial relevo e atenção;

Telas finais - consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exactamente, à obra executada;

Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas fracções autónomas.

CAPÍTULO II

Instrução do pedido

SECÇÃO I

Operações urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Elementos de instrução

Artigo 3.º

Pedidos de informação prévia

A instrução dos pedidos de informação prévia relativos a todas as operações urbanísticas deverá cumprir o disposto na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 4.º

Licenças e autorizações

1 - Sem prejuízo da junção dos elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão os projectos de arquitectura sujeitos a licença ou autorização administrativa ser instruídos complementarmente com os seguintes elementos:

a) Mapa de acabamentos exteriores, em modelo próprio fornecido pela autarquia;

b) Cópia das plantas de localização e de implantação em formato digital, conforme especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal, enviadas antecipadamente por correio electrónico ou entregues junto com o processo em suporte adequado (disquete, CD ou Zip), podendo tal ser dispensado a requerimento do interessado, em casos devidamente justificados.

2 - Deverão ainda, ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do RJUE.

3 - A obrigação de apresentação dos elementos descritos nos números anteriores não se aplica aos pedidos de obras de demolição.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicados à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.

2 - Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:

a) Obras relativas a muros de vedação não confinantes com a via pública, nomeadamente os muros divisórios de propriedade, cuja altura não exceda 1,50 m e a altura dominante na zona em que se insere, desde que os mesmos não integrem a função de suporte de terra;

b) Pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros, desde que a cor a utilizar seja branco e, cumulativamente, não se altere o material e o tipo de revestimento;

c) Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja igual ou inferior a 2 m, e cuja área seja igual ou inferior a 3 m2;

d) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;

e) Estufas de jardim, sem fins comerciais, com a área máxima de 20 m2;

f) Em zonas rurais a instalação de tanques com capacidade não superior a 20 m3;

g) Demolições de construções em ruína (a apurar mediante análise dos serviços, tendo em conta a localização e características arquitectónicas e patrimoniais da edificação).

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Requerimento;

b) Memória descritiva, onde conste, nomeadamente, referência aos materiais e sistemas construtivos a utilizar, bem como às cores de revestimentos exteriores;

c) Plantas de localização a extrair das cartas do PMOT aplicável;

d) Peças desenhadas que caracterizem graficamente a obra;

e) Termo de responsabilidade do técnico responsável;

f) Calendarização;

g) Fotografia.

4 - Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), d) e e) do número anterior, as operações urbanísticas referidas nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 2 do presente artigo.

5 - Na instrução dos pedidos de obras de escassa relevância urbanística é dispensada a apresentação de projecto de execução, para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE.

6 - Poderão ser fornecidos projectos tipo pela Câmara Municipal, para a construção de muros de vedação com a via pública, desde que o pedido decorra de obras de construção ou alargamento da mesma, e tenham sido cedidas contratualmente pelo respectivo requerente ao município as áreas necessárias para a execução da obra.

7 - Nas obras a realizar com base em projecto tipo referido no número anterior ou outras, excluem-se as obrigações previstas nos respectivos projectos.

Artigo 6.º

Obras isentas de procedimento

A realização de obras isentas de procedimento pelo RJUE, quando não sujeitas ao regime de comunicação prévia, deve sempre ser participada aos serviços municipais, nos moldes a indicar por estes, para efeitos de fiscalização.

Artigo 7.º

Licença de utilização de edifícios ou fracções

1 - Os pedidos de licença de utilização devem ser instruídos com os elementos referidos no artigo 16.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e com a Planta à escala 1:25 000, ou superior.

2 - Sempre que por qualquer razão, não for possível ao requerente apresentar o termo de responsabilidade ou o livro de obra, a licença de utilização será dependente da realização de vistoria.

3 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do RJUE, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais dos projectos de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem.

4 - As telas finais podem substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.

Artigo 8.º

Constituição do regime de propriedade horizontal

Os pedidos de constituição do regime de propriedade horizontal, devem conter:

a) Os elementos previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 16 de Dezembro;

b) Planta com a identificação das fracções e da totalidade das partes comuns, com diferenciação destas, através de cores.

Artigo 9.º

Edifícios de impacto semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:

Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções autónomas;

Áreas comerciais, industriais e de serviços com área bruta de construção superior a 500 m2;

Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

SUBSECÇÃO II

Número de exemplares

Artigo 10.º

Pedidos de informação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

a) Loteamentos - três exemplares;

b) Obras de urbanização - três exemplares;

c) Obras de edificações e demolições - dois exemplares.

2 - Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.

Artigo 11.º

Licenças e autorizações

1 - Os pedidos de licença devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

a) Os projectos de loteamentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com cinco exemplares;

b) Os projectos de obras de urbanização previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com quatro exemplares;

c) Os projectos de obras de edificação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com três exemplares;

d) Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização, previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com duas cópias.

2 - Os pedidos de autorização devem ser instruídos com o seguinte número de exemplares:

a) Os projectos de loteamentos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com cinco exemplares;

b) Os projectos de obras de urbanização previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com quatro exemplares;

c) Os projectos de obras de edificação previstos nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, deverão ser instruídos com três exemplares;

d) Os pedidos de autorização de utilização e alteração de utilização, previstos na alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, devem ser instruídos com duas cópias.

3 - Quando os pedidos de alteração de utilização sejam acompanhados com telas finais, devem esses pedidos serem instruídos com dois exemplares.

4 - Quando os projectos necessitem de aprovação de entidades exteriores, deverá ser apresentado mais um exemplar por cada entidade exterior a consultar ou ser entregues em conformidade com o número previsto na legislação específica para esses mesmos projectos.

5 - Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.

Artigo 12.º

Regime de comunicação prévia

1 - Os pedidos sujeitos ao regime de comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística e dos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do RJUE, devem ser instruídos com dois exemplares.

2 - Os documentos comprovativos da legitimidade do requerente acompanham um dos exemplares entregues.

SUBSECÇÃO III

Organização dos processos

Artigo 13.º

Licenças e autorizações

1 - A organização dos projectos de arquitectura das edificações, deverá ter a seguinte ordem: índice, requerimento, bilhete de identidade, contribuinte, documentos comprovativos da legitimidade do requerente, pareceres entregues, caso existam, e outros documentos, termos de responsabilidade, declaração das associações às quais pertencem os técnicos, bilhetes de identidade dos técnicos, memória descritiva e justificativa, discriminação das fracções, caso exista, mapa de acabamentos, ficha de estatística, calendarização, estimativa, plantas de localização à escala 1:25 000, extracto da planta de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais vigentes, das respectivas plantas de condicionantes, da planta de síntese do loteamento quando exista; planta à escala 1/2000 ou superior, com a indicação precisa do local onde se pretende executar a obra, fotografias, planta de implantação à escala 1:200 ou superior, plantas, alçados, cortes, pormenores de execução e ficha electrotécnica.

2 - Os projectos devem ser capeados com um índice com a numeração exaustiva e sequencial de todas as peças desenhadas e escritas.

3 - Das alterações aos projectos deve constar, a referência aos números das peças escritas e desenhadas alteradas e, quando se justifique, deverá ser entregue um novo e ordenado processo de licença e ou autorização na sua versão final.

SUBSECÇÃO IV

Técnicos

Artigo 14.º

Autoria dos projectos

Para efeitos do disposto da alínea a) n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de loteamento que tenham menos de 10 fogos, inclusive, e 5000 m2 de área a lotear, são dispensados da exigência de serem elaborados por equipas projectistas.

Artigo 15.º

Termos de responsabilidade

1 - Os termos de responsabilidade devem ser elaborados nos termos dos anexos I e II da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Os termos de responsabilidade dos técnicos responsáveis, a apresentar com os pedidos, não devem ter uma data desfasada em mais de 30 dias, contados a partir da data de apresentação dos requerimentos.

SECÇÃO II

Alterações à licença ou autorização

SUBSECÇÃO I

Elementos de instrução

Artigo 16.º

Alterações à licença ou autorização antes do início das obras ou trabalhos

1 - De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º, e do n.º 4 do artigo 33.º do RJUE, a alteração dos termos e condições da licença ou autorização, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especialidades constantes dos referidos normativos.

2 - O procedimento de alteração à licença ou autorização dá origem à abertura de um novo processo administrativo, que constitui um anexo ao processo principal.

3 - A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal, a que acresce uma letra (exemplo: n.º 10/02 - A, B, etc.).

4 - Podem ser utilizados no procedimento os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e adequados.

5 - Para os efeitos do número anterior, os serviços municipais tirarão cópias dos referidos documentos, constantes do processo principal.

6 - A alteração da licença ou autorização dá lugar a aditamento ao alvará.

Artigo 17.º

Alterações durante a execução da obra

1 - As alterações de projectos de obras de edificação, durante a execução da obra, com alvará de licença ou autorização de edificação em vigor, previstas no n.º 3 do artigo 83.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem conter:

1.1 - Requerimento que mencione com exactidão, qual o titular do alvará e processo e os seus números respectivos;

1.2 - Termo de responsabilidade referente ao projecto de alterações apresentadas;

1.3 - Memória descritiva e justificativa, de onde conste:

a) Descrição e justificação da proposta de alteração;

b) Quais as peças escritas e desenhadas do projecto inicial que são alteradas;

c) Menção se a alteração pretendida, implica a alteração dos projectos das especialidades entregues;

d) Restantes elementos que se mostrem adequados ao conhecimento da proposta.

1.4 - Estimativa orçamental e calendarização da obra, quando sofram alterações em relação ao projecto inicial aprovado.

2 - As alterações de projectos de obras de edificação, previstas no n.º 1 do artigo 83.º do RJUE, devem ser instruídos nos termos do número anterior.

3 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, deverá o pedido ser instruído com calendarização das obras a efectuar.

Artigo 18.º

Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo para execução das obras de urbanização e edificação, devem ser acompanhados de cópias das folhas preenchidas do livro de obra, que serão autenticadas pelos serviços no momento da entrega, com exibição do mesmo.

2 - Os pedidos de prorrogação deverão também vir acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia do certificado de classificação do industrial de construção civil válido, com exibição do original do mesmo, ou, se for o caso, cópia do titular do registo na actividade de construção civil;

b) Apólice de seguro de acidentes de trabalho do industrial de construção civil ou do titular de registo;

c) Declaração do industrial de construção civil ou do titular de registo;

d) Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução de obras devem ser efectuados dentro do prazo de validade da licença ou autorização, com a antecedência mínima de 15 dias em relação ao seu termo.

SECÇÃO III

Licenças especiais

SUBSECÇÃO I

Elementos de instrução

Artigo 19.º

Licenças parciais

Os pedidos de licenças parciais previstos no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, devem indicar o prazo da obra a executar.

Artigo 20.º

Licenças para obras inacabadas

Os pedidos de licenças especiais previstos no artigo 88.º do RJUE, deverão vir acompanhados dos elementos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), h), i) e n) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

Artigo 21.º

Licenças para trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica

Os pedidos de demolições e escavações com contenção periférica previstos no artigo 81.º do RJUE, devem vir acompanhados, para além dos elementos referidos no n.º 3 do citado artigo, dos previstos na Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro, relativamente à emissão do alvará de obras de edificação e do prazo de execução.

Artigo 22.º

Licenças de ocupação da via pública

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras carece de licenciamento municipal, o qual deverá ser simultâneo ao licenciamento ou autorização da obra a que diz respeito.

2 - O pedido de ocupação de espaços públicos, deverá ser instruído com planta de localização à escala adequada, de onde conste a delimitação da área a ocupar e o tempo pretendido.

3 - A Câmara Municipal poderá exigir projecto de estaleiro a montar sempre que o volume da obra e a sua localização o justifiquem, tendo em conta a segurança das pessoas e bens, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização à escala 1/5000;

c) Planta de implantação à escala 1/200, com indicação da área de influência das gruas, quando as houver;

d) Planta do estaleiro à escala 1/100 ou 1/200;

e) Indicação dos elementos caracterizadores dos contentores e ou outros aparelhos existentes (fotografias, prospectos, desenhos, etc.).

SECÇÃO IV

Dispensa de procedimentos

Artigo 23.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

CAPÍTULO III

Regras das construções

SECÇÃO I

Condições edificatórias das construções

Artigo 24.º

Balanços de construção sobre a via pública

1 - Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública, excepto varandas em vias dotadas de passeio, com balanceamento que não exceda um terço do mesmo.

2 - As varandas, quando confinem com a via pública, e a mesma seja dotada de passeio, deverão:

a) Garantir uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento;

b) Guardar um recuo de, pelo menos, 0,50 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

3 - Podem ainda não ser permitidos os balanços de construção noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.

Artigo 25.º

Marquises

1 - Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.

2 - Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, deve ser junto o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as já existentes.

3 - Pode ainda não ser permitida a instalação de marquises noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, quando promovam adulterações na imagem do conjunto urbano, mediante análise dos serviços.

Artigo 26.º

Alinhamentos das construções

1 - As edificações serão construídas à face das vias ou arruamentos ou recuadas relativamente a estes.

2 - No primeiro caso, e existindo passeios, deverá ser sempre mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, seguindo os alinhamentos das construções contíguas, ou o alinhamento predominante.

3 - No segundo caso, o recuo genérico será de 6 m relativamente à localização do muro de vedação, igualmente a definir pelos serviços excepto quando:

a) Se encontrem definidos, a nível de PMOT's eficazes, alinhamentos diversos de acordo com a hierarquia da rede viária;

b) O lote se encontre abrangido por alvará de loteamento, no qual se encontre definido o alinhamento a observar;

c) Se verifique a existência de plano de alinhamentos aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal;

d) Se verifique a existência de condicionamentos decorrentes da estrutura urbana local, que aconselhem e justifiquem a adopção de valores diversos, em termos de obtenção de soluções mais adequadas e integradas;

e) Poderão vir a aceitar-se alinhamentos sensivelmente recuados em relação ao alinhamento genérico e aos alinhamentos dominantes desde que se destine a concretizar uma implantação em zona mais favorável, em termos de salubridade ou paisagismo.

Artigo 27.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública em aglomerados urbanos, não devem, em regra, ter altura superior a 1,50 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respectivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, e deverão ser rebocados com argamassas finas e pintados na cor branca.

2 - Poderão vir a ser encaradas soluções diversas:

a) Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;

b) Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante.

3 - A altura do muro de vedação entre inquilinos deve garantir a altura do muro confinante com o arruamento até ao alinhamento da construção.

4 - Registando-se desnível entre os terrenos confinantes, o proprietário do lote ou parcela situado a cota mais baixa tem o direito de elevar o seu muro até 1,50 m acima do nível do terreno vizinho.

5 - Acima dos níveis referidos nos n.os 3 e 4, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas.

6 - Nas zonas em que as pré-existências o justifiquem, por força da optimização do enquadramento urbano, poder-se-ão admitir outras alturas ou sistemas de vedação.

7 - Nos equipamentos de uso colectivo, como escolas, ou equipamentos desportivos, poder-se-ão utilizar outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao carácter específico da sua função e que concorram para a boa inserção no contexto urbano específico.

Artigo 28.º

Alinhamentos dos muros

Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos rectos e respectivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em recta ou curva.

Artigo 29.º

Muros de vedação fora dos aglomerados urbanos

1 - Nos casos em que seja permitida a construção, nos termos da legislação específica aplicável, os sistemas de vedação devem ser em material que não prejudique a relação visual, interior/exterior, admitindo-se, nestes casos, a construção de uma base de fixação cuja altura não exceda 30 cm.

2 - Poderá ser admitida a opacização do sistema de vedação descrito no número anterior, com recurso a sebes vivas.

3 - Deverão ser mantidos e recuperados os sistemas de vedação existentes de qualidade, como muros de pedra ou outros.

Artigo 30.º

Estacionamento

Nas operações de loteamento ou quando as edificações determinarem, em termos urbanísticos, impacte semelhante a um loteamento, nos termos definidos no artigo 9.º do presente Regulamento, não será autorizada a constituição de fracções autónomas em edificações destinadas à habitação colectiva, comércio e serviços, sem a afectação dos lugares mínimos de estacionamento previstos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Artigo 31.º

Zonas de serviço

1 - Os projectos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios para habitação colectiva devem prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.

2 - Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações profundas na área de serviço.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.

SECÇÃO II

Elementos acessórios das construções

Artigo 32.º

Elementos salientes sobre a via pública

1 - Serão permitidos os toldos, reclamos tipo bandeira ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estes confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, desde que:

a) Garantam uma altura mínima disponível de 2,50 m acima do respectivo pavimento;

b) Guardem um recuo de, pelo menos, 1 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.

2 - Quando não se registe a existência de passeio, os elementos salientes sobre a via pública deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,80 m, relativamente ao pavimento da via pública excepto nas zonas especiais, onde não será permitida a colocação destes elementos nas condições descritas no presente número.

3 - Pode ainda não ser permitida a colocação de elementos salientes sobre a via pública noutros locais em que tal prática não se mostre recomendável, devido a problemas de falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços.

Artigo 33.º

Equipamentos de ar condicionado

1 - Não é permitido a instalação de aparelhos de ar condicionado nas fachadas e telhados das edificações existentes, sem prévia aprovação municipal.

2 - Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação, comércios e serviços deverão prever espaços para futura colocação de equipamentos de ar condicionado, de forma que estes, quando colocados, não sejam visíveis na fachada exterior do edifício.

3 - Poderá ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios, desde que em nicho próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada.

4 - Poderão permitir-se outras soluções nas fachadas de edifícios desde que não afectem desnecessária e negativamente a imagem da edificação e não interfiram com pormenores notáveis.

5 - Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado serão instaladas atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição nem visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista.

6 - As condensações dos equipamentos de ar condicionados não podem ser conduzidas através de tubagem (drenos) justaposta nos alçados nem podem ser conduzidas para os arruamentos. Devem ser conduzidas de forma oculta e para a apropriada rede de drenagem.

Artigo 34.º

Saída de fumos e exaustores

1 - É interdita a instalação de saídas de fumos e exaustores, qualquer que seja a finalidade dos mesmos, nas fachadas que confinam com arruamentos.

2 - A instalação de saídas de fumos e exaustores deverá ser feita em locais não visíveis a partir dos arruamentos, deverá ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares

A instalação de antenas, pára-raios, painéis solares e dispositivos similares cingir-se-á às situações e soluções com menores ou nulos impactes paisagísticos, deverá ser executada com materiais de qualidade e de acordo com as especificações dos serviços técnicos da Câmara Municipal.

SECÇÃO III

Ocupação da via pública

Artigo 36.º

Condições gerais na execução das obras

1 - Durante a execução da obra devem ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes.

2 - A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.

Artigo 37.º

Tapumes, amassadouros e depósitos de materiais

1 - Em qualquer caso de execução de obras que obriguem à ocupação do espaço público, ou que pela sua natureza possam interferir com o seu conforto ou segurança, é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e opaco, de cor uniforme adequada ao local, com altura mínima de 2 m.

3 - No caso de ser admitida a ocupação integral do passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,70 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento.

4 - Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

5 - No caso de haver necessidade de ocupação do passeio, com materiais, amassadouros e entulhos ou no caso de este ser frequentemente utilizado, para a passagem dos materiais, amassadouros e entulhos, a área utilizada deverá ser protegida com um passadiço em chapa metálica de espessura adequada, colocada de forma a que não provoque estragos na área protegida.

6 - Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com espaço público, é obrigatório a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.

7 - É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais de obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos, sendo obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos, excepto em casos devidamente justificados.

8 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.

Artigo 38.º

Elevação de materiais

1 - A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem obedecer às normas de segurança no trabalho.

2 - As obras de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.

3 - Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios.

2 - Admitir-se-á, a título excepcional, o emprego de andaimes suspensos ou bailéus, nas situações em que, justificadamente, não seja viável o cumprimento do disposto no número anterior, e quando sejam respeitadas todas as condições de segurança exigíveis para o efeito.

Artigo 40.º

Conclusão da obra

1 - Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, nos termos do n.º 2 do artigo 86.º do RJUE.

Artigo 41.º

Casos especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, segundo parecer fundamentado dos respectivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adoptadas medidas em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Em lotes ou parcelas não ocupados com construções, poderá a Câmara Municipal exigir a instalação de tapumes de vedação com a via pública, com a altura de 2,00 m, de cor e material a submeter à apreciação dos serviços, os quais devem ser mantidos em boas condições e de conservação, por forma a não constituírem perigo para os utentes do espaço público e a não ofenderem a estética do local onde se integram.

4 - O não cumprimento do disposto no número anterior permitirá à Câmara Municipal implementar as medidas necessárias ao seu cumprimento, debitando todos os custos aos respectivos proprietários.

5 - A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deve, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem, devendo os trabalhos ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Isenções e redução de taxas

Artigo 42.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas de taxas:

a) O Estado e os seus serviços desconcentrados;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

c) As pessoa colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos estatutos;

d) As obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

2 - Serão ainda isentos, entidades ou indivíduos em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade pública ou investimentos de manifesto valor económico ou social do município e ainda no caso de indivíduos de pública e manifesta carência económica.

3 - Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos, através de requerimento, fundamentarem o seu pedido e apresentarem os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.

4 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

5 - São reduzidas em 50%, todas as taxas previstas neste Regulamento, relativas à realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta, quando as construções, se destinem à actividade industrial, comercial e ou de serviços, situadas em zona definidas e vocacionadas para este fim, nos PMOT'S.

6 - As alterações de edifícios das quais não resultem aumento da área de construção, estão isentas do pagamento da taxa, prevista no n.º 1 do artigo 46.º do presente Regulamento.

7 - As construções definidas como geradoras de um impacto semelhante a um loteamento nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, a erigir em lotes resultantes de loteamento, estão isentas das taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, factor de equidade construtiva e compensação por áreas de cedência em falta.

SECÇÃO II

Obras de loteamento e de urbanização

Artigo 43.º

Emissão do alvará de loteamento

1 - Pela emissão de cada alvará de licença ou autorização de loteamento são devidas as seguintes taxas cumulativamente:

1.1 Por cada alvará - 75 euros;

1.2 - Por cada lote - 50 euros.

1.3 - Em função do local e por metro quadrado de construção:

1.3.1 - Perímetro urbano de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 0,25 euros;

1.3.2 - Perímetro urbano de Arazede, Tentúgal e Santo Varão/Formoselha - 0,20 euros;

1.3.3 - Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - 0,15 euros.

1.4 - Publicação do aviso de emissão:

1.4.1 - Até 20 lotes, inclusive - 75 euros;

1.4.2 - Mais de 20 lotes - 150 euros.

2 - No caso se tratar do alvará único previsto no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, são devidas também as taxas previstas no n.º 1 do artigo seguinte.

3 - No caso de alterações ao alvará, são devidas as seguintes taxas:

3.1 - Por cada aditamento - 50 euros;

3.2 - Por cada lote a mais - 50 euros;

3.3 - As taxas previstas no n.º 1.4 deste artigo;

3.4 - Se da alteração resultar acréscimo de área, são também devidas as taxas do n.º 1.3.

3.5 - A taxa prevista no n.º 1.2 do artigo seguinte, se da alteração decorrer um aumento de prazo para realização das obras de urbanização.

Artigo 44.º

Emissão do alvará de obras de urbanização

1 - Pela emissão de cada alvará de licença ou autorização de obras de urbanização são devidas as seguintes taxas:

1.1 - Por cada alvará - 100 euros;

1.2 - Prazo - por cada mês - 20 euros;

1.3 - Publicação do aviso de emissão - 150 euros.

1.3.1 - Só se cobrará esta taxa caso este alvará não seja emitido conjuntamente com o alvará de loteamento.

2 - No caso de alterações ao alvará, são devidas as seguintes taxas:

2.1 - Por cada aditamento e ou averbamento - 50 euros.

2.2 - As taxas previstas no n.º 1.3 deste artigo.

2.3 - A taxa prevista no n.º 1.2 deste artigo, se da alteração decorrer um aumento de prazo para realização das obras de urbanização, caso este alvará não seja emitido conjuntamente com o alvará de loteamento.

3 - Primeira prorrogação do prazo do alvará de obras de urbanização, conforme o n.º 2 do artigo 53.º do RJUE - 25 euros

4 - Segunda prorrogação do prazo do alvará de obras de urbanização, conforme o n.º 3 do artigo 53.º do RJUE, estão sujeitos ao pagamento de 10% do valor definido para o alvará inicial.

SECÇÃO III

Remodelação de terrenos

Artigo 45.º

Emissão do alvará de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, determinada em função da área total do terreno onde se desenvolva a operação urbanística, por metro quadrado - 50 euros.

SECÇÃO IV

Obras de construção

Artigo 46.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia tendo em conta o nível correspondente à área geográfica em que se insere, a área e o respectivo prazo de execução:

1.1 - Perímetro urbano de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro;

1.2 - Perímetro urbano de Arazede, Tentúgal e Santo Varão/Formoselha - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,75 euros;

1.3 - Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - por metro quadrado de área bruta de construção - 0,65 euros;

1.4 - Prazo de execução - nos três níveis, por mês - 6 euros.

2 - Os aditamentos ao alvará, em virtude da prorrogação do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 10% do valor definido para o alvará inicial.

2.1 - Os aditamentos ao alvará em virtude da prorrogação para acabamentos, do prazo do alvará de licença/autorização de edificação, estão sujeitos ao pagamento de 25% do valor definido para alvará inicial.

3 - Sempre que de uma alteração a um alvará emitido e em vigor resulte aumento da área de construção, é devida a taxa prevista nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3, consoante a área geográfica em que se insere, relativamente à área aumentada.

4 - No caso do alvará ter caducado e nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da concessão de nova licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença e autorização, reduzida na percentagem de 50%, aplicável à área bruta de construção.

5 - Se de uma alteração à licença ou autorização resultar uma prorrogação do prazo da obra, será devida a taxa do n.º 1.4, relativamente aos meses prorrogados.

6 - No caso de alterações executadas em obra sem prévio licenciamento municipal, e sujeitas a prévio licenciamento ou autorização, é devida a taxa de 25% do valor definido no alvará inicial.

7 - Obras executadas, sem prévio licenciamento ou autorização municipal, é devida a taxa de 50% do valor definido no alvará inicial.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 47.º

Emissão do alvará de licença de utilização ou alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, com as excepções referidas no artigo seguinte, fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos:

1.1 - Primeiro fogo ou unidade de ocupação - 45 euros;

1.2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 10 euros.

Artigo 48.º

Emissão do alvará de licença de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e estabelecimentos de hospedagem, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função do tipo de estabelecimentos e da sua área ou do número de unidades de alojamento:

1 - Emissão de alvará de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas - 80 euros;

b) De restauração e de restauração e bebidas - 125 euros;

c) De restauração e ou bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 175 euros;

d) De restauração e bebidas com dança - 500 euros;

e) Dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 100 euros;

f) Dos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 167/99, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março - 500 euros;

g) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos - 500 euros.

2 - Acresce ao montante referido nas alíneas a) a f) do número anterior, por metro quadrado de área bruta de construção - 1 euro.

SECÇÃO VI

Casos especiais

Artigo 49.º

Edificações anexas

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações de edificações ligeiras, tais como muros, anexos, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, que varia em função da área ou metro linear e do respectivo prazo de execução:

1.1 - Muros:

1.1.1 - Muros confinantes com a via pública, por metro linear - 0,75 euros;

1.1.2 - Muros não confinantes com a via pública, por metro linear - 0,50 euros.

1.2 - Piscinas, por metro quadrado de capacidade - 10 euros.

1.3 - Tanques e outros recipientes destinados a líquidos, por metro cúbico de capacidade - 2,50 euros.

2 - Prazo de execução para todos os casos referidos no n.º 1 - por mês - 5 euros.

3 - No caso do alvará ter caducado e nos casos previstos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante da concessão de nova licença ou autorização, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará de licença e autorização, reduzida na percentagem de 50%, aplicável à área e ou metros lineares.

4 - Abertura, modificação ou fechamento de vãos ou de ampliação de fachadas, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas no artigo 45.º do presente Regulamento, por metro quadrado de vão ou vãos alterados, por piso - 5 euros.

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa de 30% do valor da taxa definida pela emissão do alvará de licença definitivo.

2 - Ao alvará de licença definitivo será descontado o valor pago na emissão do alvará de licença parcial.

Artigo 51.º

Deferimento tácito

A emissão dos alvarás de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 52.º

Execução por fases

Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações previstas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderão as taxas a ela relativas.

Artigo 53.º

Emissão do alvará de licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a emissão do alvará de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da seguinte taxa, fixada de acordo com o seu prazo:

Emissão de alvará de licença especial relativa a obras de edificação previstas no artigo 46.º do presente Regulamento - por mês - 10 euros.

CAPÍTULO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 54.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras com impacte semelhante a um loteamento.

2 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são considerados três níveis (I, II e III, correspondentes a três zonas geográficas do concelho):

Perímetro urbano de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira;

Perímetro urbano de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha;

Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais.

Artigo 55.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios de impacte semelhante a um loteamento

Pela realização de infra-estruturas urbanísticas será devida a taxa que se subdivide em duas parcelas:

1) Taxa pelas infra-estruturas gerais;

2) Taxa pelas infra-estruturas internas.

1.1 - Taxa pelas infra-estruturas gerais:

1.1.1 - A taxa pelas infra-estruturas gerais será obtida pela seguinte fórmula:

Tig = tig x (Abc - Abc' ) - Ig

sendo:

tig = o valor da taxa a pagar por metro quadrado;

Abc = a área bruta de construção autorizada ao promotor;

Abc' = a área bruta de construção que já exista, desde que licenciada/autorizada ou em situações equivalentes, na área a lotear;

Ig = O custo das infra-estruturas exteriores ao terreno objecto de loteamento que fique a cargo do promotor, nos termos definidos no eventual contrato de urbanização a estabelecer.

1.1.2 - A taxa tig terá, conforme a zona geográfica dos terrenos, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento, os seguinte valores:

Perímetro urbano de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 10 euros;

Perímetro urbano de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha - 7,50 euros;

Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - 5 euros

2.1 - A taxa pelas infra-estruturas internas:

2.1.1 - A taxa pelas infra-estruturas internas será obtida pela seguinte fórmula:

Tii = tii x (Abc - Abc') + li

sendo:

tii = o valor da taxa a pagar por metro quadrado;

Abc = a área bruta de construção autorizada ao promotor;

Abc' = a área bruta de construção que já exista na área a lotear;

li = 2% do valor das infra-estruturas a construir pelo promotor.

2.1.2 - A tii terá o valor de 4 euros para todo concelho.

3 - Aplicabilidade das taxas:

3.1 - Área urbana e áreas urbanizáveis;

3.2 - Nos casos de zonas abrangidas por planos de urbanização, é acrescida ao valor da taxa uma parcela referente um factor de equidade construtiva (Rec), calculado pela seguinte fórmula:

Rec = (Lui - Lum) x Abci x V'

sendo:

Lui = índice de utilização da área de intervenção i;

Lum = índice de utilização média do plano;

Abci = área bruta de construção da área de intervenção i;

V' = valor do metro quadrado de terreno, que assume os seguintes valores, em loteamentos consoante a sua localização:

Perímetro urbano de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 25 euros;

Perímetro urbano de Arazede, Tentúgal e restantes áreas urbanas e urbanizáveis - 15 euros;

Nas construções previstas no artigo 9.º do presente Regulamento - 10 euros.

4 - Disposições:

4.1 - As taxas constantes dos n.os 1 e 2 do presente serão reduzidas nos casos em que o titular do alvará proceda à execução de infra-estruturas urbanísticas, ali constantes, sendo a redução igual ao valor das obras, de acordo com os orçamentos constantes dos respectivos projectos, actualizados à data de emissão do alvará pelo Departamento de Estudos e Planeamento;

4.2 - Se o valor das obras realizadas pelo promotor for superior ao somatório das taxas Tii e Tig não haverá lugar a reembolso;

4.3 - Ao valor da reposição de equidade construtiva Rec não é dedutível o valor das obras de infra-estruturas realizadas pelo promotor (mencionadas no n.º 4.1 do presente número).

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 56.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de edifícios com um impacte semelhante a um loteamento, nos termos definidos nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 57.º

Cedências

Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

Artigo 58.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário.

4 - Quando a edificabilidade média do terreno for inferior ao índice médio de utilização, fixado nos termos do artigo 139.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e para os efeitos do n.º 5 da mesma disposição, o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Desconto nas taxas que tenha que suportar;

b) Aquisição, pelo município, por permuta ou compra, da parte do terreno menos edificável.

Artigo 59.º

Cálculo do valor da compensação nos loteamentos

1 - A emissão do alvará de loteamento será acompanhada da cedência gratuita à Câmara Municipal de parcelas de terreno para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal.

2 - As áreas definidas no número anterior, e que correspondam às da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, são as que estiverem definidas em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Plano Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo Plano Regional de Ordenamento do Território e, na sua ausência, as estabelecidas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

3 - As cedências previstas no n.º 1, dependem apenas do desenho urbano adoptado, não sendo aqui regulamentadas, integrando-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará.

4 - Se o prédio a lotear já estiver servido das infra-estruturas referidas no n.º 1 deste artigo ou não se justificar a localização de espaços verdes ou equipamento públicos, o promotor fica obrigado ao pagamento de uma compensação em espécie ou numerário à Câmara Municipal.

5 - A compensação em espécie traduz-se na cedência de uma área de terreno com capacidade construtiva igual a 10% da área bruta de construção.

6 - A área a ceder será integrada no domínio privado do município e deve situar-se no mesmo aglomerado.

7 - A Câmara Municipal pode optar pela compensação em numerário, sendo o valor desta compensação determinado pelo produto da área de terreno que seria cedida em espécie pelo valor do metro quadrado de terreno consoante a sua localização, diferenciado por nível de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 54.º do presente Regulamento:

Perímetro urbano de Montemor-o-Velho, Carapinheira e Pereira - 25 euros;

Perímetro urbano de Arazede, Tentúgal, Santo Varão/Formoselha - 20 euros;

Restantes áreas urbanas urbanizáveis e rurais - 10 euros.

8 - Quando a área de cedência efectiva for superior a área de cedência média, fixada nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e para os efeitos do n.º 3 da mesma disposição, o proprietário, quando pretenda urbanizar, deverá ser compensado através das seguintes medidas alternativas ou complementares:

a) Desconto nas taxas que tenha que suportar;

b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.

9 - Quando a área de cedência efectuada for inferior à área de cedência média fixada nos mesmos termos do referido atrás, o proprietário deverá compensar o município em numerário ou em espécie, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7 do presente artigo.

Artigo 60.º

Cálculo do valor da compensação nos edifícios com impacto semelhante a um loteamento

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impacto semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Taxas acessórias

Artigo 61.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realização de determinada operação urbanística está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

1) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento - 50 euros;

2) Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras, alíneas c) e d) do n.º 2 e alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE - 25 euros;

3) Outros pedidos de informação prévia - 40 euros.

Artigo 62.º

Ocupação da via pública para obras

Pela ocupação de espaços públicos por motivos de obras com adequada sinalização da responsabilidade dos particulares, são devidas as seguintes taxas:

1 - Com resguardos ou tapumes - por cada período de um mês:

1.1 - Por piso do edifício por cada resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 0,50 euros;

1.2 - Por cada metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - 1,50 euros;

2 - Com andaimes na parte não defendida por resguardo ou tapume, por piso ou pavimento que correspondam - por metro linear e por mês - 0,50 euros.

3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes, por metro quadrado e por período de um mês - 4 euros.

4 - Com veículo pesado, guindaste, grua ou equipamento similar, por cada período de um mês e por unidade - 10 euros.

Artigo 63.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das seguintes taxas:

1.1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão do alvará de autorização de utilização e ou alterações à mesma previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação - 75 euros;

1.1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 10 euros;

1.2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e ou de bebidas, por estabelecimento - 100 euros;

1.3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa aos estabelecimentos previstos no Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - 75 euros;

1.4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros - 100 euros;

1.5 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 25 euros;

2 - A não realização da vistoria por motivo imputável ao requerente e a consequente necessidade de nova deslocação da respectiva comissão ao local obriga ao pagamento de um adicional à taxa anteriormente paga - 25 euros.

Artigo 64.º

Recepção das obras de urbanização

Por cada pedido de vistoria, com vista à redução do valor da caução, à recepção provisória ou à recepção definitiva das obras de urbanização, é devida a seguinte taxa - 70 euros.

Artigo 65.º

Operações de destaque

A emissão da certidão de destaque prevista no artigo 6.º do RJEU, está sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

1 - Em perímetro urbano (solo urbano) - 200 euros;

2 - Fora do perímetro urbano (solo rural) - 100 euros;

3 - Por cada pedido de rectificação ou renovação da certidão - 25 euros.

Artigo 66.º

Assuntos administrativos

1 - Será cobrada uma taxa na entrada de qualquer requerimento:

1.1 - Por edificação e urbanização que dão início ao processo - 5 euros;

1.2 - Por requerimento de junção de elementos ao processo - 10 euros;

1.3 - Outros requerimentos - 2,50 euros.

2 - O custo do livro de obra, placas de identificação, publicação de avisos nos termos legais, considerando-se preços e sujeitando-se às taxas fiscais aplicáveis.

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

1 - Averbamentos de titulares, técnicos autores dos projectos e responsáveis pela direcção técnica da obra, titulares de certificado de classificação de industrial de construção civil e titulares de registo na actividade de construção, em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento - 20 euros.

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal - 20 euros;

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior - 10 euros;

2.2 - Pela emissão de certidão de rectificação ou renovação - 20% do valor inicial;

3 - Outras certidões - 25 euros;

3.1 - Por lauda ou face, ainda que fotocopiadas, em acumulação com o montante referido no número anterior - 3 euros;

4 - Fotocópias simples, não certificadas, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face, formato A4 - 0,50 euros;

4.1 - Fotocópia simples, não certificadas, escritas ou desenhadas, por cada lauda ou face, formato A3 - 1 euro.

5 - Reprodução em fotocópia autenticada de peças escritas e desenhadas de processos de edificação e urbanização: 1.ª lauda ou face - 3 euros.

5.1 - Restantes reproduções, além da primeira, por lauda ou face:

5.1.1 - Peças escritas - 1 euro.

5.1.2 - Peças desenhadas:

A3 - 1,50 euros;

Outros formatos - 10 euros/m2 de folha.

6 - Autenticação de cópia de projectos, por folha - 0,50 euros.

7 - Extractos de cartografia, de planos municipais, e outros temas de informação geográfica disponíveis no SIGMM, em papel:

Formato A4 - 2 euros;

Formato A3 - 4 euros;

Outros formatos - 25 euros/m2 de folha.

7.1 - Extractos de ortofotomapas, em papel:

Formato A4 - 2,50 euros;

Formato A3 - 5 euros;

Outros formatos - 40 euros/m2 de folha.

8 - Extractos de informação geográfica, em formato digital:

8.1 - Cartografia vectorial 1:2000 - 1,50 euros por hectare de área coberta;

8.2 - Cartografia vectorial 1:10 000:

Até 12 ha - 0,80 euros por hectare de área coberta;

Mais de 12 ha - 1,50 euros por hectare.

8.3 - Informação digitalizada em formato raster, a partir de papel, geo-referenciada - 50 euros/m2 de folha (mínimo de 10 euros);

8.4 - Fotografias aéreas orto-rectificadas e geo-referenciadas, à escala 1:10 000:

Até 12 ha - 1,50 euros por hectare de área coberta (mínimo de 10 euros);

Mais de 12 hectares - 1,50 euros por hectare.

9 - Outros temas de informação geográfica disponíveis no SIGMM poderão ser fornecidos mediante acordo de cedência a analisar caso a caso.

Quando implique gravação de CD-ROM, o seu custo acresce em 10 euros.

10 - Publicações de inquérito público e publicidade previstas no RJUE, acresce 10% do valor para a administração das referidas publicações.

CAPÍTULO VIII

Liquidação de taxas

Artigo 67.º

Liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.

3 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

4 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.

5 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.

Artigo 68.º

Fraccionamento

1 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º RJUE pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.

2 - Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.

3 - A primeira prestação será sempre paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes.

4 - O não pagamento de uma prestação na data devida, implica o vencimento automático das seguintes e dá lugar à imediata execução da garantia indicada no artigo anterior.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 69.º

Disposições penais

A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições fixadas no presente Regulamento, serão objecto de fiscalização pelos respectivos serviços e punidas nos termos do regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 70.º

Actualização

1 - As certidões emitidas pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, no âmbito do presente Regulamento têm validade de um ano, contada da data da sua respectiva emissão.

2 - As taxas constantes do presente Regulamento serão actualizadas pela Assembleia Municipal mediante proposta da Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei das Competências.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 73.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento serão revogados todos os regulamentos municipais que disponham de modo contrário às presentes normas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 167/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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