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Aviso 421/2003, de 21 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 421/2003 (2.ª série) - AP. - Torna-se público, em cumprimento da deliberação da Assembleia Municipal de Belmonte, tomada em sessão ordinária, realizada em 13 de Dezembro de 2002 e do que estabelece o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que o projecto de Regulamento que abaixo se transcreve na íntegra, foi aprovado.

19 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Amândio Manuel Ferreira Melo.

Regulamento de Transporte Público de Aluguer, em Veículos Automóveis de Passageiros Transporte em Táxi.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Belmonte.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, designados de táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular da licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - Ao concurso para concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidos nos termos do diploma enunciado.

3 - A actividade de transportes em táxi poderá ser exercida por pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetros.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à DGTT e organizações sócio-profissionais do sector, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará na sua cópia certificada devem estar no veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde conste, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Belmonte são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

1.1 - Estacionamento condicionado nos seguintes locais - Ginjal.

1.2 - Estacionamento fixo:

Belmonte - seis lugares;

Gaia - um lugar;

Caria - três lugares;

Colmeal da Torre - um lugar;

Maçainhas - um lugar;

Inguias - um lugar;

Belmonte-Gare - um lugar;

Monte do Bispo - um lugar;

Carvalhal Formoso - um lugar.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área para a qual os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização vertical.

Artigo 9.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

1 - A Câmara Municipal definirá os locais alternativos de estacionamento nos dias de mercados ou outros considerados de interesse.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.

2 - A fixação do contingente será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.

4 - A Câmara Municipal procederá à fixação do contingente de táxis após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 11.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis do município.

3 - A atribuição de licenças de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 12.º

Atribuição de licenças

1 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, que também aprova o programa de concurso.

Artigo 13.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças contingentes das freguesias.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, a Câmara poderá deliberar a abertura de concurso para a atribuição das licenças correpondentes.

Artigo 14.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação do anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo num jornal de circulação nacional, ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente nas sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso, bem como o envio de notificação às organizações sócio-profissionais do sector.

3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.

4 - No período anteriormente referido o programa será disponibilizado, para consulta pública, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Programa de concurso

1 - Do programa de concurso deve constar nomeadamente o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município com menção do seu horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação de candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 16.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela DGTT.

2 - Fazerem prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se situação regularizada a dos contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores à Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - Para além das empresas titulares de alvará emitidos pela DGTT, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas por aquela direcção-geral, que preencham as condições de acesso definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e posteriores alterações.

Artigo 17.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou enviadas pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no e ou para o município por onde corre o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo comprovativo de toda a documentação entregue.

3 - As candidaturas que não derem entrada nos serviços municipais até ao limite do prazo fixado, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a emitir por entidade pública não determina a exclusão imediata do concurso desde que apresentado recibo comprovativo da sua solicitação em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior a candidatura é admitida condicionalmente, devendo os documentos em falta serem apresentados nos dois dias úteis imediatos ao acto findos os quais será excluída.

Artigo 18.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara de acordo com o modelo que para o efeito vier a ser aprovado e acompanhada, para além dos documentos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º, de documento relativo aos postos de trabalho com carácter de permanência afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

2 - Tratando-se de trabalhadores por conta de outrem ou membros de cooperativas, devem os mesmos apresentar certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo correspondente ao exigido para a constituição de uma sociedade.

Artigo 19.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, a Câmara Municipal delibera sobre o relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos de acordo com o critério de classificação fixado, para efeitos de atribuição da licença.

Artigo 20.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

Localização da sede social na freguesia para que é aberto concurso;

Localização da sede social no município;

Número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos a cada viatura;

Número de anos de actividade no sector;

Outras.

2 - A cada candidato não poderá ser concedida mais de uma licença por concurso, pelo que deverão indicar, na apresentação da candidatura, as preferências relativamente às freguesias a que concorrem.

Artigo 21.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal, face ao relatório referido no artigo 19.º, dá cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do CPA, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, será elaborado o relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação sobre a atribuição da licença, deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for o caso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento.

Artigo 22.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos documentos a seguir referenciados, que serão devolvidos após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT;

b) Livrete do veículo e título do registo de propriedade;

c) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;

d) Licença emitida pela DGTT no caso de substituição das licenças prevista no artigo 25.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 25 euros.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa de 10 euros.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 23.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela DGTT não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA) aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal, devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças, podendo a Câmara Municipal criar uma coima, após a viatura fiscalizada.

2 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 25.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas previstas no presente Regulamento dentro dos três anos ali referidos, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.

2 - Em caso de morte do empresário em nome individual, a actividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legítimo ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual, o mesmo deverá habilitar-se como transportador em táxi, ou permitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Transmissão de licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 30 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de publicação obrigatória de:

a) Edital a afixar nos Paços do Concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o seu teor:

a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Ao comandante da força policial existente no concelho;

c) À DGTT;

d) À DGV;

e) Às organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará ao serviço de finanças local, a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte:

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso, ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo no caso fortuito, ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade, sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante três dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono do exercício da actividade, caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais, bem como de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida e ainda de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo por motivo atendível, nomeadamente perigosidade, doença e falta de higiene.

Artigo 32.º

Regime de preços

Os transportes de táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 34.º

Motorista de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificados de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 35.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias nos termos do referido diploma e posteriores alterações.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 36.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a DGTT, a GNR e a PSP.

Artigo 37.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 25.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas ao seu presidente.

3 - A Câmara Municipal comunica à DGTT e organizações sócio-profissionais do sector, as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 39.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, republicado pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima será reduzida para os montantes definidos no artigo 31.º do referido diploma legal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição de licenças aplicam-se supletivamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99,i de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos, contados da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis no transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor até 31 de Dezembro de 2002.

i Alterada pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2084649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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