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Aviso 354/2003, de 15 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 354/2003 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos torna-se público que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho, em sua sessão de 2 de Dezembro de 2002 aprovou o Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em 25 de Outubro de 2002.

13 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Barbosa Marques Leal.

Regulamento Municipal do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros

Nota justificativa

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de táxi, foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, correspondendo a necessidades essencialmente locais, tendo a administração central neste âmbito intervenção meramente residual. Foram, de igual modo, atribuídos às autarquias locais poderes fiscalizatórios e sancionatónos, tornando-se necessário proceder à regulamentação das competências da Câmara nestas matérias.

O presente Regulamento foi sujeito a inquérito público pelo período de 30 dias, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentada pelos interessados qualquer sugestão.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, com remissão para a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto nos artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, a Assembleia Municipal em sessão de 2 de Dezembro de 2002, aprova o seguinte Regulamento, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em 25 de Outubro de 2002.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Montemor-o-Velho.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, adiante designados por transportes em táxi, e pretende regular as condições de acesso à actividade e organização do mercado.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento consideram-se as seguintes definições:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - As pessoas singulares que, à data da publicação do referido diploma, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, podem prosseguir o exercício da actividade de transportador de táxi, desde que a licença seja objecto de substituição, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º, e tenham obtido o respectivo alvará.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos autorizados

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Condições de licenciamento

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal será, por esta, comunicada à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, bem como às organizações sócio-profissionais do sector, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

SECÇÃO III

Regras de estacionamento

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Montemor-o-Velho, é permitido o regime de estacionamento fixo na localidade de Montemor-o-Velho, localizado junto ao complexo do novo mercado municipal, a poente, e junto à rotunda do Convento dos Anjos, nos locais devidamente assinalados.

2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são afixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Na fixação dos locais previstos nos n.os 2 e 3, poderão ser ouvidas as organizações sócio-profissionais do sector.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

Nos dias de feiras e mercados ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do concelho, bem como autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, nos locais indicados para o efeito pela Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Contingentes

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - São fixados os seguintes contingentes:

(ver documento original)

2 - O contingente será reajustade quando se demonstre necessário, mas nunca com uma periodicidade inferior a dois anos.

3 - Os contingentes e respectivos ajustamentos deverão ser comunicados à DGTT e às entidades representativas do sector, aquando da sua fixação.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

SECÇÃO I

Regras do concurso

Artigo 11.º

Destinatários

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão, definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei 156/99, de 14 de Setembro.

3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 12.º

Abertura do concurso

1 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

2 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicitação de anúncio ns 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo, num jornal de circulação nacional, regional ou local, bem como por edital a fixar nos locais de estilo e na sede ou sedes da junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - A abertura do concurso deverá ser, de igual modo, comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.

4 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias úteis, a contar da data da publicação do anúncio no Diário da República.

5 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta pública, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa do concurso

1 - O programa do concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão ao concurso

1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Pública de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a procedoer ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestado garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverão, também, apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.

4 - Sem prejuízo do n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, não pode originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos a tempo.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dias úteis seguintes ao limite do prazo para a apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 17.º

Instrução da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos do Estado;

d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

Artigo 18.º

Análise da candidatura

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corra o processo de concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos, para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição das licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;

d) Localização da sede social em município contíguo;

e) Número de anos de actividade no sector, na área de freguesia;

f) Não ter sido contemplado nos últimos anos.

2 - A cada candidato será concedido apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorram.

Artigo 20.º

Atribuição das licenças

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, devendo apresentar à Câmara Municipal um relatório final devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou a área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão das licenças

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e não havendo nada a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares ou trabalhadores por conta de outrem;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que corra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão de licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

4 - Por cada substituição de licença que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

7 - A licença será válida por um período de cinco anos, desde que não se registem alterações quer de titularidade, quer de características do veículo.

SECÇÃO II

Casos especiais

Artigo 22.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptadas, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - Sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município, poderão ser atribuídas pela Câmara Municipal as licenças a que se refere o número anterior, fora do contingente.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

SECÇÃO III

Caducidade das licenças

Artigo 23.º

Casos de caducidade

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo de 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.

2 - As licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Terrestres Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Deverão, durante o período a que se refere o número anterior, ser substituídas as respectivas licenças pelas previstas no artigo 12.º do diploma legal, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador de táxi.

4 - Em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença, contando-se o prazo de caducidade a partir da data do óbito.

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observado, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

5 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 24.º

Prova de renovação do alvará

Os titulares de licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias a contar da emissão daquele, estando sujeita a sua falta à aplicação de uma coima prevista na alínea e) do artigo 37.º do presente Regulamento, com prévia notificação ao respectivo titular.

SECÇÃO IV

Substituição e transmissão das licenças

Artigo 25.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, até 31 de Dezembro de 2002, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de óbito do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos que dispõem para o preenchimento dos requisitos de acesso à actividade, conforme disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares das licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença, tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

SECÇÃO V

Publicidade das licenças

Artigo 27.º

Formas de publicidade da concessão de licenças

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, e através de edital a afixar nos Paços do Municíoio e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor deste a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 28.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão das licenças para exploração da actividade de transporte de táxi.

CAPÍTULO V

Condições de prestação dos serviços

Artigo 29.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono de exercício da actividade caduca o direito à licença do táxi.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo, podendo haver lugar ao pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na Convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como dos carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

Artigo 32.º

Regime de preços

Os transportes de táxi estão sujeitos ao regime de preços fixados em legislação especial.

Artigo 33.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 34.º

Motoristas

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

2 - Os motoristas de táxi deverão cumprir os deveres estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

3 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 35.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 36.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - A tentativa e a negligência é punível.

Artigo 37.º

Aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º, bem como as sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 252/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com a coima de 149,64 euros a 448,92 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previsto no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidos no artigo 5.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 24.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.

Artigo 38.º

Falta de apresentação de documentos

1 - A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.

2 - Neste caso, o processamento das contra-ordenações é da DGTT e a aplicação de coimas é do director-geral dos Transportes Terrestres.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Regime supletivo

Aos procedimentos de concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens s serviços.

Artigo 40.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional prevista no n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento teve início em Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, deve ser efectuada dentro do prazo de três anos, contados da data em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

3 - O início da contagem dos preços através de taxímetros terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

4 - O serviço a quilómetro, previsto no art.º 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelos órgãos competentes, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2082557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 252/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, publicado em anexo I, á organização de produtores.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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