de 24 de Outubro
Em execução do disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968:Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento Geral dos Hospitais, aprovado pelo Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 37.º - 1. A carreira de pessoal de administração hospitalar a que se refere a alínea a) do artigo 72.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, abrange os seguintes graus:
a) Administrador de 3.º grau;
b) Administrador de 2.º grau;
c) Administrador de 1.º grau.
2. O curso de administração hospitalar é condição indispensável ao ingresso na carreira.
3. Os graus da carreira constituem título independente dos lugares ocupados nos quadros, mas são condição de provimento nesses lugares, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
Art. 38.º - 1. A carreira de pessoal de administração hospitalar compreende, ainda, os lugares de chefe de serviço de apoio geral, nos hospitais centrais, e de, administrador dos hospitais regionais do grupo III e dos sub-regionais que, nos termos do n.º 3 do artigo 120.º do Regulamento Geral dos Hospitais, lhes sejam equiparados.
2. Só podem concorrer aos lugares referidos no número anterior os diplomados com o curso de administração hospitalar.
3. O ingresso é feito por concurso documental, fixando-se, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, as respectivas normas de organização, notação e recursos dos candidatos.
4. Depois de dois anos de bom e efectivo exercício, pode o interessado requerer ao Ministro da Saúde e Assistência o título de administrador de 3.º grau.
Art. 39.º - 1. Os administradores de 3.º grau, depois de dois anos de exercício nos lugares referidos no artigo anterior, podem concorrer aos lugares de administrador dos hospitais regionais dos grupos I e II e de director de serviço administrativo dos hospitais centrais e, sendo aprovados, em mérito absoluto, adquirem o título de administrador de 2.º grau.
2. Os administradores de 2.º grau, depois de quatro anos de exercício nos lugares referidos no número anterior, podem concorrer aos de administrador de hospitais centrais não escolares e de hospitais ou estabelecimento integrados em grupos ou centros hospitalares; sendo aprovados em mérito absoluto, adquirem o título de administrador de 1.º grau.
3. Os administradores de 1.º grau, depois de três anos de exercício nos lugares referidos no número anterior, podem concorrer aos de administrador dos Hospitais Civis de Lisboa, dos hospitais escolares e dos grupos ou centros hospitalares, desde que, em relação a estes últimos, estejam previstos nos quadros respectivos.
Art. 40.º Os concursos referidos no artigo anterior são documentais, fixando-se, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, as normas de organização, notação e recursos dos candidatos.
Art. 41.º Para efeitos de carreira, os diplomas de administração hospitalar obtidos em escolas ou cursos estrangeiros, podem ser equiparados aos das escolas e cursos nacionais, por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral dos Hospitais e ouvida a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
Art. 2.º - 1. Nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 48357, é estabelecido, a partir desta data, um período transitório, que terminará em 31 de Dezembro de 1972.
2. Serão fixadas por despacho ministerial as condições de provimento e acesso do pessoal de administração durante o referido período.
3. Os actuais administradores dos hospitais centrais que, até ao fim do ano corrente, completem seis anos de provimento no cargo poderão ser dispensados da frequência do curso a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º, que será substituído por um curso de actualização, nas condições a estabelecer por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 3.º Os artigos 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º e 91.º do Regulamento Geral dos Hospitais passam a ter a redacção seguinte:
Art. 83.º - 1. Nos hospitais centrais são órgãos de administração:
a) O conselho de administração;
b) O conselho de direcção.
2. Como órgão de apoio técnico haverá um conselho técnico.
3. Cada um dos hospitais integrados nos Hospitais Civis de Lisboa terá uma direcção e uma comissão técnica, podendo o mesmo ser determinado quanto aos hospitais ou estabelecimentos integrados em centros ou grupos hospitalares.
4. O Hospital Geral de Santo António, da Santa Casa da Misericórdia do Porto, terá os mesmos órgãos de administração e subordinará a sua actuação às normas contidas no Estatuto Hospitalar e no Regulamento Geral dos Hospitais.
5. Os hospitais escolares terão os órgãos que constarem de legislação própria, sendo-lhes, porém, aplicável, nos casos omissos, o disposto no presente Regulamento.
Art. 84.º - 1. O conselho de administração é presidido pelo director do hospital ou pelo provedor da Misericórdia a que o hospital pertença e tem como vogais:
a) Os membros do conselho de direcção do hospital;
b) Um representante do Ministério das Finanças;
c) Um representante do Ministério das Corporações e Previdência Social;
d) Um representante da câmara municipal da sede da zona hospitalar;
e) Um delegado da Direcção-Geral de Saúde.
2. Os Hospitais Civis de Lisboa e os demais grupos e centros hospitalares terão ainda dois vogais, representantes das direcções dos hospitais e estabelecimentos integrados; o Hospital Geral de Santo António terá dois vogais, designados pela mesa administrativa da Santa Casa da Misericórdia do Porto.
3. Os vogais referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 são designados pelos Ministérios ou entidades competentes.
4. Compete ao conselho de administração:
a) Propor superiormente as linhas de orientação a que deve obedecer a organização do hospital, por forma a assegurar a política de saúde e assistência definida pelo Governo;
b) Estabelecer as directrizes necessárias ao melhor funcionamento dos serviços;
c) Pronunciar-se sobre os planos gerais de actividade apresentados pelo director;
d) Aprovar os orçamentos gerais e as tabelas orçamentais para cada hospital e suas alterações;
e) Apreciar os relatórios trimestrais e anual e do conselho de direcção.
5. O presidente pode convocar para o conselho os funcionários cujo parecer entenda vantajoso e, bem assim, determinar a constituição de grupos de trabalho para estudo de problemas específicos; no caso de o hospital pertencer a Misericórdia pode, também, solicitar a colaboração dos mesários.
Art. 85.º - 1. O conselho de direcção é presidido pelo director do hospital ou pelo provedor da Misericórdia a que o hospital pertença e tem como vogais o director clínico e o administrador.
2. O conselho de direcção responde pela realização dos fins do hospital e respectiva gestão, competindo-lhe orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento dos serviços e promover a actualização das respectivas estruturas orgânicas.
3. Os membros do conselho de direcção são solidàriamente responsáveis pelas deliberações tomadas; porém, em caso de decisiva importância para o regular funcionamento do hospital, pode cada um deles, quando vencido, recorrer, no prazo de quarenta e oito horas, directamente para o Ministro da Saúde e Assistência.
4. O recurso tem efeito suspensivo e deverá ser decidido nos dez dias subsequentes.
5. Compete, em especial, ao conselho de direcção:
a) Preparar os planos gerais da actividade hospitalar e de gerência, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à apreciação do conselho de administração;
b) Adoptar as disposições necessárias à melhoria do funcionamento dos serviços;
c) Propor a criação, modificação e extinção de serviços;
d) Exercer a acção disciplinar que lhe for legalmente atribuída ou delegada;
e) Assegurar a regularidade da cobrança de receitas e de pagamento de despesas;
f) Dar balanço mensal à tesouraria;
g) Tomar as providências necessárias à conservação do património;
h) Elaborar os relatórios trimestrais e anual do hospital.
Art. 86.º - 1. O conselho técnico é presidido pelo director do hospital ou pelo provedor da Misericórdia e tem como vogais:
a) Os membros do conselho de direcção;
b) Um director de serviços de medicina;
c) Um director de serviços de cirurgia;
d) Um director de serviços de especialidades;
e) Um director de serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
f) O director do serviço de urgência;
g) O director do internato médico;
h) O director dos serviços de farmácia;
i) A enfermeira superintendente;
j) A assistente social-chefe;
1) O chefe de serviços de instalação e equipamentos;
m) Representantes do pessoal hospitalar indicados pelas categorias profissionais, segundo esquema a fixar por despacho do Ministro da Saúde e Assistência.
2. O conselho pode funcionar em plenário ou por comissões especializadas, constituindo-se, desde já, as seguintes:
a) Comissão médica;
b) Comissão de ensino e de investigação;
c) Comissão de farmácia e terapêutica;
d) Comissão de organização e administração.
3. Compete ao conselho técnico:
a) Apreciar o relatório anual apresentado pelos serviços sobre o seu rendimento e eficiência e propor as medidas que entender adequadas para a respectiva melhoria técnica e conveniente articulação;
b) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividade e sobre as propostas de criação, extinção ou modificação dos serviços, incluindo a alteração de lotações permanentes, apresentadas pelo conselho de direcção;
c) Rever anualmente o esquema de serviços do hospital e respectivas lotações, propondo as alterações indispensáveis à satisfação das necessidades hospitalares;
d) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos;
e) Dar parecer sobre os mais assuntos que lhe sejam apresentados ou venham a ser incluídos na sua competência em providências regulamentares.
4. A repartição dos vogais pelas diversas comissões referidas no n.º 2 e a competência específica destas serão estabelecidas no regulamento interno de cada hospital.
Art. 87.º - 1. O director do hospital será nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, de entre os directores de serviços de acção médica, sob proposta do conselho técnico.
2. O lugar, a desempenhar em comissão de serviço por um período de quatro anos, renovável por uma só vez, e em regime de tempo completo, não pode ser exercido cumulativamente com qualquer outro cargo da organização hospitalar.
3. Compete ao director do hospital ou ao provedor da Misericórdia a que o hospital pertença:
a) Presidir aos conselhos de administração, de direcção e técnico;
b) Orientar, coordenar e fiscalizar todos os serviços do hospital ou hospitais integrados;
c) Definir os casos de decisiva importância para o regular funcionamento do hospital;
d) Autorizar despesas dentro dos limites da sua competência, depois de informadas pelos serviços e aprovadas pelo conselho de direcção;
e) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho de direcção;
f) Decidir os assuntos para os quais haja recebido delegação do conselho de direcção, submetendo à consideração superior os que estiverem fora da sua competência;
g) Representar o hospital em juízo e fora dele.
4. Com prévia autorização ministerial, o director poderá delegar no director clinico ou no administrador os poderes da sua competência, sem prejuízo da uniformidade de critérios que deve presidir à direcção do hospital.
5. O provedor da Misericórdia a que o hospital pertença poderá delegar os poderes da sua competência e fazer-se substituir nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais da mesa administrativa, de preferência médico.
Art. 88.º - 1. O director clínico é nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da comissão médica, de entre os directores de serviço de acção médica; no caso de o hospital pertencer a Misericórdia, a nomeação cabe à respectiva mesa, sob proposta da comissão médica, ficando a nomeação sujeita a confirmação ministerial.
2. O director clínico responde pela orientação, coordenação e eficiência dos serviços de assistência.
3. Nas suas faltas e impedimentos, o director clínico é substituído por um director de serviço de acção médica, designado pelo conselho de direcção.
Art. 89.º - 1. O administrador é nomeado nos termos previstos na carreira do pessoal superior de administração.
2. O administrador é responsável pela orientação, coordenação e eficiência dos serviços de apoio geral.
3. Nos Hospitais Civis de Lisboa e nos grupos ou centros hospitalares o administrador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos administradores dos hospitais ou estabelecimentos integrados; nos outros hospitais centrais, por um director de serviço administrativo, a designar pelo conselho de direcção.
Art. 90.º - 1. A direcção de cada um dos hospitais ou estabelecimentos integrados é constituída pelo director clínico e pelo administrador, competindo-lhe, em especial, orientar, coordenar e fiscalizar o funcionamento dos serviços, e responde pela realização das finalidades do estabelecimento e pela sua gestão privativa.
2. A comissão técnica de cada hospital ou estabelecimento integrado tem constituição e competência semelhantes às do conselho técnico, com as adaptações que forem estabelecidas no regulamento interno.
3. O director clínico de cada hospital ou estabelecimento integrado é nomeado pelo Ministro da Saúde e Assistência de entre os directores de serviços, sob proposta da respectiva comissão médica, e é responsável pela coordenação e eficiência dos serviços de assistência.
4. O administrador de cada hospital ou estabelecimento integrado é provido nos termos da carreira respectiva e é o responsável pela coordenação e eficiência dos serviços de apoio geral, dentro da autonomia que lhe for concedida.
Art. 91.º - 1. A orientação dos serviços de urgência fica a cargo de uma direcção, constituída por um director e dois adjuntos, que deverão ter formação médica diferente.
2. O director dos serviços de urgência é nomeado de entre directores, chefes ou assistentes de serviços de acção médica, sob proposta do director do hospital, ouvida a comissão médica, e exercerá o cargo nas condições referidas no n.º 2 do artigo 87.º 3. Os directores-adjuntos são nomeados nos termos referidos no número anterior, podendo, porém, no próprio hospital, exercer cumulativamente outras funções médicas.
4. Por proposta do respectivo conselho de direcção poderá estabelecer-se regime diferente do constante dos números anteriores, que será submetido à aprovação do Ministro da Saúde e Assistência.
Art. 4.º - 1. Quando se verificar a impossibilidade de provimento dos lugares de director e de director clínico com elementos do próprio estabelecimento hospitalar, pode o Ministro da Saúde e Assistência provê-los com médicos pertencentes a outros hospitais ou serviços de saúde.
2. Os médicos nomeados de acordo com a parte final do número anterior servem pelos períodos e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 87.º Art. 5.º Os actuais administradores dos hospitais centrais mantêm os seus direitos, mas a atribuição dos graus da carreira será feita de acordo com as regras transitórias referidas no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma.
Art. 6.º O Ministro da Saúde e Assistência, sempre que haja conveniência em que os directores clínicos desempenhem as funções em regime de tempo completo, pode dispensá-los da direcção dos respectivos serviços de acção médica, sendo substituídos pelos chefes de serviço ou assistentes por eles designados.
Art. 7.º - 1. Compete à Direcção-Geral dos Hospitais promover, até final do ano corrente, as diligências necessárias à constituição dos novos órgãos de administração.
2. Durante o período em curso, continuam em exercício os actuais corpos gerentes, que cessarão as suas funções à medida que aqueles forem sendo instituídos.
Art. 8.º É revogada a alínea a) do n.º 2.º do artigo 12.º do Decreto 48358.
Art. 9.º No quadro tipo anexo ao Regulamento Geral dos Hospitais são introduzidas as alterações que nele se assinalam, na forma que a seguir se publica, e vão assinadas pelo Ministro da Saúde e Assistência.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Quadro tipo a que se refere o artigo 36.º
Hospitais regionais
(ver documento original) O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.