de 18 de Fevereiro
Ao fixarem-se as regras da carreira de administração hospitalar pelo Decreto 499/70, de 24 de Outubro, previu-se um período transitório durante o qual elas não se aplicariam integralmente, sendo de observar, porém, determinadas condições de provimento e acesso nos lugares abrangidos pela carreira, de modo a permitir que os seus titulares adquirissem, entretanto, a habilitação legal indispensável - o curso de administração hospitalar.Verifica-se, todavia, que no termo do referido período, e não obstante a sua prorrogação até 31 de Dezembro de 1973 pelo Decreto 7/73, de 6 de Janeiro, não existe ainda pessoal diplomado com o tempo de exercício bastante para preencher os referidos lugares de carreira em vários hospitais.
Nestes termos, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único - 1. prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o período transitório estabelecido no artigo 2.º do Decreto 499/70, de 24 de Outubro, para aplicação das regras da carreira de administração hospitalar.
2. Durante o referido período mantêm-se as condições de provimento e acesso de pessoal de administração fixadas pelo despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1970, não se alterando, contudo, a data de 31 de Dezembro de 1972 para efeitos da aplicação da regra 2.ª do artigo 1.º do mesmo despacho.
Marcello Caetano - Clemente Rogeiro.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.