de 6 de Janeiro
Ao fixarem-se as regras da carreira de administração hospitalar pelo Decreto 499/70, de 24 de Outubro, previu-se um período transitório, durante o qual aquelas não se aplicariam integralmente, sendo de observar, entretanto, determinadas condições de provimento e acesso nos lugares abrangidos pela carreira, em termos, de permitir que os seus titulares adquirissem, entretanto, a habilitação legal indispensável, que é o curso de administração hospitalar.Verifica-se, porém, que no termo previsto para o referido período - 31 de Dezembro de 1972 - não existe ainda pessoal diplomado com tempo de exercício bastante para preencher os lugares, de directores e chefes de serviço dos hospitais centrais, como seria indispensável. Por outro lado, afigura-se conveniente uniformizar a aplicação do regime transitório, entre hospitais gerais e hospitais especializados e centros de reabilitação, para os quais o Decreto 161/72, de 13 de Maio, previu a data de 31 de Dezembro de 1973.
Nestes termos, em harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1973 o período transitório estabelecido no artigo 2.º do Decreto 499/70, de 24 de Outubro, para aplicação das regras da carreira de administração nos hospitais gerais.
2. As condições de provimento e acesso de pessoal de administração naqueles hospitais durante o referido período são as já fixadas pelo despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1970, mantendo-se, contudo, a data da 31 de Dezembro de 1972 para efeitos da aplicação da regra 2.ª do artigo 1.º do mesmo despacho.
Marcello Caetano - Alfredo Jorge Assis dos Santos.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.