de 28 de Dezembro
No desempenho das suas atribuições, visando o desenvolvimento urbano-industrial da zona, tem o Gabinete da Área de Sines vindo a desenvolver, entre outras, a implantação das infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao empreendimento.Com tal objectivo foram já efectuados investimentos muito significativos, tendo em vista permitir a normal laboração das empresas instaladas e a instalar futuramente, bem como a qualidade de vida das populações.
Em virtude da complexidade dos problemas que este sistema apresenta e que, pela melhor forma, cumpre resolver, tem vindo a ser estudada a criação de uma entidade pública onde, entre outras entidades, estejam representadas as Câmaras Municipais de Sines e de Santiago do Cacém e que, a título exclusivo, detenha os poderes de gestão específicos para o sector.
Sucede, porém, que a criação e entrada em funcionamento de tal entidade apresenta dificuldades que não podem ser resolvidas com a necessária urgência e, por outro lado, os vultosos investimentos já efectuados pelo Gabinete da Área de Sines terão de ter a inevitável contrapartida, pois que até à data nenhuma receita tem sido cobrada pelo fornecimento de água, quer às empresas quer aos moradores.
Tendo ainda em consideração que o Decreto-Lei 270/71, de 19 de Junho, ao criar o GAS, estabeleceu que constituição receitas do Gabinete, entre outras, as que por lei lhe venham a ser atribuídas ou o produto de quaisquer taxas que por lei lhe venham a ser consignadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Enquanto não for criada a entidade pública que terá a seu cargo a gestão do saneamento básico na área de Sines, onde estarão representados, entre outras instituições, os Municípios de Sines e de Santiago do Cacém, fica o Gabinete da Área de Sines autorizado a cobrar taxas pelo fornecimento de água às empresas e aos particulares instalados na zona.
2 - As tarifas a aplicar serão as que vigoram para a Empresa Pública das Aguas de Lisboa (EPAL), quer para o custo de água quer para o aluguer mensal dos respectivos contadores, sendo automática a sua variação em função das actualizações que nestas se verificarem.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Carlos Jorge Mendes Correia Gago - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.