de 28 de Dezembro
A Lei 1/79, de 2 de Janeiro, determina no n.º 2 do artigo 30.º que as autarquias procedam, no prazo de trinta dias após a aprovação do OGE para 1979, à alteração dos seus orçamentos, adaptando-os àquela lei.Aproveitando as alterações orçamentais necessárias e dando uma interpretação mais ampla ao referido artigo 30.º, julgou-se possível já em 1979 alterar as regras de classificação das despesas locais. Nesse sentido foi aprovado em Maio o respectivo decreto-lei, que veio publicado com o n.º 243/79, em 25 de Julho.
Dado o curto período determinado pela lei para a alteração dos orçamentos, foi lançado um programa de apoio às autarquias que, em grande parte dos casos, possibilitou o cumprimento das normas publicadas. Porém, embora nalguns municípios tenha sido assim possível cumprir o legalmente estipulado, verificou-se também, sobretudo nas autarquias com grandes carências de pessoal qualificado, ser extremamente difícil ou mesmo impossível atingir os objectivos previamente definidos, apesar dos esforços conjugados de equipas de apoio e dos funcionários autárquicos responsáveis.
Entende-se assim não dever ser exigida nestes casos a aplicação, em 1979, do Decreto-Lei 243/79, considerando não só as dificuldades existentes como ainda o facto de os novos orçamentos apenas deverem vigorar por um período de três meses.
Assim, sem embargo de considerar vantajoso o esforço desenvolvido, dada a necessidade de preparação dos orçamentos para 1980, decide o Governo alterar o disposto no artigo 36.º do referido Decreto-Lei 243/79, permitindo que, em casos especiais, os órgãos executivos das autarquias locais deliberem no sentido de em 1979 adaptarem os seus orçamentos à Lei 1/79, mantendo a actual classificação de receitas e despesas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 36.º do Decreto-Lei 243/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 36.º
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Quando se verifique a impossibilidade técnica de execução do disposto no n.º 3, os órgãos executivos das autarquias locais poderão deliberar que a revisão orçamental a que se refere o presente artigo se processe mediante adaptação dos actuais orçamentos às novas receitas, mantendo a classificação actual de receitas e despesas.
Art. 2.º artigo 37.º do referido decreto-lei passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 37.º
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - O disposto nas alíneas b) e d) não se aplica nos casos referidos no n.º 4 do artigo 36.º Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.