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Edital 18/2003, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 18/2003 (2.ª série) - AP. - Maria Margarida Ferreira Saudade e Silva, presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria da Devesa, do concelho de Castelo de Vide:

Torna público, de harmonia com as deliberações tomadas em reunião ordinária da Junta de Freguesia, realizada no dia 13 de Novembro de 2002 e em sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia, no dia 21 de Novembro de 2002, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que veio alterar a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção, que o Regulamento da Junta de Freguesia de Santa Maria da Devesa, do concelho de Castelo de Vide, do Inventário e Cadastro do Património foi aprovado por unanimidade.

Para constar e devidos efeitos se mandou passar este edital que, depois de assinado, vai ser autenticado com o selo branco em uso nesta Junta de Freguesia.

3 de Dezembro de 2002. - A Presidente da Junta, Maria Margarida Ferreira Saudade e Silva.

Regulamento do Inventário e Cadastro do Património

Para dar cumprimento ao disposto nas alíneas f) do n.º 1 e a) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta a implementação do novo sistema contabilístico (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 315/2000, as autarquias deverão elaborar o inventário e definir um sistema de controlo interno.

Face a esta legislação, é importante a elaboração de um regulamento que sirva de pilar orientador do património da Junta de Freguesia de Santa Maria da Devesa, de modo que cada sector conheça a sua competência nessa matéria, por forma a obter-se um adequado controlo de todos os bens móveis e imóveis.

O inventário, suporte para um correcto controlo do património, deverá permanecer constantemente actualizado, de modo a permitir conhecer, a qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

Assim, com base nas instruções regulamentadoras do Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral, aplicado à administração local, foi elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão do imobilizado corpóreo da freguesia.

2 - Considera-se gestão patrimonial da freguesia a correcta afectação dos bens pelas diversas áreas de gestão, tendo em conta não só as suas necessidades como também a sua melhor utilização, conservação e valorização.

CAPÍTULO II

Inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

Arrolamento - (elaboração de um rol de bens a inventariar);

Classificação - (repartição dos bens por diversas classes);

Descrição - (características que identificam o bem);

Avaliação - (atribuição de um valor ao bem);

Colocação de marcas - (colocação de etiquetas, nos bens inventariados, com o código que os identifique).

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior serão elaborados os seguintes mapas/fichas, de acordo com o n.º 12 do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro:

1) Registo de imobilizado incorpóreo;

2) Registo de bens imóveis;

3) Registo de equipamento básico;

4) Registo de equipamento de transporte;

5) Registo de ferramentas e utensílios;

6) Registo de equipamento administrativo;

7) Registo de outro imobilizado corpóreo.

3 - As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do POCAL, aplicado às autarquias locais, nomeadamente com a classificação orçamental.

Artigo 3.º

Cadastro

Cada bem arrolado tem uma ficha individual - ficha de cadastro - em que é realizado um registo permanente de todas as ocorrências que sobre este existam, desde a sua aquisição ou produção até ao seu abate.

Artigo 4.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil;

b) Os bens que evidenciem boas condições de funcionamento e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte do executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral, um código de actividade (conforme as actividades constantes no orçamento da autarquia) e um número de inventário, sequencial, que será afixado nos próprios bens;

e) As alterações e abates verificados no património serão registados na respectiva ficha.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 5.º

Junta de Freguesia

1 - Compete aos serviços administrativos da Junta:

a) Conhecimento e afectação dos bens da freguesia;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, mediante as directrizes indicadas pelo executivo;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço;

f) Manter actualizada a folha de bens.

CAPÍTULO IV

Aquisição e registo de propriedade

Artigo 6.º

1 - O processo de aquisição dos imóveis da freguesia obedecerá ao regime jurídico em vigor e aos princípios da realização da despesa pública.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário de acordo com os códigos seguintes:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Permuta;

05 - Locação;

06 - Doação;

07 - Outros.

Artigo 7.º

Registo de propriedade

Serão registados todos os bens que por lei estão sujeitos a registo de propriedade, nomeadamente imóveis e veículos.

CAPÍTULO V

Alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 8.º

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 9.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete ao executivo da Junta a elaboração da lista de bens a alienar, que classifiquem de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.

3 - A alienação de bens imóveis superiores a 200 vezes o índice 100 das carreiras de regime geral da função pública carece de autorização da Assembleia de Freguesia.

Artigo 10.º

Abate

1 - As situações que originam o abate são:

01 - Alienação;

02 - Furto, incêndios, extravios;

03 - Cessão;

04 - Declaração de incapacidade do bem;

05 - Troca;

06- Transferência.

2 - Os abates ao inventário devem constar de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito,

03 - Furto;

04 - Destruição;

05 - Troca;

06 - Cessão;

07 - Outros.

3 - Nas situações previstas no n.º 1, bastará a certificação por parte da Junta de Freguesia para se proceder ao seu abate.

4 - No caso de incapacidade do bem os serviços administrativos deverão apresentar a proposta ao executivo para o seu abatimento.

Artigo 11.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado, pela Junta de Freguesia, um auto de cessão.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.

CAPÍTULO VI

Artigo 12.º

Furtos, extravios e incêndios

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades;

b) Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os números do inventário.

Artigo 13.º

Furtos e incêndios

Elaboração de um relatório onde serão descritos os números de inventário e os respectivos valores.

Artigo 14.º

Extravios

1 - Compete ao funcionário informar o executivo da Junta de Freguesia do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A sitúação prevista no artigo 13.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio do bem, a Junta deverá ser indemnizada de forma que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo de instauração de processo disciplinar se for caso disso.

CAPÍTULO VII

Seguros

Artigo 15.º

Todos os bens móveis da freguesia deverão ser adequadamente assegurados, competindo tal tarefa aos serviços administrativos, sob directrizes do executivo.

CAPÍTULO VIII

Valorização dos bens

Artigo 16.º

1 - Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios valorimétricos.

2 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção.

3 - O custo de aquisição deve ser determinado adicionando ao preço de compra os gastos suportados directamente para o colocar no local de funcionamento.

4 - O custo de produção deve ser determinado adicionando os custos para o produzir e colocar no local de funcionamento.

5 - Caso não seja possível aplicar os critérios de valorimetria, os bens assumem valor zero, até serem alvos de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

6 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da Junta de Freguesia, desde que geridos por si e sob a sua responsabilidade.

CAPÍTULO IX

Disposições e entrada em vigor

Artigo 17.º

Disposições finais

Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa neste documento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2080408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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