de 24 de Junho
O artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, assegura ao pessoal dirigente no condicionalismo ali previsto o direito, uma vez que cesse a respectiva comissão de serviço como dirigente, ao provimento definitivo «em categoria correspondente na carreira técnica superior», de acordo com o mapa de equivalências anexo ao mesmo diploma.Os lugares adequados serão, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, criados por portaria no momento da cessação da comissão de serviço.
As carreiras de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças encontram-se actualmente regulamentadas no Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, detendo regime especial.
Impõe-se, assim, regulamentar a execução do citado artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79 na parte referente às carreiras de inspecção da IGF em articulação com o Decreto-Lei 513-Z/79, adoptando para os lugares de assessor, a criar em portaria, o regime adequado à correspondência que o citado artigo 12.º impõe na carreira técnica superior.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Os lugares de assessor a criar por portaria em cumprimento dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, relativamente ao pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças, são equiparados aos de inspector do quadro técnico superior, nomeadamente para os efeitos previstos nos artigos 53.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.
2 - Quanto às letras de vencimento respectivas, observar-se-ão as equivalências fixadas no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, sendo igualmente aplicável o n.º 4 do artigo 12.º do mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 13 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.