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Decreto-lei 199/80, de 24 de Junho

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Sumário

Determina que os lugares de assessor a criar por portaria em cumprimento dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, relativamente ao pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças, sejam equiparadas aos de inspector do quadro técnico superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/80

de 24 de Junho

O artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, assegura ao pessoal dirigente no condicionalismo ali previsto o direito, uma vez que cesse a respectiva comissão de serviço como dirigente, ao provimento definitivo «em categoria correspondente na carreira técnica superior», de acordo com o mapa de equivalências anexo ao mesmo diploma.

Os lugares adequados serão, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, criados por portaria no momento da cessação da comissão de serviço.

As carreiras de inspecção da Inspecção-Geral de Finanças encontram-se actualmente regulamentadas no Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, detendo regime especial.

Impõe-se, assim, regulamentar a execução do citado artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79 na parte referente às carreiras de inspecção da IGF em articulação com o Decreto-Lei 513-Z/79, adoptando para os lugares de assessor, a criar em portaria, o regime adequado à correspondência que o citado artigo 12.º impõe na carreira técnica superior.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Os lugares de assessor a criar por portaria em cumprimento dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, relativamente ao pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças, são equiparados aos de inspector do quadro técnico superior, nomeadamente para os efeitos previstos nos artigos 53.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

2 - Quanto às letras de vencimento respectivas, observar-se-ão as equivalências fixadas no mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, sendo igualmente aplicável o n.º 4 do artigo 12.º do mesmo diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 13 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/24/plain-208020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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