Pretende agora a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., realizar o Projecto da Margem Esquerda do Tâmega entre o Açude dos Agapitos e a Ponte Engenheiro Barbosa Carmona/Projecto de Execução da Ciclovia das Áreas Riberinhas do Tâmega, o qual resulta da execução das acções previstas no contexto do plano estratégico da intervenção do Programa Polis em Chaves utilizando para o efeito 20 415 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/99, de 16 de Março.
Considerando que se trata de um projecto de requalificação e valorização ambiental, induzindo a promoção e salvaguarda dos habitats naturais existentes, salientando-se as acções previstas de limpeza das margens e reforço da galeria ripícola;
Considerando que as áreas da REN a afectar e a tipologia de utilização a que ficarão sujeitas não prejudicarão os valores e funções que esta Reserva visa proteger, promovendo, inclusivamente, a melhoria no funcionamento do curso de água e a valorização dos sistemas que lhe são adjacentes;
Considerando que o presente projecto tem enquadramento na disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal de Chaves, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/95, de 10 de Fevereiro;
Considerando os pareceres favoráveis do Instituto da Água, da Comissão Regional da Reserva Agrícola de Trás-os-Montes, bem como os pareceres positivos condicionados da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN) e da ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.;
Considerando as medidas enunciadas pela Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., a aplicar na fase de construção, tendo em conta a sensibilidade e vulnerabilidade dos sistemas da REN a afectar, bem como das características dos projectos, a Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Chaves, S. A., deverá dar cumprimento às seguintes medidas expressas no parecer da CCDRN, designadamente:
A utilização de máquinas de grande porte deverá ser reduzida ao mínimo;
O abate de árvores na galeria ripícola, principalmente aquelas que mantêm a estabilidade das margens, deverá ser reduzido ao mínimo necessário;
O proponente deverá responsabilizar-se pela reposição de todos os muros de suporte de terras ou de delimitação de parcelas e, de um modo geral, de todas as utilizações existentes com as quais o decurso dos trabalhos venha a interferir, ainda que estas ocorram fora do espaço delimitado pela intervenção proposta;
O proponente deverá informar a CCDR relativamente aos pormenores da rede de drenagem de águas pluviais;
O proponente deverá solicitar o licenciamento da ocupação do domínio hídrico nos termos do disposto no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, de todas as obras executadas dentro da faixa marginal da servidão administrativa destes serviços (10 m de largura) nos termos do presente projecto.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, reconheço o interesse público do Projecto da Margem Esquerda do Tâmega entre o Açude dos Agapitos e a Ponte Engenheiro Barbosa Carmona/Projecto de Execução da Ciclovia das Áreas Riberinhas do Tâmega, no concelho de Chaves.
9 de Fevereiro de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.