de 24 de Junho
Nas proximidades da vila de Coruche situam-se os açudes do Monte da Barca e da Agolada. Ambos constituídos por barragens de terra, originam albufeiras com cerca de 2,5 km e 1 km de comprimento, respectivamente. À sua principal função de armazenamento de água para rega na agricultura vai associar-se, desde há alguns tempos para cá, uma utilização para fins recreativos por parte da população local.Para tanto contribuem as potencialidades naturais, quer das próprias albufeiras, como das áreas envolventes. Um tipo de solo arenoso associado a coberto arbóreo, em que predomina o pinheiro-manso e o montado de sobro, conferem especiais características à paisagem.
A previsão do incremento da utilização recreativa origina a necessidade de se tomarem medidas que impeçam a degradação destas áreas através de uma conveniente regulamentação e condicionamento do seu uso. Por outro lado, é indispensável a criação de infra-estruturas de apoio que, tirando partido das potencialidades existentes, possam contribuir para a constituição de centros de atracção alternativos relativamente às zonas de recreio tradicionais.
Estando o município de Coruche especialmente interessado nestes objectivos, torna-se necessário corresponder à sua solicitação no sentido do estabelecimento de medidas legislativas e fornecimento de apoio técnico que possibilitem a sua concretização.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São definidos e constituídos como sítios classificados, ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, os açudes do Monte da Barca e da Agolada, situados no concelho de Coruche, cujos limites, referenciados na planta anexa, sãos os seguintes:
a) Açude do Monte da Barca: seguem os caminhos agrícolas que, de um e outro lado da albufeira, distam cerca de 1 km desta; a norte estes limites são unidos pelo caminho agrícola que passa junto dos arrozais que se estendem a jusante do açude;
b) Açude da Agolada: seguem o caminho agrícola que passa a cerca de 300 m a poente do açude, no sentido norte-sul, desde 350 m a norte do açude até 750 m a sul do mesmo; inflectem no sentido poente-nascente em linha recta e numa extensão de cerca de 2050 m; seguem a linha de água para norte; tomam o caminho que passa junto do monte da Sesmaria Nova; seguem nova linha de água para norte, e inflectem no sentido nascente-poente, em linha recta e numa extensão de cerca de 1550 m.
Art. 2.º - 1 - O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico elaborará os projectos de aproveitamento das áreas abrangidas pela classificação a que se refere o presente diploma, os quais incluirão a regulamentação de utilização pública e da gestão, sendo acompanhados durante a sua execução por representantes da Câmara Municipal de Coruche e do Ministério da Agricultura e Pescas.
2 - O prazo para a elaboração destes projectos será de um ano, prorrogável nos termos da lei.
Art. 3.º - 1 - Dentro dos limites das áreas classificadas ficam desde já sujeitos a parecer favorável do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e da Câmara Municipal de Coruche:
a) Construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação;
b) Derrube de árvores, isoladamente ou em maciço;
c) Execução de aterros, escavações ou outras modificações à configuração natural do terreno;
d) Abertura de estradas ou qualquer outro caminho;
e) Passagem de linhas eléctricas, telefónicas, condutas de água ou esgoto;
f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo;
g) Depósito de materiais;
h) Modificação do sistema de exploração do solo actualmente existente;
i) Introdução de espécies piscícolas;
j) Instalação de locais de campismo ou acampamento, com carácter temporário ou permanente;
l) Navegação com barcos a motor.
2 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos.
3 - Não carecem da autorização a que se refere o n.º 1 quaisquer trabalhos que digam respeito ao exercício das actividades agrícolas, de acordo com os sistemas de exploração actualmente existentes.
Art. 4.º - 1 - As funções de fiscalização competem ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, à Câmara Municipal de Coruche e ao Ministério da Agricultura e Pescas.
2 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto são levantados nos termos dos artigos 160.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
Art. 5.º - 1 - As infracções ao disposto no artigo 3.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:
a) Com multa de 5000$00 a 50000$00, as das alíneas a), b), c), d), e), f), g), h) e i);
b) Com multa de 500$00, as das alíneas j) e l).
2 - A aplicação da multa por infracções ao disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e f) do artigo 3.º não exonera o infractor da obrigação de demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.
3 - Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que foi intimado, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico ou a Câmara Municipal de Coruche mandarão proceder à demolição, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.
Art. 6.º A gestão normal dos sítios classificados pelo presente diploma competirá à Câmara Municipal de Coruche.
Art. 7.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento e ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)