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Despacho 4561/2007, de 13 de Março

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Sumário

Homologa o protocolo de articulação institucional celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, e o Hospital Geral de Santo António, E. P. E.

Texto do documento

Despacho 4561/2007

O Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, estabelece o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

Assim, para articular as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou serviços de saúde e unidades constantes no n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, previu o legislador a celebração de protocolos de colaboração entre aqueles e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina.

Nestes termos, os Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior decidem, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, homologar o protocolo de articulação institucional celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, e o Hospital Geral de Santo António, E. P. E.

16 de Fevereiro de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. Protocolo de articulação institucional celebrado entre o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar e o Hospital Geral de Santo António, E. P. E.

O Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, adiante designado por ICBAS, e o Hospital Geral de Santo António, E. P. E., adiante designado por HGSA, tendo em vista o ensino das disciplinas do ciclo pré-clínico, clínico e da área de profissionalização da licenciatura em Medicina do ICBAS criada pelo Decreto-Lei 164/79, de 31 de Dezembro, e nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, celebram entre si o presente protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Artigo 1.º O ICBAS e o HGSA, através dos seus órgãos de administração e ensino (científicos e pedagógicos), são responsáveis pelo ensino das disciplinas da licenciatura em Medicina atribuída pelo ICBAS, da Universidade do Porto.

Artigo 2.º 1 - Incumbe ao HGSA, no âmbito do presente protocolo, o ensino das disciplinas pré-clínicas que não forem ministradas pelo ICBAS, das disciplinas clínicas e da área de profissionalização da licenciatura ICBAS/IHGSA.

2 - A lista das disciplinas do curso de licenciatura em Medicina cuja ministração vai ser assegurada pelo HGSA nos termos do número anterior bem como a respectiva duração constam do anexo I ao presente protocolo.

3 - As unidades curriculares a que se refere o número anterior terão o seu conteúdo de acordo com o plano de estudos do ICBAS da Universidade do Porto.

Artigo 3.º 1 - O ensino das disciplinas da competência do HGSA será ministrado nos serviços, departamentos ou unidades funcionais que constam do anexo II ao presente protocolo.

2 - O ensino daquelas disciplinas poderá ainda ser ministrado nos centros de saúde, hospitais especializados ou outras instituições com quem o HGSA colabora ou venha a colaborar no futuro.

Artigo 4.º Os órgãos de administração e gestão do ensino pré-graduado do HGSA são, de acordo com o regulamento dos órgãos do ensino clínico e normas regulamentares internas aprovadas pelo seu conselho de administração, os seguintes:

a) Presidente do conselho de administração;

b) Director pedagógico e científico;

c) Docente secretário;

d) Comissão científica;

e) Comissão pedagógica;

f) Director clínico.

Artigo 5.º Os órgãos do ICBAS que articularão com o HGSA são os conselhos directivo, científico e pedagógico.

Artigo 6.º Os regentes das disciplinas ministradas pelo HGSA serão propostos pelo director pedagógico e científico, ouvida a comissão científica, ao presidente do conselho de administração do HGSA, que os proporá, se não houver razões em contrário, ao conselho científico do ICBAS para homologação.

Artigo 7.º São regentes os professores-coordenadores das disciplinas incluídas no currículo oficial da licenciatura em Medicina, aprovado pelo senado da Universidade do Porto e publicado no Diário da República.

Artigo 8.º 1 - Os candidatos a regentes, que deverão ser médicos do HGSA ou das instituições previstas no n.º 2 do artigo 3.º, apresentarão a sua candidatura, acompanhada pelo curriculum vitae e plano de ensino, ao director pedagógico e científico. As candidaturas serão apreciadas por uma comissão ad hoc presidida pelo director pedagógico e científico e constituída, além deste, pelo presidente da comissão pedagógica e por dois professores, dos quais pelo menos um doutorado e um de área técnico-científica afim.

2 - A proposta aprovada por esta comissão, na qual o presidente tem voto de qualidade, deverá ser ratificada por voto secreto pelo plenário da comissão científica.

3 - Este procedimento aplica-se à recondução de regentes.

Artigo 9.º 1 - Os restantes docentes para as diferentes disciplinas serão propostos pelos respectivos regentes ao director pedagógico e científico, de entre os médicos integrados nas carreiras do HGSA ou das instituições com quem tenham sido estabelecidos protocolos nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2.

2 - Uma vez aprovados por este e ratificados pelo presidente do conselho de administração do HGSA, os docentes serão por este último propostos ao conselho científico do ICBAS para homologação.

Artigo 10.º As regras de contratação dos regentes e restantes docentes são:

a) Os internos de especialidade e os assistentes serão contratados como assistentes convidados;

b) Os assistentes doutorados e os assistentes graduados serão contratados como professores auxiliares convidados;

c) O director clínico, os directores de departamento e os directores de serviço serão contratados como professores catedráticos convidados pelo período de tempo que dura a sua nomeação e no caso de serem regentes;

d) Os chefes de serviço serão contratados como professores associados convidados. Caso exerçam funções de director de serviço, de regência ou possuam o grau de agregado serão igualmente contratados como professores catedráticos convidados.

Artigo 11.º 1 - Para além dos docentes convidados, o director pedagógico e científico pode aceitar a proposta de docentes voluntários, que deverão ser médicos internos ou do quadro do HGSA ou de instituições com quem haja protocolos nos termos previstos no artigo 3.º, n.º 2, que colaborarão de forma continuada e enquadrada no ensino da respectiva disciplina, embora sem remuneração.

2 - Estes docentes terão direito a obter documento curricular comprovativo, sendo ainda dispensados do pagamento da propina anual, enquanto exercerem essas funções, se se inscreverem como alunos de doutoramento no ICBAS.

Artigo 12.º 1 - Os docentes e regentes contratados nos termos previstos no artigo 9.º serão remunerados com 30% do vencimento correspondente à respectiva categoria como docente universitário.

2 - Os contratos dos docentes serão anuais e prorrogáveis por períodos de igual duração.

3 - Os regentes serão contratados por períodos de três anos, renováveis.

4 - Os contratos dos regentes cessarão automaticamente no caso de exoneração de funções do HGSA, exceptuando-se o caso de reforma por limite de idade, em que os regentes se poderão manter até ao fim do ano lectivo.

Artigo 13.º No conjunto, o número global de docentes e regentes contratados não poderá exceder para o ciclo clínico e área de profissionalização a ralação 1 ETI (equivalente de tempo integral) para quatro alunos inscritos no conjunto dos três anos.

Artigo 14.º Para além dos médicos contratados como docentes ou aceites como docentes voluntários, nenhum médico interno ou do quadro do HGSA se pode recusar a colaborar no ensino e investigação clínica se para tal for solicitado, conforme está previsto na alínea d) do artigo 27.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março (prestação do serviço docente será remunerada).

Artigo 15.º A coordenação de utilização das instalações onde se ensina e do equipamento utilizado é promovida pelo regente em função da actividade assistencial que aí se efectue e sempre de acordo com o director dos departamentos ou serviços envolvidos.

Artigo 16.º Compete ao ICBAS:

a) O pagamento das remunerações previstas no artigo 12.º deste protocolo;

b) Os encargos com o pessoal técnico e de apoio ao ensino;

c) O apetrechamento pedagógico dos serviços hospitalares através de dotações específicas que para o efeito lhe sejam consignadas.

Artigo 17.º 1 - Para assegurar a boa execução do presente protocolo é criada uma comissão mista a quem incumbe exercer as competências definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto.

2 - A comissão mista referida no número anterior é nomeada por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e é constituída pelos seguintes elementos:

a) O presidente do conselho de administração do HGSA;

b) O presidente do conselho directivo do ICBAS;

c) O presidente do conselho científico do ICBAS;

d) O director clínico do HGSA;

e) O director pedagógico e científico do HGSA.

Artigo 18.º Para melhorar a articulação entre os órgãos científico e pedagógico das duas instituições seguir-se-ão as seguintes regras:

a) Na comissão coordenadora do conselho científico do ICBAS terá assento como observador o director científico e pedagógico;

b) Na comissão científica do HGSA terão assento como observadores os presidentes dos conselhos científico e directivo do ICBAS;

c) No conselho pedagógico do ICBAS terá assento como observador um representante dos docentes da comissão pedagógica do HGSA;

d) Na comissão pedagógica do HGSA terá assento como observador um representante dos docentes da licenciatura em Medicina do conselho pedagógico do ICBAS.

Artigo 19.º 1 - Os docentes contratados à data da aprovação deste protocolo manterão a mesma situação até à cessação do contrato, a não ser que requeiram a aplicação ao seu caso das condições previstas no artigo 10.º 2 - A renovação de contrato deverá satisfazer as normas previstas no presente protocolo.

Artigo 20.º 1 - O presente protocolo entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República do despacho conjunto a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, e terá a duração de cinco anos.

2 - O mesmo considera-se automática e sucessivamente renovado por igual período de tempo, se não for denunciado por nenhuma das partes, por escrito, e com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao seu termo ou respectiva prorrogação.

3 - Este protocolo poderá ser objecto de revisão, desde que solicitado por qualquer dos outorgantes com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente ao seu termo ou respectiva prorrogação.

10 de Novembro de 2006. - O Reitor da Universidade do Porto, José Carlos Diogo Marques dos Santos. - O Presidente do Conselho de Administração do Hospital Geral de Santo António, E. P. E., Fernando José M. Sollari Allegro.

ANEXO I Unidade curricular ... Ano ... Carga horária ... Duração Microbiologia Médica ... 3.º ... 136 ... A Psicologia Médica ... 3.º ... 34 ... S Radiologia/Imagiologia ... 3.º ... 68 ... S Semiologia Médico-Cirúrgica ... 3.º ... 340 ... A Anatomia Patológica Especial ... 4.º ... 80 ... A Bioética e Deontologia Médica ... 4.º ... 16 ... S Cirurgia I ... 4.º ... 160 ... M Medicina I ... 4.º ... 208 ... M Neurologia/Neurocirurgia ... 4.º ... 68 ... M Oftalmologia ... 4.º ... 24 ... M Orto/Fisiatria ... 4.º ... 44 ... M Otorrinolaringologia ... 4.º ... 24 ... M Psiquiatria ... 4.º ... 68 ... M Semiótica Laboratorial ... 4.º ... 22 ... M Terapêutica Geral ... 4.º ... 128 ... A Cirurgia II ... 5.º ... 124 ... M Ginecologia ... 5.º ... 60 ... M Medicina Geral e Familiar I ... 5.º ... 48 ... S Medicina II ... 5.º ... 230 ... M Medicina Legal e Toxicologia Forense ... 5.º ... 100 ... A Obstetrícia ... 5.º ... 60 ... M Pediatria ... 5.º ... 88 ... M Saúde Mental ... 5.º ... 64 ... S Saúde Pública ... 5.º ... 32 ... S Urologia ... 5.º ... 24 ... M Cirurgia ... 6.º ... 300 ... A Medicina ... 6.º ... 300 ... A Medicina Geral e Familiar II ... 6.º ... 300 ... A Opcional ... 6.º ... 100 ... M Saúde da Mãe e da Criança ... 6.º ... 300 ... A ANEXO II (ver documento original) Nota. - Colaboram também no ensino da licenciatura em Medicina ICBAS/HGSA os Serviços de Urgência e de Saúde Ocupacional e Medicina Familiar, bem como o Departamento de Transplantes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/13/plain-208001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-01 - Decreto-Lei 164/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1979 o prazo do regime de instalação previsto no Decreto-Lei n.º 211/78, de 27 de Julho (estabelecimentos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 206/2004 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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