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Aviso 10863-A/2002, de 31 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 863-A/2002 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a parte geral do regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças para o ano de 2003, bem como todo o capítulo VIII e a secção III do capítulo X, aplicável aos loteamentos, obras particulares e urbanizações, cuja proposta foi submetida à apreciação pública por um período de 30 dias, mediante publicação, no Diário da República, apêndice n.º 139, suplemento, do aviso 9195-A/2002 (2.ª série) - AP, de 6 de Novembro, aprovado pela Assembleia Municipal na 2.ª reunião da sessão extraordinária de 23 de Dezembro de 2002, realizada no dia 30 de Dezembro de 2002, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em 18 de Dezembro de 2002, conforme consta do edital 401/2002, afixado nos Paços do Município em 31 de Dezembro de 2002.

Regulamento e tabela de taxas, tarifas e licenças

Artigo 1.º

O disposto no presente regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas municipais e fixa os respectivos quantitativos a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações.

Artigo 2.º

1 - Nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a nova tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal, que constitui o anexo I do presente regulamento, do qual fazem, igualmente, parte integrante a tabela de taxas, tarifas e outras receitas dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (anexo II) e lista classificativa das actividades municipais em actividades tributárias ou isentas de imposto sobre o valor acrescentado (anexo III).

2 - As tabelas que constituem os anexos I e II substituem as aprovadas pela Assembleia Municipal em 5 de Fevereiro de 2002, que devem considerar-se, para todos os efeitos, revogadas.

3 - Nos processos administrativos de interesse particular (designadamente os de arrancamento de árvores), haverá lugar ao pagamento de custas a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais, as quais reverterão integralmente para a Câmara salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinarem às partes ou particulares que intervenham nos processos.

Artigo 3.º

Os pedidos de concessão e renovação de licenças deverão, de preferência, ser feitos em impressos próprios, postos à disposição dos interessados nos respectivos serviços da Câmara.

Artigo 4.º

1 - A Câmara pode isentar do pagamento de taxas o licenciamento de obras ou o licenciamento sanitário ou de utilização solicitado por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas, profissionais ou outras entidades e organismos, ainda que privados, que prossigam, na área do município, fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por deliberação expressa da Câmara Municipal.

2 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias relativas à identificação de instalações públicas ou particulares que se reportem a actividades com interesse público estão dispensadas do pagamento de taxas municipais.

3 - Estão ainda dispensados do pagamento, entre outras formas de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, os reclamos luminosos alusivos a farmácias, à venda ou arrendamento de prédios rústicos, os avisos relativos às construções de obras publicitando os pedidos de licença ou as próprias licenças, assim como as placas identificativas dos empreiteiros de obras nos locais de execução das mesmas.

4 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias que não sejam perceptíveis de via pública e a simples afixação de cartazes não estão sujeitas a licença municipal nem ao pagamento de taxas.

5 - Em relação à afixação de cartazes, o interessado deve apenas comunicar o assunto, por escrito, à Câmara Municipal, para efeitos de registo e arquivo, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

6 - A isenção do pagamento de taxas relativa à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de interesse público.

7 - A isenção de apresentação do pedido de licenciamento de publicidade para placas ou tabuletas indicadoras de actividades liberais, com a simples menção do nome, profissão, endereço e horas de expediente.

8 - Sempre que, em casos devidamente comprovados, seja manifesta a insuficiência económica, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento da taxa de 40% correspondente a despesas de administração em obras realizadas pela Câmara em substituição dos proprietários.

A Câmara poderá igualmente isentar do pagamento das taxas ou licenças até um valor máximo de 50% a particulares em caso devidamente comprovados de insuficiência económica.

Artigo 5.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, quando tal for permitido por lei, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de 50%.

2 - No caso de a falta de renovação já ter sido autuada, seguir-se-á o correspondente processo de contra-ordenação, não sendo, porém, a renovação agravada nos termos do n.º 1 se houver aplicação de coima.

Artigo 6.º

Os valores da tabela (anexo I e II) são fixados em euros.

Artigo 7.º

1 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas, tarifas e preços será efectuado antes ou no momento da prática ou execução do acto ou serviço a que respeitem.

2 - O pagamento efectuado por meio de cheque sem provisão, não regularizado nos termos do disposto nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, é nulo.

Artigo 8.º

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas, tarifas e licenças, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.

3 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal, a promover pelo responsável pelo serviço de execuções fiscais da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas começam a produzir efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data de entrada em vigor da tabela, sem prejuízo do estabelecido no artigo imediato.

Artigo 10.º

1 - A presente tabela de taxas, tarifas e licenças será revista anualmente no âmbito da preparação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com as necessárias adaptações à evolução dos custos do mercado e os encargos que incidem sobre os serviços prestados e às correspondentes despesas administrativas.

2 - Exceptuam-se ao previsto no número anterior as revisões extraordinárias de tarifas que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais significativas nos factores determinantes para a formação dos custos dos serviços prestados.

3 - As taxas, tarifas e coimas fixadas por legislação proveniente da administração central entram em vigor nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º

As infracções ao preceituado neste regulamento e tabelas anexas constituem contra-ordenação punível com coima nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, cujo montante varia entre, no mínimo, Euro 3,74 e, no máximo, Euro 2334,35 no caso de pessoas singulares, podendo elevar-se até Euro 3341,95 no caso de pessoas colectivas, revertendo o produto da respectiva liquidação integralmente para o município.

Artigo 12.º

1 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.

2 - A negligência será sempre punida, e com limites mínimo e máximo, que será metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.

3 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo dos limites mínimo e máximo da coima de um terço a um meio do respectivo valor.

Artigo 13.º

Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos para alguma matéria inscrita neste regulamento, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que não disponham em sentido diferente do aqui estabelecido.

Artigo 14.º

1 - Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida uma compensação ao município, que se denomina "taxa de urbanização".

2 - Todos aqueles que procedam a urbanizações ou loteamentos, obras de construção ou modificação de edifícios pagarão uma taxa de urbanização que corresponde ao previsto nas alíneas a) a g) do artigo 57.º

3 - Não serão permitidas autorizações ou licenças enquanto os interessados não saldarem quaisquer dívidas à Câmara.

Artigo 15.º

Para efeitos da subsecção II, "Execução de obras", do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", considera-se que:

1) As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas;

2) O constante do n.º 5 do artigo 60.º só se aplica a edifícios concluídos e ocupados;

3) Quando, para a liquidação dos preços da licença, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie;

4) O n.º 9 do artigo 60.º aplica-se também aos edifícios a construir nas urbanizações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data;

5) A cada prédio corresponderá uma licença de obras, excepto se a obra for faseada, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 56.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

6) Quando a obra tenha sido ou esteja sendo executada sem licença, o preço da licença a conceder será agravado ao quíntuplo do valor das taxas normais, excepto nos loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento;

7) O valor indicado na notificação de deferimento do pedido de licenciamento mantém-se inalterável pelo prazo de validade da decisão e ou deliberação;

8) As licenças caducam pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida, podendo, antes de ocorrer a caducidade, ser requerida a prorrogação do prazo nos seguintes casos:

a) Na construção de edifícios, quando esteja concluído e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;

b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;

9) Quando as licenças de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização não forem solicitadas dentro do prazo de um ano a contar da data de deferimento do pedido, caduca a validade da deliberação municipal que autorizou o licenciamento;

10) Não há lugar, em qualquer circunstância, à renovação de licenças de obras de conservação, reparação ou limpeza, mesmo que requerida antes de terminado o prazo de validade da licença anteriormente emitida;

11) Quando, em relação a obras de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edifícios, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de obras de urbanização, a concessão de nova licença for solicitada antes de se ter verificado a caducidade da mesma por um período de tempo inferior ao seu prazo de validade, o valor do preço da licença de obra será proporcional ao período de tempo solicitado em relação ao período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral, correspondente à daquele período. No caso de a concessão da nova licença de obra ser solicitada por um período de tempo igual ou superior ao prazo de validade da licença anterior, o valor do preço da licença de obra será o correspondente ao da do período anteriormente concedido, acrescido da taxa geral correspondente à totalidade do período solicitado;

12) Às taxas a liquidar pela execução de obras não previstas no projecto aprovado será aplicada uma coima, nos termos do artigo 162.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas.

Artigo 16.º

Para efeitos da subsecção III, "Licenças de utilização", do capítulo VIII, "Urbanização e edificação", considera-se que as taxas serão agravadas no triplo das taxas normais quando as edificações forem utilizadas sem a respectiva licença, independentemente da penalidade a que haja lugar, excepto nas edificações situadas em loteamentos em reconversão, cuja aplicação do agravamento será de acordo com o regulamento específico do respectivo loteamento em reconversão.

Artigo 17.º

1 - No caso de construção em meio urbano ou em núcleos habitacionais consolidados ou de construção rural individual, o pagamento da taxa deverá ser feito pelos promotores da construção.

2 - No caso de construção situada em novas urbanizações e loteamentos, a taxa de urbanização deve ser paga pelos promotores do loteamento.

3 - A taxa de urbanização é agravada para o triplo em todos os casos em que, por alterações devidamente aprovadas às urbanizações ou às construções, resulte uma área de construção superior à anteriormente licenciada.

4 - A taxa de urbanização será liquidada e paga juntamente com a licença de construção, excepto no caso de construção em novas urbanizações e loteamentos, em que será liquidada e paga juntamente com o alvará de loteamento.

5 - Não poderá ser emitido alvará de licença de loteamento, conforme o caso anterior, sem ser paga a taxa de urbanização, quando devida.

6 - Nos casos de acordo entre a Câmara e os interessados quanto à nova localização de actividades industriais actualmente existentes no interior dos núcleos urbanos, poderá a Câmara isentar do pagamento de taxa de urbanização.

7 - Estão isentas de taxa de urbanização as áreas afectas às fracções autónomas a ceder gratuitamente à Câmara Municipal.

Artigo 18.º

1 - Nas taxas de vistorias estão incluídas as despesas com deslocação, remunerações de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

3 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas as novas taxas.

4 - Para o efeito da aplicação das taxas de vistoria para mudança de inquilinos não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.

Artigo 19.º

Na promoção de habitação a custos controlados, de acordo com o previsto na Portaria 500/97, de 21 de Julho, devidamente justificada, será deduzido o valor de 10% sobre o valor da licença/autorização.

Artigo 20.º

No capítulo respeitante aos bens municipais de utilização pública será concedido aos trabalhadores da CM e dos SMAS um desconto de 50% sobre os valores indicados.

Artigo 21.º

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Janeiro de 2003.

Tabela de taxas, tarifas e licenças da Câmara Municipal para 2003

CAPÍTULO VIII

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Licenças/autorizações

SUBSECÇÃO I

Licenças

Artigo 52.º

Informação prévia

As taxas devidas pelo pedido de informação prévia deverão ser pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem que a pretensão não terá seguimento.

1 - Pedido de informação prévia, ou de reapreciação, e do direito à informação relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento em terrenos:

a) Inferiores a 5000 m2 - Euro 13,99;

b) Entre 5000 m2 e 10 000 m2 - Euro 28,42;

c) Em área superior a 1 ha por fracção, e acumulado com o montante previsto na alínea anterior - Euro 10,34.

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação e do direito à informação - Euro 10,34.

Artigo 53.º

Loteamentos urbanos e obras de urbanização

Petições de loteamentos e ou obras de urbanização e ou reapreciações - Euro 11,15.

Número de fogos ou fracção previstas a acumular - Euro 2,80.

Artigo 54.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - Emissão do alvará ou aditamento de licença ou autorização - Euro 26,58.

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote - Euro 10,64;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação - Euro 2,66;

c) Prazo, por cada ano ou fracção - Euro 30,39.

Artigo 55.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - Euro 77,51.

Artigo 56.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de loteamento e obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização - Euro 103,35.

Artigo 57.º

Taxas especiais a acumular com as dos artigos 55.º e 56.º, quando devidas:

1.1 - Acresce ao montante referido nos artigos anteriores:

a) Para habitação, por metro quadrado - Euro 8,93;

b) Para comércio e ou serviços, por metro quadrado, incluindo armazéns de apoio e similares, por metro quadrado - Euro 11,17;

c) Para indústria, incluindo armazéns de apoio e similares, por metro quadrado - Euro 8,40;

d) Prazo, por cada mês ou fracção - Euro 51,66;

e) Para estacionamento colectivo e garagens, por metro quadrado - Euro 5,58;

f) Para edifícios de apoio à agricultura, incluindo instalações para recolha de animais, por metro quadrado - Euro 1,71;

g) Outras construções, incluindo equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos e arrecadações, por metro quadrado ou fracção - Euro 2,74;

h) Compensação por estacionamento deficitário - pela aprovação de projectos de construção ou reconstrução que não compreendam a totalidade dos lugares previstos nos planos de ordenamento é devida uma taxa de compensação por cada lugar no valor de Euro 1914,26.

Artigo 58.º

Realização de infra-estruturas urbanísticas e compensação

Nos loteamentos em reconversão, sempre que haja necessidade de fazer nova marcação dos lotes por motivos não imputáveis à Câmara Municipal, paga uma taxa de Euro 51,80.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 59.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação (construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação)

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização - Euro 51,68.

2 - Prazo, por cada mês ou fracção - Euro 5,58.

Artigo 60.º

Taxas especiais a acumular

Quando se verifique a existência de situações mencionadas nos números abaixo indicados, serão aplicadas as seguintes taxas especiais a acumular com as do artigo anterior:

1) Muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 1,80;

2) Vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - Euro 0,84;

3) Telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro, por metro quadrado - Euro 0,84;

4) Terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção - Euro 0,84;

5) Fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas, por metro quadrado ou fracção da superfície modificada - Euro 0,84;

6) Outros tipos de edificações:

a) Moradias unifamiliares, por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos:

Área global inferior a 120 m2 - Euro 1,70;

Área global superior a 120 m2 - Euro 2,82;

b) Habitações colectivas (área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos), por metro quadrado ou fracção da área:

Edifício até quatro pisos, inclusive - Euro 2,82;

Edifício de cinco a oito pisos, inclusive - Euro 3,72;

Edifício de 9 e 10 pisos - Euro 5,06;

c) Reconstrução ou modificação, por metro quadrado ou fracção de área total a reconstruir ou modificar (esta taxa não é aplicável a reconstrução ou modificação que não impliquem construção, supressão ou substituição de paredes interiores ou exteriores) - Euro 1,12;

d) Construções predominantemente comerciais ou de serviços ou outros fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção da área de terreno ocupado pela parte construída vezes o número de pisos - Euro 5,58;

e) Construções exclusivamente industriais, incluindo armazéns de apoio e similares, por metro quadrado ou fracção da área total de construção - Euro 3,94;

f) Armazéns de apoio à agricultura, por metro quadrado ou fracção de área total da construção - Euro 1,12;

g) Outros armazéns não incluídos nas alíneas e) e f), por metro quadrado ou fracção de área total da construção - Euro 3,94;

h) Garagens ou auto-silos, por metro quadrado ou fracção da área total da construção - Euro 1,12;

i) Equipamentos privados, designadamente piscinas, campos de ténis ou outros sem fins lucrativos, por metro quadrado ou fracção da área total de construção - Euro 1,12;

7) Instalações de infra-estruturas de telecomunicações novas (não inclui a execução de trabalhos), por cada - Euro 258,38;

8) Instalações de ascensores e monta-cargas, por cada - Euro 51,68;

9) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos (taxa a acumular com as dos artigos 53.º e 54.º), por piso e por metro quadrado ou fracção:

1) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes, quando o avanço sobre a via pública exceder 80 cm - Euro 1,12;

2) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil da edificação - Euro 33,50;

10) Estaleiros de apoio à actividade de construção civil ou similar fora dos aglomerados urbanos, por metro quadrado - Euro 1.

Artigo 61.º

Prorrogações

1 - Taxa devida para prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização, por cada prorrogação e por mês ou fracção - Euro 31,01.

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que vigore à data, por cada mês ou fracção - Euro 5,58.

3 - Adicional, à taxa prevista no n.º 1 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, relativo a prorrogação do prazo de licença em fase de acabamentos, concedida nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do supracitado diploma, por cada mês ou fracção - a definir em regulamento.

4 - Uma terceira prorrogação ao abrigo do n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - a definir em regulamento.

Artigo 62.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - Habitação:

Por cada piso com área até 150 m2 - Euro 53,18;

Por cada piso com área superior a 150 m2 - Euro 79,76.

2 - Outras:

Instalações destinadas a indústria e ou comércio e serviços - Euro 531,74;

Outras - Euro 106,35.

Artigo 63.º

Demolições

1 - Demolição de edifícios e outras construções, por metro quadrado - Euro 0,41.

Artigo 64.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Emissão da respectiva licença ou autorização:

Até 1000 m2 - Euro 27,92;

De 1001 m2 a 5000 m2 - Euro 41,34;

De 5001 m2 a 10 000 m2 - Euro 51,78;

Acima de 10 000 m2 - Euro 62,01.

Artigo 65.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção - Euro 12,92.

Artigo 66.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória e de obra de urbanização - Euro 64,59.

2 - Por auto de recepção definitiva - Euro 77,58.

Artigo 67.º

Operações de destaque

1 - Por pedido de apreciação - Euro 25,84.

2 - Pela emissão de certidão de aprovação do destaque - Euro 12,92.

SUBSECÇÃO III

Licenças de utilização

Artigo 68.º

Utilização de edificações

Licenças para habitação, por fogo e seus anexos:

a) Em moradias - Euro 16,75;

b) Em prédios com mais de dois fogos - Euro 11,17.

As taxas a cobrar na emissão das licenças no âmbito da alínea b) do presente artigo, quando requeridas por unidade de fracção, serão liquidadas consoante a alínea a).

Artigo 69.º

Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e de bebidas

1 - Estabelecimentos de restauração - Euro 172,34.

2 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança - Euro 195,78.

3 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - Euro 195,78.

4 - Estabelecimentos de bebidas - Euro 117,46.

5 - Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança - Euro 282,40.

6 - Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto - Euro 156,60.

Artigo 70.º

Licença de utilização turística

1 - Hotéis:

a) De 5 estrelas - Euro 391,46;

b) De 4 estrelas - Euro 313,19;

c) Restantes categorias e hotéis residenciais e rurais - Euro 234,87.

2 - Hotéis-apartamentos:

a) De 5 estrelas - Euro 391,46;

b) De 4 estrelas - Euro 313,19;

c) Restantes categorias - Euro 234,87.

3 - Pensões:

a) Albergaria - Euro 234,87;

b) Pensão de 1.ª categoria - Euro 156,60;

c) Pensões das restantes categorias - Euro 117,46.

4 - Estalagens:

a) De 5 estrelas - Euro 234,87;

b) De 4 estrelas - Euro 156,60.

5 - Motéis:

a) De 3 estrelas - Euro 234,87;

b) De 2 estrelas - Euro 156,60.

6 - Pousadas:

a) Equiparadas a 4 estrelas - Euro 313,19;

b) Equiparadas a 3 estrelas - Euro 234,87.

7 - Aldeamentos turísticos:

a) De 5 estrelas - Euro 391,46;

b) De 4 estrelas - Euro 313,19;

c) De 3 estrelas - Euro 234,87.

8 - Apartamentos turísticos:

a) De 5 estrelas - Euro 313,19;

b) De 4 estrelas - Euro 234,87;

c) Restantes - Euro 156,60.

9 - Moradias turísticas:

a) De 1.ª categoria - Euro 313,19;

b) De 2.ª categoria - Euro 234,87.

10 - Parques de campismo:

a) De 4 e 3 estrelas - Euro 234,87;

b) De 2 estrelas e 1 estrela - Euro 156,60;

c) Rural - Euro 78,32.

11 - As taxas de base estabelecidas no presente artigo serão acrescidas de uma taxa adicional por cada quarto de dormir no estabelecimento de alojamento de Euro 5,18.

12 - As taxas de base dos parques de campismo estabelecidas no presente artigo serão acrescidas de uma taxa adicional por hectare de área ocupada com o empreendimento ou da área ampliada, quando se trate de averbamento da licença respectiva, de Euro 20,72.

Artigo 71.º

Licenças específicas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro

1 - Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - Euro 265,87.

2 - Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - Euro 265,87.

3 - Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - Euro 212,70.

4 - Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares - Euro 319,05.

5 - Armazéns de produtos alimentares - Euro 265,87.

6 - Comércio por grosso de produtos não alimentares - Euro 319,05.

7 - Comércio a retalho de produtos não alimentares - Euro 212,70.

8 - Serviços - Euro 159,52.

Artigo 72.º

Outras licenças de utilização, por cada 50 m2 - Euro 6,90.

Tratando-se de grandes instalações com vários edifícios, a taxa do presente artigo conta-se relativamente a cada edifício.

Artigo 73.º

Licenças de utilização e de alteração ao uso

1 - Habitação, por cada fogo - Euro 27,92.

2 - Para comércio - Euro 59,39.

3 - Para indústria - Euro 62,01.

4 - Para serviços - Euro 77,51.

5 - Outros fins - Euro 51,68.

SUBSECÇÃO IV

Renovação da licença para início de execução obrigatória de obras

Artigo 74 .º

Obras periódicas de recuperação e beneficiação

Para obras periódicas de recuperação e beneficiação geral:

1) De edifícios, por cada 30 dias ou fracção e por piso - Euro 0,80;

2) De muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações confinantes com a via pública ou dela divisíveis, por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção - Euro 0,80;

3) De pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada um e por cada 30 dias ou fracção - Euro 1,60;

4) De outras construções, incluindo telheiros e similares, por 30 dias ou fracção e por cada um - Euro 0,80.

Artigo 75.º

Outras obras

Para outras obras intimadas pela Câmara, pelo período de 30 dias ou fracção - Euro 0,80.

Artigo 76.º

Licenciamento ao de 28 de Setembro

1 - Licenciamento de depósitos de sucata integrados em parques - instalação, por cada 50 m2 ou fracção e por ano - Euro 51,68.

2 - Licenciamento de depósitos de sucata - ampliação - integrados em parques, por cada 50 m2 ou fracção e por ano - Euro 41,43.

3 - Renovação do licenciamento de depósitos de sucata, por cada 50 m2 e por ano - Euro 51,68.

Artigo 77.º

Licenciamento de recintos itinerantes

1 - Concessão de licença:

a) Para recintos itinerantes ou improvisados e salas com máquinas de divertimentos:

Por dia - Euro 8,40;

Por mês ou fracção - Euro 27,92;

Por ano - Euro 335;

b) Acidental de recinto para espectáculos de natureza artística:

Por cada sessão - Euro 27,92;

Por dia ou fracção - Euro 281,82.

2 - Vistorias:

a) Para licenciamento de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e salas com máquinas de divertimentos, por cada perito - Euro 11,17;

b) Para emissão de licença acidental de recinto, por cada perito - Euro 27,92.

Artigo 78.º

Licenciamento de ruído - Licenças específicas emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro

a) Para realização de espectáculos e divertimentos públicos:

Por dia - Euro 2,58;

Por mês ou fracção - Euro 12,92;

Por ano - Euro 103,35.

b) Para a realização de obras:

Por dia - Euro 5,17;

Por mês - Euro 51,68.

Artigo 79.º

Vistorias e serviços diversos

1 - Vistoria para obtenção de licença de habitação e ou ocupação:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação (estabelecimentos, garagens) - Euro 33,50;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - Euro 12,37.

2 - Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação - Euro 8,40.

3 - Vistorias no âmbito do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), por cada fogo ou fracção, funcionando as partes comuns como uma fracção - Euro 10,64.

4 - Outras vistorias:

a) Técnicas e para emissão de licenças específicas - Euro 63,81;

b) Propriedade horizontal - Euro 53,18;

c) Habitação degradada - Euro 5,31.

5 - Vistorias no âmbito do programa "Recria/ReHabita", por cada fogo ou fracção, funcionando as partes comuns como uma fracção - Euro 10,64.

Artigo 80.º

Averbamentos

1 - Averbamento em processo e licença de obra em nome do novo proprietário do prédio - Euro 26,58.

2 - Averbamento em processo de loteamento e respectivo alvará em nome do novo proprietário - Euro 26,58.

3 - Averbamentos em licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas - Euro 46,51.

4 - Averbamentos de licenças de utilização turística - Euro 77,51.

5 - Averbamentos de licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - Euro 46,51.

6 - Outros averbamentos - Euro 25,84.

Artigo 81.º

Reposição do pavimento da via pública, levantado ou danificado por motivo de realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pelos serviços do município ou por entidades devidamente autorizadas a procederem, elas próprias, à reposição, por metro quadrado ou fracção:

1) Macadame - Euro 4,57;

2) Areado britado de granulimetria extensa - Euro 6,16;

3) Betão betuminoso - Euro 6,81;

4) Revestimento superficial betuminoso com gravilha basáltica - Euro 5,16;

5) Camada de regularização betuminosa - Euro 5,79;

6) Calçada em paralelepípedos de granito - Euro 54,35;

7) Calçada em paralelepípedos de calcário - Euro 27,23;

8) Calçada de vidraço em passeios - Euro 22,44;

9) Betonilhas sobre leito de brita - Euro 17,65;

10) Valetas em betão - Euro 20,37;

11) Valetas em paralelepípedos de calcário - Euro 28,45;

12) Lancil de cantaria, por metro linear ou fracção - Euro 23,34;

13) Fiada de cubos, por metro linear ou fracção - Euro 42,76.

Artigo 82 .º

Pagamento de peritagens

1 - Os peritos não funcionários municipais serão pagos pela Câmara em função das vistorias realizadas. Assim:

a) Por técnico licenciado e por cada vistoria - Euro 319,23;

b) Por técnico sem licenciatura e por cada vistoria - Euro 19,95;

c) Por técnico sem licenciatura com conhecimentos técnico-profissionais e por vistoria - Euro 39,90.

2 - Os peritos do Estado só serão pagos pela Câmara Municipal se a taxa paga ao Estado pelo serviço não incluir a respectiva remuneração do perito.

CAPÍTULO X

...

SECÇÃO III

Por motivo de obras

SUBSECÇÃO I

Licenças

Artigo 98.º

Dentro dos resguardos ou tapumes

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

1) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso de edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - Euro 0,48;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública - Euro 0,39;

c) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não defendida pelo tapume), por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - Euro 0,48.

Artigo 99.º

Fora dos resguardos ou tapumes

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

1) Caldeiras ou tubos de descarga de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - Euro 2,55;

2) Amassadouros, depósitos de entulhos de materiais e outras ocupações autorizadas para obras, por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - Euro 5,77.

Artigo 100.º

Para efeitos desta secção, considera-se que:

1) As licenças, desta secção, não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que também lhes são aplicáveis;

2) Os tapumes devem ser normalizados, isto é, pintados de branco com a identificação do número da licença a letras pretas;

3) É aplicável, às licenças previstas nesta secção, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 15.º do regulamento.

31 de Dezembro de 2002. - A Presidente, Maria da Luz Rosinha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2079125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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