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Aviso 10696/2002, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 696/2002 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, toma-se público que durante o período de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da Republica, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município do Porto, que foi presente e aprovado em reunião de Câmara de 5 de Novembro de 2002.

Os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal do Porto, no período acima referido, encontrando-se o projecto de regulamento disponível, para consulta, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, na Secção de Atendimento da Divisão Municipal de Trânsito, 1.º piso do edifício dos Paços do Concelho, Praça do General Humberto Delgado.

19 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Rio.

Projecto de Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município do Porto.

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, foram transferidas para os municípios diversas competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. De acordo com o referido diploma, competiria aos municípios estabelecer, através de regulamento, o regime de atribuição das licenças e da respectiva exploração.

Face às críticas de que o diploma foi alvo por parte das entidades representativas do sector, nomeadamente quanto à possibilidade de poderem vir a ser criados tantos regimes quantos os municípios existentes, à omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis e quanto à duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, o mesmo foi revogado pela Lei 18/97, de 11 de Junho, que represtinou todas as normas anteriores sobre a matéria, ao mesmo tempo que concedeu ao Governo autorização para legislar tendo em vista transferir para os municípios competências relativas à actividade de transporte de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros.

Em face dessa autorização, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, o qual comete aos municípios a responsabilidade ao nível do acesso e organização do mercado, sendo competentes para fixar os contingentes, mediante audição prévia das entidades representativas do sector, atribuir licenças por meio de concurso público e licenciar veículos afectos aos transportes de táxis.

No que concerne à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para definir o tipo de serviço de transporte em táxi bem como fixar os regimes de estacionamento. Compete ainda às câmaras municipais, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, além da competência da fiscalização, instaurar processos de contra-ordenação por infracção a determinadas normas e ao presidente da Câmara, a aplicação de coimas.

Assim, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento da Actividade de Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi - do Município do Porto

CAPÍTULO I

Disposições genéricas

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se ao município do Porto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Da prestação do serviço

Artigo 3.º

O serviço

A prestação do serviço de transporte em táxi na área do município do Porto obedece às normas da legislação geral e ao disposto no presente Regulamento.

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com taxímetro e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

Artigo 5.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - No caso de obrigatoriedade de utilização de veículo adaptado a pessoas com mobilidade reduzida, será feita essa menção na respectiva licença.

3 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado, à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

4 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Artigo 6.º

Tipos de serviço

Os tipos de serviço em táxi são os seguintes:

a) Em função da distância percorrida e dos tempos de espera;

b) À hora, em função da duração do serviço;

c) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

d) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 7.º

Regime de estacionamento

1 - No município do Porto o regime de estacionamento permitido é o seguinte: regime de estacionamento condicionado: os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - Para garantir a disponibilidade do serviço, poderá a Câmara Municipal em qualquer altura estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço.

3 - Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os táxis podem estacionar.

4 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e momentâneo de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis e definir as regras de acesso a esses locais.

Deverá ser efectuada uma audição prévia às entidades representativas do sector.

Artigo 8.º

Regras de estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - A utilização dos táxis dentro de cada local de estacionamento, devidamente assinalado e delimitado, deve obedecer à ordem de chegada.

CAPÍTULO III

Dos contingentes e licenças

Artigo 9.º

Contingentes

1 - O contingente de táxis do município do Porto é de 726 unidades.

2 - Com uma periodicidade de cinco anos, poderá a Câmara Municipal redimensionar os contingentes, tendo em vista as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal, após audição prévia das entidades representativas do sector.

Artigo 10.º

Licenciamento

1 - A cada unidade de contingente corresponde uma licença de táxi emitida pela Câmara Municipal.

2 - As licenças são ordenadas sequencialmente segundo o critério da antiguidade.

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte em táxi é feita por concurso público, aberto a sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - Podem ainda concorrer a estas licenças os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Neste caso e após a concessão da licença, é concedido um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto um concurso público para cada contingente.

2 - A abertura de concurso fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as necessidades da população em matéria de transportes.

3 - A abertura de concurso poderá visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas uma fracção.

Artigo 13.º

Publicitação de concursos

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será simultaneamente publicitado por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia da área do contingente, e publicado, no mínimo, num jornal de circulação nacional, regional ou local.

3 - O concurso deverá também ser comunicado às organizações representativas do sector.

4 - O período para apresentação de candidaturas será de 20 dias úteis, contados a partir da data da publicação no Diário da República.

5 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

6 - Até 10 dias antes de terminar o prazo para a apresentação de candidaturas, os interessados poderão solicitar que lhe sejam fornecidas cópias do programa do concurso, as quais serão fornecidas no prazo de três dias a contar da recepção do pedido.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece e expressamente inclui o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso e do serviço organizador;

c) O endereço do município e do local de recepção das candidaturas, mencionando o respectivo horário de funcionamento;

d) A data e hora limites para apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação de candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que obrigatoriamente acompanham a apresentação de candidatura;

h) Os critérios a observar na ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontra regularizada a sua situação tributária perante o Estado Português e regularizada a sua situação contributiva para com a Segurança Social Portuguesa.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que se enquadrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam devedores de quaisquer impostos ou contribuições, prestações e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento de dívida nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente dívidas existentes, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas e os documentos que obrigatoriamente as devem acompanhar, podem ser entregues directamente ou enviadas por correio registado para o local de recepção definido no programa de concurso, dentro do prazo fixado.

2 - Recepção das candidaturas deve ser registada no serviço de requerimentos, anotando-se a data e o número de ordem de apresentação.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado ou, se enviadas por correio, não exibam carimbo comprovativo da sua entrega naquele serviço vinte e quatro horas antes da hora limite, serão consideradas excluídas.

4 - A falta de quaisquer documentos no acto de apresentação de candidatura poderá ser suprida nos três dias úteis seguintes, desde que seja exibido recibo da entidade competente, demonstrativo de ter sido efectuada em tempo útil diligência para a sua obtenção.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, sendo excluída no fim do período fixado se, entretanto, a lacuna não for suprida.

Artigo 17.º

Da candidatura

1 - A candidatura assume a forma de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com o modelo constante do programa de concurso, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos;

a) Documento comprovativo de que é titular de alvará válido de transportador em táxi, emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou, no caso de concorrente individual, documentos comprovativos de cumprirem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional válido para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação contributiva para a segurança social;

c) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação fiscal;

d) Declaração de utilização ou não de veículo adaptado a pessoas com mobilidade reduzida, de acordo com o modelo constante do programa de concurso.

2 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do tempo de exercício da profissão, emitido pela segurança social ou, no caso de motoristas da administração central, regional ou local, do organismo respectivo;

b) Documento comprovativo da residência;

c) Documento comprovativo da qualidade de membro de cooperativa licenciada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, se for caso disso.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º, o serviço organizador do concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo máximo de 20 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos em função dos critérios de atribuição de licenças estabelecidos.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes à atribuição de licenças observar-se-ão os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância:

a) Transportadores em táxis com sede no concelho do Porto, que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida e que cumulativamente:

Disponham de alvará emitido há mais de três anos;

Nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxi em concursos públicos realizados após a aprovação do presente Regulamento.

b) Transportadores em táxis com sede no concelho do Porto, e que cumulativamente:

Disponham de alvará emitido há mais de três anos;

Nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxi em concursos públicos realizados após a aprovação do presente Regulamento.

c) Transportadores em táxis com sede na área metropolitana do Porto que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida e que cumulativamente:

Disponham de alvará emitido há mais de três anos;

Nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxi em concursos públicos realizados após a aprovação do presente Regulamento;

d) Transportadores em táxis com sede na área metropolitana do Porto e que cumulativamente:

Disponham de alvará emitido há mais de três anos;

Nunca tenham sido contemplados com nenhuma licença de táxi em concursos públicos realizados após a aprovação do presente Regulamento.

e) Concorrentes individuais que residam na área do contingente para o qual foi aberto o concurso que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

f) Concorrentes individuais que residam na área do contingente para o qual foi aberto o concurso;

g) Concorrentes individuais que exerçam a profissão na área do contingente para o qual foi aberto o concurso e que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

h) Concorrentes individuais que exerçam a profissão na área do contingente para o qual foi aberto o concurso;

i) Outros transportadores em táxis, que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

j) Outros transportadores em táxis;

l) Outros concorrentes individuais que se obriguem a utilizar veículos adaptados a pessoas com mobilidade reduzida;

m) Outros concorrentes individuais.

2 - Em igualdade de condições, a ordenação dos candidatos respeitará a antiguidade no exercício da actividade ou profissão.

3 - A cada candidato somente pode corresponder um lugar na classificação e uma licença em cada concurso.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório elaborado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, notificando os candidatos para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Passado o prazo fixado no número anterior, o serviço que elaborou o relatório inicial procederá à análise das reclamações apresentadas pelos candidatos e elaborará um relatório final, devidamente fundamentado, que submeterá à apreciação da Câmara Municipal para decisão definitiva sobre a atribuição da ou das licenças.

3 - Da deliberação final deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do concorrente contemplado com a licença;

b) O contingente onde se integra a licença e respectivo número, o regime de estacionamento a que fica afecta e, se for o caso, o local de estacionamento e a obrigatoriedade ou não de utilização de veículo adaptado a pessoas com mobilidade reduzida;

c) O prazo, não inferior a 90 dias úteis para o concorrente contemplado proceder ao licenciamento efectivo do veículo e iniciar o exercício da actividade.

4 - O prazo referido na alínea c) do número anterior será obrigatoriamente de 180 dias se o concorrente contemplado não for titular de alvará de transportador em táxi.

5 - A deliberação final deve ser publicitada por edital a afixar nos locais de estilo e num jornal de circulação nacional e comunicada ao concorrente e às associações sócio-profissionais do sector, por meio de carta registada.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo fixado, o concorrente contemplado deverá requerer à Câmara Municipal a emissão da respectiva licença, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos que serão devolvidos após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoa singular;

c) Documento comprovativo de que se encontra inscrito na direcção de finanças respectiva para o exercício da actividade;

d) Livrete e título do registo de propriedade do veículo a licenciar, que deverá ter as condições legalmente exigidas;

e) Certificado de inspecção válida do veículo, se for caso disso;

f) Documento comprovativo de aferição do taxímetro, emitido por entidade reconhecida para o efeito;

g) Declaração do anterior titular de licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão de licença;

h) A anterior licença nos casos de averbamento de alterações na esfera do titular, do veículo ou do serviço.

2 - Verificados os requisitos no acto de entrega, a Câmara Municipal emitirá de imediato a respectiva licença, do modelo fixado, ou entregará um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substituirá a licença por um período não superior a 30 dias úteis.

3 - Pela emissão da licença ou por qualquer averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras receitas Municipais.

Artigo 22.º

Caducidade das licenças

A licença de táxi ou o direito a ela, caducam nos seguintes casos:

a) Quando não for respeitado o prazo previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 20.º do presente Regulamento;

b) Quando não for respeitado o prazo fixado para a legalização pelos herdeiros de licença explorada por empresário em nome individual falecido;

c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres caducar ou não for renovado;

d) Quando ocorrer o abandono do exercício da actividade.

Artigo 23.º

Renovação do alvará

1 - Os titulares de licenças de táxi emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará até ao máximo de 30 dias após o termo da sua validade.

2 - Ultrapassado este período, e salvo se for apresentado documento comprovativo de que, em tempo útil, foi efectuada diligência para o efeito, a licença de táxi caduca.

Artigo 24.º

Dever de comunicação

A Câmara Municipal comunicará a concessão de licença ou qualquer averbamento, às seguintes entidades:

a) Juntas de freguesia da área afecta ao contingente envolvido;

b) Forças policiais existentes no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Associações representativas do sector.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização e aplicação de sanções

Artigo 25.º

1 - No exercício das competências que lhe estão conferidas, a Câmara Municipal promoverá, no interesse dos munícipes, uma constante e activa acção de fiscalização, com vista a garantir o estrito cumprimento do presente Regulamento e demais legislação reguladora do acesso e exercício da actividade.

2 - As infracções detectadas conduzirão ao levantamento imediato de processos de contra-ordenações, se forem do âmbito da actuação da Câmara Municipal, ou à sua comunicação à entidade competente para assim proceder.

3 - No âmbito das competências que lhe estão conferidas, cabe à Câmara Municipal o processamento das contra-ordenações e ao presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas.

4 - A Câmara Municipal comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as sanções aplicadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Substituição de licenças

1 - A requerimento dos interessados, a Câmara Municipal substituirá, no prazo previsto para o efeito, as licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros emitidas para o concelho ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que os seus titulares façam prova de terem obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - O processo de licenciamento referido no número anterior obedecerá, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 27.º

Regime supletivo

Ao procedimento do concurso para atribuição de licenças de táxi são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as regras previstas para os concursos para a aquisição de bens e serviços.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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