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Aviso 10631/2002, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 631/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas. - Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas. - Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal. - Manuel Castro Azevedo, presidente da Câmara Municipal de Águeda:

Toma público, em cumprimento de deliberação tomada pelo executivo municipal, em reunião realizada em sete do mês em curso, que, a fim de permitir uma conjugação de prazos entre os regulamentos municipais enunciados em epígrafe, recentemente elaborados e que se relacionam entre si, terá lugar, pelo período de 30 dias contados do 10.º dia após a publicarão deste aviso no Diário da República, o prazo de apreciação pública, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Durante o período acima citado, os munícipes interessados poderão apresentar sugestões, reclamações e demais observações que entendam convenientes, no âmbito do assunto em apreço, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe - GAM, desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 16 horas e 30 minutos), onde estará também patente, para consulta, um exemplar de cada um dos referidos Regulamentos.

19 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro Azevedo.

Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas

Preâmbulo

O novo Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações substanciais nos procedimentos de licenciamento e autorização municipal de loteamentos, obras de urbanização e obras de edificação.

Nos termos do artigo 3.º do referido diploma legal, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, devem os municípios aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, contemplando-se, deste modo, aspectos previstos naquele Decreto-Lei (555/99 de 16 de Dezembro).

Assim, com o presente Regulamento visa-se estabelecer e definir as matérias que o citado diploma legal remete para a regulamentação municipal, estabelecendo-se os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, com o disposto no artigo 3.º do Decreto lei 555/99, de 16 de Dezembro, no Regulamento Geral de Edificações Urbanas (RGEU), na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no estabelecido na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Águeda aprova o seguinte Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras aplicáveis à urbanização e edificação no município de Águeda.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, as obras classificam-se de acordo com as definições expressas no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, complementada pelas seguintes definições:

1) Construção principal - toda a superfície individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público e com possibilidade de ligação às infra-estruturas básicas eventualmente existentes;

2) Construção complementar - toda a construção isolada das restantes que não tenha a finalidade autónoma relativamente à construção principal e da qual dependa directamente;

3) Terreno, lote ou talhão - área de terreno marginado por via pública, destinada à construção de um único prédio e descrita por título de propriedade, constituindo uma unidade jurídica autónoma;

4) Frente urbana - dimensão do terreno, lote ou talhão, segundo uma linha paralela ao arruamento ou espaço público confrontante;

5) Superfície de implantação - área resultante da projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo escadas, alpendres excluindo telheiros e varandas;

6) Logradouro - espaço não coberto pertencente a um lote. A sua área é igual à do lote, deduzida a superfície de implantação dos edifícios nele existentes;

7) Superfície total de pavimentos - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de ascensores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos e estacionamento instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres, de uso público, coberto pela edificação;

8) Índice de ocupação (IO) - é igual ao quociente da superfície de implantação pela superfície do lote;

9) Índice de utilização (IU) - é igual ao quociente da superfície total da área útil de pavimento pela superfície do lote;

10) Coeficiente de ocupação do solo (COS) - no(s) termo(s) dos Plano(s) Municipal(ais) de Ordenamento do Território em vigor para a área;

11) Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o rácio entre a área de ocupação da construção (área de implantação) e a área do terreno que lhe é afecto;

12) Alinhamento - linhas e planos que definem a implantação das construções;

13) Números de pisos - número de pavimentos sobrepostos, com excepção do vão do telhado;

14) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do ponto médio da soleira da porta principal de acesso à construção;

15) Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média da base da sua fachada principal, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

16) Sótão - espaço correspondente ao vão do telhado que deve cumprir os seguintes condicionamentos:

16.a) A cota da parte superior do beiral não deve exceder 0,50m acima do plano superior da laje de tecto do último andar;

16.b) O ângulo formado pela intercepção do plano inclinado do telhado e o plano horizontal da laje de tecto do último andar não pode ultrapassar os 30.º

16.c) O cume do telhado não poderá distar mais que 3 m acima do plano superior da laje de tecto do último andar.

17) Cave - espaços cobertos por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje de tecto desse piso e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,30 m, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferiores a 1,20 m, em todos os pontos das outras fachadas;

18) Utilização ou uso - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

19) Unidade funcional - cada um dos espaços autónomos de um edifício associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamento ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais pelo que não são consideradas fracções autónomas, excepto nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º;

20) Anexo - edifício, ou parte dele, referenciado a uma construção principal, com uma função complementar, e entrada autónoma pelo logradouro ou espaço público. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.

Artigo 3.º

Numeração policial

1 - Em todos os arruamentos, os proprietários são obrigados a afixar números nos seus prédios, segundo numeração atribuída pela Câmara Municipal.

2 - Os números serão colocados a meio ou por cima da verga da porta principal ou, quando não existirem, sobre a ombreira mais central do prédio.

3 - Quando, no intervalo entre dois números se venha a abrir um ou mais vãos de portas, adoptar-se-á, para os vãos intercalares, o número da entrada do imóvel respectivo, seguido de uma letra do alfabeto.

4 - A numeração é sempre efectuada no sentido ascendente de sul para norte e de nascente para poente, fazendo corresponder o número à medição da distância respectiva em metros lineares a partir do início do arruamento.

5 - No caso de prédios perpendiculares à via, com várias entradas, a numeração será atribuída ao prédio, nos termos do número anterior, acrescentando-se uma letra do alfabeto para cada uma das portas de entrada.

6 - Em situações em que já tenham sido atribuídos alguns números de polícia, deverá ser estudada uma solução, caso a caso, que compatibilize as preexistências com a numeração em falta.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - Os requerimentos de controlo prévio das operações urbanísticas e a instrução dos respectivos processos obedecem ao disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e às Normas de Procedimento no Licenciamento e Autorização de Operações Urbanísticas aprovadas pela Câmara Municipal.

2 - Os requerimentos e respectivos elementos instrutores serão apresentados em número mínimo de dois exemplares ou, nos casos de consultas a entidades externas, conforme o indicado nas normas de procedimento.

Artigo 5.º

Obras de escassa relevância urbanística

Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos dos artigos 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei 555/99, na versão dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, estando sujeitas apenas a comunicação prévia à Câmara Municipal, pelas suas características ou pelas suas implicações técnicas, arquitectónicas ou urbanísticas, não acarretem qualquer sobrecarga ao meio urbano, designadamente:

a) Muros de estremas, desde que não tenham altura superior a 1,20 m e não se destinem a suporte de terras;

b) Muros confrontantes, desde que a sua construção resulte de prévia negociação com a Câmara Municipal, directamente ou através da junta de freguesia;

c) Pintura das paredes exteriores dos edifícios, desde que a cor a utilizar seja dentre os vários tons de creme ou branco e, cumulativamente, não se altere o material e o tipo de revestimento;

d) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente do edifício, desde que essas obras não interfiram com a área do domínio público;

e) Obras cuja altura, relativamente ao solo, seja inferior a 2,50 m e cuja área seja igual ou inferior a 3 m2;

f) Estufas de jardim, sem fins comerciais, com a área máxima de 20 m2, e se executadas em estrutura amovível;

g) Arrumos com área inferior a 15 m2 e altura exterior inferior a 3,50 m, que não se destine a alojamento de animais para fins comerciais. Esta alínea só será aplicável nos casos da primeira construção, não se admitindo em situações em que já existam anexos construídos;

h) Jazigos mortuários desde que não ultrapasse a altura de 0,50 m em relação à cota natural do terreno.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior.

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

Para efeitos do presente Regulamento, e nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, consideram-se dispensáveis de discussão pública os loteamentos que tenham valores iguais ou inferiores aos abaixo mencionados:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Nos termos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados da apresentação de projecto de execução os seguintes casos:

a) Habitações unifamiliares, individuais, geminadas ou em banda contínua;

b) Edifícios até quatro pisos, inclusive, acima da cota de soleira com até duas caixas de escadas;

c) Edifícios de equipamentos colectivos;

d) Edifícios destinados a habitação a custos controlados ou regime semelhante;

e) Anexos, arrumos;

f) Unidades industriais e armazéns.

CAPÍTULO III

Do técnico responsável

Artigo 9.º

Competências

Ao técnico responsável pela direcção da obra, compete:

a) Cumprir e fazer cumprir todos os preceitos legais e regulamentares relativos a obras, bem como todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal;

b) Dirigir técnica e efectivamente as obras, inscrevendo no livro de obra todo o andamento dos trabalhos, devidamente pormenorizados, desde o seu início (implantação da obra) até à sua integral conclusão;

c) Dar cumprimento do estipulado no Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Águeda, no que diz respeito à indicação do destino a dar aos resíduos, entulhos e terras sobrantes em resultado da execução da obra;

d) Dar cumprimento às determinações que lhe sejam feitas, directamente ou no livro de obra, pela fiscalização da obra e outros;

e) Tratar, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários, de todos os assuntos técnicos que se relacionam com as obras;

f) Comparecer na marcação da implantação da obra, inscrevendo no livro de obra esse facto, com a declaração de cumprimento da implantação prevista no projecto aprovado.

g) Assegurar que o livro de obra, após a conclusão da obra, seja entregue com o pedido de emissão da licença ou autorização de utilização;

h) Assegurar que seja requerida a vistoria às redes de distribuição de águas e de saneamento, antes de ser efectuado o tapamento dos roços e ou valas;

i) Sempre que haja suspensão da direcção de qualquer obra, participar o facto, por escrito, à Câmara Municipal, nos termos e para o efeito deste Regulamento, inscrevendo essa situação no livro de obra;

j) Participar, por escrito, à Câmara Municipal, no caso de verificar que a obra está a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, nomeadamente com materiais de má qualidade ou inobservância das normas legais e regulamentares em vigor, depois de ter anotado a circunstância no livro de obras, sempre que tal seja viável.

Artigo 10.º

Projectos de loteamento urbano - Constituição da equipa técnica

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, consideram-se excepcionados da obrigação de elaboração por equipa multi-disciplinar os loteamentos que não ultrapassem os limites seguintes:

10 fogos, em regime de propriedade horizontal;

10 fogos, se se tratar de habitações unifamiliares ou com a área máxima de 0,5 ha.

2 - Não se consideram os valores referidos no parágrafo anterior, quando houver lugar à realização de obras de infra-estruturas, para além da execução de passeios pedonais.

CAPÍTULO IV

Do dono da obra

Artigo 11.º

Competências

Ao dono da obra compete, obrigatoriamente:

1) Solicitar, por escrito, à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a confirmação da implantação da obra. Esse acto de confirmação deverá ser efectuado na fase da abertura dos caboucos e deverá ter, obrigatoriamente, a presença do técnico responsável pela execução da obra;

2) Apresentar, no prazo de oito dias, nova declaração de responsabilidade quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada.

CAPÍTULO V

Condicionantes urbano-arquitectónicas

Artigo 12.º

Zonas de construção interdita

1 - Consideram-se como zonas de construção interdita no concelho de Águeda:

a) As faixas non aedificandi de protecção às estradas nacionais, estabelecidas por legislação própria;

§ único. Nestas zonas serão, porém, admissíveis obras de conservação, ou seja, obras que se destinem unicamente à manutenção de uma construção existente, sem qualquer modificação dos seus elementos estruturais, acabamentos exteriores, compartimentação interna e respectivos usos;

b) As faixas de 16 m, 12 m, 10 m, 8 m e 6 m, a contar do eixo das estradas ou arruamentos ou caminhos municipais, quando se trate de volume edificado;

c) As faixas de 8 m, 6 m, 5 m, 4 m e 3 m, a contarem do eixo das vias, consoante o perfil existente (ou projectado) do arruamento quando se trate de muros de vedação.

2 - As explorações pecuárias ou agro-pecuárias deverão garantir o afastamento mínimo de 20 m ao eixo da(s) via(s) confrontante(s).

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de estabelecer faixas de dimensão superior ou inferior, mediante proposta a aprovar pelo executivo municipal.

4 - Nas zonas de cruzamentos ou entroncamentos, ou outras situações especiais, poder-se-á admitir outras faixas de construção interdita.

5 - Quaisquer outras zonas abrangidas por servidão estabelecida em legislação própria.

Artigo 13.º

Interdições nos aglomerados urbanos

1 - Dentro dos aglomerados urbanos é interdita a construção e a existência de:

1.a) Edificações para apoio de lixeiras, nitreiras, parques de sucata, depósito de entulho, depósitos de explosivos e de combustíveis por grosso, salvo, neste último caso, se for em subsolo ou em condições específicas de segurança e enquadramento estético;

1.b) As Explorações agro-pecuárias deverão situar-se a mais de 500 m do limite dos perímetros urbanos definidos no PDM;

1.c) Exploração pecuárias, não regulamentadas por lei, à distância inferior a 200 m do limite do perímetro urbano mais próximo definido em PDM ou outro plano Municipal de ordenamento vigente.

1.c) Alojamentos de animais em contradição com o capítulo VII do RGEU;

1.d) Quaisquer outros estabelecimentos ou instalações que, pela sua natureza, laboração ou finalidade, possam ser considerados insalubres, tóxicos, incómodos ou perigosos;

1.e) Terrenos com vegetação que ponha em causa a segurança, salubridade e estética local.

2 - Na área central da cidade (ver anexo 1) é proibida:

2.a) A instalação de indústrias, com excepção das padarias ou equiparadas, quer em edifícios existentes, quer em edifícios a construir;

2.b) A transformação total de edifícios de habitação em armazéns, escritórios, comércio, depósitos ou arrecadações.

Artigo 14.º

Via pública

1 - Em qualquer obra ou trabalho de edificação ou urbanização que for necessário ocupar o espaço público, deverá ser requerido previamente à Câmara Municipal a respectiva licença.

2 - As regras de ocupação do espaço público em resultado da execução de qualquer operação urbanística, são as constantes do Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal, também aprovado pela Câmara Municipal.

4 - Os acessos ao interior dos lotes ou edifícios, quer para viaturas quer para peões, deverão ser estudados por forma a não ser necessário proceder a qualquer alteração do perfil do espaço público a não ser que dessa alteração resulte um benefício para o público em geral.

5 - Nas frontarias confinantes com a via pública, são proibidos canos ou regos para esgotos de águas pluviais ou de qualquer outro líquido, para além dos destinados à descarga de algerozes, sacadas, varandas e terraços, sendo proibida a queda livre destas águas na via pública.

§ único. Sempre que exista rede de saneamento de águas pluviais, será da responsabilidade do proprietário, a ligação àquela rede, de acordo com indicações técnicas que serão fornecidas pelo sector competente da Câmara Municipal de Águeda.

6 - Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública, não serão permitidos:

a) Gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;

b) Janelas, portas, portões, ou portadas, abrindo para fora, sem que se preveja espaço para esse efeito por forma a não colidir com a via pública.

Artigo 15.º

Profundidade das edificações

1 - Com excepção das edificações unifamiliares isoladas, ou geminadas, a profundidade dos edifícios de utilização colectiva ou em banda, não poderá exceder 15 m, excepto nos casos em que a ocupação da edificação não se destine a habitação. Admite-se, ainda, uma profundidade superior, pontualmente, nas zonas das caixas de escadas, sempre que esse aumento de profundidade resulte de uma proposta de qualificação arquitectónica.

2 - Poderão admitir-se excepções ao número anterior, em zonas densamente construídas e comprometidas, a analisar caso a caso, e ainda os casos devidamente justificados, desde que não afectem a estética dos lugares e as condições de salubridade das propriedades contíguas.

§ único. Em situações de construção a levar a efeito geminadas com construções existentes, a profundidade máxima não poderá ultrapassar a(s) da(s) construção(ões) existente(s).

Artigo 16.º

Características da construção

1 - Os pisos destinados a comércio ou armazéns, em edificações mistas, serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e eventualmente em 1.º andar.

2 - As eventuais sobrelojas, a construir nos estabelecimentos comerciais, não poderão ter área superior a metade da superfície de implantação de cada estabelecimento e o pé-direito, de cada um dos pisos (onde se verificar a sobreloja) não poderá ser inferior a 2,40 m, no caso dessas zonas se destinarem à permanência de pessoas.

3 - Nas edificações de utilização mista, não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e quaisquer outras funções.

4 - Serão admitidas excepções à regra definida no número anterior, na zona de interesse histórico, delimitada no Plano Director Municipal.

5 - Em todos os edifícios destinados à habitação colectiva será obrigatório prever uma área específica para o tratamento e secagem de roupas dentro do perímetro da construção. Sempre que for prevista a existência de estendais exteriores ao perímetro da construção, estes deverão ser objecto de soluções que os protejam visualmente.

§ único. É expressamente proibida a instalação de estendais, provisórios e ou definitivos, sobre a via pública ou mesmo em alçados voltados para a via pública

6 - Em todos os edifícios em regime de propriedade horizontal, ou sempre que nesse edifício se preveja a instalação de uma unidade comercial, será obrigatório prever a localização do contentor do lixo, em local fixo e de fácil acesso aos Serviços de recolha.

§ único. Não se aplica o estipulado no presente número sempre que se trate de zonas onde o lixo seja recolhido em sacos plásticos, sem contentores.

Artigo 17.º

Da construção de anexos

Os anexos isolados não deverão, no seu ponto mais alto, exceder os 4 m de altura, assim como também a sua área de ocupação ao solo não poderão exceder o previsto em PMOT eficaz.

Não será admissível ocupar os anexos com função distinta da de apoio à habitação, não sendo também admissível a separação funcional entre a construção principal e a dos anexos.

Artigo 18.º

Da construção de arrumos para alfaias agrícolas

1 - Consideram-se arrumos para alfaias agrícolas, aquelas construções que sejam destinadas a apoio do exercício da actividade, e que se destinem única e exclusivamente a arrumos de cereais, forragens, tractores, máquinas e outros utensílios.

2 - Para o licenciamento deste tipo de instalações, o interessado terá de fazer prova documental de possuir prédios rústicos em área que justifique a pretensão, nunca inferior a 0,50 ha, devendo, ainda, apresentar documento emitido pela junta de freguesia que ateste que o requerente exerce a actividade de agricultor a tempo inteiro ou a tempo parcial.

3 - A construção destes arrumos não poderá ter mais que dois pisos, e deverá garantir, cumulativamente os seguintes condicionantes:

a) Garantirem os afastamentos previstos no RGEU entre a construção da habitação, se se aplicar, e a dos arrumos. Admite-se, no entanto, que a construção seja levada a efeito junto à estrema nos casos em que essa estrema já esteja comprometida com construção existente;

b) Caso tenham dois pisos, deverão ser construídos com o afastamento mínimo de 3,00m às estremas laterais e não poderão colidir com a zona non aedificandi da rede viária municipal ou nacional;

c) A construção destes arrumos, somada a eventuais anexos e habitação não poderão ultrapassar os 60% da área do terreno afecto, em termos de ocupação de solo;

d) Cumprir o COS previsto no PDM. Em casos que a construção se situe fora dos perímetros delimitados, e na ausência de regulamentação própria, a construção destes arrumos não poderá ultrapassar o coeficiente de afectação do solo (CAS) de 0,20.

Artigo 19.º

Estacionamento

1 - Não será autorizada a constituição de fracções autónomas, destinadas à habitação ou estabelecimentos comerciais, sem a afectação de dos lugares de estacionamento previstos em portaria publicada no Diário da República ou em PMOT eficaz.

§ único. Admitir-se-á situações especiais, em zonas que pela sua especificidade não permitam, sob o ponto de vista técnico, essa garantia.

2 - A constituição de fracções autónomas para lugares de garagem, só será autorizada nos casos em que o número destas seja superior ao estipulado regularmente.

3 - Nas obras de reconstrução, adaptação e ou remodelação de edificações habitacionais não é permitido o aumento do número de fogos, salvo quando se assegure, no próprio lote, a área de estacionamento necessária, ou quando tais obras se integrem em planos municipais de ordenamento do território.

4 - Em todos os edifícios habitacionais, comerciais, de serviços e semelhantes, existirão obrigatoriamente áreas de estacionamento de veículos, nos termos do Regulamento do Plano Director Municipal ou de outros PMOT s válidos.

5 - As áreas de estacionamento, quando localizadas em cave e até ao número de lugares previsto no PDM ou PMOT válido, não serão consideradas na área máxima edificável.

6 - Os lugares de estacionamento coberto constarão dos títulos de propriedade dos fogos, estabelecimentos ou escritórios, não podendo ser vendidos separadamente.

7 - Os lugares de estacionamento exterior públicos serão integrados no domínio público, não podendo ser vedados, reservados ou transaccionados.

Artigo 20.º

Materiais e cores

1 - As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

2 - Os acabamentos exteriores das paredes deverão garantir o equilíbrio cromático com as construções vizinhas.

3 - A utilização de qualquer material de revestimento que não o areado pintado, terá de ser precedida de parecer da Câmara Municipal devendo, para o efeito, ser(em) apresentada(s) fotografia(s) ou catálogo(s) do(s) material(ais) a utilizar.

Artigo 21.º

Cantarias

1 - É obrigatória a recuperação e manutenção de cantarias em todas as obras de reconstrução ou remodelação.

2 - As cantarias serão lavadas e nunca pintadas ou caiadas.

CAPÍTULO VI

Execução das obras

Artigo 22.º

Responsabilidades

1 - As responsabilidades dos donos das obras, seus representantes e técnicos, dos industriais de construção civil, dos empreiteiros de obras particulares e públicas, dos seus respectivos directores técnicos e demais empregados são as previstas na legislação aplicável.

2 - Os prejuízos causados ao município ou a terceiros pela execução de obras, são da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Quando o proprietário, depois de notificado, não proceda à reparação. dentro do prazo que lhe for determinado, dos danos causados ao Município durante a execução dos trabalhos das obras, poderá a Câmara Municipal proceder à necessária reparação, decorrendo as despesas por conta do proprietário.

4 - A concessão de licença ou autorização para a execução de obras, ou a sua dispensa, e o próprio exercício de fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, da responsabilidade pela condução dos trabalhos, em estreita concordância com as prescrições do RGEU, deste Regulamento Municipal, de toda a legislação em vigor, nem poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a obra, pela sua localização, natureza ou fim, tenha de subordinar-se.

5 - A concessão de Licença ou Autorização para a execução de obras, ou a sua dispensa, não isenta o dono da obra de respeitar direitos de terceiros. Assim, qualquer documento emitido pelo município não constitui base legal para o desrespeito de direitos de terceiros.

Artigo 23.º

Segurança e limpeza na execução das obras

1 - Na execução de obras, qualquer que seja a sua natureza, serão obrigatoriamente tomadas as precauções e observadas as disposições necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou particular e, tanto quanto possível, permitir o trânsito normal de peões e veículos, em condições de segurança.

2 - Todas as soluções de ocupação de espaço público terão de ser objecto de aprovação da Câmara Municipal pelo que deverão ser requeridas nos termos das normas de procedimento da Câmara Municipal de Águeda, nos moldes e condições definidas no Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal.

3 - Sempre que se verifique a ocupação da via ou espaço público, será obrigatória a vedação do estaleiro com tapumes nos moldes e condições definidas no regulamento mencionado no ponto anterior.

4 - Sempre que a obra seja vedada sem ocupação do espaço público, essa vedação deverá cumprir as mesmas regras das vedações previstas para a ocupação do espaço público, com as devidas adaptações.

Artigo 24.º

Entulhos, movimento e transporte de terras e outros produtos

1 - À recolha de entulhos, proveniente da execução de obras particulares, aplica-se o disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Águeda.

2 - Todo o trabalho de terraplanagem e transporte de terras e outros produtos, deverá ser dado cumprimento às condições definidas no Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal.

3 - A Câmara Municipal pode, devidamente fundamentada, condicionar a ocupação do espaço público com características especiais em função do local e do volume de trânsito.

Artigo 25.º

Remoção de tapumes, andaimes e materiais

1 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença ou autorização, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais sobrantes, e no prazo de cinco dias, os tapumes, andaimes e equipamentos.

2 - O dono da obra responderá pela reposição dos pavimentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, devendo a sua configuração, solidez e alinhamento serem restituídos.

3 - O prazo, para reparação das anomalias referidas no n.º 2, será de cinco dias ou superior, sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifiquem.

4 - A emissão de licença ou autorização de utilização ou ocupação, ou a recepção provisória das obras de urbanização, salvo os casos previstos na lei em vigor, depende do cumprimento do referido nos pontos anterior.

Artigo 26.º

Desabamentos

1 - No caso de desabamento de qualquer construção, deverá o respectivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área, nos termos do artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita ou mandada fazer pelos serviços da Câmara Municipal, a expensas do proprietário.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações

Artigo 27.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações as situações a seguir descritas:

1) As situações previstas neste número, a seguir descritas, que não sejam solucionadas no prazo que vier a ser determinado em notificação escrita:

a) Não reparar o pavimento dos espaços públicos, após a conclusão das obras;

b) Não solicitação da confirmação da implantação da obra, pelo dono da obra;

c) Não inscrição no livro de obra, pelo técnico responsável pela execução da obra, da confirmação da implantação;

d) A deposição de aterros ou entulhos, resultante da execução de obras sem licença ou autorização.

2) A contra-ordenação prevista na alínea a) de 1), é punível com coima graduada de 500 euros, até ao máximo de 1000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva;

1) A contra-ordenação previstas na alínea b) e c) de 1), é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou até 5000 euros, no caso de pessoa colectiva;

2) A contra-ordenação prevista na alínea d) de 1) é punível com as coimas previstas no Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Águeda;

3) A cominação de qualquer coima não implica a dispensa do cumprimento do presente Regulamento, podendo a entidade ordenante substituir-se ao infractor, por conta deste;

4) As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, a calcular de acordo com a tabela anexa ao Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal, quando não pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas através de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

Artigo 28.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 29.º

Casos omissos/dúvidas

Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Revogações

São revogados:

1) O Regulamento Municipal de Edificações Urbanas;

2) Todas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a publicação no Diário da República, devendo-se dar conhecimento do mesmo através de edital a ser fixado nos lugares de estilo de todas as freguesias do concelho.

(ver documento original)

Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas

Preâmbulo

Com a aprovação do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 177/2001, de 4 de Junho, todo o Regime Jurídico do Licenciamento Municipal, das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares, sofreu profundas alterações.

Face às alterações introduzidas no quadro legislativo, os municípios devem aprovar novos Regulamentos e Tabelas de Taxas uma vez que são agora considerados parâmetros de cálculo distintos dos que orientavam as Tabelas em vigor até à presente data.

Com a introdução da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas passa agora a ser obrigatório o pagamento de um valor, na fase do licenciamento ou autorização, que se destinará a essa área de actuação da autarquia. O cálculo dessa taxa reflectirá não só a área da construção a licenciar ou autorizar, como também a sua localização, a sua função e tipologia. Também nos termos do n.º 5 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, foi considerado o impacte financeiro dos investimentos municipais, na área dos equipamentos e infra-estruturas, sobre o somatório das áreas urbanas, urbanizáveis e indústrias do concelho, encontrando-se, assim, qual o reflexo que esse valor tem em relação à área do terreno que é objecto da intervenção.

Outro aspecto que importa referir prende-se com a possibilidade legal de equiparar algumas das construções em regime de propriedade horizontal ao regime dos loteamentos o que, por força dessa equiparação, equivale à obrigatoriedade de terrenos para espaços verdes e equipamentos.

Nessa área, de acordo com o preceituado legal, introduziram-se mecanismos que permitirão encontrar valores a aplicar nos casos em que não for justificável a cedência da área definida em portaria. Isto é, sempre que a área onde se insere a intervenção já estiver dotada dos equipamentos e áreas verdes necessárias, ou sempre que a área a ceder não justifique, pela sua reduzida dimensão, a localização de um equipamento, o presente Regulamento e Tabela de Taxas prevê os mecanismos a aplicar para garantir a justiça e equidade entre os vários proprietários.

Com a introdução deste mecanismo de forma alargada pretende-se, acima de tudo, que as soluções urbanísticas passem a ter a preocupação da qualidade do espaço urbano, uma vez que será sempre mais vantajoso prever espaços verdes do que compensar o município com outro terreno ou, em último caso, com o pagamento em numerário.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado no Decreto-Lei 555/99, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas e o consignado nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento e a Tabela de Taxas, Licenças e Autorizações anexa aplicam-se a todos os Serviços prestados pelo Município de Águeda no âmbito do licenciamento e autorização de obras de edificação e de urbanização, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 3.º

Isenção e redução de pagamento de taxas

1 - Estão isentas de taxas pela concessão de licenças e ou autorizações de edificações ou de urbanização os casos previstos na lei vigente.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas, total ou parcialmente:

a) As associações de carácter cultural, desportiva ou recreativa, legalmente constituídas, que desempenhem, na área do município, actividades de interesse municipal, desde que o objecto de licenciamento esteja directamente relacionado com a actividade definida nos seus estatutos;

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas iniciativas no âmbito do presente Regulamento, que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

c) Particulares em situação comprovada de insuficiência económica, com base no previsto no artigo 11.º do Código de Procedimento Administrativo;

d) Os particulares que pretendam construir habitação unifamiliar para o próprio, que tenham como base negociações de terrenos que justifiquem esta isenção ou redução;

e) Obras de recuperação, sem aumento do número de pisos, de imóveis antigos na zona histórica da cidade;

f) Obras de recuperação ou construção de imóveis habitacionais ou turísticos, nas áreas classificadas como "Áreas de incentivo", e de imóveis que forem considerados de interesse arquitectónico, desde que o projecto revele qualidade de integração arquitectónica que justifiquem esta isenção ou redução.

3 - A Câmara Municipal poderá isentar, total ou parcialmente, do pagamento das taxas e licenças a que se refere a presente Tabela de Taxas, as empresas que, no concelho, levam a cabo empreendimentos de construção de habitação dos programas para a construção de habitação em regime de custos controlados ou semelhante.

5 - A dispensa ou isenção referidas nos números anteriores não dispensam a obrigatoriedade de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças e ou autorizações, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

6 - As isenções referidas nos números anteriores deverão ser requeridas à Câmara Municipal, acompanhadas dos documentos comprovativos das situações invocadas e não desobrigam, em caso algum, da emissão da respectiva licença.

Artigo 4.º

Incentivos para jovens

1 - A Câmara Municipal reduzirá até ao máximo de 90% as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares, cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), cuja soma de idades não exceda 55 anos ou, em nome individual, com idade compreendida entre 18 e 30 anos, desde que, cumulativamente:

a) O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine à primeira habitação própria e permanente, por um período mínimo de cinco anos;

b) O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais (até com um filho) ou cinco salários mínimos nacionais (até dois ou mais filhos) ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.

2 - A redução das taxas referidas no número anterior, até ao máximo de 90%, será graduada da seguinte forma:

Taxas até 500 euros - 90%;

Taxas até 1000 euros - 80%;

Taxas até 1500 euros - 70%;

Taxas até 2000 euros - 60%;

Taxas até 2500 euros - 50%;

Taxas até 3000 euros - 40%;

Taxas até 3500 euros - 30%;

Taxas até 4500 euros - 20%;

Taxas até 5000 euros - 10%.

3 - A concessão da redução prevista no número anterior obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser ainda instruído com :

a) Fotocópia(s) do(s) bilhete(s) de identidade e do(s) cartão(ões) de contribuinte fiscal;

b) Fotocópias das últimas declaração(ões) do IRS e respectivo original ou, quando esta não exista, fotocópia dos últimos recibos de vencimento (um de cada);

c) Declaração passada pela Repartição de Finanças competente comprovativa da não existência de quaisquer outros prédios urbanos em nome do(s) requerentes(s);

d) Declaração do(s) requerente(s) em como se comprometem a utilizar o prédio em causa para usos exclusivo de habitação por um período mínimo de cinco anos;

e) Declaração(ões) do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei 7/2001, de 11 de Maio, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto;

f) O desrespeito pelo preceituado na alínea a) do n.º 1 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento, agravadas em 50% do seu valor;

g) As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.

Artigo 5.º

Instrução de processos

Todos os processos de obtenção de autorização ou licença, no âmbito do presente Regulamento, deverão ser instruídos em conformidade com a legislação aplicável, complementado pelo constante no Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas (RMOU).

Artigo 6.º

Caução

1 - Sempre que o terreno, onde se vai erigir uma construção, confronte com arruamento ou passeio já pavimentado, deverá ser apresentada uma caução de valor correspondente ao custo dos pavimentos correspondente à frente urbana desse terreno, de acordo com tabela constante do Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal.

2 - Quando a obra a executar seja de habitação unifamiliar individual para o próprio requerente, não se aplicará o estipulado no número anterior. Não obstante, o requerente será sempre o responsável pela manutenção e recuperação, se necessário, dos pavimentos existentes.

Artigo 7.º

Prorrogações

1 - As prorrogações do prazo para a conclusão das obras, ao abrigo do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, deverão ser requeridas no respeito dos seguintes prazos limite:

a) Até ao limite de cinco dias que antecedem a data da validade fixada no alvará - para as construções cujo alvará seja igual ou inferior a 30 dias;

b) Até ao limite de 20 dias que antecedem a data da validade fixada no alvará - para as construções cujo alvará seja superior a 30 dias.

2 - A segunda prorrogação, referida no n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será objecto do pagamento de uma taxa agravada de 50% em relação ao valor resultante da aplicação da TML ou TMIU (Taxa Municipal pela Realização de Infra-Estruturas Urbanísticas).

§ único. O agravamento referido no ponto anterior não se aplica nos casos de moradias unifamiliares para residência do próprio.

Artigo 8.º

Taxas devidas em deferimentos tácitos

Nos casos de deferimentos tácitos, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e para os efeitos referidos no n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma legal, o valor da taxa a cobrar será o mesmo que resultar da aplicação das taxas específicas no presente Regulamento e Tabela de Taxas no Âmbito de Operações Urbanísticas (RTTAOU).

Artigo 9.º

Execução por fases

1 - Nos termos dos artigo 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase de construção corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no presente Regulamento para a emissão de alvarás de autorização ou licença para obras de edificação.

Artigo 10.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas, não sendo aplicável taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas.

Artigo 11.º

Licença/autorização parcial

O valor da licença ou autorização corresponderá a 30% do valor aplicável para a licença ou autorização a emitir com base no prazo requerido para a construção total.

Artigo 12.º

Caução pela permissão da realização de demolição ou escavação

A caução prevista no artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, será libertada a pedido do requerente nas seguintes situações:

a) Quando a obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;

b) Se se tornarem desnecessários os trabalhos de escavação e os mesmos não tiverem sido iniciados c) se já tiver sido emitida a licença de construção.

Artigo 13.º

Taxa pela ocupação de espaço público em resultado de operações urbanísticas

1 - A ocupação de espaço público em resultado de operações urbanísticas terá de ser, obrigatoriamente, objecto de licenciamento, nos termos do Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal.

2 - As taxas devidas por essa ocupação deverão ser liquidadas antecipadamente e serão calculadas de acordo com a seguinte fórmula:

TOEP = a x t x 3 euros

onde:

a - é a área a ocupar;

t - é o número de meses ou fracção.

Artigo 14.º

Ocupação do espaço público aéreo (TEA)

1 - A ocupação do espaço público aéreo, com varandas ou corpos balançados, será objecto do pagamento de uma taxa em função da área ocupada e do número de pisos em que se verifica essa ocupação.

2 - O valor dessa taxa será calculado com base na seguinte fórmula:

TEA = a x n x 150 euros

Onde:

a - corresponde à área de ocupação do corpo balançado;

n - corresponde ao número de pisos em que se verifica essa ocupação.

3 - As taxas devidas por essa ocupação deverão ser liquidadas antecipadamente e serão fixadas nos termos da Tabela anexa.

Artigo 15.º

Arredondamento

As contas finais serão arredondadas à segunda casa decimal, nos termos da lei em vigor.

Artigo 16.º

Sujeição ao IVA

Os valores para o fornecimento de cópias, fotocópias, plantas topográficas, processos de concurso e outros já incluem o IVA à taxa vigente.

Artigo 17.º

Actualização anual

1 - A Tabela de Taxas anexa será actualizada, ordinária e anualmente, em função do factor de correcção dos valores de renda de habitação, publicado no Diário da República anualmente.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados nos termos da legislação em vigor.

3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser feita até ao dia 1 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal e afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 8 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.

5 - Os montantes que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do estado.

6 - O factor C, constante da presente Tabela, será actualizado, nos termos do referido no n.º 3 deste artigo em função dos valores fixados por portaria, publicada periodicamente, para a promoção de habitação a custos controlados, à data da deliberação de actualização da presente Tabela pela Assembleia Municipal.

7 - Também o factor Q, da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infra-estruturas (TRINF) será actualizado anualmente, nos termos do referido no n.º 3 deste artigo, de acordo com a seguinte fórmula:

Q = R/A

onde:

R - corresponde à média aritmética da soma dos valores previstos no Plano de Actividades dos últimos quatro anos em educação, saúde, habitação e serviços colectivos, saneamento, abastecimento, resíduos sólidos, protecção do meio ambiente, cemitérios, desporto, recreio e lazer, transportes e comunicações;

A - corresponde ao somatório das áreas, em metros quadrados, classificadas como urbanas, urbanizáveis e industriais no PDM do concelho.

Artigo 18.º

Revogação

O presente Regulamento e Tabela de Taxas revoga, no que for aplicável, o Regulamento e Tabela de Taxas publicado no Diário da República n.º 212, de 10 de Setembro de 1999 (aviso 6236/99) e a alteração publicada no Diário da República n.º 256, de 6 de Novembro de 2000 (aviso 8407/2000).

Artigo 19.º

Contagem dos prazos

O termo de prazos mensais estabelecidos neste Regulamento e na Tabela de Taxas anexa verifica-se no mesmo dia de calendário que for emitida a licença e ocorre após o decurso do número de meses concedido.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Taxas entra em vigor na primeira segunda-feira que se seguir ao dia da sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO II

Edificações

Artigo 21.º

Informação Prévia

Informação prévia sobre viabilidade e condicionalismos de construção ou de qualquer outra operação urbanística, a pagar no acto do pedido - por cada unidade - 40 euros.

Nota. - Inclui o fornecimento de um exemplar das cartas do PDM e da planta à escala 1:10 000, em papel formato A4.

Artigo 22.º

Edificações

1 - Para construção, reconstrução e ampliação de edificações, bem como as prorrogações de licença ou autorização de construção, a Taxa Municipal de Licenciamento ou Autorização (TML) a cobrar será calculada com base na seguinte fórmula:

TML = K x A x C x T x Y

onde:

K = índice de localização/função da construção objecto de licenciamento ou autorização, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;

K = 0,3 - edificações mistas ou exclusivamente comerciais e ou serviços, na área do Plano de Urbanização da Cidade;

K = 0,25 - edificações destinados exclusivamente à habitação localizados na área do Plano de Urbanização da Cidade;

K = 0,17 - edificações a construir em todas as zonas do concelho (fora da área do PU) onde já se disponha de rede de abastecimento de água domiciliária e de rede de saneamento básico;

K = 0,15 - edificações localizados nas restantes áreas;

K = 0,1 - edificações destinados à fins industriais e ou armazéns;

K = 0,05 - edificações localizadas nas áreas de incentivo:

Freguesia de Agadão;

Freguesia do Préstimo, excepto o lugar de A-dos-Ferreiros;

Freguesia de Macieira de Alcoba;

Freguesia de Castanheira do Vouga, excepto o lugar da Igreja, o de Castanheira, Vale da Galega, Massadas e Redonda;

Os lugares de Moutedo, Cadaveira, Salgueiro e Redonda da Freguesia de Valongo do Vouga;

Os lugares de Feridouro, Belazaima-a-Velha e Cepos, da Freguesia de Belazaima do Chão;

Os lugares de Soutelo, Chãs, Alombada e Moita, da Freguesia de Macinhata do Vouga.

K = 0,6 - anexos, alpendres, construções agrícolas, quando em processo autónomo de licenciamento ou autorização municipal;

K = 0,6 - para jazigos e construções em cemitérios;

A - área bruta de construção objecto de licenciamento ou autorização, incluindo varandas e terraços e excluindo caves, desde que destinadas única e exclusivamente a aparcamento e ou arrumos vinculados às fracções do próprio prédio;

C - valor em euros do custo do metro quadrado de construção, na área do município, decorrente do preço da construção para habitação a custos controlados, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país, sobre 1000;

T - número de meses da licença ou autorização requerida;

Y - ponderação do período da licença ou autorização:

1,0 - para o 1.º ano;

0,5 - para o 2.º ano;

0,4 - para o 3.º ano;

0,3 - para o 4.º ano;

0,2 - para o 5.º ano e seguintes.

Nota. - O valor encontrado pela aplicação da fórmula referida no número anterior, incluirá:

Análise do projecto de arquitectura e de todos os projectos de especialidade, quer nos casos de licenciamento quer nos casos de autorização;

Licença de construção ou autorização de construção;

Fornecimento do livro de obra.

2 - Nos processos de alterações, com o objectivo de legalizar obras já iniciadas e não concluídas, o período mínimo de licença a considerar para as obras já realizadas será de:

12 meses, independentemente do tipo de alteração, até 120 m2 de construção, com o valor de Y = 1;

18 meses, independentemente do tipo de alteração, entre 121 m2 e 200 m2 de construção, com o valor de Y = 1;

28 meses, independentemente do tipo de alteração, com mais de 200 m2 de construção, com o valor de Y = 1.

Nota. - A área referida nas alíneas anteriores será a da construção a legalizar.

3 - Nos casos de reformulação de projectos ou de obras existentes, resultando ou não em acréscimo de área bruta da construção a TML, será calculada da seguinte forma:

3.a) Área de ampliação - a TML nos moldes da presente tabela;

3.b) Área objecto de remodelação - 25% da TML;

3.c) Alteração de fachadas de prédio colectivos, por fachada - 30 euros;

3.d) Alteração de fachadas de prédios unifamiliares - gratuito.

4 - Para os efeitos do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/01, o valor da taxa a pagar pela nova prorrogação do alvará de licença ou autorização será acrescido de um adicional de 20% sobre o valor calculado para a TML.

5 - A TML para a construção de muros confrontantes será calculada com base na seguinte fórmula:

TMLm = (m x s) + (t x d)

onde:

m é a área do muro a licenciar;

s = 2 euros;

t é o número de dias requeridos;

d = 1 euro.

6 - Estão isentos de pagamento de taxa, a construção dos muros de vedação entre particulares (não confrontantes com o espaço público).

7 - A TML pela construção de tanques, piscinas ou outros recipientes, por cada metro cúbico - 5,10 euros.

§ único. Tanques destinados à rega - gratuito.

Artigo 23.º

Construções precárias

1 - Para efeitos da presente Tabela de Taxas, consideram-se construções precárias:

Pavilhões metálicos ou não, para apoio a qualquer actividade;

Estruturas metálicas para apoio de qualquer actividade;

Tendas para protecção de produtos e ou artigos, destinados à venda;

Qualquer volume que não se enquadre no regime de construção tradicional.

2 - A instalação de qualquer construção precária é objecto de licenciamento, independente ou cumulativamente com outro licenciamento que seja aplicável.

3 - A taxa de licenciamento será calculada com base na área e na função, de acordo com a seguinte fórmula:

TLCP = a x f

onde:

a = área da construção;

f = 15 euros nos casos de construções precárias com função comercial (stand de vendas e de amostras de plantas, automóveis, lareiras, etc., por exemplo);

f = 5 euros nos casos de pavilhões destinados à agricultura (cultivo de espécies).

Artigo 24.º

Licenciamento de antenas

1 - Por cada antena de captação de sinal de sistemas de telecomunicações - 300 euros.

2 - Por cada antena de captação de sinal radiofónico - 100 euros.

3 - Por cada antena de captação de rádio amador - 50 euros.

Artigo 25.º

Utilização de edificações e vistorias

1 - Licenças ou autorizações de ocupação ou habitação de edifícios construídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características; e alterações de licença ou autorização de utilização

a) Sem vistoria, para habitações unifamiliares, em prédios até dois fogos, e por fracção - 25 euros;

b) Sem vistoria, para habitações em regime de propriedade horizontal, e por fracção - 15 euros;

c) Com vistoria (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas) por unidade ou fracção, nos casos de habitações unifamiliares individuais, até dois fogos - 50 euros;

d) Com vistoria (incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas) por unidade ou fracção, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal - 60 euros;

e) Segunda e seguintes vistorias, à mesma obra, em resultado de um primeiro indeferimento, por unidade ou fracção - 90 euros;

f) Vistorias não especificadas, por unidade ou fracção - 85 euros.

2 - Licenças de utilização previstas em legislação especial:

a) Por estabelecimento de restauração -100 euros;

b) Por estabelecimento de Bebidas - 100 euros;

c) Por estabelecimento de bebidas com dança - 150 euros;

d) Por estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, classe D - 100 euros;

e) Por estabelecimento de restauração com dança - 150 euros;

f) Por estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, classe D - 100 euros;

g) Por estabelecimento de restauração e bebidas - 100 euros;

h) Por estabelecimento de restauração e bebidas com dança - 150 euros;

i) Por estabelecimento de restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D - 200 euros;

j) Sala de refeições, festas ou banquetes por metro quadrado de sala - 5 euros.

3 - Licenças de utilização e suas alterações por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços - 100 euros.

4 - Licença de utilização com ou sem vistoria, de unidades fabris, armazéns, centros comerciais, por metro quadrado:

Unidades com área bruta de construção igual ou inferior a 500 - 1 euro;

Unidades com área bruta de construção superior a 500 - 0,40 euros/m2.

5 - Licença de utilização, com ou sem vistoria, estabelecimentos comerciais, por metro quadrado - 5 euros.

6 - Licença de utilização, com ou sem vistoria, de estabelecimentos de jogos electrónicos (acumulável com outras no caso de funcionarem em simultâneo com outra actividade), por metro quadrado - 7 euros.

7 - Licença de utilização, com ou sem vistoria, de estabelecimento de venda de combustíveis, por cada bomba de abastecimento (independentemente do número de mangueiras de serviço nessa bomba) - 100 euros.

8 - Licenças de utilização de unidades hoteleiras:

a) De hotéis, estalagens ou pousadas, p/quarto - 25 euros;

b) De hotéis/apartamento, p/apartamento - 50 euros;

c) De pensões, residenciais, por quarto - 20 euros;

d) De motéis, por quarto - 20 euros;

e) De casas de turismo de habitação, p/quarto - grátis;

f) De casas de turismo rural, por quarto - grátis;

g) De casas de agro-turismo, por quarto - grátis;

h) De casas de turismo rural, por casa - grátis;

i) De casas de campo, por quarto - grátis;

j) De hotéis rurais, por quarto - 10 euros;

k) De parques de campismo rurais, p/hectare ou fracção - 30 euros.

Artigo 26.º

Caução pela emissão de licenciamento/autorização parcial para construção da estrutura

Por cada metro cúbico de betão armado, nos termos de quantificação efectuada pelo técnico responsável pelo projecto de arquitectura - 15 euros.

Artigo 27.º

Caução pela permissão de trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica

Por cada metro cúbico de escavação ou demolição, de acordo com quantificação efectuada por técnico responsável pelo projecto de arquitectura - 15 euros.

CAPÍTULO III

Loteamentos urbanos, destaques de parcelas e obras de urbanização

Artigo 28.º

Emissão do alvará de obras de urbanização (TMIU)

1 - Pela emissão do alvará de licenciamento ou autorização de obras de urbanização (TMIU), com ou sem processo de loteamento, por cada ano - 0,5% do valor das infra-estruturas a realizar pelo loteador.

2 - Por cada mês de prorrogação , no caso de loteamentos, por fracção - 0,50 euros.

3 - Por mês de prorrogação, no caso de obras de urbanização sem processo de loteamento - 0,01% do valor das infra-estruturas a realizar pelo loteador e, cumulativamente, 5,25 euros, por unidade ou fracção.

Artigo 29.º

Emissão do alvará de loteamento (TMLL)

A taxa a cobrar pela emissão do alvará de loteamento, será calculada pela fórmula seguinte:

TMLL (euros) = (N x 5,26) + OB

onde:

N - corresponde ao número de unidades de ocupação;

OB - corresponde a 20 euros, nos casos de loteamentos com obras de urbanização para além da execução de passeios;

OB - corresponde a 262 euros, nos casos de loteamentos sem obras de infra-estruturas ou só com a execução de passeios.

Artigo 30.º

Emissão da certidão de destaque de parcela

Pela emissão da certidão de destaque de parcela:

Para a construção de habitação unifamiliar, ou até duas fracções (ver nota 1) - 300 euros;

Para outras construções - 500 euros.

(nota 1) Consideram-se incluídas nesta categoria as construções com duas fracções em que o rés-do-chão se destina a comércio ou serviços e o 1.º andar a habitação.

Artigo 31.º

Vistoria de recepção de obras de urbanização

1 - Taxa pela realização de vistoria para a recepção provisória ou definitiva das infra-estruturas urbanísticas - 50 euros, acrescidos de 15 euros por fracção.

§ único. Sempre que for realizada uma vistoria de obras executadas por fases, o cálculo da taxa a pagar será feito proporcionalmente em relação à totalidade das fracções.

CAPÍTULO IV

Taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TRINF)

Artigo 32.º

Incidência

1 - Constitui taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TRINF), a compensação devida ao município em todos os processos, calculada com base no somatório das áreas de construção determinadas pela soma das superfícies de todos os pavimentos dos projectos aprovados e propostos pelos donos da obra, abrangendo loteamentos, construções novas e ampliações;

2 - Nos processos de loteamento que impliquem a execução de infra-estruturas para além da execução de passeios, será aplicada a presente taxa com uma redução de 50%.

3 - Não será aplicada a presente taxa nos casos de licenciamentos ou autorizações em lotes resultantes de operações de loteamento que tenham sido objecto da aplicação da presente taxa.

Artigo 33.º

Cálculo da taxa

1 - O valor da taxa será calculado de acordo com a fórmula:

TRINF = (K x A x C x Z x H) + (Q x a)

onde:

K = índice de localização/função da construção objecto de licenciamento ou autorização, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (ver tabela III anexa);

A = superfície total dos pavimentos da construção a licenciar ou a autorizar (metros quadrados);

C = valor em euros do custo do metro quadrado de construção, na área do município, decorrente do preço da construção para habitação a custos controlados, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país. o efeito, para as diversas zonas do país;

Z = define o quantitativo a aplicar de acordo com as infra-estruturas de que dispõe o terreno objecto do licenciamento (ver tabela I anexa);

H = define a tipologia e a função da construção (ver tabela II anexa);

Q = reflecte a incidência da média dos últimos quatro anos do investimento municipal do Plano Plurianual de Investimentos Municipais na área das infra-estruturas gerais sobre o somatório das áreas classificadas, no PDM do concelho, como urbanas, urbanizáveis e industriais;

a = área do terreno objecto da intervenção a licenciar ou autorizar.

2 - No caso de ampliações ou remodelações será aplicada a taxa constante do número anterior com as seguintes alterações:

2.a) Nas ampliações a taxa será aplicada para a área da ampliação;

2.b) Nas remodelações a taxa será calculada com base na totalidade da área de construção, reduzida a 25% do total.

Artigo 34.º

Redução do valor da taxa

Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a taxa por realização de infra-estruturas urbanísticas terá uma redução de 30%, uma vez que o proprietário assumirá os encargos da manutenção das infra-estruturas, pelo período de 10 anos.

Artigo 35.º

Liquidação e cobrança

A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da TRRINF:

a) Antes da emissão do alvará de loteamento ou da autorização ou da licença de construção, ampliação e reconstrução de edificações;

b) Antes da emissão do alvará de licença de utilização, quando se trate de alteração do uso.

CAPÍTULO V

Compensações

Artigo 36.º

Compensação por terrenos não cedidos (CTNC)

1 - Os projectos de loteamento e os de edificações que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos e nos termos constantes do Regulamento Municipal de Operações Urbanísticas, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. Essas áreas serão integradas no domínio privado da Câmara Municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará de loteamento ou com ou alvará da construção.

2 - O cálculo da área a ceder será baseado no estipulado na lei em vigor.

3 - Se para o prédio em causa não se justificar a cedência de áreas para equipamentos ou espaços verdes face à dimensão da área a ceder ou face à existência de equipamentos suficientes, o proprietário deverá compensar o município em espécie, correspondendo a um prédio que será integrado no domínio privado da Câmara Municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará de loteamento ou com o alvará da construção.

4 - Sempre que a compensação seja em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, estes integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

5 - A preferência de localização do prédio a ceder será a do próprio prédio objecto da intervenção, podendo corresponder fracções ou lotes.

6 - Admite-se que o prédio a ceder se situe fora da área de intervenção sempre que não seja viável a solução referida no ponto anterior ou nos casos em que a proposta de localização apresentada pelo proprietário seja do interesse municipal.

7 - De qualquer forma, a área a ceder deverá reunir condições semelhantes às do prédio objecto de intervenção.

8 - Em casos de áreas a ceder em que o valor final seja de pequena monta, admite-se a compensação com pagamento em numerário sempre que a transformação de espécie em numerário seja do interesse municipal.

Artigo 37.º

Avaliações dos prédios da compensação

1 - Efectuada a determinação do montante total da compensação a pagar, será feita a avaliação do prédio proposto pelo proprietário para compensar os terrenos não cedidos.

2 - Essa avaliação será feita por uma comissão composta por três elementos:

Um nomeado pela Câmara Municipal;

Um nomeado pelo promotor;

Um avaliador oficial (inscrito no tribunal) cujos honorários serão pagos pelo promotor.

3 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se a diferença for favorável ao município, será pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se a diferença for favorável ao promotor, será feita a compensação ao proprietário através das Taxas previstas no presente Regulamento.

5 - Sempre que o valor proposto no relatório final da comissão de avaliação não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo proprietário da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 38.º

Cálculo do valor da compensação

O valor de cálculo da compensação por terrenos não cedidos será calculado com base na seguinte fórmula:

CTNC = K x IU x A x C x FC

K = índice de localização/função da construção objecto de licenciamento ou autorização, nos termos do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (Tabela III);

IU - índice de utilização do terreno objecto da intervenção;

A - valor, em metros quadrados, da área não cedida;

C - valor em euros do custo do metro quadrado de construção, na área do município, decorrente do preço da construção para habitação a custos controlados, fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país;

FC - factor de correcção.

CAPÍTULO VI

Casos especiais

Artigo 39.º

Alterações do coberto vegetal e relevo natural do terreno

1 - Quando não se encontrem sujeitos a regime legal específico, nem constituam acções preparatórias de outras já licenciadas, estão sujeitos a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:

a) Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, por hectare - 165 euros;

b) Acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, com fins agrícolas, por hectare - 25 euros;

c) Acções de aterro ou escavação para instalação de depósitos de materiais, veículos (para venda, exposição ou arrumação), sucatas e afins, por hectare - 100 euros.

2 - Licença municipal de estabelecimentos para exploração de pedreira ou outros materiais inertes:

Por licenciamento - 185 euros;

Acrescido, por metro cúbico ou fracção de materiais a explorar e por ano, de - 0,30 euros.

Nota. - Para efeito do neste número, considera-se o plano de lavra base de cálculo da liquidação da taxa.

CAPÍTULO VII

Diversos

Artigo 40.º

Averbamentos

Por averbamento - 25 euros.

Artigo 41.º

Substituição de técnico/empreiteiro

Por substituição de técnico responsável pela obra - 25 euros.

Por substituição de empreiteiro - 30 euros.

Artigo 42.º

Fornecimentos de fotocópias de plantas e PMOT's

1 - Fornecimento de plantas topográficas, nas escalas 1:100, 1:10 000 e 1:25 000:

a) Formato A4, por exemplar - 1,10 euros;

b) Formato A3, por cada exemplar - 1,55 euros;

c) Reprodução de desenhos em papel de cópia ou semelhante, por metro quadrado - 3 euros;

d) Em suporte digital:

Cada disquette - 20 euros;

Cada CD - 40 euros.

2 - Fornecimento de cópias de cartas do PDM:

a) Da Carta de Ordenamento, em formato A4 - 1,25 euros;

b) Da Carta de Condicionantes, em formato A4 - 1,25 euros;

c) Da Carta da REN, em formato A4 - 1,25 euros;

d) Por metro quadrado - 4 euros.

3 - Fornecimento de Cópias de Planos Municipais de Ordenamento do Território

a) Extractos em Formato A4, incluindo plantas e Regulamento - 1,25 euros;

b) Por metro quadrado - 4 euros.

TABELA I

Índice sobre as infra-estruturas disponíveis/factor Z

0,4 - Com arruamento.

0,1 - Rede de saneamento doméstico.

0,2 - Rede de abastecimento de água.

0,2 - Rede de iluminação pública.

0,1 - Passeios pavimentados.

TABELA II

Tipologia das construções/factor H

0,01 - Habitação unifamiliar.

0,05 - Habitação multi-familiar.

0,08 - Habitação mais comércio ou serviços.

0,1 - Comércio e ou serviços.

0,008 - Indústria ou armazéns.

TABELA III

Localização da intervenção/factor K

K = 0,3 - edificações mistos ou exclusivamente comerciais e ou serviços, na área central do Plano de Urbanização da Cidade.

K = 0,25 - edificações destinados exclusivamente à habitação localizados na área do Plano de Urbanização da Cidade.

K = 0,17 - edificações a construir em todas as zonas do concelho (fora da área do PU) onde já se disponha de rede de abastecimento de água domiciliária e de rede de saneamento básico.

K = 0,15 - edificações localizados nas restantes áreas.

K = 0,1 - edificações destinados à fins industriais e ou armazéns.

K = 0,05 - edificações localizadas nas áreas de incentivo:

Freguesia de Agadão;

Freguesia do Préstimo, excepto o lugar de A-dos-Ferreiros;

Freguesia de Macieira de Alcoba;

Freguesia de Castanheira do Vouga excepto o lugar da Igreja, o de Castanheira, Vale da Galega, Massadas e Redonda;

Os lugares de Moitedo, Cadaveira, Salgueiro e Redonda da freguesia de Valongo do Vouga;

Os lugares de Feridouro, Belazaima-a-Velha e Cepos da freguesia de Belazaima do Chão;

Os lugares de Soutelo, Chãs, Alombada e Moita da freguesia de Macinhata do Vouga.

K = 0,6 - anexos, alpendres, construções agrícolas, quando em processo autónomo de licenciamento ou autorização Municipal.

K = 0,6 - para jazigos e construções em cemitérios.

Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal

Preâmbulo

Considerando as necessidades, muitas vezes urgentes, de intervenções nas vias e demais espaços do domínio público municipal, para execução de trabalhos.

Considerando a necessidade de regulamentar esta ocupação de forma a garantir a segurança do trânsito e peões e a reposição e reconstrução efectiva dos bens públicos afectados.

Procurando a conciliação de todos os interesses envolvidos, a Câmara Municipal de Águeda elaborou o presente Regulamento de Obras e Trabalhos no Domínio Público Municipal, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de licenciamento da ocupação do domínio público municipal por motivo de obras bem como as condições de realização de trabalhos nesses espaços.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o domínio público municipal incluindo o seu espaço aéreo, solo ou subsolo.

2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, demais entes públicos e os particulares devem respeitar o disposto neste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.

3 - Este Regulamento também se aplica à ocupação da via pública, com vista à reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas existentes, ainda que não sejam efectuadas intervenções nos pavimentos.

Artigo 3.º

Responsabilidade

O estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, demais entes públicos e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados à Câmara Municipal ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos existentes.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito do presente Regulamento, entende-se por:

a) Domínio público municipal - todos os espaços sob domínio público do município, nomeadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens afectos ao domínio do município de Águeda;

b) Obras urgentes - a reparação de fugas de água e de gás, de cabos eléctricos ou telefónicos, a desobstrução de colectores e a reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

CAPÍTULO II

Execução de trabalhos no domínio público municipal

Artigo 5.º

Requerimento

Sem prejuízo da necessidade de licença para ocupação do domínio público, a realização de trabalhos no domínio público municipal está sujeita a licenciamento, cujo pedido a remeter ao presidente da Câmara Municipal de Águeda, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta à escala conveniente que localize a obra;

b) Memória descritiva onde conste o tipo de trabalhos a realizar, pavimentos a levantar e respectivas extensões, largura das valas, profundidade da instalação do equipamento e prazos previstos para a realização da obra;

c) Prazo previsto para execução da obra, seu faseamento e datas de inicio e conclusão dos trabalhos;

d) Dimensões (área; comprimento e largura) dos pavimentos afectados;

e) Diâmetros e extensão das tubagens.

Artigo 6.º

Isenção de licenciamento

Sem prejuízo da necessidade de licença para ocupação do domínio público municipal e da obrigatoriedade de cumprir as regras de execução de trabalhos impostas no presente Regulamento e demais legislação aplicável, a execução de trabalhos no domínio público municipal pelas entidades abrangidas pelo artigo 7.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está isenta de licenciamento, ficando sujeita a parecer prévio da autarquia.

Artigo 7.º

Obras urgentes

Quando se trate de obras cujo carácter de urgência imponha a sua execução imediata, as entidades concessionárias de serviços públicos podem dar início às mesmas, devendo comunicar a intervenção à Câmara Municipal com a máxima urgência, não podendo o prazo de comunicação exceder um dia útil.

Artigo 8.º

Taxas

Licenciados os trabalhos, o seu início fica dependente do pagamento das taxas devidas, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

CAPÍTULO III

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O pedido de licenciamento, para ocupação do domínio público municipal por motivo de obras e ou para realização de trabalhos, a remeter ao presidente da Câmara Municipal de Águeda, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta, à escala conveniente, que localize a obra;

b) Memória descritiva de onde conste o tipo de trabalhos a realizar, área a ocupar (referenciando a largura de ocupação pretendida) e, ainda, os prazos previstos para a realização da obra;

c) Declaração do requerente responsabilizando-se pelos danos causados no domínio público.

2 - Os projectos devem indicar com pormenor os trabalhos a executar, podendo a Câmara Municipal exigir ao requerente a apresentação de peças desenhadas complementares numa escala adequada, fixando o prazo em que as mesmas devem ser fornecidas.

3 - No pedido deverá ser indicado o prazo previsto para a execução dos trabalhos, o faseamento dos mesmos, e as datas de início e de conclusão da obra; deve ainda ser indicado se houve autorização para execução de trabalhos no domínio público municipal.

Artigo 10.º

Licenciamento

A emissão de licença de ocupação precederá, sempre, a emissão da licença de obras, quando necessária.

Artigo 11.º

Decisão final

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar o solicitado, se verificar que o pedido não garante a segurança dos utentes do espaço público.

Artigo 12.º

Taxas e caução

No caso da Câmara Municipal autorizar a ocupação, o início da mesma fica dependente do pagamento das taxas, de acordo com a Tabela de Taxas e Licenças em vigor, e da prestação de caução para garantia de ressarcimento de eventuais danos causados ao município, no valor igual ao da reposição do pavimento acrescido de IVA, conforme Tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Das licenças

Artigo 13.º

Validade da licença

1 - Considera-se que o prazo de validade da licença é o que foi indicado pelo requerente como necessário à execução da obra, sem prejuízo do descrito no número seguinte.

2 - A Câmara Municipal poderá reduzir o prazo indicado pelo requerente se o considerar excessivo, fundamentando as razões da redução.

Artigo 14.º

Caducidade da licença

1 - As licenças caducam decorrido o prazo para que foram concedidas.

2 - O prazo de validade poderá vir a ser prorrogado a requerimento do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias da data da conclusão prevista, e devidamente justificado.

CAPÍTULO V

Deveres dos titulares de licenças

Artigo 15.º

Obrigações

Os titulares de licenças para a ocupação e ou para realização de trabalhos no domínio público municipal, ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública;

b) Garantir a segurança aos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra a licença de ocupação do domínio público, emitida pela Câmara Municipal, de modo a ser apresentada aos serviços municipais de fiscalização ou de polícia, sempre que estes o solicitarem.

Artigo 16.º

Identificação das obras

1 - Antes de darem início aos trabalhos, ficam as entidades ou particulares autorizados, obrigados a colocar, de forma bem visível, painéis identificativos da obra, que deverão permanecer até à sua conclusão, e em que constem os seguintes elementos:

Identificação do titular da licença, da empresa que vai proceder à execução dos trabalhos;

Data da autorização da Câmara Municipal;

Prazo de execução e datas de início e conclusão dos trabalhos.

2 - No caso de obras urgentes ou de pequena dimensão em passeios, deverá ser colocada, de forma bem visível, a identificação da entidade ou particular responsável pelos trabalhos.

Artigo 17.º

Sinalização

1 - Os trabalhos só poderão ter início após ter sido colocada a adequada sinalização em local bem visível e em toda a extensão dos trabalhos, devendo permanecer nas devidas condições até ao final da obra, de forma a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos, deverão ser imediatamente substituídos.

3 - Toda a sinalização a aplicar deve estar de acordo com a legislação em vigor.

4 - Sempre que houver necessidade de proceder ao corte e ou desvio de trânsito, deverá a entidade responsável pela obra solicitar a aprovação prévia da Câmara Municipal, propondo circuitos alternativos, devendo ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, excepto no caso de se tratar das obras urgentes referidas no artigo 7.º, as quais devem respeitar os números anteriores.

Artigo 18.º

Medidas de segurança

Todos os trabalhos devem ser executados de modo a garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo para tal ser adoptadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Utilização de chapas metálicas de espessura adequada ou passadiços de madeira para acesso às propriedades;

b) Protecção com dispositivos adequados, com cores a indicar, designadamente guardas, grades, redes, rodapés em madeira, fitas plásticas reflectoras, das valas que venham a ser abertas ou ainda de outros trabalhos a executar;

c) Construção de passadiços de madeira ou de outro material para atravessamento de peões na zona das valas, sempre que necessário.

Artigo 19.º

Reconstrução de pavimentos

1 - O pavimento a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deverá ser igual ao existente com um mínimo de:

Base e sub-base em tout-venant, com 0,45 m de espessura, efectuadas em três camadas de 0,15 m;

Camada de betão betuminoso (binder) com 0,05 m de espessura;

Camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto, com 0,05 m de espessura.

2 - As calçadas serão reconstruídas com materiais e processos análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas e quando em vidraço ou em cubos de calcário, devem ser repostas sobre uma almofada de 0,10 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6.

3 - No caso dos pavimentos serem de tipo diferente dos anteriormente referidos, a Câmara Municipal especificará a constituição do pavimento a aplicar.

4 - O prazo para reparação das anomalias referidas nos números anteriores, será de 5 dias, ou superior, caso o volume dos trabalhos a executar o justifiquem.

Artigo 20.º

Prazo de garantia da reconstrução do pavimento

1 - O prazo de garantia dos trabalhos é de cinco anos a partir da data de conclusão.

2 - As obras que durante o período de garantia não se apresentem em boas condições deverão ser rectificadas no prazo estipulado pela Câmara Municipal de Águeda.

3 - Em caso de incumprimento do ponto anterior, poderá a Câmara Municipal proceder à demolição, reconstrução ou mesmo repor no estado inicial, sendo os respectivos encargos debitados à entidade concessionária respectiva ou ao responsável pela execução da obra.

Artigo 21.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Todas as tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, substituindo todos os elementos que tiverem sido danificados.

2 - Deverá ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infra-estrutura.

Artigo 22.º

Limpeza da zona de trabalhos

1 - Durante a execução dos trabalhos deverá haver o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Os produtos de escavação de abertura de valas terão de ser imediatamente removidos do local da obra sempre que forem susceptíveis de criar dificuldades à circulação de peões ou veículos, ou sempre que a Câmara o exigir.

3 - Terminada a obra, não poderá ficar abandonado qualquer material no local dos trabalhos.

4 - Deverá ser retirada toda a sinalização temporária de obra, bem como os painéis identificativos da mesma e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.

5 - No caso de desabamento de qualquer construção, deverá a respectiva entidade responsável, no prazo de vinte e quatro horas, proceder aos trabalhos necessários para conservar a via pública livre e desimpedida, sendo ainda obrigatório vedar a área.

CAPÍTULO VI

Execução de trabalhos

Artigo 23.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deverá respeitar a informação dada pelos serviços camarários.

2 - Em casos devidamente justificados e que forem aceites pela Câmara Municipal, pode o posicionamento ser efectuado de modo diferente do previsto no número anterior.

3 - Devem ser entregues à Câmara Municipal, telas finais dos trabalhos executados, preferencialmente em formato digital, georeferenciadas, ligadas à rede geodésica nacional (datum 73).

Artigo 24.º

Regime de execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.

2 - Os trabalhos só podem ser executados em regime nocturno se tiver sido previamente dada autorização pela Câmara Municipal, ou resultar de imposição desta.

3 - Para os efeitos do disposto no ponto anterior, considera-se que os trabalhos em regime nocturno são os realizados entre as 22 horas e as 8 horas.

Artigo 25.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, devendo esta processar-se por fases sucessivas e em ritmo acelerado, não sendo permitida a interrupção dos mesmos.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita.

Artigo 26.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efectuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.

2 - No caso de abertura de valas na faixa de rodagem, que só poderá ser efectuada se tiver havido autorização da Câmara Municipal, os cortes longitudinais ou e transversais no tapete betuminoso, deverão ser executados com a aplicação de serras mecânicas circulares.

3 - Nas travessias, a escavação para a abertura de vala deverá ser efectuada em metade da faixa de rodagem, por forma a possibilitar a circulação de veículos na outra metade, devendo a empresa que executa os trabalhos, dispor de chapas de ferro de espessura adequada para posteriormente poder prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

Artigo 27.º

Aterro de valas

1 - O aterro de valas terá de ser cuidadosamente efectuado, por camadas de 0,20 m de espessura, devidamente regadas e compactadas.

2 - Se as terras provenientes de escavação para abertura de valas não forem adequadas para a execução de aterro de valas, terão de ser substituídas por areão ou por outras terras que dêem garantias de boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95% da baridade seca máxima (AASHO modificado) na faixa de rodagem e 90% nos passeios.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 28.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipais.

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - A violação de qualquer disposição do presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 1000 euros, no caso de pessoa singular, ou até 10 000 euros, no caso de pessoa colectiva.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 30.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 31.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 10.º dia posterior à sua publicação.

ANEXO I

Tabela de preços para prestação de caução

1 - No cálculo do custo da reposição dos pavimentos, serão considerados os seguintes valores:

Pavimento/outros ... Unidade ... Valor*

Terra batida ... M2 ... 2,50 euros

Macadame ... M2 ... 5,00 euros

Semi-penetração ... M2 ... 15,00 euros

Tapete betuminoso ... M2 ... 20,00 euros

Calçada à portuguesa ... M2 ... 12,50 euros

Calçada em cubos ... M2 ... 17,50 euros

Calçada em paralelepípedos ... M2 ... 25,00 euros

Calçada em pedra pequena (calcária) ... M2 ... 30,00 euros

Valeta em terra batida ... M2 ... 2,50 euros

Valeta em macadame ... M2 ... 5,00 euros

Valeta em betonilha ... M2 ... 12,50 euros

Valeta em calçada à portuguesa ... M2 ... 12,50 euros

Valeta em cubos ou paralelepípedos ... M2 ... 17,50 euros

Passeio em terra batida ... M2 ... 2,50 euros

Passeios em cubos de cimento ... M2 ... 12,50 euros

Passeio em betonilha ... M2 ... 12,50 euros

Passeio em cubos de pedra ... M2 ... 17,50 euros

Passeio em lajedo ... M2 ... 17,50 euros

Passeio em semi-penetração ... M2 ... 17,50 euros

Estacionamentos em cubos de cimento ... M2 ... 12,50 euros

Lancil de granito ... ML ... 37,50 euros

Lancil em calcário ... ML ... 32,50 euros

Lancil de cimento ... ML ... 17,50 euros

2 - Ao valor devido pela reposição de pavimento do espaço público, será acrescido o valor da taxa pela ocupação do espaço subterrâneo da via ou espaço público.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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