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Deliberação 1742/2002, de 26 de Dezembro

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Texto do documento

Deliberação 1742/2002. - Delegação de competências nos directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social. - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social delega, com poderes de subdelegação, nos directores dos centros distritais de solidariedade e segurança social, a competência para a prática dos seguintes actos, relativamente ao âmbito dos respectivos serviços:

1 - Em matéria de gestão financeira e gestão em geral:

1.1 - Proceder, nos termos legalmente previstos, às aquisições e contratações de serviços com terceiros necessários ao funcionamento dos serviços distritais;

1.2 - Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite das competências legais do director-geral;

1.3 - Autorizar a actualização e o pagamento das taxas e das rendas dos imóveis em que se encontrem instalados os serviços distritais;

1.4 - Autorizar a realização de obras de conservação e reparação de bens imóveis, até ao limite das competências legais do director-geral;

1.5 - Autorizar a constituição e reposição de fundos de maneio;

1.6 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes, até ao limite das competências legais do conselho directivo;

1.7 - Autorizar a requisição de guias de transporte e o respectivo pagamento;

1.8 - Autorizar o abate do material de utilização permanente afecto aos serviços distritais cujo valor patrimonial não exceda os limites para a aquisição referida no n.º 1.2.

2 - Em matéria de gestão de pessoal:

2.1 - Autorizar a exoneração do pessoal do quadro, determinar a conversão de nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;

2.2 - Outorgar acordos de actividade ocupacional e estágios profissionais, desde que previamente autorizados pelo conselho directivo;

2.3 - Assinar termos de aceitação referentes a pessoal do regime da função pública e outorgar acordos de comissão de serviço, relativos a dirigentes, chefias e pessoal de secretariado, do quadro específico do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS);

2.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais e as orientações do conselho directivo sobre a matéria;

2.5 - Conceder licenças por um período superior a 30 dias, com excepção de licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

2.6 - Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

2.7 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.8 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.9 - Autorizar o pagamento de ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, relativamente a deslocações previamente autorizadas pelo conselho directivo;

2.10 - Autorizar o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, bem como o respectivo pagamento cuja realização tenha sido previamente autorizada pelo conselho directivo;

2.11 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço e homologar as classificações de serviço atribuídas pelos notadores, bem como designar o notador único, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

2.12 - Solicitar verificação domiciliária da doença e a realização de juntas médicas, nos termos legais aplicáveis, em função de cada regime de trabalho, respectivamente, no caso dos funcionários e agentes da Administração Pública, pela ADSE ou autoridade de saúde e, no caso do pessoal abrangido pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, pelos serviços competentes da segurança social (fiscalização/SVI);

2.13 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.14 - Autorizar a concessão do Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

2.15 - Despachar os processos de acidentes em serviço e autorizar o pagamento das despesas deles emergentes, nos termos previstos na respectiva legislação;

2.16 - Decidir sobre os meios de prova apresentados pelos funcionários ao abrigo do artigo 33.º, n.º 4, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.17 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

2.18 - Autorizar a realização de estágios profissionais, previamente aprovados pelo conselho directivo;

2.19 - Despachar os processos relativos à licença especial para assistência a filhos menores, nos termos da respectiva legislação;

2.20 - Despachar os processos relacionados com dispensa para amamentação e tratamento ambulatório, bem como as dispensas para as consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2.21 - Autorizar a realização de acções de formação profissional previstas no plano aprovado pelo conselho directivo e autorizar as despesas respeitantes à formação do pessoal, incluindo as despesas com o transporte e ajudas de custo a que haja lugar;

2.22 - Autorizar o pagamento de subsídio de lavagem de viaturas, nos termos previstos na lei;

2.23 - Autorizar o pagamento do abono para falhas, desde que no âmbito do contingente previamente aprovado pelo conselho directivo;

2.24 - Autorizar o pagamento de subsídio de turno, nos termos previstos na respectiva legislação;

2.25 - Despachar processos de aposentação, nos termos do respectivo Estatuto, à excepção das situações abrangidas pelo Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril, nos termos das orientações do conselho directivo;

2.26 - Autorizar o uso de automóvel próprio e de automóvel de aluguer, e os casos especiais previstos no Decreto-Lei 106/88, de 24 de Abril, e os respectivos pagamentos, nos termos do artigo 23.º do mesmo diploma, bem como autorizar a condução de viaturas de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Novembro;

2.27 - Autorizar o pagamento do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos das orientações emitidas pelo conselho directivo;

2.28 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.29 - Autorizar o pagamento de vencimentos dos complementos de pensão e sobrevivência, dos reembolsos da ADSE e de outras remunerações;

2.30 - Autorizar o pagamento de prestações familiares e do subsídio por morte;

2.31 - Autorizar o pagamento em prestações de valores indevidamente recebidos, nos termos legais em vigor.

A presente delegação de competências é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os actos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

24 de Outubro de 2002. - O Conselho Directivo: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2078135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Decreto-Lei 106/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    APROVA O ESTATUTO DA IMPRENSA REGIONAL, DEFININDO A NATUREZA DAS PUBLICAÇÕES CONSIDERADAS COMO TAL, FUNÇÕES ESPECÍFICAS DESTAS, BEM COMO AS COMPETENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, EM ARTICULAÇÃO COM AS AUTARQUIAS LOCAIS, NO SENTIDO DE INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO E MELHORIA DA REFERIDA IMPRENSA. ESTABELECE DIVERSOS APOIOS A PRESTAR AQUELA IMPRENSA, NOMEADAMENTE SUBSÍDIOS DE DIFUSÃO, DE RECONVERSÃO TECNOLÓGICA E DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL, ASSIM COMO COMPARTICIPAÇÃO DOS CUSTOS DE EXPEDIÇÃO, NA BONIFICAÇÃO DE TA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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