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Edital 618/2002, de 24 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 618/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças. - A Câmara Municipal de Vizela torna público que a Assembleia Municipal, em sessão de 12 do mês em curso, aprovou o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Atendendo o que dispõe no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a produção dos respectivos efeitos na parte respeitante aos artigos 9.º a 13.º, 14.º, n.º 3, 15.º, n.os 1, e 3 e 17.º do Regulamento, na parte referente às taxas no âmbito do Regime da Edificação e Urbanização, às Licenças e Autorizações no âmbito do Regime de Urbanização, às Licenças e autorizações no âmbito do Regime da Edificação, às Licenças de Utilização de Edificações e do Solo, às Licenças para Ocupação da Via Pública por Motivo de Obras, e às Taxas por Vistorias, previstas nas subsecções I a VI da secção I do anexo a esse Regulamento, somente se verificará 15 dias após a publicação do presente Regulamento e Tabela por esta forma legal.

25 de Novembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco Ângelo da Silva Ferreira.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota descritiva A Tabela de Taxas e Licenças e respectiva regulamentação, em vigor neste município, tem sido idêntica à do município de Guimarães, por opção, então, da Comissão Instaladora, de acordo com a faculdade que a lei lhe conferia.

Estando já constituídos e em funcionamento os órgãos municipais eleitos para o respectivo mandato, estão assim criadas as condições para a fixação das taxas devidas, previstas na Lei das Finanças Locais, bem como para o estabelecimento de regras a que deve obedecer o processo da respectiva liquidação.

Por razões de sistematização, acolhem-se no presente Regulamento e respectiva Tabela as taxas constantes da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Edificação e da Tabela Anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização.

Nestes termos, a Assembleia Municipal de Vizela, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças a ele anexa:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro (n.º 2.6.2), e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras de procedimento quanto à cobrança das taxas e das taxas de licenças municipais.

Artigo 3.º

Âmbito da aplicação O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças aplica-se em toda a área do município de Vizela.

CAPÍTULO II

Princípios orientadores

Artigo 4.º

Tabela de Taxas e Licenças

A Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Vizela faz parte integrante deste Regulamento, constituindo seu anexo.

Artigo 5.º

Cobrança das taxas e arredondamentos

1 - A cobrança das taxas, que não respeitem as licenças, poderão ser efectuadas no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou o Regulamento dispuserem em contrário.

2 - As taxas deverão ser cobradas eventualmente na tesouraria municipal, mediante prévio processamento das respectivas guias de receita.

3 - Em todas as liquidações e cobranças de taxas proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoante os indicadores da Tabela Anexa:

a) Para a unidade de tempo, comprimento e superfície;

b) Para 0,0 euros no total.

Artigo 6.º

Urgências

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de 50%.

2 - Será considerado urgente, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração do processo, contando-se neste caso o prazo atrás referido, a partir da data em que tenha sido proferida a decisão final.

Artigo 7.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas e mencionadas na Tabela Anexa caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se não lhes tiver sido estabelecido prazo de validade, ou outro prazo lhes for expressamente fixado, caso em que, neste último caso, caducará a sua validade no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 8.º

Renovação das licenças

1 - Os pedidos de renovação das licenças anuais poderão ser efectuados verbalmente até ao último dia do mês de Fevereiro, salvo se outro período for expressamente fixado por via legal ou regulamentar.

2 - Sempre que o pedido de renovação da licença se efectue fora dos prazos fixados será a taxa acrescida de 30%.

3 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

4 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas a cobrar pelas licenças decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, requeridas pelos particulares, as quais ficam sujeitas ao regime previsto na regulamentação municipal respectiva.

5 - O pedido de renovação das licenças deve ser sempre efectuado com antecedência de, pelo menos, 10 dias, em relação à data do seu termo.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante requerimento, poderá ser autorizado o pagamento em prestações das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, bem como pela emissão do alvará de licença ou autorização de loteamentos e ainda pela emissão do alvará de licença ou autorização de obras de construção, desde que o seu valor total exceda 2000 euros.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a 10 e o valor de cada uma delas inferior a 500 euros.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da primeira prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a um mês.

5 - O pagamento fraccionado fica dependente de prestação de caução a favor da Câmara Municipal, designadamente através de garantia bancária.

6 - São devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da Lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

7 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

8 - Recorrer-se-á à cobrança e virtualmente das respectivas receitas se a caução prestada se houver tornado insuficiente.

Artigo 10.º

Erro na liquidação e liquidações adicionais

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O sujeito passivo será notificado para, no prazo de 15 dias, liquidar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder ao débito ao tesoureiro para efeito de cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, mediante decisão do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

4 - Não farão de fazer liquidações adicionais quando o seu valor for inferior a 2,50 euros.

Artigo 11.º

Actualização da Tabela de Taxas e Licenças

A Tabela de Taxas e Licenças será actualizada anualmente mediante proposta da Câmara, a submeter à Assembleia Municipal, por regra em função dos índices de preço ao consumidor.

CAPÍTULO III

Operações urbanísticas

Artigo 12.º

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

1 - As taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, a cobrar de acordo com o regime estabelecido no Regulamento Municipal de Edificação, são calculadas em conformidade com a fórmula e critérios constantes do quadro III da Tabela Anexa ao mesmo Regulamento.

2 - As taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas, a cobrar de acordo com o regime estabelecido no Regulamento Municipal de Urbanização, são calculadas em conformidade com a fórmula e critérios constantes do quadro III da tabela anexa ao mesmo Regulamento.

3 - Estão sujeitos à taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas:

a) As operações de loteamento urbano e as obras de urbanização sujeitas a licenciamento;

b) As construções novas destinadas a habitação, comércio, escritórios, armazéns, indústrias ou quaisquer outras não inseridas em loteamento, bem como a ampliação de edifícios ou a alteração do seu uso, e ainda as áreas de aparcamento não livres;

c) As construções cujos custos de urbanização das infra-estruturas urbanísticas sejam ou tenham sido suportadas pelo município.

4 - Para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 consideram-se infra-estruturas urbanísticas:

a) A execução e manutenção de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária, nele se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos;

b) A execução e manutenção de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, designadamente parques de estacionamento, passeios, parques públicos, espaços livres e arborizados e jardins;

c) A construção, reparação e manutenção de redes de drenagem de esgotos domésticos e de colectores pluviais, bem como dos elementos depuradores;

d) A construção, ampliação, manutenção e reparação das redes de abastecimento domiciliário de água;

e) A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica quando os mesmos não sejam da responsabilidade da EDP.

5 - A Câmara poderá acordar a substituição da totalidade ou parte do quantitativo da taxa, em numerário, por lotes ou prédios rústicos ou urbanos.

6 - Sempre que a Câmara Municipal entenda necessário que os promotores de quaisquer edificação cedam terreno ao domínio público para alargamento de vias, criação de passeios ou baias de estacionamento ficam aqueles obrigados a ceder gratuitamente e com os custos das pavimentações.

Artigo 13.º

Regime das compensações

1 - As compensações a cobrar ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a aplicar de acordo com as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Regulamento Municipal de Edificação, são calculadas em conformidade com a fórmula e critérios definidos no quadro IV da Tabela Anexa ao mesmo Regulamento.

2 - As compensações a cobrar ao abrigo do disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, em conformidade com o regime estabelecido no Regulamento Municipal da Urbanização, são calculadas de acordo com a fórmula e critérios definidos no quadro IV da Tabela Anexa ao mesmo Regulamento.

CAPÍTULO IV

Regime de isenção e de redução de taxas

Artigo 14.º

Isenção de taxas

Estão isentos do pagamento de taxas:

1) Sem prejuízo das situações especiais previstas na lei, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados e as autarquias locais;

2) Atestados nos casos previstos na lei e nos casos em que seja comprovada a situação económica difícil do interessado;

3) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e pelas instituições privadas de solidariedade social que se destinem à instalação de serviços públicos e ao fomento da habitação social;

4) A matrícula de veículos pertencentes a deficientes motores utilizados exclusivamente no transporte dos seus proprietários, bem como dos veículos pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública e de instituições privadas de solidariedade social.

Artigo 15.º

Faculdade de isenção de taxas

1 - A Câmara Municipal poderá conceder a isenção de taxas de licença, previstas na Tabela Anexa, às pessoas colectivas de direito público, às instituições privadas de solidariedade social, às pessoas colectivas de utilidade pública, às instituições culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas.

2 - Igualmente poderá ser concedida a isenção da taxa a que se refere o artigo 30.º, n.º 1.1, e artigo 30.º, n.º 1, alínea b), quando se trate de festejos populares, podendo ser autorizadas as respectivas comissões executivas ou organizadores a explorar os espaços a esse fim destinados.

3 - A Câmara Municipal poderá ainda conceder a isenção de taxas de licença de edificação, prevista na tabela anexa, aos membros do corpo activo dos Bombeiros Voluntários de Vizela.

Artigo 16.º

Faculdade de redução de taxas

A Câmara Municipal poderá reduzir até 50% o montante das taxas a pagar pelos munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada através de inquérito assistencial a organizar para o efeito.

Artigo 17.º

Regime de isenção de taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

Estão isentas da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas:

a) As obras isentas do pagamento da taxa de licença da respectiva operação urbanística;

b) As obras com taxa reduzida de licença de construção ou ampliação de harmonia com o disposto no artigo 3.º

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento e tabela anexa compete ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela que o integra entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.

ANEXO

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos

Artigo 1.º

Prestação de serviços e emissão de documentos:

1) Técnicos - inscrição:

a) Para assinar projectos ou dirigir obras - 104,23 euros;

b) Para assinar projectos e dirigir obras - 156,34 euros;

c) Renovação anual - 34,74 euros;

2) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, por cada edital - 8,20 euros;

3) Alvará de armeiro:

a) Concessão - 408,55 euros;

b) Renovação - 61,30 euros;

4) Alvarás destinados a titular actos não especialmente contemplados na Tabela (excepto os de nomeação e exoneração) - 8,20 euros;

5) Documentos análogos a atestados e suas confirmações - 2,80 euros;

6) Autos ou termos de qualquer espécie, exceptuados os termos de posse de funcionários - 6,60 euros;

7) Averbamentos, cada - 4,10 euros;

8) Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada - 2,30 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,40 euros;

c) Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente, aparecendo ou não o objecto da busca - 1 euro.

9) Certidões narrativas:

a) Por cada lauda ainda que incompleta - 4,55 euros;

b) Buscas, por cada ano - 1 euro.

10) Conferência e autenticação de documentos apresentados por particulares:

a) De uma folha - 1,20 euros;

b) Por cada folha a mais - 0,90 euros;

11) Fornecimento de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, por cada colecção (processo) - 50 euros;

12) Fornecimento de cópia ou reprodução de processos diversos:

a) Por cada folha fotocopiada ou reproduzida - 0,35 euros;

b) Cópias em papel ozalide opaco ou originais mais transparentes, por metro quadrado - 7,95 euros;

c) Plantas topográficas à escala 1/500, 1/1000, 1/2000, 1/5000, 1/10 000 e 1/25 000:

1) Formato A4 (210 x 297):

Cada exemplar - 5,01 euros:

Por cada exemplar a mais - 2,20 euros;

2) Formato A3 (297 x 420):

Cada exemplar - 7,80 euros:

Por cada exemplar a mais - 3,30 euros;

3) Formato superior:

Cada exemplar - 16,80 euros:

Por cada centímetro quadrado a mais de 10 000 cm2 - 0,15 euros;

13) Fornecimento a pedido dos interessados:

a) De documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada - 1,65 euros;

b) De impressos normalizados para requerimentos, cada - 0,45 euros;

14) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Por cada uma - 2,65 euros;

b) Por cada lauda a mais - 0,90 euros;

c) Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente - 1 euro;

15) Pedidos de desistência da pretensão apresentados, após o seu exame liminar pelos serviços competentes, cada - 1,64 euros;

16) Informação sobre idoneidade dos requerentes de licenças para explosivos, cada - 5,20 euros;

17) Reclamações em inquéritos administrativos sobre dívidas de empreiteiros de obras públicas - 1,65 euros;

18) Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais, cada - 49,65 euros;

19) Restituição de documentos juntos a processos, quando autorizada, por cada pedido - 2,30 euros;

20) Processo de arranque de eucaliptos, acácias, ailantos, nos termos da legislação especial - 50 euros.

21) Serviços diversos:

a) Serviços ou actos de natureza burocrática, incluindo pareceres não especialmente previstos na Tabela - 40 euros;

b) Por cada contrato escrito referente a empreitadas de obras públicas - 50 euros;

c) Por cada contrato escrito, quando exigido nos termos da lei, referente à aquisição de bens e serviços - 25 euros;

22) Outras prestações de serviços:

a) Emissão de licenças de táxis, por cada uma - 300 euros;

b) Renovação de licenças, por cada uma - 100 euros.

CAPÍTULO II

Operações urbanísticas

SECÇÃO I

Taxas serviços diversos

SUBSECÇÃO I

No âmbito do regime da edificação e urbanização

Artigo 2.º

Taxas de apreciação em processos de edificação:

a) Apresentação de projectos de arquitectura ou de informação prévia - 42,15 euros;

b) Apresentação de projectos de especialidades e averbamentos - 19,67 euros;

c) Pedidos de licenciamento de anexos até 80 m2, muros, obras de beneficiação, alterações de função, quiosques, escavações, terraplenagens, demolições, poços e furos, reclamos e prorrogações - 19,67 euros;

d) Aditamentos a qualquer processo em curso, motivados por alteração ao projecto ou por deficiência na organização do processo - 28,08 euros;

e) Pedidos de reapreciação, revalidação ou novo licenciamento - 42,15 euros;

f) Marcação de alinhamentos e nivelamento em terreno confinante com a via pública - 17,99 euros.

Artigo 3.º

Taxas de apreciação em processos de urbanização:

a) Apresentação de projectos de arquitectura - 56,18 euros;

b) Pedidos de informação prévia - 42,15 euros;

c) Apresentação de projectos de especialidades - 56,18 euros;

d) Pedidos de alteração - 42,15 euros;

e) Pedidos de alteração de pormenor e averbamentos ao alvará - 1,08 euros;

f) Apreciação de aditamentos - 42,15 euros;

g) Reapreciação do processo - 42,15 euros;

h) Vistorias para recepção provisória ou definitiva das obras de urbanização - 30,90 euros;

i) Pedido de prorrogação - 33,04 euros;

j) Averbamento para novo proprietário - 16,54 euros;

k) Pedido para uso de explosivos - 38,55 euros;

l) Livro de obra (segunda via) - 8,28 euros;

m) Distrate de hipoteca - 13,78 euros.

Artigo 4.º

Certificação de declaração de operações de destaque de parcelas de terreno visando a isenção de licença de loteamento ou autorização:

a) Pela emissão do documento - 4,52 euros;

b) Por cada folha extra - 1,01 euros.

Artigo 5.º

Declaração ou certidão para efeitos de verificação dos requisitos de constituição da propriedade horizontal:

a) Por cada fracção - 17,39 euros;

b) Por cada garagem ou aparcamento - 11,13 euros;

c) Por cada folha extra - 1,01 euros.

Artigo 6.º

Pedidos de florestação ou de revestimento vegetal com espécies arbóreas de não crescimento rápido - 16,70 euros.

Artigo 7.º

Pedidos de modificação da morfologia do solo ou de destruição do revestimento vegetal ou de arborização com as espécies de rápido crescimento - 77,80 euros.

Artigo 8.º

Medição de ruídos com utilização de sonómetro, cada, acrescido para cada perito fora do horário normal de trabalho, o valor de 25% - 156 euros.

Artigo 9.º

Licenciamento de exploração de inertes ou de pedreiras.

a) Alvará de exploração de inertes, cada - 77,80 euros;

b) Alvará de exploração de pedreiras, cada - 389 euros;

c) Vistoria às condições de funcionamento - 79,90 euros.

Artigo 10.º

Reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara:

a) Tout-venant, cada metro quadrado - 2,95 euros;

b) Mecadame, cada metro quadrado - 3,20 euros;

c) Calçada à portuguesa, cada metro quadrado - 7,15 euros;

d) Calçada a cubos, cada metro quadrado - 10,70 euros;

e) Calçada a paralelepípedo, cada metro quadrado - 14,20 euros;

f) Pavimento alcatroado com (12 + 6) cm de brita e asfalto em duas demãos (3 + 1) kg, cada metro quadrado - 9,95 euros;

g) Pavimento alcatroado com (16 + 8) cm de brita e asfalto em duas demãos (3 + 1) kg, cada metro quadrado - 12,10 euros;

h) Pavimento alcatroado com (18 + 10) cm de brita e asfalto em duas demãos (3 +1,5) kg, cada metro quadrado - 14,20 euros;

i) Pavimento em tapete betuminoso com fundação em calçada a cubos, cada metro quadrado - 24,10 euros;

j) Pavimento em tapete betuminoso com fundação em brita, cada metro quadrado - 10,90 euros;

k) Passeios em betonilha de cimento, cada metro quadrado - 10,70 euros;

l) Passeios em mosaico anti-derrapante, cada metro quadrado - 19,90 euros;

m) Passeios em mosaico vidrado, cada metro quadrado - 21,30 euros;

n) Passeios em lagedo de pedra, cada metro quadrado - 85 euros;

o) Guias de passeio em cimento, cada metro linear - 15,65 euros;

p) Guias de rampa em cimento, cada metro linear - 67,30 euros;

q) Guias de passeio em pedra, cada metro linear - 85 euros;

r) Guias de rampa em pedra, cada metro linear - 146,90 euros;

s) Caixas de colector, cada - 155,80 euros;

t) Bocas de águas pluviais com grade, cada - 63,80 euros;

u) Tubos de cimento:

0,20, cada metro quadrado - 10 euros;

0,30, cada metro quadrado - 11,40 euros;

0,40, cada metro quadrado - 14,20 euros;

0,50, cada metro quadrado - 21,30 euros;

0,60, cada metro quadrado - 28,45 euros;

Tubos de grés:

0,12, cada metro quadrado - 17,25 euros;

0,20, cada metro quadrado - 21,30 euros.

SUBSECÇÃO II

Licenças e autorizações no âmbito do regime de urbanização

Artigo 11.º

Operações urbanísticas no âmbito do regime da urbanização:

1) Emissão de licenças e autorizações de loteamentos com obras de urbanização:

a) Por processo - 55,07 euros;

b) Por alvará - 8,20 euros;

c) Por edital - 8,20 euros;

d) Por cada lote - 15,80 euros;

e) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 5,32 euros;

f) Autenticação do livro de obra - 7,85 euros;

g) Termo de responsabilidade por técnico e obra - 5,30 euros;

h) Taxa de prazo por mês ou fracção - 6,62 euros;

i) Por cada 500 m2 ou fracção da área a urbanizar incluindo a área dos lotes - 18,07 euros;

2) Emissão de licenças e autorizações de loteamentos sem obras de urbanização:

a) Por processo - 55,07 euros;

b) Por alvará - 8,20 euros;

c) Por edital - 8,20 euros;

d) Por cada lote - 15,80 euros;

e) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 5,32 euros;

f) Taxa de prazo por mês ou fracção - 5,30 euros;

g) Termo de responsabilidade por técnico e por obra - 5,30 euros;

3) Emissão de licenças e autorizações de loteamentos de obras de urbanização:

a) Por processo - 49,56 euros;

b) Por alvará - 8,20 euros;

c) Por edital - 8,20 euros;

d) Por autenticação do livro de obra - 7,85 euros;

e) Termo de responsabilidade por técnico e por obra - 5,30 euros;

f) Taxa de prazo por mês ou fracção - 6,62 euros;

g) Por cada 500 m2 ou fracção da área a urbanizar - 18,07 euros;

4) Aditamentos:

a) Aditamento ao alvará por alteração das especificações do mesmo - 42,15 euros;

b) Por cada lote a mais constituído - 15,80 euros;

c) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 5,32 euros;

5) Rectificação de alvará, a pedido do interessado - 5 euros;

6) Prorrogações:

a) Prorrogação de prazo para execução de obras de urbanização quando não seja possível concluí-las dentro do prazo estabelecido (artigo 53.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro) - 32,04 euros;

b) Por mês ou fracção - 6,42 euros;

c) Prorrogação do prazo quando as obras de urbanização se encontrem em fase de acabamentos nas condições previstas no artigo 53.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99 - adicional de 20% das taxas liquidadas pela emissão do alvará;

7) Licenças de obras de urbanização (sem sujeição a alvará de loteamento):

a) Por alvará de licença - 8,20 euros;

b) Aditamento por alteração das especificações do alvará - 42,15 euros;

c) Rectificação do alvará a pedido do interessado - 5 euros;

d) Prorrogação de prazo para execução das obras quando não seja possível concluí-las dentro do prazo estabelecido, por mês ou fracção - 6,50 euros;

e) Prorrogação do prazo quando as obras se encontrem em fase de acabamentos nas condições previstas no artigo 53.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - adicional de 20% das taxas liquidadas pela emissão do alvará;

f) Por cada 500 m2 ou fracção da área a urbanizar, incluindo a área dos lotes - 18 euros.

Artigo 12.º

Emissão de licenças ou autorizações de loteamento e de obras de urbanização em caso de deferimento tácito - são devidas as taxas pela prática do acto expresso.

SUBSECÇÃO III

Licenças e autorizações no âmbito do regime de edificação

Artigo 13.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças ou autorizações:

a) Por cada mês ou fracção - 6,75 euros;

b) Termo de responsabilidades por técnico e por obra - 5,30 euros;

c) Autenticação do livro de obra - 7,85 euros.

Artigo 14.º

Taxas a acumular com as do número anterior:

1) Emissão de licenças e autorizações de edificação em prédios de utilização colectiva, fora de loteamento ou qualquer caso de destaque:

1.1) Habitação por metro quadrado - 9,85 euros;

1.2) Anexos de moradias e em garagens ou aparcamento de utilização colectiva - 4,93 euros;

1.3) Outros fins - 13,02 euros.

§ único. Em caso de destaque, havendo interesse do município para execução dos planos, as taxas poderão ser pagas em espécie, no todo ou em parte, aplicando-se as regras das compensações em loteamentos;

2) Nos restantes prédios fora do loteamento ou em loteamento em que não tenha sido cobrada taxa de urbanização:

2.1) Indústria, por metro quadrado - 3,59 euros;

2.2) Habitação, por metro quadrado - 3,94 euros;

2.3) Anexos de moradias e garagens ou aparcamento de utilização colectiva - 1,98 euros;

2.4) Para fins de profissão liberal, comércio ou outros - 5,18 euros;

2.5) Para fins comerciais superiores a 2000 m2 - 77,92 euros;

3) Em loteamentos nos quais foi cobrada taxa de urbanização:

3.1) Para habitação, indústria ou garagem por metro quadrado - 0,42 euros;

3.2) Para fins de profissão liberal, comércio e outros - 0,53 euros;

3.3) Para fins comerciais superiores a 2000 m2 - 7,81 euros;

5) Alteração de função será aplicada a taxa correspondente à diferença entre a taxa de função anterior e a taxa da nova função. Se esta for superior, valores vigentes acrescidos ao mínimo de - 82,61 euros;

7) Em todas as construções apoiadas em vias estruturantes, e ou executadas ou a executar com base em estudos urbanísticos ou planos de pormenor, em que haja infra-estruturas ou equipamentos feitos pelo município serão liquidadas, aquando da sua legalização ou licenciamento, as taxas devidas, as quais integrarão o acréscimo do valor resultante da aplicação da segunda parcela da fórmula da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas de acordo com o quadro III do Regulamento Municipal de Urbanização;

8) Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de vedações definitivas ou muros de suporte, por cada metro linear ou fracção:

a) Confinantes com a via pública - 0,60 euros;

b) Não confinantes com a via pública - 0,40 euros;

9) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por cada metro linear ou fracção - 0,40 euros;

10) Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, barracões, alpendres, capoeiras e congéneres, com a área superior a 5 m2 e inferior a 10 m2 de um só piso, por metro quadrado ou fracção - 0,32 euros;

11) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanada, etc., por metro quadrado ou fracção - 0,32 euros;

12) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, modificação ou fechamento de vãos, de portas e janelas por cada metro quadrado ou fracção de superfície modificada - 2,25 euros;

13) Instalação de ascensores e monta-cargas (incluindo os respectivos motores), cada - 26,70 euros;

14) Obras de beneficiação exterior:

a) Edifícios - 82,61 euros;

b) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada um - 5,29 euros;

c) Construção de piscinas para uso privado, por cada - 55 euros;

d) Construção de piscinas para uso público, por cada 275,28 euros;

15) Demolições:

a) Edifícios, por piso demolido - 5,74 euros;

b) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública, por cada um - 2,92 euros;

16) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sob administração municipal - taxas a acumular com as do artigo 6.º e com as dos números anteriores, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres integrados na construção, janelas de sacada e semelhantes - 13,20 euros;

b) Outros corpos salientes destinados a aumentar a superfície útil de edificação - 82 euros;

17) Abertura de poços, furos ou minas, por cada - 15,56 euros;

18) Emissão de alvará para terraplenagens ou escavações ou outras alterações de topografia local, excepto as decorrentes de construção ou loteamento já licenciado, por cada 500 m2 ou fracção - 41,67 euros;

19) Tapumes ou andaimes sem ocupação da via pública, por metro linear ou fracção - 0,80 euros;

20) Depósitos de sucata (Decreto-Lei 260/98, de 28 de Agosto) - 389,10 euros.

Artigo 15.º

Emissão de alvará de licença especial para conclusão de obras inacabadas (artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99):

a) Em função do prazo e da superfície quando a estrutura não se encontrar totalmente construída (por piso/metro quadrado ou fracção) - 6,75 euros;

b) Em função do prazo, quando a estrutura se encontrar construída, por mês - 6,75 euros.

Artigo 16.º

Quando se encontre em fase de acabamentos nas condições previstas no artigo 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99 (nova prorrogação), adicional de 20% das taxas liquidadas em função da superfície.

Artigo 17.º

Emissão de licenças ou autorizações em caso de deferimento tácito - são devidas, nestas situações, as taxas de licença que seriam devidas pela prática do acto expresso.

Artigo 18.º

Renovação de licença ou autorização - nas situações previstas no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará resultante da renovação da licença ou autorização implica a sujeição do pagamento da taxa pela emissão do alvará caducado.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença parcial (artigo 23.º, n.º 7, do Decreto-Lei 555/99) - a taxa corresponde a 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

Observações:

1.ª As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde às caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e mont-cargas.

2.ª Quando, para a liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3.ª As taxas previstas nesta subsecção são igualmente aplicáveis às obras cuja execução seja ordenada pela Câmara.

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações e do solo

Artigo 20.º

Licenças e autorizações de utilização

1) Licenças e autorizações para habitação ou ocupação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados:

a) Habitação, por cada fogo e seus anexos - 24,08 euros;

b) Licenças ou autorizações de utilização turística:

b.a) Estabelecimentos hoteleiros - 275,28 euros;

b.b) Parques de campismo e outros - 165,18 euros;

2) Licenças e autorizações para estabelecimentos de restauração e bebidas, por 100 m2 ou fracção:

a) Sem sala ou espaço de dança - 165,18 euros;

b) Com sala ou espaço de dança - 495,55 euros;

c) Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados - 275,28 euros;

d) Outras licenças e autorizações de utilização, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 24,08 euros;

3) Mudança de destino de edificações licenciadas, por unidade:

a) Para fins habitacionais - 6,04 euros;

b) Para outros fins específicos - 60,16 euros;

4) Garagens ou aparcamentos, por cada 30 m2 ou fracção - 12,04 euros;

5) Outras licenças de utilização, por cada 50 m2 ou fracção - 24,10 euros;

6) Licenças para utilização do solo para fins diferentes do seu destino natural por metro quadrado ou fracção - 2,78 euros.

SUBSECÇÃO V

Ocupação da via pública por motivo de obras

Artigo 21.º

1 - Interrupção do trânsito em vias públicas, por hora ou fracção - 2,15 euros.

2 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapume, por cada período de 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção de superfície ocupada:

a) Até 40 m2 - 2,83 euros;

b) Por cada metro quadrado a mais - 1,43 euros.

Artigo 22.º

Outras ocupações da via pública, por cada período de 30 dias ou fracção

1) Com andaimes, quando não resguardados por tapume, por metro quadrado ou fracção - 3,91 euros;

2) Com caldeiras, tubos, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas, por metro quadrado ou fracção - 3,91 euros;

3) Emissão de alvará para execução de obras ou quaisquer trabalhos na via pública - 3,91 euros.

Observação:

As licenças previstas nesta subsecção caducam no dia em que nelas for indicado, nunca podendo terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.

SUBSECÇÃO VI

Vistorias

Artigo 23.º

Vistorias (incluindo todas as despesas delas decorrentes):

1) Taxas de apreciação do pedido de licença ou autorização:

a) Com vistoria - 2,83 euros;

b) Sem vistoria - 14,05 euros;

2) Taxas a acumular com as do número anterior:

2.1) Para licenças ou autorização de utilização:

a) Um fogo e seus anexos ou unidade de ocupação - 9,05 euros;

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais - 4,52 euros;

c) Sempre que o número de fogos seja superior a cinco e estejam integrados em edifício construído em regime de propriedade horizontal:

Um fogo T0 - 9,06 euros;

Um fogo T1 - 12,04 euros;

Um fogo T2 - 15,06 euros;

Um fogo T3 e seguintes - 18,07 euros;

Garagem ou aparcamento - 6,04 euros;

d) Estabelecimento comercial ou outros espaços até 50 m - 15,06 euros;

e) Estabelecimento industrial até 200 m2 de área - 24,08 euros;

f) Por cada 100 m2 a mais - 12,04 euros;

3) Vistorias necessárias para prorrogação de prazo de obras de reparação e beneficiação de prédio - 17,39 euros.

4) Vistorias para efeito de concessão de licenças e autorizações de utilização turística ou para serviços de restauração e bebidas:

4.1) Para licenças ou autorizações de utilização turística:

a) Por cada empreendimento turístico - 77,06 euros;

4.2) Para licenças de utilização ou autorizações para serviços de restauração ou de bebidas:

a) Por cada estabelecimento de restauração e bebidas - 77,06 euros.

5) Vistorias para efeito de concessão de licenças de utilização ou autorizações de salões de jogos:

5.1) Por cada estabelecimento - 77,06 euros;

6) Vistorias para efeito de emissão de licença de utilização ou autorização para estabelecimentos de comércio alimentar, não alimentar (incluídos na Portaria 370/99, de 18 de Setembro) - 77,06 euros;

7) Vistorias a habitação por mudança de inquilino - 16,60 euros;

8) Vistorias necessárias para a prorrogação de prazo de notificações - 17,39 euros;

9) Outras vistorias - 31,96 euros.

Observações:

1.ª As vistorias somente serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por causa imputável ao requerente apenas será ordenada nova vistoria depois de pagas as taxas devidas.

3.ª Os peritos que não sejam funcionários municipais serão pagos pela Câmara, quando não intervenham por imposição legal das respectivas funções, em função das vistorias realizadas, de acordo com a Tabela do Código das Custas Judiciais.

CAPÍTULO III

Higiene, salubridade e segurança

SECÇÃO I

Licenças acidentais de recinto para espectáculos

Artigo 24.º

Pela emissão de alvarás de licença de funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados e de licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística:

a) Por alvará - 27,50 euros;

b) Por cada dia de funcionamento além do primeiro - 5,50 euros;

c) Pela vistoria, a cobrar ao interessado, no acto do requerimento, para pagamento de dois peritos - 33 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 25.º

Utilização de cisterna, por carga - 20,55 euros.

Artigo 26.º

Emissão de horário de funcionamento de estabelecimento comercial - 2,20 euros.

Artigo 27.º

Utilização de viaturas, quando autorizado:

1) Autocarro, por cada quilómetro percorrido - 0,75 euros;

2) Carrinhas, por cada quilómetro percorrido - 0,40 euros.

CAPÍTULO IV

Ocupação do domínio público e aproveitamento de bens de utilização pública

Artigo 28.º

Utilização dos espaços de estacionamento cronometrados por parcómetro, remoção, recolha e desbloqueamento de veículos:

a) Áreas de estacionamento consideradas normais, por cada hora - 0,45 euros;

b) Áreas de estacionamento consideradas de alta rotação, por cada hora - 0,80 euros;

c) Remoção do veículo - 50 euros;

d) Recolha do veículo, por cada dia - 10 euros;

e) Desbloqueamento do veículo - 10 euros.

Artigo 29.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Antena atravessando a via pública por metro linear ou fracção e por ano - 0,45 euros;

2) Fios telegráficos, telefónicos, eléctricos ou espias, por metro linear ou fracção e por ano - 0,45 euros;

3) Guindastes e semelhantes, por mês - 11,10 euros;

4) Alpendres, fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente ou fracção e por ano - 3,65 euros;

5) Fitas anunciadoras, por metro quadrado e por semana:

a) Sobre as fachadas dos prédios - 3,65 euros;

b) Sobre a via pública ou noutros lugares públicos - 5,85 euros;

6) Passarelas e outras construções ou ocupações de espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 8,45 euros.

Artigo 30.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1) Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos e outras celebrações ou para exercício de comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 0,85 euros;

b) Por semana - 3,90 euros;

c) Por mês - 13,90 euros.

1.1) Actividades recreativas, culturais ou semelhantes:

1.1.1) Pistas de automóveis eléctricas e carrocéis, por unidade e por semana - 112,15 euros;

1.1.2) Idem, idem, para crianças, por unidade e por semana - 33,05 euros;

1.1.3) Circos e semelhantes, por metro quadrado e por semana - 0,42 euros;

Mínimo por semana - 24,60 euros;

1.1.4) Verbenas e festejos populares, por cada metro quadrado e por semana - 0,85 euros;

Mínimo mensal - 13,70 euros;

1.1.5) Outras actividades ou ocupações lucrativas, por metro quadrado e por semana - 1,15 euros;

Mínimo mensal - 22,10 euros.

2) Gabinete ou posto telefónico, por ano - 24,95 euros;

3) Posto de transformação, cabines eléctricas e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano:

3.1) Até 3 m3 - 16,60 euros;

3.2) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 6,65 euros.

4) Depósitos, construções ou instalações subterrâneas, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano - 16,60 euros;

5) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por mês:

5.1) Para venda de livros e ou jornais - 4,40 euros;

5.2) Para outros fins - 3,70 euros;

6) Veículos automóveis e atrelados estacionados na via pública e utilizados para fins comerciais, por cada e por dia - 7,85 euros;

7) Depósitos de gás ou de outros produtos, metro quadrado ou fracção e por ano:

7.1) Até 10 m2 - 30,10 euros;

7.2) A partir de 10 m2 - 6,05 euros.

Artigo 31.º

Ocupações diversas:

1) Postes e marcos, por cada um:

a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por ano - 2,85 euros;

b) Para decoração (mastros), por dia ou fracção - 0,40 euros;

c) Para colocação de anúncios, por mês ou fracção - 3,90 euros;

2) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade, por mês ou fracção - 3,90 euros;

3) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fracção e por mês ou fracção - 1,15 euros;

4) Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 1,35 euros;

5) Tubos, condutas, cabos, condutores e semelhantes, por ano e por metro linear ou fracção:

a) Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica - 1,65 euros;

b) Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes:

Até 15 m - 0,85 euros;

A partir de 15 até 100 m - 0,55 euros;

A partir de 100 m - 0,30 euros;

6) Arcas congeladoras ou de conservação de gelados, máquinas de tiragem de gelados e semelhantes, por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 16,60 euros;

7) Rampas fixas ou entradas para acesso a garagens, estações se serviço, parques de estacionamento e semelhantes:

a) De prédios ou instalações afectos ao exercício de comércio ou indústria, por cada e por ano - 32,85 euros;

b) De outros prédios ou instalações, por cada uma e por ano - 16,60 euros;

8) Dispositivos para anúncio ou reclamos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 11,70 euros;

9) Outras ocupações da via pública, por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,30 euros;

10) Vendedores ambulantes:

Com o tabuleiro regulamentar de dimensões não superiores a 1,00 x 1,20, colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo - 1,10 euros;

Com banca e estrado, por metro quadrado e por mês - 1,50 euros;

Com velocípede, cada e por mês - 1,85 euros;

Com estabelecimento amovível diariamente (barraca, stand ou semelhantes), por metro quadrado e por dia - 0,90 euros.

Artigo 32.º

Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 586,50 euros;

b) Instaladas na via pública mas com depósito em propriedade particular - 458,50 euros;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 365,00 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 255,50 euros.

Artigo 33.º

Bombas de ar ou de água, por cada uma e por ano:

a) Instaladas inteiramente na via pública - 36,50 euros;

b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 25,60 euros;

c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 25,60 euros;

d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 21,90 euros.

Artigo 34.º

Bombas volantes abastecendo na via pública por cada e por ano - 36,50 euros.

Artigo 35.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas por cada e por ano:

a) Com o compressor saliente na via pública - 25,60 euros;

b) Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 25,60 euros;

c) Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública - 21,90 euros.

Artigo 36.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública por cada e por ano - 25,60 euros.

Observações:

a) A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

b) O trepasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, sendo devida uma taxa igual a 50% da taxa aplicável à bomba trespassada, salvo nas instalações das artérias da cidade para as quais não é permitido o trespasse.

c) As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 75%.

d) A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie, não justifica a cobrança de novas taxas.

e) Sempre que se presume a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas de combustível, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

Artigo 37.º

Utilização de pavilhões gimnodesportivos:

a) Utilização diurna e por hora (até às 19 horas) - 15 euros;

b) Utilização nocturna (das 19 até às 24 horas) - 20 euros.

Artigo 38.º

Utilização de polidesportivos:

a) Utilização diurna e por hora (das 8 até às 19 horas) - 10 euros;

b) Utilização nocturna e por hora (das 19 às 24 horas) - 15 euros.

Artigo 39.º

Utilização de espaços para publicidade comercial, em pavilhões gimnodesportivos e polidesportivos (por metro quadrado ou fracção):

a) Pelo período de um ano - 600 euros;

b) Pelo período de seis meses - 450 euros;

c) Pelo período de um mês - 275 euros;

d) Pelo período de uma semana - 200 euros;

e) Pelo período de um dia - 100 euros.

CAPÍTULO V

Condução, trânsito e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 40.º

Licença de condução:

1) Taxa devida pela emissão da licença de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas - 11,70 euros;

2) Revalidação de licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas - 5,30 euros;

3) Licenças de condução de ciclomotores, substitutivas de licenças de condução de velocípedes com motor - 5,30 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 41.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

a) De ciclomotores - 4,80 euros;

b) De motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 10,60 euros;

c) Tracção animal - 21,60 euros.

Artigo 42.º

Segundas vias de licenças de condução e de livretes de registo - 4,50 euros.

Artigo 43.º

Serviços diversos:

1) Averbamentos e transferências, cada - 4,50 euros;

2) Exames de condução, cada:

a) Ciclomotores e motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 9,15 euros;

b) Veículos agrícolas - 7,95 euros.

3) Vistoria a veículos com motores para o efeito de registo, averbamento ou transferência - 9,15 euros.

4) Utilização do sonómetro, em cada vistoria - 3,80 euros.

CAPÍTULO VI

Publicidade comercial

Licenças

Artigo 44.º

Publicidade sonora:

a) Por semana ou fracção - 16,40 euros;

b) Por mês ou fracção - 40,90 euros;

c) Por ano ou fracção - 163,50 euros.

Artigo 45.º

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, cartazes, alpendres, chapas, placas e letras soltas ou símbolos:

1) Tabuleta ou bandeirola (por metro quadrado, por face e por ano) - 18,25 euros;

2) Painéis (por metro quadrado ou fracção):

c) Por trimestre - 18,10 euros;

d) Por semestre - 36,50 euros;

e) Por ano - 58,40 euros;

3) Bandeirola (por metro quadrado, por face e por ano) - 18,25 euros;

4) Publicidade em toldos (por metro quadrado e por ano) - 18,25 euros;

5) Cartaz (por metro quadrado, por face e por ano) - 18,25 euros;

6) Alpendre ou pala (por metro quadrado e por ano) - 18,25 euros;

7) Chapa (por metro quadrado e por ano) - 18,25 euros;

8) Placa (por metro quadrado e por ano) - 18,25 euros;

9) Letras soltas e símbolos (por metro quadrado e por ano) - 18,25 euros.

Artigo 46.º

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados ou electrónicos (por metro quadrado ou por fracção):

1) Anúncios ou reclamos luminosos - 13,95 euros;

2) Anúncios ou reclamos iluminados - 13,95 euros;

3) Anúncios ou reclamos electrónicos:

a) Por trimestre - 182,40 euros;

b) Por semestre - 291,85 euros;

c) Por ano - 547,15 euros.

Artigo 47.º

Cartazes de (papel ou tela), a fixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja indicativo de ser proibida aquela afixação:

1) Até 1 m2 e por cartaz - 0,55 euros;

2) Por cada metro quadrado a mais ou fracção e por cartaz - 1 euro.

Artigo 48.º

Impressos publicitários distribuídos na via pública, por dia e por milhar ou fracção - 14,65 euros.

Artigo 49.º

Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 13,95 euros.

Artigo 50.º

Frisos luminosos, quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição, por metro linear ou fracção e por ano - 5,65 euros.

Artigo 51.º

Painéis, molduras, mupis e semelhantes (por metro quadrado ou fracção):

1) Painéis ou molduras:

Por trimestre - 18,10 euros;

Por semestre - 36,50 euros;

Por ano - 58,40 euros.

Artigo 52.º

Dispositivos onde se inclua diversa informação: relógio, termómetro, vídeo e ou outra (por metro quadrado ou fracção):

Por trimestre - 182,40 euros;

Por semestre - 291,85 euros;

Por ano - 547,15 euros.

Artigo 53.º

Publicidade de espectáculos públicos, e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 3,65 euros;

b) Por ano - 18,25 euros.

2) Quando mensurável apenas linearmente por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 4,40 euros;

b) Por ano - 23,05 euros.

Artigo 54.º

Pedidos de reabertura de processos já arquivados - por requerimento e por processo - 5 euros.

Observações:

a) As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

b) No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

c) Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

d) Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integram.

CAPÍTULO VII

Mercados e feiras - Taxas de utilização

Artigo 55.º

Lugares de terrado, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês - 1,35 euros;

b) Por trimestre - 4 euros;

c) Por semestre - 7,50 euros;

d) Por ano - 14,50 euros.

Artigo 56.º

Pelo exercício da actividades:

a) Inscrição - 5,85 euros;

b) Exercício, por mês - 5,15 euros.

Artigo 57.º

Outras taxas relacionadas com a actividade de feirante:

1) Empregado do utilizante - inscrição - 1,85 euros;

2) Emissão ou renovação de cartões, por cada - 3,65 euros;

3) Averbamentos, por cada - 1,85 euros;

4) Mudança de ramo de negócio, quando autorizada - 73 euros;

5) Idem de local fixo de venda, quando autorizada - 29,25 euros.

Artigo 58.º

Emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante:

a) Vendedor ambulante de peixe - 33,40 euros;

b) Restantes vendedores ambulantes - 64 euros.

CAPÍTULO VIII

Licença de uso e porte de ratoeiras de fogo e afins

Artigo 59.º

Licenças de uso e porte de arma, ratoeiras de fogo e afins - taxa municipal:

1) Licença de uso e porte de arma de defesa - requerimento - 19,50 euros;

2) Licença de uso e porte de arma de recreio - requerimento - 19,50 euros;

3) Licença de uso e porte de arma de caça - concessão e renovação - 15 euros;

4) Remessa ao comando geral da PSP de livretes de manifesto para averbamento de quaisquer alterações resultantes de transacções entre particulares e outros averbamentos - 7,70 euros;

5) Concessão de autorização por troca, venda ou cedência de arma, por cada arma - 12,90 euros;

6) Concessão de licença de montagem de ratoeira de fogo - 15,50 euros;

7) Concessão de visto nas declarações de empréstimo de arma de caça - 7,70 euros;

8) Passagem de segundas vias - 7,70 euros;

9) Requerimento de autorização de detenção de arma no domicílio - 7,70 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2077865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 260/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Transfere para o Gabinete Instalador do Consulado-Geral de Portugal em Macau, algumas competências de que eram detentores os serviços da Administração de Macau.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-20 - Portaria 370/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a denominação «Vinho Regional Ribatejano» e estabelece as condições das suas produção e comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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