A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 367/79, de 14 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Empresa Pública de Parques Industriais a celebrar com o Estado um empréstimo em escudos até ao valor máximo do contravalor de 9500000 dólares dos EUA.

Texto do documento

Despacho Normativo 367/79

Ao abrigo da Lei 20/79, de 12 de Junho, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, até ao montante equivalente a 45 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Nos termos do referido acordo, uma parcela do produto do empréstimo, no valor de 9500000 dólares dos Estados Unidos da América, destina-se a ser reeprestada à Empresa Pública de Parques Industriais (EPPI) para a realização - parte B - do acordo acima referido: financiamento da componente externa do programa de parques industriais da EPPI no período de 1979-1982.

Nos termos do n.º 2, alínea e), e n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 25/79, de 19 de Fevereiro, os Ministros das Finanças e da Indústria decidem o seguinte:

1.º Fica a Empresa Pública de Parques Industriais, EPPI, autorizada a celebrar com o Estado um empréstimo, em escudos, até ao valor máximo do contravalor de 9500000 dólares dos Estados Unidos da América.

2.º O produto do empréstimo destina-se exclusivamente a financiar a realização dos dispêndios efectuados ou a efectuar com a execução da parte B do projecto constante do apêndice 2 do contrato do empréstimo, celebrado em 27 de Junho de 1979 entre o BIRD e o Estado Português, e em concordância com o acordo de projecto assinado na mesma data entre o BIRD e a EPPI.

3.º A EPPI pagará ao Estado, em escudos, uma comissão de imobilização respeitante às parcelas não levantadas do empréstimo a efectuar, igual ao montante da comissão de imobilização a pagar pelo Estado ao BIRD, de acordo com o estipulado no referido contrato de 27 de Junho de 1979, e relativamente à parcela do empréstimo do Banco BIRD mutuado à EPPI.

4.º A EPPI reembolsará o Estado, em escudos, do capital do empréstimo, em prestações semestrais, a pagar em 1 de Janeiro e 1 de Julho, sendo a primeira paga em 1 de Janeiro de 1985 e a última em 1 de Julho de 1994.

5.º A EPPI pagará ao Estado, em escudos, juro à taxa de 7,90% ao ano sobre cada parcela do empréstimo a efectuar levantada pela EPPI e ainda em dívida.

6.º Os juros e outros encargos serão pagos semestralmente em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano.

7.º A EPPI poderá reembolsar, antes do respectivo vencimento, a totalidade ou parte do capital em empréstimo subsidiário a efectuar sem incorrer em qualquer encargo ou multa.

8.º Os riscos do câmbio resultantes da presente operação serão suportados pela EPPI.

9.º Qualquer alteração mais favorável que vier a ser introduzida no contrato celebrado entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Estado produzirá automaticamente efeitos no contrato de empréstimo a efectuar entre o Estado e a EPPI.

10.º Fica a EPPI obrigada a inscrever nos seus orçamentos anuais as importâncias necessárias ao serviço do empréstimo.

11.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste despacho serão resolvidas também por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria.

Ministérios das Finanças e da Indústria, 27 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Indústria, Fernando Henrique Marques Videira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/14/plain-207700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-19 - Decreto-Lei 25/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais do regime das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-12 - Lei 20/79 - Assembleia da República

    Autorização de um empréstimo externo junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda