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Decreto-lei 469/79, de 13 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, que promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 469/79

de 13 de Dezembro

Considerando que o Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, entre outras alterações à Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966), veio estabelecer a possibilidade de os conselheiros de embaixada poderem ser chamados à chefia de missões diplomáticas;

Considerando que, para o bom desempenho das funções que competem aos funcionários diplomáticos, nomeadamente quando em condições de lhes poder ser confiada a chefia de uma missão diplomática, se torna necessário que os mesmos disponham de um período mínimo de serviço no estrangeiro, que não só lhes faculte a necessária experiência, como também melhor permita ajuizar das suas qualificações para funções de chefia, no quadro externo ou na Secretaria de Estado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 27.º a 31.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 27.º A partir do ingresso no serviço diplomático as promoções até à categoria de primeiro-secretário de embaixada, inclusive, fazem-se, por mérito ou por antiguidade, de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

Art. 28.º As promoções referidas no artigo anterior obedecem à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério, nos termos seguintes:

a) O conselho do Ministério, ao elaborar as listas de promoção, deve, a seguir a cada três propostas de promoção por mérito, indicar para o mesmo efeito o funcionário mais antigo na categoria dos funcionários a promover;

b) O Ministro não poderá deixar de obedecer à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério sempre que a promoção for por antiguidade, mas, se pretender efectuar qualquer promoção por mérito, não coincidente com a ordem proposta pelo conselho, deverá justificar e fundamentar a sua decisão.

Art. 29.º As promoções a conselheiro de embaixada e a ministro plenipotenciário de 2.ª classe obedecem à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério e fazem-se por mérito de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, dependendo ainda a promoção a conselheiro de embaixada da permanência do funcionário nos serviços externos por tempo não inferior a seis anos.

Art. 30.º Caso o Ministro pretenda efectuar qualquer promoção não coincidente com a ordem constante das listas de promoção estabelecidas pelo conselho nos termos do artigo anterior, deverá justificar e fundamentar a sua decisão.

Art. 31.º Nenhum funcionário do serviço diplomático poderá ser promovido duas vezes consecutivas no mesmo país.

Art. 2.º O período de permanência mínima referido na nova redacção do artigo 29.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, a que alude o artigo 1.º será de três anos para os funcionários que, à data da publicação do presente decreto, tenham prestado ou prestem serviço, em comissão ou em regime de requisição, em outros organismos do Estado.

Art. 3.º São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, e os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 649/75, de 18 de Novembro.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/13/plain-207673.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-06 - Decreto-Lei 308/74 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Introduz alterações na redacção do Decreto Lei nº 47331, de 23 de Novembro de 1966, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Publica em anexo o mapa do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 649/75 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Altera várias disposições da Lei Orgânica do Ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-21 - Decreto-Lei 206/83 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-08 - Decreto-Lei 388/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a redacção do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/83, de 21 de Maio (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Decreto-Lei 34-A/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas relativas ao regime e estrutura da carreira diplomática.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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