de 13 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, entre outras alterações à Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros (Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966), veio estabelecer a possibilidade de os conselheiros de embaixada poderem ser chamados à chefia de missões diplomáticas;Considerando que, para o bom desempenho das funções que competem aos funcionários diplomáticos, nomeadamente quando em condições de lhes poder ser confiada a chefia de uma missão diplomática, se torna necessário que os mesmos disponham de um período mínimo de serviço no estrangeiro, que não só lhes faculte a necessária experiência, como também melhor permita ajuizar das suas qualificações para funções de chefia, no quadro externo ou na Secretaria de Estado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 27.º a 31.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º A partir do ingresso no serviço diplomático as promoções até à categoria de primeiro-secretário de embaixada, inclusive, fazem-se, por mérito ou por antiguidade, de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
Art. 28.º As promoções referidas no artigo anterior obedecem à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério, nos termos seguintes:
a) O conselho do Ministério, ao elaborar as listas de promoção, deve, a seguir a cada três propostas de promoção por mérito, indicar para o mesmo efeito o funcionário mais antigo na categoria dos funcionários a promover;
b) O Ministro não poderá deixar de obedecer à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério sempre que a promoção for por antiguidade, mas, se pretender efectuar qualquer promoção por mérito, não coincidente com a ordem proposta pelo conselho, deverá justificar e fundamentar a sua decisão.
Art. 29.º As promoções a conselheiro de embaixada e a ministro plenipotenciário de 2.ª classe obedecem à ordem estabelecida pelo conselho do Ministério e fazem-se por mérito de entre os funcionários com três anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, dependendo ainda a promoção a conselheiro de embaixada da permanência do funcionário nos serviços externos por tempo não inferior a seis anos.
Art. 30.º Caso o Ministro pretenda efectuar qualquer promoção não coincidente com a ordem constante das listas de promoção estabelecidas pelo conselho nos termos do artigo anterior, deverá justificar e fundamentar a sua decisão.
Art. 31.º Nenhum funcionário do serviço diplomático poderá ser promovido duas vezes consecutivas no mesmo país.
Art. 2.º O período de permanência mínima referido na nova redacção do artigo 29.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, a que alude o artigo 1.º será de três anos para os funcionários que, à data da publicação do presente decreto, tenham prestado ou prestem serviço, em comissão ou em regime de requisição, em outros organismos do Estado.
Art. 3.º São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 308/74, de 6 de Julho, e os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei 649/75, de 18 de Novembro.
Art. 4.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.