Decreto-Lei 388/85
de 8 de Outubro
Tendo-se constatado que da apreciação do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 469/79, de 13 de Dezembro e 206/83, de 21 de Maio, podia advir discriminação na promoção para os funcionários diplomáticos que tenham prestado ou prestem serviço, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em outros organismos do Estado, bem como em gabinetes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e tornando-se imperioso não deixar dúvidas quanto a essa situação:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 206/83, de 21 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º - 3 - Para efeitos do número anterior, o tempo de permanência de funcionários que tenham prestado serviço, em comissão ou regime de requisição, em outros organismos do Estado ou nos gabinetes do Ministro ou dos Secretários de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros será equiparado a igual período no quadro externo até ao limite de 3 anos.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Maria Manuela Aguiar.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.