de 7 de Dezembro
Convindo explicitar o regime das participações financeiras das companhias de seguros nacionalizadas;Tendo presente, em ordem àquele objectivo, a especificidade da actividade do sector segurador:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, o seguinte:
1 - As empresas públicas do sector dos seguros poderão adquirir participações no capital de sociedades anónimas até aos limites e nas condições a seguir referidas:
1.1 - As aquisições que não ultrapassem a percentagem de 10% do capital da sociedade não carecem de prévia autorização ministerial.
1.2 - As aquisições que importem participação superior à percentagem referida no número anterior e até ao limite máximo de 20% estão sujeitas à prévia autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto das Participações do Estado.
2 - Às companhias de seguros nacionalizadas que, por força das aquisições previstas no número anterior, participem em capital de sociedade fica vedada a sua participação na gestão da mesma.
2.1 - Nos casos em que, em virtude da dispersão do capital social, as companhias de seguros nacionalizadas tenham direito a participar no respectivo conselho de administração, serão as aludidas funções de gestão asseguradas pelo Instituto das Participações do Estado.
2.2 - A proibição estatuída no n.º 2 não abrange a sua participação em assembleias gerais ou conselhos fiscais.
3 - As companhias de seguros nacionalizadas que venham a adquirir participações em sociedades anónimas nos termos da presente portaria poderão proceder à alienação da referida titularidade a todo o tempo e com prévia autorização do Ministro das Finanças.
Ministério das Finanças, 17 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.