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Portaria 657/79, de 7 de Dezembro

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Sumário

Fixa os limites e as condições para que as empresas públicas do sector dos seguros possam adquirir participações no capital de sociedades anónimas.

Texto do documento

Portaria 657/79

de 7 de Dezembro

Convindo explicitar o regime das participações financeiras das companhias de seguros nacionalizadas;

Tendo presente, em ordem àquele objectivo, a especificidade da actividade do sector segurador:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 322/79, de 23 de Agosto, o seguinte:

1 - As empresas públicas do sector dos seguros poderão adquirir participações no capital de sociedades anónimas até aos limites e nas condições a seguir referidas:

1.1 - As aquisições que não ultrapassem a percentagem de 10% do capital da sociedade não carecem de prévia autorização ministerial.

1.2 - As aquisições que importem participação superior à percentagem referida no número anterior e até ao limite máximo de 20% estão sujeitas à prévia autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto das Participações do Estado.

2 - Às companhias de seguros nacionalizadas que, por força das aquisições previstas no número anterior, participem em capital de sociedade fica vedada a sua participação na gestão da mesma.

2.1 - Nos casos em que, em virtude da dispersão do capital social, as companhias de seguros nacionalizadas tenham direito a participar no respectivo conselho de administração, serão as aludidas funções de gestão asseguradas pelo Instituto das Participações do Estado.

2.2 - A proibição estatuída no n.º 2 não abrange a sua participação em assembleias gerais ou conselhos fiscais.

3 - As companhias de seguros nacionalizadas que venham a adquirir participações em sociedades anónimas nos termos da presente portaria poderão proceder à alienação da referida titularidade a todo o tempo e com prévia autorização do Ministro das Finanças.

Ministério das Finanças, 17 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/07/plain-207625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-I/80 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Define normas reguladoras de um esquema de abordagem e tratamento das participações no capital de sociedades detidas pelo sistema segurador nacionalizado à data da publicação da Portaria n.º 657/79.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-03 - Portaria 369/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece os limites e as condições em que as empresas públicas do sector de seguros poderão adquirir participações no capital de sociedades de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Despacho Normativo 217/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Revoga o Despacho Normativo n.º 9-I/80, de 18 de Dezembro de 1979, que define um conjunto de normas reguladoras do tratamento das participações financeiras detidas pelo sector público segurador.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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