de 3 de Julho
Tornando-se necessário definir o regime das participações financeiras das empresas públicas do sector de seguros;Tendo em conta a vocação específica das seguradoras como entidades intervenientes na função investimento da economia nacional;
Considerando como limitativo dessa função o estabelecido nos n.os 1 e 2 da Portaria 657/79, de 7 de Dezembro;
Não esquecendo, por outro lado, as fusões entretanto operadas, por força do Decreto-Lei 528/79, de 31 de Dezembro, entre seguradoras nacionalizadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
1 - As empresas públicas do sector de seguros poderão adquirir participações no capital de sociedades de responsabilidade limitada até aos limites e nas condições a seguir referidas.
1.1 - As aquisições que não ultrapassem a percentagem de 20% do capital da sociedade não carecem de prévia autorização ministerial.
1.2 - As aquisições que importem participação superior à percentagem referida no número anterior estão sujeitas à prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - As empresas públicas do sector de seguros que adquiram participações no capital de sociedades nos termos previstos no número anterior podem participar na gestão das mesmas.
3 - As empresas públicas do sector de seguros que venham a adquirir participações em qualquer sociedade nos termos da presente portaria poderão proceder à alienação da referida titularidade a todo o tempo e com prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
4 - É revogada a Portaria 657/79, de 7 de Dezembro.
Ministério das Finanças e do Plano, 19 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.