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Aviso 10430/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 430/2002 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel de Guimarães Caimoto, chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim:

Certifica, para os devidos efeitos que, da acta da reunião da referida Câmara, realizada em 21 de Outubro de 2002 consta o ponto que a seguir se transcreve:

11 - Projecto de Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos.

É presente o projecto de Regulamento, que fica a fazer parte integrante desta acta, o qual estabelece as normas pelas quais se regem, no âmbito do exercício da fiscalização que incumbe a esta Câmara Municipal, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição, o bloqueamento, remoção, depósito e abandono de veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º A Câmara Municipal tomou conhecimento do teor do documento, deliberando, por unanimidade, submeter a proposta à apreciação pública, por um prazo de 30 dias, para recolha de sugestões, discussão e análise, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

18 de Novembro de 2002. - O Chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos, Jorge Manuel de Guimarães Caimoto.

Projecto de Regulamento Municipal sobre Bloqueamento, Remoção, Depósito e Abandono de Veículos

Preâmbulo

O Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 265-A/01, de 28 de Setembro, para além de ter transferido para as câmaras municipais novas competências em determinadas áreas da circulação rodoviária, veio alargar a sua possibilidade de intervenção em termos de ordenamento do trânsito e disciplina do estacionamento de veículos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, designadamente Polícia de Segurança Pública e Guarda Nacional Republicana.

Cabe, assim, às Câmaras Municipais, como entidades competentes para a fiscalização, proceder, nas vias públicas sob a sua jurisdição, através do pessoal de fiscalização, designado para o efeito ou das polícias municipais, quando existam, ao bloqueamento, remoção e depósito de veículos nos casos previstos no Código da Estrada.

Importa, pois, regulamentar esta matéria, estabelecendo, ainda, as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

Considerando o preceituado nos artigos 6.º, n.º 2, alínea a), e 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, nos artigos 169.º a 175.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/01, de 28 de Setembro, a Portaria 1424/01, de 13 de Dezembro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/02, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, no uso da sua competência propõe, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter à apreciação pública, pelo período de 30 dias, a presente proposta de Regulamento para recolha de sugestões, discussão e análise.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas pelas quais se regem, no âmbito do exercício da fiscalização que incumbe à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, nas vias públicas sob a respectiva jurisdição, o bloqueamento, remoção, depósito e abandono de veículos que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 2.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionada ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tendo-o sido, tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo estabelecido;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 3.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 2.º;

b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo locai, por período superior a 15 dias, ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização.

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizada;

d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

j) Em local em que impeça o aceso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo pode ser bloqueado através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, a polícia municipal poderá, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 240 euros a 1200 euros.

6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos estão fixadas em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Da notificação

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesa decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da sua afixação nos termos do n.º 6.

4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

5 - No caso previsto na alínea f) do artigo 2.º, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

6 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.

Artigo 5.º

Presunção de abandono

1 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município da Póvoa de Varzim.

2 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 6.º

Reclamação e entrega de veículos

A entrega do veículo ao reclamante depende do pagamento das taxas que forem devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito.

Artigo 7.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 6 do artigo 4.º

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 4.º se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 4.º

6 - O credor hipotecário tem direito, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 173.º do Código da Estrada, de exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 8.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 9.º

Notificação em caso de usufruto, locação financeira e reserva de propriedade

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação referida no artigo 4.º deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida no artigo 4.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação referida no artigo 4.º deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 7.º

Artigo 10.º

Publicitação dos veículos não reclamados nem levantados

1 - Findos os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, e não sendo levantados os veículos, ou quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º, será afixado um edital com a relação dos mesmos e enviado para publicação num jornal diário de âmbito nacional.

2 - A divulgação do edital deverá ser efectuada através de três publicações em datas distintas.

Artigo 11.º

Informação do abandono de veículos às entidades policiais

A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim dará conhecimento à Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária, para os efeitos que tiverem por convenientes, dos veículos depositados e considerados abandonados, presumindo-se que essas entidades policiais nada têm a dizer se no prazo de 30 dias não derem resposta.

Artigo 12.º

Alienação dos veículos abandonados e adquiridos por ocupação pelo município da Póvoa de Varzim

Após o cumprimento do determinado nos artigos 10.º e 11.º do presente Regulamento, poderá o município, se assim o entender, alienar os veículos abandonados, por concurso público ou em hasta pública.

Artigo 13.º

Venda de veículos

A venda dos veículos abandonados será disciplinada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 14.º

Processo de contra-ordenação

A violação ao disposto no presente Regulamento não obsta à aplicação de quaisquer outras sanções em sede de processo contra-ordenacional, por infracção ao Código da Estrada.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos (n.º 7 do artigo 3.º do presente Regulamento).

1 - O veículo estacionado nas condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, é bloqueado, permanecendo assim até que seja removido para local apropriado onde fica depositado ou entregue a pessoa que seja portadora do documento de identificação previsto no artigo 118.º do Código da Estrada.

2 - Se o veículo estiver imobilizado ou estacionado de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito de veículos ou de peões, a remoção pode ser provisoriamente feita para local diferente do previsto no número anterior, aí sendo bloqueado até ser removido.

3 - Deve ser colocado no veículo bloqueado um aviso alertando para esse facto.

4 - O aviso previsto no número anterior é colocado, sempre que possível, no manípulo da porta que dá acesso ao lugar do condutor; quando tal não for possível, o aviso é colocado no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro pára-brisas em frente daquele lugar.

5 - O aviso é numerado e contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A disposição legal que permite o bloqueamento;

b) A identificação da entidade que procedeu ao bloqueamento;

c) O dia e a hora em que teve lugar o bloqueamento;

d) O procedimento a seguir para o veículo ser desbloqueado, incluindo o número de telefone a contactar;

e) A sanção aplicável em caso de desbloqueamento ilegal do veículo.

6 - É elaborado um auto de bloqueamento e de remoção do veículo, numerado de acordo com o aviso referido nos números anteriores, contendo os seguintes elementos:

a) A marca e a matrícula do veículo;

b) O local onde o veículo estava estacionado e foi bloqueado;

c) O local para onde foi removido;

d) O dia e a hora em que tiveram lugar o bloqueamento e a remoção;

e) A identificação do ou dos agentes que intervieram no bloqueamento e na remoção.

7 - A notificação do auto de contra-ordenação relativa à infracção que deu lugar ao bloqueamento e à remoção do veículo é feita no momento da entrega deste à pessoa a quem é entregue, salvo se não for ela a responsável pela contra-ordenação, caso em se segue o regime geral previsto no Código da Estrada.

8 - Os locais para onde os veículos são removidos funcionam todos os dias entre as 9 e as 18 horas, podendo esse período ser alargado por decisão da Câmara Municipal da Povoa de Varzim.

9 - Pelo bloqueamento de um veículo são devidas as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 15 euros;

b) Veículos ligeiros - 30 euros;

c) Veículos pesados - 60 euros.

10 - Pela remoção de ciclomotores e outros veículos a motor não previstos nos números seguintes, são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 20 euros;

b) Fora ou a partir de fora de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local de remoção até ao local de depósito do veículo - 30 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 0,80 euros.

11 - Pela remoção de veículos ligeiros são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 100 euros;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 60 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 1 euro.

12 - Pela remoção de veículos pesados são devidas as seguintes taxas:

a) Dentro de uma localidade - 100 euros;

b) Fora ou a partir de uma localidade, até ao máximo de 10 km contados desde o local da remoção até ao local de depósito do veículo - 120 euros;

c) Na hipótese prevista na alínea anterior, por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 - 2 euros.

13 - Pelo depósito de um veículo são devidas, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se, as seguintes taxas:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - 5 euros;

b) Veículos ligeiros - 10 euros;

c) Veículos pesados - 20 euros.

14 - Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.

15 - Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e ao depósito, em acumulação.

16 - O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.

17 - O produto das taxas previstas no presente anexo reverte integralmente para o município da Póvoa de Varzim.

18 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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