de 19 de Junho
As tabelas das custas dos tribunais tributários e dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos foram revistas em 1984, encontrando-se actualmente profundamente desajustadas.Acresce, na linha de desburocratização traçada pelo Governo, a necessidade de racionalizar o número de escalões das custas dos tribunais tributários, bem como de implementar um sistema uniforme de arrecadação e contabilização dos emolumentos cobrados pelos serviços centrais, distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Nesta conformidade, com o presente diploma reduz-se o número de escalões das custas, que passam de 179 para 45 na 1.ª instância e de 76 para 40 na 2.ª instância aumentando-se, simultaneamente, naquelas instâncias os valores de 5000 para 10000 contos e de 4000 para 10000 contos, respectivamente.
Reduz-se, de igual modo, de 14 para 6 o número de verbas da tabela dos emolumentos, todas elas plenamente justificadas na sua aplicação.
Finalmente, procede-se a ajustamentos terminológicos relacionados com a designação das custas e a algumas alterações pontuais ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 21.º-A e 22.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 160/84, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ...................................................................................................
2 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.
Art. 4.º As regras do presente diploma só se aplicam na parte em que o processo correr seus termos nos tribunais tributários, compreendendo os juízos auxiliares.
Art. 5.º - 1 - São isentos de custas:
a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) As autarquias locais;
c) .....................................................................................................................
2 - A isenção referida no número anterior não abrange os encargos previstos na alínea c) do artigo 20.º, quando a requisição seja feita a particulares, e na alínea e) do mesmo artigo.
3 - ....................................................................................................................
Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................
No processo de impugnação:
a) .....................................................................................................................
b) Quando o valor for indeterminado, por não se verificar nenhum dos casos referidos na alínea anterior - o fixado pelo juiz, entre 10000$00 e 500000$00, tendo em atenção a situação económica revelada no processo;
.........................................................................................................................
Art. 8.º Na 1.ª instância a taxa de justiça devida pelos processos de impugnação, transgressão e execução fiscal é a constante da tabela I anexa, calculada sobre o valor do processo.
Art. 9.º No processo de impugnação a taxa de justiça é reduzida:
a) A uma quarta parte, se se verificar a desistência antes da remessa do processo ao tribunal tributário de 1.ª instância;
b) A dois terços, quando o processo termine por desistência antes do julgamento, nos termos do artigo 95.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, ou pelo indeferimento liminar da petição;
c) A cinco sextos, quando o processo termine por desistência depois da prova e antes do julgamento, nos termos do artigo 102.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 10.º No processo de transgressão a taxa de justiça é reduzida a cinco sextos se o pagamento for efectuado antes do julgamento.
Art. 11.º - 1 - No processo de execução a taxa de justiça é reduzida:
a) A três quintos, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital, salvo o caso de ter havido arresto;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Na hipótese prevista no § 2.º do artigo 160.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, se a dívida for totalmente anulada, as custas a cargo do executado são as correspondentes a uma quarta parte das que seriam devidas a final.
Art. 12.º - 1 - A taxa de justiça devida pelos actos e incidentes adiante indicados é a que resultar da quarta parte das importâncias constantes da tabela I anexa:
a) No concurso de credores, quando as custas fiquem a cargo do executado, e no levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor;
b) Na anulação da venda e no incidente de falsidade;
c) No levantamento de quaisquer valores, não podendo, no entanto, a taxa de justiça exceder 30000$00.
2 - Na oposição do executado, nos embargos de terceiro, no concurso de credores, quando as custas fiquem a cargo do reclamante, e na revisão a que se refere o § único do artigo 257.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos a taxa de justiça é reduzida a três quintos.
3 - As fracções indicadas na alínea b) do n.º 1 e as do número anterior são reduzidas a metade quando haja desistência.
Art. 13.º Quando tenha havido destrinça da dívida exequenda, a taxa de justiça e os encargos são calculados em relação ao valor total do processo e divididos proporcionalmente por cada responsável.
Art. 14.º Na 2.ª instância a taxa de justiça a aplicar nos recursos de decisões finais nos processos de impugnação, transgressão ou execução fiscal é a constante da tabela II anexa, calculada sobre o valor do processo.
Art. 15.º Se o recurso for julgado deserto, preliminarmente rejeitado ou se, por qualquer motivo, o processo devesse terminar antes de entrar em fase do julgamento, a taxa de justiça é reduzida a metade.
Art. 16.º - 1 - A taxa de justiça pode ser excepcionalmente agravada até mais 20%, por decisão judicial, quando o grande volume do processado, a especial complexidade dos seus termos ou a contumaz actividade da parte vencida o justifiquem.
2 - As cartas precatórias e as comunicações equivalentes expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixações de editais agravam em 12% a taxa de justiça que a final seja devida pelo processo, podendo a taxa ser elevada, por determinação do juiz, até 25%, conforme a extensão do serviço efectuado.
Art. 18.º - 1 - As custas não podem exceder em qualquer processo três quartas partes do respectivo valor, procedendo-se, sempre que ultrapassar esse limite, ao pagamento, em primeiro lugar, dos encargos suportados pelo Estado.
2 - O excedente, se o houver, será rateado proporcionalmente pelos restantes encargos e taxa de justiça.
Art. 20.º As custas compreendem os seguintes encargos:
a) Os reembolsos por gastos com papel comum, fotocópias de despachos e sentenças enviadas às partes com a respectiva notificação são contados à taxa de 300$00 por cada 30 folhas ou fracção do processado e nas execuções até 5 folhas são contados à taxa de 100$00;
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
Art. 21.º - 1 - Nos embargos de terceiro há lugar a um preparo de montante igual a 20% da taxa de justiça que seja devida a final.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Art. 21.º-A. Pela confiança de cada processo será cobrada a importância de 500$00 para o Estado.
Art. 22.º A taxa de justiça devida nos termos deste diploma tem o seguinte destino:
a) Para o Estado - 25%;
b) Para o serviço onde foi cobrada - 75%.
Art. 2.º É revogado o artigo 19.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71 de 26 de Outubro.
Art. 3.º As tabelas das custas dos tribunais tributários e a tabela dos emolumentos dos serviços das Contribuições e impostos, na redacção do Decreto-Lei 160/84, de 18 de Maio, são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma.
Art. 4.º Os reembolsos das despesas com o papel ou fotocópias, correio e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:
1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:
a) Das matrizes prediais, por cada prédio - 40$00;
b) De outras certidões ou certificados, por cada folha - 40$00;
2) Portes de correio - 150$00;
3) Cadernetas prediais:
a) Urbanas, cada uma - 50$00;
b) Cadastrais:
(ver documento original) Art. 5.º - 1 - Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, processando-se em triplicado o respectivo recibo, devidamente autenticado, discriminado e numerado.
2 - O original destina-se ao interessado, o duplicado acompanha a petição para despacho e o triplicado documenta o lançamento no livro de registo das importâncias arrecadadas.
3 - Diariamente, as importâncias arrecadadas são depositadas:
a) As resultantes da tabela de emolumentos a que se refere o artigo 3.º, em «Operações de tesouraria»;
b) As resultantes do artigo 4.º, em «Receitas do Estado».
Art. 6.º As instruções necessárias à execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma e, bem assim, os modelos de impressos e livros a fornecer são aprovados por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 7.º Os montantes da taxa de justiça a que se refere a alínea b) do artigo 22.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e dos emolumentos apurados conforme a tabela dos emolumentos dos serviços das Contribuições e impostos revertem, a partir de 1 de Outubro de 1989, a favor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Art. 8.º São revogados os Decretos-Leis n.os 18/76, de 14 de Janeiro, 75/84, de 5 de Março, e 160/84, de 18 de Maio.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1990, aplicando-se também aos casos pendentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA I
1.ª instância
(ver documento original)
TABELA II
Recursos
(ver documento original)
Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos
Serviços centrais, distritais e locais
(ver documento original)