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Decreto-lei 199/90, de 19 de Junho

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Sumário

Altera o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 449/71 de 26 de Outubro.

Texto do documento

Decreto-Lei 199/90

de 19 de Junho

As tabelas das custas dos tribunais tributários e dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos foram revistas em 1984, encontrando-se actualmente profundamente desajustadas.

Acresce, na linha de desburocratização traçada pelo Governo, a necessidade de racionalizar o número de escalões das custas dos tribunais tributários, bem como de implementar um sistema uniforme de arrecadação e contabilização dos emolumentos cobrados pelos serviços centrais, distritais e locais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Nesta conformidade, com o presente diploma reduz-se o número de escalões das custas, que passam de 179 para 45 na 1.ª instância e de 76 para 40 na 2.ª instância aumentando-se, simultaneamente, naquelas instâncias os valores de 5000 para 10000 contos e de 4000 para 10000 contos, respectivamente.

Reduz-se, de igual modo, de 14 para 6 o número de verbas da tabela dos emolumentos, todas elas plenamente justificadas na sua aplicação.

Finalmente, procede-se a ajustamentos terminológicos relacionados com a designação das custas e a algumas alterações pontuais ao Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 21.º-A e 22.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71, de 26 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 217/76, de 25 de Março, 500/79, de 22 de Dezembro, e 160/84, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...................................................................................................

2 - As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos.

Art. 4.º As regras do presente diploma só se aplicam na parte em que o processo correr seus termos nos tribunais tributários, compreendendo os juízos auxiliares.

Art. 5.º - 1 - São isentos de custas:

a) O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;

b) As autarquias locais;

c) .....................................................................................................................

2 - A isenção referida no número anterior não abrange os encargos previstos na alínea c) do artigo 20.º, quando a requisição seja feita a particulares, e na alínea e) do mesmo artigo.

3 - ....................................................................................................................

Art. 7.º - 1 - ......................................................................................................

No processo de impugnação:

a) .....................................................................................................................

b) Quando o valor for indeterminado, por não se verificar nenhum dos casos referidos na alínea anterior - o fixado pelo juiz, entre 10000$00 e 500000$00, tendo em atenção a situação económica revelada no processo;

.........................................................................................................................

Art. 8.º Na 1.ª instância a taxa de justiça devida pelos processos de impugnação, transgressão e execução fiscal é a constante da tabela I anexa, calculada sobre o valor do processo.

Art. 9.º No processo de impugnação a taxa de justiça é reduzida:

a) A uma quarta parte, se se verificar a desistência antes da remessa do processo ao tribunal tributário de 1.ª instância;

b) A dois terços, quando o processo termine por desistência antes do julgamento, nos termos do artigo 95.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, ou pelo indeferimento liminar da petição;

c) A cinco sextos, quando o processo termine por desistência depois da prova e antes do julgamento, nos termos do artigo 102.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 10.º No processo de transgressão a taxa de justiça é reduzida a cinco sextos se o pagamento for efectuado antes do julgamento.

Art. 11.º - 1 - No processo de execução a taxa de justiça é reduzida:

a) A três quintos, quando o pagamento se efectuar antes da citação pessoal ou edital, salvo o caso de ter havido arresto;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Na hipótese prevista no § 2.º do artigo 160.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, se a dívida for totalmente anulada, as custas a cargo do executado são as correspondentes a uma quarta parte das que seriam devidas a final.

Art. 12.º - 1 - A taxa de justiça devida pelos actos e incidentes adiante indicados é a que resultar da quarta parte das importâncias constantes da tabela I anexa:

a) No concurso de credores, quando as custas fiquem a cargo do executado, e no levantamento da penhora a requerimento do executado ou de qualquer credor;

b) Na anulação da venda e no incidente de falsidade;

c) No levantamento de quaisquer valores, não podendo, no entanto, a taxa de justiça exceder 30000$00.

2 - Na oposição do executado, nos embargos de terceiro, no concurso de credores, quando as custas fiquem a cargo do reclamante, e na revisão a que se refere o § único do artigo 257.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos a taxa de justiça é reduzida a três quintos.

3 - As fracções indicadas na alínea b) do n.º 1 e as do número anterior são reduzidas a metade quando haja desistência.

Art. 13.º Quando tenha havido destrinça da dívida exequenda, a taxa de justiça e os encargos são calculados em relação ao valor total do processo e divididos proporcionalmente por cada responsável.

Art. 14.º Na 2.ª instância a taxa de justiça a aplicar nos recursos de decisões finais nos processos de impugnação, transgressão ou execução fiscal é a constante da tabela II anexa, calculada sobre o valor do processo.

Art. 15.º Se o recurso for julgado deserto, preliminarmente rejeitado ou se, por qualquer motivo, o processo devesse terminar antes de entrar em fase do julgamento, a taxa de justiça é reduzida a metade.

Art. 16.º - 1 - A taxa de justiça pode ser excepcionalmente agravada até mais 20%, por decisão judicial, quando o grande volume do processado, a especial complexidade dos seus termos ou a contumaz actividade da parte vencida o justifiquem.

2 - As cartas precatórias e as comunicações equivalentes expedidas para diligências que não sejam simples citações, notificações ou afixações de editais agravam em 12% a taxa de justiça que a final seja devida pelo processo, podendo a taxa ser elevada, por determinação do juiz, até 25%, conforme a extensão do serviço efectuado.

Art. 18.º - 1 - As custas não podem exceder em qualquer processo três quartas partes do respectivo valor, procedendo-se, sempre que ultrapassar esse limite, ao pagamento, em primeiro lugar, dos encargos suportados pelo Estado.

2 - O excedente, se o houver, será rateado proporcionalmente pelos restantes encargos e taxa de justiça.

Art. 20.º As custas compreendem os seguintes encargos:

a) Os reembolsos por gastos com papel comum, fotocópias de despachos e sentenças enviadas às partes com a respectiva notificação são contados à taxa de 300$00 por cada 30 folhas ou fracção do processado e nas execuções até 5 folhas são contados à taxa de 100$00;

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

Art. 21.º - 1 - Nos embargos de terceiro há lugar a um preparo de montante igual a 20% da taxa de justiça que seja devida a final.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Art. 21.º-A. Pela confiança de cada processo será cobrada a importância de 500$00 para o Estado.

Art. 22.º A taxa de justiça devida nos termos deste diploma tem o seguinte destino:

a) Para o Estado - 25%;

b) Para o serviço onde foi cobrada - 75%.

Art. 2.º É revogado o artigo 19.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 449/71 de 26 de Outubro.

Art. 3.º As tabelas das custas dos tribunais tributários e a tabela dos emolumentos dos serviços das Contribuições e impostos, na redacção do Decreto-Lei 160/84, de 18 de Maio, são substituídas pelas correspondentes tabelas publicadas em anexo ao presente diploma.

Art. 4.º Os reembolsos das despesas com o papel ou fotocópias, correio e cadernetas prediais ficam a cargo dos interessados, mediante o pagamento dos seguintes valores:

1) Papel dactilografado, manuscrito ou fotocopiado numa ou nas duas faces:

a) Das matrizes prediais, por cada prédio - 40$00;

b) De outras certidões ou certificados, por cada folha - 40$00;

2) Portes de correio - 150$00;

3) Cadernetas prediais:

a) Urbanas, cada uma - 50$00;

b) Cadastrais:

(ver documento original) Art. 5.º - 1 - Os emolumentos e as importâncias referidos no artigo anterior são arrecadados no acto do pedido, processando-se em triplicado o respectivo recibo, devidamente autenticado, discriminado e numerado.

2 - O original destina-se ao interessado, o duplicado acompanha a petição para despacho e o triplicado documenta o lançamento no livro de registo das importâncias arrecadadas.

3 - Diariamente, as importâncias arrecadadas são depositadas:

a) As resultantes da tabela de emolumentos a que se refere o artigo 3.º, em «Operações de tesouraria»;

b) As resultantes do artigo 4.º, em «Receitas do Estado».

Art. 6.º As instruções necessárias à execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma e, bem assim, os modelos de impressos e livros a fornecer são aprovados por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 7.º Os montantes da taxa de justiça a que se refere a alínea b) do artigo 22.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e dos emolumentos apurados conforme a tabela dos emolumentos dos serviços das Contribuições e impostos revertem, a partir de 1 de Outubro de 1989, a favor da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 8.º São revogados os Decretos-Leis n.os 18/76, de 14 de Janeiro, 75/84, de 5 de Março, e 160/84, de 18 de Maio.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1990, aplicando-se também aos casos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

TABELA I

1.ª instância

(ver documento original)

TABELA II

Recursos

(ver documento original)

Tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos

Serviços centrais, distritais e locais

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/19/plain-20741.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-26 - Decreto-Lei 449/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos e a tabela dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-18 - Decreto-Lei 160/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as tabelas das custas nos tribunais das contribuições e impostos, bem como a dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1991-01-03 - DECLARAÇÃO 1/91 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 135584099 contos.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-03 - Declaração - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais - 7.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido autorizada a abertura de créditos especiais no orçamento de vários ministérios no montante de 135584099 contos

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Declaração 53/91 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública - Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento

    DECLARAÇÃO DE TER SIDO AUTORIZADA A ABERTURA DE DIVERSOS CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VÁRIOS MINISTÉRIOS PARA O ANO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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