Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10042/2002, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 10 042/2002 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra para apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos do Município do Porto Moniz, aprovado em reunião de Câmara realizada a 31 de Outubro de 2002, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Porto Moniz.

31 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Porto Moniz

Artigo 1.º

Nos termos do n.º 3 da alínea b) do artigo 8.º do Decreto-Lei 77/84, 8 de Março, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, é da competência exclusiva da Câmara Municipal, isoladamente ou em associação com outros municípios:

1 - Definir o sistema municipal para a remoção, tratamento e destino final de resíduos sólidos não sujeitos a legislação específica produzidos no concelho, ou nele depositados por protocolo intermunicipal e elaborar os respectivos projectos de exploração, de acordo com critérios de protecção da saúde pública e do ambiente.

2 - Planificar, organizar e promover a remoção, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos, bem como de detritos e desperdícios industriais e hospitalares que sejam passíveis dos mesmos processos de eliminação.

Artigo 2.º

1 - Considera-se remoção de resíduos o conjunto de operações de deposição, recolha, transporte e transferência dos resíduos, podendo a remoção ser geral ou especial.

2 - A deposição cuja responsabilidade e encargo são dos seus produtores, consiste no acondicionamento dos resíduos na origem, a fim de os preparar para a recolha, seguindo ou não métodos separativos dos vários tipos de resíduos.

3 - A recolha consiste na passagem dos resíduos dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte.

4 - Transporte consiste na condução dos resíduos de um local para outro.

5 - Transferência consiste no transbordo dos resíduos, recolhidos por viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou contentores especiais de grande capacidade, com ou sem compactação, efectuado em locais próprios designados por estações de transferência, situados entre a origem e o destino final.

6 - Consideram-se no presente regulamento, tal como na Directiva Comunitária 7745/94, os seguintes tipos de resíduos:

a) Sólidos urbanos (RSU), os lixos domésticos, bem como outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes a lixos domésticos;

b) Perigosos, os abrangidos pelo Decreto-Lei 121/90;

c) Não perigosos, todos os resíduos não abrangidos pela alínea anterior;

d) Inertes, os resíduos não sujeitos a transformações físicas, químicas ou biológicas importantes.

SECÇÃO I

Dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 3.º

Entende-se por RSU para remoção geral, os resíduos seguintes:

1) Resíduos sólidos domésticos, produzidos em habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

2) Resíduos sólidos produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios ou similares, não ultrapassando 200 l ou 50 kg de produção diária;

3) Resíduos sólidos produzidos em unidades industriais em quantidade diária não superior a 200 l ou 50 kg, resultantes de actividades acessórias e que possuam composição semelhante a resíduos habitacionais, nomeadamente provenientes de refeitórios, cantinas, escritórios, e ainda embalagens de cartão, plástico ou madeira;

4) Resíduos sólidos de limpeza pública, resultantes de um conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente a limpeza de arruamentos, passeios e jardins, incluindo a varredura e lavagem de pavimentos e a recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade.

Artigo 4.º

Consideram-se RSU para remoção especial, os resíduos seguintes:

1) Resíduos sólidos produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios ou similares ultrapassando 200 l ou 50 kg de produção diária;

2) Resíduos sólidos produzidos em unidades industriais em quantidade diária superior a 200 l ou 50 kg, resultantes de actividades acessórias e que possuam composição semelhante a resíduos habitacionais, nomeadamente provenientes de refeitórios, cantinas, escritórios e ainda embalagens de cartão, plástico ou madeira;

3) Os objectos domésticos volumosos fora de uso provenientes de habitações, cujo volume, forma ou dimensões, não permitam ser recolhidos pelos meios normais de remoção, incluindo ainda as aparas, ramos de troncos de árvores de jardins públicos e privados.

Artigo 5.º

Para a deposição dos RSU, com excepção dos casos previstos no artigo 4.º, serão utilizados contentores e outros recipientes normalizados e de modelos aprovados pela Câmara Municipal.

1 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

2 - Não é permitida a instalação de equipamentos domiciliários para incineração e trituração ou dilaceração de RSU.

Artigo 6.º

Compete aos serviços camarários, decidir sobre o tipo, a capacidade e localização dos contentores e outros recipientes normalizado para recolha geral sendo os mesmos pertença do município, cedidos exclusivamente para a deposição de RSU a produtores individuais ou grupos de produtores de RSU, decisão baseada nas quantidades, nas possibilidades de acesso e disponibilidade de viaturas.

1 - A localização dos contentores poderá ser determinada no interior dos edifícios ou no seu exterior em área do domínio privado ou do domínio público.

2 - Quando os contentores forem localizados no interior dos edifícios, ou em logradouros e domínio privado, fora do ponto de passagem das viaturas de recolha, os munícipes utentes são responsáveis pela sua colocação nesse ponto de passagem, e pela sua retirada, segundo horário a estabelecer por edital camarário.

3 - Para efeitos do número anterior, são directamente responsáveis:

a) Os proprietários ou inquilinos residentes em edifícios de ocupação unifamiliar;

b) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais e industriais;

c) A administração dos edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Nos restantes casos os indivíduos ou entidades designados para o efeito e, na sua falta, todos os utentes.

Artigo 7.º

Os projectos de construção ou ampliação de edifícios, integrando uma ou várias unidades de utilização, compreendendo restaurantes, bares, pastelarias, talhos e peixarias, supermercados, mercearias e similares, nas zonas residenciais do concelho, definidas pela Câmara Municipal, que derem entrada nos serviços camarários respectivos, após a entrada em vigor deste Regulamento, deverão prever obrigatoriamente espaço para a localização de contentores normalizados.

1 - Os locais previstos deverão dispor de ponto de água e ficar o mais próximo possível do local de remoção dos RSU.

Artigo 8.º

Nos circuitos de remoção geral os contentores serão requisitados pelos utentes.

1 - A conservação e limpeza dos contentores é da responsabilidade dos respectivos produtores de RSU.

2 - A substituição dos contentores distribuídos, deteriorados por razões imputáveis aos munícipes utentes, é efectuada pelos serviços camarários mediante o pagamento do seu custo.

3 - É proibido o uso e desvio dos contentores para outros fins, distintos da deposição de RSU.

Artigo 9.º

Tratando-se de circuitos de remoção especial incluídos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º serão também utilizados contentores e outros recipientes normalizados segundo modelos a aprovar pelos serviços camarários.

1 - Os contentores e recipientes referidos no corpo do artigo serão adquiridos pelos respectivos produtores de RSU, sendo por isso de sua propriedade.

2 - A conservação, limpeza e substituição dos contentores e recipientes é da responsabilidade dos respectivos produtores de RSU, podendo os serviços camarários exigir a sua substituição quando o seu mau estado o justificar.

Artigo 10.º

Os serviços camarários, a solicitação dos interessados, poderão proceder à remoção dos objectos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º, mediante condições a acordar.

1 - A remoção efectuar-se-á em dia, hora e local a definir pelos serviços.

2 - Compete aos munícipes interessados transportar os objectos em causa para o local definido para a remoção, com a antecedência definida pelos serviços.

3 - Excepto nas condições definidas no número precedente é interdito colocar os objectos em qualquer local público.

SECÇÃO II

Dos resíduos sólidos não urbanos

Artigo 11.º

Entendem-se por resíduos sólidos não urbanos

1 - Os resíduos produzidos pela indústria da construção civil, designadamente os restos de materiais, os provenientes de demolições e terraplenagens.

2 - Resíduos não classificáveis como urbano, de tipo diverso do especificado no n.º 1.

Artigo 12.º

A remoção, tratamento e destino final dos resíduos abrangidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 11.º não é da responsabilidade da Câmara Municipal, podendo esta assumir esses encargos, no todo ou em parte, quando dispuser de meios adequados, mediante contrato caso a caso, ouvido se necessário os serviços competentes do Governo Regional.

1 - Os contratos a estabelecer com base no número anterior deverão revestir a forma de protocolo entre o produtor e a Câmara Municipal, podendo a remoção ser geral ou especial.

2 - Os protocolos deverão explicitamente referir o tipo de resíduos em causa e a garantia expressa dos mesmos não incluírem elementos referenciados no artigo 16.º

3 - Os serviços camarários poderão exigir todas as informações julgadas necessárias para a elaboração do protocolo, bem como medidas de controlo dos resíduos efectivamente envolvidos.

4 - As eventuais despesas inerentes ao n.º 3 são da exclusiva responsabilidade do produtor de resíduos.

Artigo 13.º

1 - Compete aos fiscais camarários verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de veículos na via pública, especificados em legislação própria, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção.

2 - Serão objecto de remoção todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontrem espalhadas pelo concelho.

3 - Fica proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, encostas, ribeiras e noutros espaços públicos.

SECÇÃO III

Condições gerais

Artigo 14.º

Não é permitido utilizar terrenos públicos ou privados para vazadouro de resíduos sólidos ou qualquer substância que possa ser prejudicial ao meio ambiente ou possa constituir perigo de incêndio.

Artigo 15.º

Os empreiteiros ou promotores de obras e trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final nos termos deste Regulamento.

Artigo 16.º

Relativamente à higiene de lugares públicos ou confinantes é interdito:

1) Danificar e deteriorar os contentores, e deixá-los com a tampa aberta;

2) Colocar na via pública quaisquer resíduos fora dos contentores;

3) Remover, remexer ou escolher resíduos nos contentores;

4) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

5) Despejar carga de veículos na via pública com prejuízo para a limpeza urbana, e deixar por limpar resíduos provenientes de cargas e descargas dos mesmos;

6) Sacudir tapeçarias e congéneres por forma a permitir que poeiras ou sujidades se dispersem em direcção à via pública;

7) Colocar produtos para alimentação de animais na via pública, excepto em locais onde isso seja expressamente autorizado;

8) Lançar ou abandonar na via pública objectos cortantes ou contundentes, como frascos, vidros e latas, que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas e animais;

9) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros efluentes líquidos para a via pública;

10) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos;

11) Lançar resíduos no leito das ribeiras ou de outras linhas de água;

12) Lançar papéis, cascas de frutas, pontas de cigarro e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha;

13) Escarrar, urinar ou defecar na via pública;

14) Lançar volantes promocionais ou publicitários na via pública.

Artigo 17.º

1 - Não é permitido lançar nos contentores os resíduos que sejam explosivos, oxidantes ou inflamáveis, e resíduos contaminados provenientes de estabelecimentos hospitalares ou veterinários e ainda os seguintes:

Substâncias anatómicas; resíduos de hospitais ou de outras actividades médicas;

Resíduos de animais;

Produtos preservadores da madeira;

Resíduos de produtos utilizados como solventes;

Óleos e substâncias oleosas minerais;

Matérias à base de alcatrão;

Tintas, corantes, pigmentos, pinturas, lacas, vernizes e resinas;

Produtos pirotécnicos e materiais de propulsão;

Produtos de laboratórios fotográficos;

Escórias ou cinzas;

Terras, argilas ou areias, incluindo lamas de dragagem;

Poeiras ou pós metálicos;

Líquidos ou lamas contendo metais ou compostos metálicos;

Resíduos do tratamento de despoluição;

Lamas de tratamento de águas;

Resíduos de limpeza de tanques ou equipamentos;

Equipamentos contaminados;

Acumuladores, pilhas e baterias.

Artigo 18.º

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal da recolha de resíduos, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 19.º

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Câmara fixará as tarifas resultantes da prestação de serviços relativos à de recolha geral e especial de RSU, bem assim fixará os preços relativos aos contratos previstos no artigo 12.º

Artigo 20.º

São puníveis com as coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) Por infracção ao n.º 2 do artigo 5.º a coima mínima de 100 euros e máxima de 750 euros;

b) Por manutenção dos contentores na via pública fora do horário previsto no n.º 2 do artigo 6.º, a coima mínima de 25 euros e máxima de 125 euros;

c) Por infracção ao n.º 3 do artigo 8.º a coima mínima de 50 euros e máxima de 250 euros;

d) Por inobservância, 15 dias após a notificação, do n.º 2 do artigo 9.º a coima mínima de 250 euros e máxima de 1000 euros;

e) Por colocação na via pública de objectos a remover fora das condições previstas no artigo 10.º a coima mínima de 100 euros e máxima de 1000 euros;

f) Por incorrecta prestação de informações ou posterior alteração do tipo de resíduos objecto do contrato previsto no artigo 12.º a coima mínima de 500 euros e máxima de 1500 euros;

g) Por infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 13.º a coima mínima de 500 euros e máxima de 2500 euros;

h) Por infracção ao disposto no artigo 14.º a coima mínima de 250 euros e máxima de 1500 euros;

i) Por infracção ao artigo 16.º a coima mínima de 25 euros e máxima de 500 euros;

i) Por, mediante qualquer dos processos de recolha previstos neste Regulamento, colocar intencionalmente elementos interditos previstos no artigo 17.º a coima mínima de 500 euros e máxima de 1500 euros;

j) Por qualquer infracção, não especificamente referenciada, a coima mínima de 25 euros e máxima de 500 euros.

1 - Em caso de reincidência os limites mínimos e máximos das coimas poderão ser elevados para o dobro.

2 - Além do pagamento da coima o infractor suportará as despesas, debitadas pelos serviços camarários, indispensáveis para corrigir a infracção.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica.

4 - A aplicação das coimas é da competência da Câmara Municipal, constituindo receitas do município.

Artigo 21.º

A fiscalização da aplicação do presente Regulamento municipal compete à Polícia de Segurança Pública, aos fiscais municipais e outros funcionários municipais designados para o efeito pelo presidente da Câmara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2073480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-08 - Decreto-Lei 77/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Decreto-Lei 121/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita à jurisdição portuguesa. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 84/631/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro, na Directiva nº 85/469/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho, na Directiva 86/279/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho e na Directiva nº 87/112/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda